Leonardo Garcia: Superendividamento
e crédito consignado - o erro na interpretação do decreto
Em 31 de janeiro de
2025, o Tribunal de Justiça do Paraná, por meio da 14ª Câmara Cível, na
Apelação Cível n° 0003149-64.2022.8.16.0049, decidiu extinguir, sem resolução
de mérito, uma ação de superendividamento movida por uma consumidora que
buscava a renegociação de suas dívidas.
O fundamento
adotado foi o de que todas as dívidas envolvidas eram de empréstimos consignados,
modalidade que, segundo o Decreto nº 11.150/2022, estaria excluída do
procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021.
A decisão aplicou,
sem qualquer questionamento, um decreto manifestamente inconstitucional e
ilegal, negando à consumidora o direito à repactuação de suas dívidas e
esvaziando o propósito da lei.
Esse caso demonstra
um grave equívoco jurídico e social e reforça a necessidade urgente de
capacitação da magistratura sobre os princípios do superendividamento e sua
correta aplicação. O erro do Tribunal não se limitou à aplicação de um decreto
ilegal. Houve também uma má interpretação da própria norma.
O Decreto nº
11.150/2022, embora tenha excluído o crédito consignado da análise do mínimo
existencial, não o retirou do alcance da Lei do Superendividamento. Ou seja, o
consignado continua sujeito à repactuação das dívidas. O decreto, ainda que
ilegal, não determinou sua exclusão do procedimento de renegociação.
·
Consumidores
superendividados prejudicados
Ao interpretar
erroneamente o decreto, o Tribunal criou uma limitação que sequer existia no
próprio texto normativo, ampliando indevidamente os seus efeitos e prejudicando
consumidores superendividados.
A
inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 é evidente. Ele viola o
princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da
Constituição, ao fixar um mínimo existencial insuficiente para garantir a
sobrevivência digna do consumidor.
O mínimo
existencial deve ser interpretado à luz da realidade econômica e social do país,
garantindo que o consumidor possa suprir suas necessidades básicas sem ser
esmagado pelo peso das dívidas.
Além disso, o
decreto é ilegal, pois extrapola sua função regulamentar e interfere no
conteúdo da lei, algo que apenas o Poder Legislativo tem competência para
fazer. A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu algumas exceções ao procedimento de
superendividamento, como dívidas de natureza tributária, alimentícia, fiscais e
para aquisição de bens de luxo, mas jamais excluiu os empréstimos consignados.
Ao tentar
restringir a inclusão do consignado por meio da exclusão desse tipo de crédito
da análise do mínimo existencial, o Poder Executivo inovou no ordenamento
jurídico, criando barreiras que o Legislativo deliberadamente não estabeleceu.
Ao aplicar essa regra
sem qualquer reflexão crítica, o Judiciário incorreu em um erro grave,
transformando uma ilegalidade administrativa em um obstáculo concreto ao
direito do consumidor superendividado.
·
Combate
ao superendividamento fica comprometido
Esse tipo de
decisão precariza direitos, inviabiliza o propósito da lei e compromete a
efetividade da política pública de combate ao superendividamento. O Tribunal
também ignorou um princípio fundamental da Lei do Superendividamento: a
obrigatoriedade da repactuação das dívidas.
Os artigos 104-A a
104-C do Código de Defesa do Consumidor (CDC) garantem ao consumidor
superendividado o direito à renegociação por meio de um processo de conciliação
conduzido pelo Judiciário ou por órgãos administrativos.
O
superendividamento não pode ser tratado como um simples inadimplemento
contratual. Trata-se de uma situação de vulnerabilidade extrema que exige um
tratamento jurídico diferenciado.
·
Renegociação
de dívidas
A renegociação das
dívidas não é uma mera faculdade dos credores, mas sim um dever imposto pela
legislação. A Lei do Superendividamento se fundamenta na função social do
contrato e na boa-fé objetiva, exigindo equilíbrio e cooperação entre as
partes.
Ignorar esse
princípio não apenas desrespeita a letra da lei, mas também agrava a crise do
superendividamento, empurrando consumidores para a inadimplência total.
Muitos credores
comparecem às audiências de conciliação apenas formalmente, sem qualquer
intenção de renegociar as dívidas. Essa postura desvirtua completamente o
propósito da lei, que busca garantir ao consumidor uma segunda chance de
reorganizar suas finanças sem ser submetido a condições abusivas.
·
Impacto
coletivo
O
superendividamento não é um problema individual, mas um fenômeno de impacto
coletivo. A impossibilidade de pagar dívidas não atinge apenas o consumidor
diretamente envolvido, mas também sua família e seu entorno, gerando
instabilidade econômica e social.
