segunda-feira, 28 de junho de 2010

MORALIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO JÁ: Fim ao Trem da Alegria


Em nosso comentário anterior, abordamos a respeito das peripécias que os nossos gestores públicos fazem, para burlar o artigo 37, da Constituição Federal, o qual está posto com o objetivo de Moralizar o acesso ao Serviço Público, determinando a Obrigatoriedade do Concurso Público para preenchimento dos cargos vagos.
Lembramos que em Feira de Santana, desde a gestão anterior, este mecanismo MORALIZADOR, foi substituído, pela IMORAL contratação de servidores via Cooperativas de Serviços, transformando o Serviço Público Feirense em um verdadeiro Trem da Alegria.
Estranhamente, os “bravos” sindicatos que dizem representar a categoria a tudo vêem e acompanha, reclama de público, denuncia em entrevistas à imprensa, mas nenhuma medida concreta toma para combater tamanha IMORALIDADE. Desconhece-se qual sindicato já bateu às portas do Ministério Público do Trabalho ou Estadual pedindo uma rigorosa apuração destes fatos. E olha que segundo se comenta a boca pequena nos corredores municipais, que existem hoje cerca de 4.700 servidores efetivos para aproximadamente 4.300 não concursados, distribuídos entre cargos de confiança e contratados pelo método Q.I. (quem indicou), pelas famosas Cooperativas de Serviços, principalmente a Cooperativa criada pelo “famoso político”, para atuar nas áreas que a Cooperativa da Saúde não pode agir.
Lembronaos “dignos representantes classistas” que a Constituição Federal em seu art. 37, no par. 2º,determina a nulidade do ato que não observar o disposto no inciso II do mesmo artigo, o qual estabelece a prévia realização do concurso público para ingresso em cargos e empregos públicos.
Esta prerrogativa é considerada como direitos do trabalhador, os quais, segundo renomados constitucionalistas, estão inseridos no Título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, e sendo “Fundamentais” teriam prioridades sobre normas administrativas, tais como, o critério estabelecido para admissão do funcionalismo.
Portanto, esta forma de acesso ao serviço público municipal é irregular, ferindo ainda os princípios constitucionais, como o da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, e principalmente, o da dignidade humana.
O que se espera de um Gestor Público responsável é fazer cumprir a Constituição e assim não ocorrendo, cabe aos órgãos fiscalizadores punir a autoridade responsável pelos atos, pois não se admite o argumento utilizado por alguns, que não sabiam que estavam ferindo a Carta Magna.
Para exemplificar, em Alagoas, o Ministério Público do Trabalho e o Estadual, ajuizaram ação civil pública, contra o ex, o atual prefeito e alguns vereadores do Município de Arapiraca, por Ato de Improbidade Administrativa pela contratação de servidores sem concurso público e por aprovarem Lei que autoriza a contratação de temporários.
Pergunto: em Feira de Santana, não caberia ação igual, ou será que inchar a máquina pública com cabos eleitorais é legal?