A exclusão
financeira causada pelo superendividamento intensifica desigualdades sociais e
aprofunda o ciclo de pobreza, pois impede que o consumidor tenha acesso a bens
e serviços essenciais. O desemprego, a precarização do trabalho e as
dificuldades econômicas frequentemente agravam essa situação, tornando
impossível a retomada da vida financeira sem a intervenção do Estado.
Quando o Judiciário
aplica um decreto ilegal que restringe o alcance da Lei do Superendividamento,
ele não está apenas negando um direito individual. Ele contribui ativamente
para a perpetuação da exclusão social, impedindo que milhões de brasileiros
recuperem sua dignidade e sua autonomia financeira.
O mínimo
existencial não pode ser reduzido a um cálculo arbitrário. Ele deve refletir a
realidade social e econômica do país, garantindo que o consumidor possa viver
de forma digna e sustentável.
·
Mentalidade
ultrapassada
O julgamento
ocorrido em 31 de janeiro de 2025 não foi um simples erro técnico. Ele reflete
uma mentalidade judicial ultrapassada, que ainda resiste em enxergar o
superendividamento como um problema social e estrutural. Enquanto decisões como
essa prevalecerem, a Lei do Superendividamento será esvaziada de seu propósito,
e milhões de brasileiros continuarão sem acesso a um sistema de renegociação
justa e eficaz.
O Judiciário tem um
papel essencial na concretização dessa lei e precisa assumir essa
responsabilidade. Os Tribunais de Justiça devem promover a capacitação de seus
magistrados e assessores, garantindo que as decisões sejam baseadas nos
princípios corretos e nos reais objetivos da legislação.
Não se trata de um
favor ao consumidor. Trata-se da aplicação correta da lei e da proteção de
direitos fundamentais. O Judiciário não pode permitir que um decreto ilegal e
inconstitucional esvazie uma legislação que tem como principal objetivo
devolver dignidade àqueles que, por razões alheias à sua vontade, caíram na
armadilha do superendividamento.
¨ TJ-SP e a Lei do Superendividamento: decisão inovadora
ou precedente perigoso?
Em 13 de janeiro de
2025, a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ-SP) proferiu um importante acórdão (Apelação Cível nº
1049299-44.2023.8.26.0576), que reforça a complexidade e os desafios na
aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Trata-se de um
julgado emblemático, não apenas pela análise minuciosa da concessão irresponsável
de crédito, mas também por ilustrar lacunas interpretativas que ainda permeiam
o tratamento jurídico do superendividamento no Brasil, mesmo após mais de três
anos de vigência da lei.
O julgamento tratou
de uma consumidora que contraiu oito empréstimos com a mesma instituição
financeira, sendo sete deles em um intervalo de apenas 18 meses. O valor
acumulado das dívidas ultrapassou R$ 240 mil, comprometendo integralmente sua
renda. Reconhecendo a concessão irresponsável de crédito, o acórdão aplicou os
preceitos da Lei nº 14.181/2021, excluindo juros e encargos abusivos, além de
considerar as parcelas já efetivamente pagas. Após esses ajustes, a dívida
remanescente ficou pouco acima de R$ 180 mil.
Para facilitar o
pagamento, o plano compulsório foi estruturado em 180 parcelas mensais fixas de
R$ 1.000, com uma última parcela destinada à quitação do saldo remanescente da
dívida. Ao final, tanto a consumidora quanto a instituição financeira foram
condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000 para
cada parte, sob o entendimento de sucumbência recíproca e com base na
apreciação equitativa.
A singularidade
deste acórdão reside não apenas no reconhecimento das práticas abusivas pelo
fornecedor, mas também na tentativa de adaptação das disposições legais às
circunstâncias do caso concreto.
Contudo, algumas
interpretações levantam questões sobre o equilíbrio necessário entre a proteção
ao consumidor e a previsibilidade jurídica. Ao fazer isso, o julgamento se
torna um exemplo prático da dificuldade de harmonizar os princípios da Lei do
Superendividamento com a realidade econômica e social, especialmente em um
cenário de massificação do crédito.
Nos tópicos a
seguir, analisaremos os principais aspectos do julgamento, destacando avanços,
limitações e possíveis repercussões jurídicas.
·
Reconhecimento
da concessão irresponsável de crédito
Um dos aspectos
centrais do julgado foi o reconhecimento da concessão irresponsável de crédito
pela instituição financeira. A consumidora contraiu oito empréstimos com o
mesmo banco, sendo sete deles em um curto intervalo de 18 meses, totalizando
mais de R$ 240 mil, em evidente descompasso com sua capacidade financeira.
A decisão
corretamente apontou a violação dos artigos 52, 54-C e 54-D do CDC, que estabelecem,
entre outros, o dever de avaliação responsável do crédito, a transparência
contratual e o aconselhamento adequado ao consumidor.
O banco ignorou
sinais claros de vulnerabilidade financeira e agravamento do estado de saúde da
consumidora, diagnosticada com depressão. Essa conduta desrespeitou os
princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, agravando o
superendividamento.
A aplicação do
artigo 54-D, parágrafo único, para excluir juros e encargos abusivos, deixando
apenas o principal da dívida, foi uma medida acertada para reequilibrar a
relação contratual. No entanto, a decisão não reconheceu danos morais, que
seriam cabíveis, dada a gravidade da conduta do fornecedor e seu impacto
emocional na consumidora.
Embora a exclusão
dos encargos tenha limitado o impacto financeiro, a ausência de sanções mais
severas, como multas administrativas ou indenização, deixou a instituição
financeira praticamente ilesa. Dada a gravidade do caso, o envio dos autos ao
Procon para análise de penalidades seria essencial para reforçar o caráter
pedagógico da decisão e dissuadir práticas semelhantes.
·
Prazo
do plano de pagamento: uma interpretação perigosa
A decisão de fixar
um plano de pagamento de 180 meses (15 anos), em desacordo com o limite de
cinco anos previsto na Lei do Superendividamento, traz implicações
preocupantes. O desembargador relator justificou o prazo prolongado como uma
tentativa de viabilizar o pagamento da dívida e evitar um novo ciclo de
inadimplência, especialmente diante da fragilidade financeira da consumidora.
Contudo, essa interpretação, embora bem-intencionada, não está alinhada com os
objetivos da legislação, que busca equilibrar a recuperação do consumidor e a
segurança do sistema de crédito.
A escolha do limite
de cinco anos pela Lei nº 14.181/2021 não foi arbitrária. Inspirada em
experiências internacionais, como a legislação francesa, a norma objetiva
evitar que o consumidor fique preso a dívidas por períodos excessivamente
longos, o que comprometeria sua recuperação financeira e perpetuaria sua
condição de vulnerabilidade. Na França, por exemplo, mesmo os casos
excepcionais têm prazos máximos de sete anos, considerando o risco de
inadimplência crescente em planos muito extensos.
Além disso, a
flexibilização do prazo fragiliza a uniformidade do sistema e cria precedentes
para decisões arbitrárias por parte de magistrados, permitindo interpretações
que se afastem dos parâmetros estabelecidos pela lei. Essa prática compromete a
segurança jurídica e pode desestimular o comportamento responsável de credores,
que continuam a conceder crédito sem avaliar adequadamente a capacidade de
pagamento do consumidor.
Outro ponto crítico
é que a extensão para 15 anos beneficia desproporcionalmente a instituição
financeira, que, mesmo após condutas irresponsáveis na concessão de crédito,
permanece apta a receber o valor principal da dívida em condições extremamente
favoráveis. Ao fixar o prazo de 5 anos, a lei busca não apenas equilibrar os
interesses das partes, mas também impor consequências a práticas abusivas,
promovendo um crédito mais responsável e em consonância com os princípios da
boa-fé e da função social do contrato.
Portanto, ainda que
o intuito tenha sido assegurar a viabilidade do pagamento, a flexibilização do
prazo desvirtua os objetivos da Lei do Superendividamento e enfraquece sua
aplicação como ferramenta de proteção e recuperação do consumidor vulnerável.
Respeitar o limite legal é essencial para garantir a uniformidade, a segurança
jurídica e a eficácia do sistema.
·
Proibição
de novas dívidas: um passo louvável
A decisão do
Desembargador relator de condicionar os efeitos do plano de pagamento à
proibição de novas dívidas, salvo mediante autorização judicial, representa uma
postura ativa e louvável na aplicação da Lei do Superendividamento.
Essa determinação
incluiu, ainda, o envio de ofício ao sistema financeiro para garantir que a
consumidora não tivesse acesso irrestrito a novos créditos durante a vigência
do plano, evitando assim o agravamento de sua condição financeira. A medida não
apenas protege a consumidora de sua própria vulnerabilidade, mas também reforça
a responsabilidade do sistema de crédito em evitar práticas predatórias.