Para fundamentarem a ação, os dois Ministérios Públicos comprovaram que os acusados não teriam obedecido aos princípios constitucionais que regem a administração pública, ou seja, aprovaram projeto de lei frontalmente inconstitucional possibilitando ao Executivo Municipal a contratação e manter apadrinhados no serviço público. Logicamente, que o Projeto de Lei contraria o mandamento constitucional, que determina o ingresso no serviço público por meio de concurso.
Não é assim que vem ocorrendo em Feira de Santana?
Na ação, os autores pedem que sejam invalidados os atos administrativos que levou à contratação de servidores sem aprovação em concurso público e a justiça determine que o município se abstenha de realizar contratação de servidores sem obedecer às normas constitucionais. Nesse caso, se houver descumprimento, será cobrada multa no valor de R$ 5 mil por cada funcionário contratado de forma irregular.
Por que não o mesmo em Feira de Santana? Não está na hora de acabar com esta farra? Porque não tomamos uma atitude?
Na ação proposta, foi pedida a perda da função pública para os acusados, de quem estiver no poder, com suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, bem como, pagamento de multa de até cem vezes o valor da remuneração destinada aos servidores irregulares. O MP também pediu que os réus fossem proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos.
Em Feira de Santana, o que se tem observado é um verdadeiro festival de irregularidades na contratação de pessoas para servir ao Município, cujo pré-requisito básico é a indicação política, o bilhetinho do vereador, transformando o serviço público em cabide de emprego e troca por voto.
Assim, diante das irregularidades que são visíveis, alinhado a falta de interesse e comprometimento da atual Gestão Municipal de Feira de Santana em buscar uma solução para a situação, cumprindo os preceitos Constitucionais, seria interessante que mecanismos legais fossem utilizados, com vista a conter esta sangria aos cofres públicos.
Talvez, fosse interessante que os representantes da categoria, vereadores de oposição e todos aqueles que não concordam com este descalabro, procurassem formalizar junto aos Ministérios Públicos do Trabalho e Estadual, em conjunto, o ajuizamento de ação civil pública, procurando desta forma, fazer via judicial, que a Constituição Brasileira passe a ser respeitada em Feira de Santana.
Isto ocorrendo, diante da farra de contratações verificadas, utilizando-se das Cooperativas de Serviços como escudo para cometer as irregularidades, certamente irá sobrar mais recursos para melhor remunerar seus servidores, que hoje se encontram em situação de miséria, e o dinheiro do FUNDEB teria a destinação para o qual foi criado. Melhorar as condições salariais dos trabalhadores em educação.
É claro que estas peripécias dos “honrados” gestores não ocorrem apenas em Feira de Santana. Sabe-se que em centenas de outros Municípios, os administradores públicos tudo tem feito para manter e contratar os seus cabos eleitorais, sem atender os mandamentos da Constituição. Mas está na hora de tomarmos uma atitude e via justiça buscar MORALIZAR o acesso ao serviço público, acabando com este festival de contratações, que tem se transformado em verdadeiro Trem da Alegria, ferindo todos os Princípios legais e que deve servir de bússola para uma gestão séria, como espera os munícipes.