Essa proibição é
coerente com os princípios da lei, que busca não apenas resolver situações de
superendividamento, mas também prevenir sua reincidência. Ao limitar o acesso a
novos empréstimos, a decisão atua de forma preventiva e educativa, assegurando
que o consumidor compreenda a importância de gerenciar sua vida financeira
dentro de limites sustentáveis.
Além disso, ao
envolver o sistema financeiro, o Judiciário amplia o alcance da medida,
promovendo maior adesão e fiscalização por parte das instituições financeiras,
que têm o dever de atuar de acordo com os princípios de transparência e crédito
responsável previstos no CDC.
Por fim, a
proibição de novas dívidas reforça a lógica da repactuação como uma
oportunidade única de reorganização financeira, garantindo que o consumidor não
volte a uma situação de vulnerabilidade ainda maior.
·
Honorários
advocatícios: uma valorização necessária
A fixação de
honorários advocatícios em apenas R$ 1.000 no caso em análise desconsidera a
importância do papel desempenhado pelos advogados na defesa de consumidores
superendividados.
Além disso, a
decisão equivocadamente aplicou o princípio da sucumbência recíproca, quando,
na realidade, o núcleo da demanda foi amplamente favorável à consumidora. O
reconhecimento da concessão irresponsável de crédito pelo banco e a imposição
de um plano compulsório de pagamento são elementos que indicam a procedência
substancial do pedido da autora, afastando a caracterização de sucumbência
recíproca.
O procedimento de
repactuação compulsória de dívidas é complexo e visa proteger consumidores
vulneráveis, exigindo dos advogados não apenas conhecimento técnico
aprofundado, mas também dedicação significativa em casos que frequentemente
envolvem grande volume de documentos e cálculos detalhados.
Nesse contexto,
honorários tão baixos não refletem adequadamente a relevância social e jurídica
desse trabalho. A condenação dos credores ao pagamento de honorários
proporcionais ao benefício econômico alcançado pelo plano compulsório seria
mais justa, além de reconhecer o esforço dos profissionais na defesa dos
direitos do consumidor.
Essa medida também
teria um efeito pedagógico essencial, incentivando os credores a adotar
posturas mais colaborativas durante as negociações, conforme exigido pela lei.
A resistência infundada por parte das instituições financeiras viola os
princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, sobrecarregando o Judiciário ao
exigir sua intervenção para solucionar conflitos que poderiam ser resolvidos
consensualmente.
Quando os credores
negligenciam suas obrigações de negociação responsável, a condenação em
honorários mais significativos reforça a ideia de que práticas abusivas terão
consequências concretas.
Portanto, além de
garantir uma remuneração condizente para os advogados, a fixação de honorários
proporcionais ao benefício econômico promove a efetividade do sistema protetivo
do consumidor e reconhece a importância da atuação advocatícia como pilar
essencial da justiça social.
O entendimento
adotado no acórdão, ao tratar o caso como de sucumbência recíproca, enfraquece
a valorização do papel dos advogados e a proteção ao consumidor,
desconsiderando o impacto positivo da atuação jurídica em processos dessa
natureza.
·
Conclusão
O acórdão analisado
evidencia a relevância e a complexidade da aplicação da Lei do
Superendividamento, refletindo o esforço do Judiciário em adaptar-se a um tema
relativamente novo e fundamental para a proteção do consumidor vulnerável.
A postura do
Desembargador relator no julgamento merece reconhecimento por demonstrar uma
compreensão sensível e técnica das questões centrais da legislação, aplicando-a
de forma a promover o equilíbrio nas relações de consumo e a dignidade do
consumidor. Sua atuação reforça a importância de decisões que buscam não apenas
resolver conflitos individuais, mas também consolidar uma cultura de crédito
responsável no Brasil.
Contudo, como todo
campo jurídico em evolução, ainda há espaço para reflexão e aprimoramento.
Questões como a fixação de prazos de pagamento, a aplicação de sanções a
fornecedores que violam princípios do crédito responsável e a valorização da
atuação advocatícia precisam ser debatidas com maior profundidade para que a
legislação alcance todo o seu potencial.
É essencial que os
magistrados compartilhem experiências e desenvolvam interpretações mais
uniformes, alinhadas aos objetivos da lei, evitando práticas que possam
fragilizar sua eficácia.
O avanço da
aplicação da Lei nº 14.181/2021 depende de um diálogo contínuo entre os
operadores do direito, incentivando interpretações que valorizem a proteção ao
consumidor sem comprometer a segurança do sistema de crédito.
Fonte: Conjur

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