quinta-feira, 17 de junho de 2010

FEIRA DE SANTANA: Administração municipal coloca TREM DA ALEGRIA nos trilhos


Até antes da promulgação da Constituição Federal/88, em nosso País era comum o ingresso nos quadros da administração pública através da indicação política, o que transformava o serviço público em moeda de troca por voto.
Esta era uma prática dos nossos “bravos coronéis políticos”, que assim agindo se perpetuavam no Poder. Desta forma nasceu a promiscuidade entre o Executivo e o Legislativo, utilizando-se o primeiro, desta moeda, como forma de cooptar adversários políticos e ou lideranças.
Todos sabem que a moeda de troca dos "bravos coronéis políticos” era exercer controle do voto – conhecido no submundo político como "voto de cabresto" – que traziam como recompensa, as indicações dos nomes que ocupariam os cargos públicos – juiz, delegado de polícia, professores, dentre outros, além de empregar os apadrinhados nos famosos cabides de empregos. Além disso, eram os coronéis quem decidia sobre a alocação dos recursos orçamentários estaduais e federais no município e os beneficiários.
Com a finalidade de moralizar o acesso no serviço público, cuidou a Constituição Federal de 88, a conhecida Constituição Cidadã, de estabelecer em seu artigo 37, que este acesso se daria unicamente por concurso público, abrindo exceção para aqueles cargos demissíveis por ato do administrador, os chamados cargos de confiança.
A Constituição desta forma buscou moralizar as nossas instituições. Porém, devemos reconhecer que no Brasil, a palavra MORALIDADE é algo difícil de ser alcançado por nossos atores políticos, não faltando a eles criatividade e artimanhas para burlar as regras que visam oferecer condições de igualdade a todos para o acesso ao serviço público.
E o concurso público é uma destas regras de Moralização, cuja instituição é um dos pilares da nossa Carta Magna. É através do concurso público que se estabelece o Princípio da Isonomia, na medida em que é dado a todos os cidadãos competirem em pé de igualdade de forma que, aquele que se destacar será o escolhido para ascender ao serviço público, entendendo que, o Princípio da Eficiência é o que deve reger a administração pública, e este princípio seria medido pelo Concurso Público.
Porém, como já nos referimos acima, os nossos gestores públicos, principalmente os municipais tem se utilizado de todos os expedientes escusos disponíveis para violarem as regras estabelecidas em nossa Carta Magna.
Infelizmente, por mais que pessoas de bem lutem para moralizar os costumes políticos do País, porém, o que se observa é que os políticos, sempre encontram brechas na legislação para burlar um direito de que deveria ser dado a todos: o direito da igualdade.
E como formar de burlar o que preceitua a nossa Constituição, encontraram os nossos gestores “bem intencionados” diante da possibilidade aberta, para o Poder Público poder contratar temporariamente servidores para atender a serviços inesperados e urgentes, aí os nossos prefeitos tem deitado e rolado.
Em relação ao Estado, a Bahia quando encontrava sob o domínio do carlismo, implantou o famigerado Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, que era bastante conhecer alguém ligado ao carlismo para se obter um emprego público. Quem não conhece em Feira de Santana o caso do vereador eleito através deste mecanismo? Com isto incharam a máquina pública, achataram o salário dos efetivos, chegando ao extremo de no último ano do governo Paulo Souto, professores, policiais e servidores de nível médio ter um piso salarial abaixo do mínimo.
Na atual gestão o REDA ainda continua sendo a prática de acesso ao serviço público, porém, moralizaram um pouco, pois pelo menos fazem seleção pública. Porém este não deveria ser o caminho a ser trilhado.
A Administração Municipal de Feira de Santana, que acredito não ser a única, tem se utilizado da brecha deixada em nossa Carta Magna, para através de empresas terceirizadas e mais recentemente por “cooperativas” de serviços, inchar a máquina pública, em lugar de efetuar o concurso público, contratar seus cabos eleitorais e apadrinhados políticos.
Esta prática de não fazer concurso público, passou a ser utilizada em Feira de Santana, desde que o DEM assumiu a prefeitura. Inicialmente com o objetivo de suprir as necessidades na área de saúde, principalmente pela dificuldade de atrair profissionais da área de medicina fruto dos baixos salários oferecidos, optou-se pela contratação de uma cooperativa, que com alguma agilidade e melhores salários, atendia as necessidades da população. Mas o mal cresceu, em lugar de médicos, passaram a inchar a máquina da saúde com todo tipo de profissionais, chegando ao extremo de hoje, existir muito mais funcionários cooperados do que servidores efetivos. Basta ter a indicação de um político ligado ao Poder, e pronto as portas estão abertas.
Como acharam pouca à farra na área da saúde, alguém “inteligente” criou uma cooperativa para atender a educação, cuja cooperativa comenta-se nos corredores da Secretaria Municipal de Educação tem a mão e o corpo de um político, o qual fez daquela Secretaria o seu porto político.
Encontraram então outra mina para se locupletarem: os recursos do FUNDEB. Hoje, dizem, existir proporcionalmente mais pessoas desta Cooperativa do que funcionários efetivos, sendo esta a razão do Município de Feira de Santana está no limite prudencial de sua folha de pagamento.
O Escândalo é de tal porte, que em qualquer esquina de Feira de Santana comenta-se existir hoje no bojo da máquina pública municipal, para cada funcionário efetivo há um contratado. E o pior que estes dados são uma caixa preta na administração municipal, que ninguém tem acesso, deixando a dúvida no ar.
Esta aí os motivos da administração Pública Municipal não poder remunerar melhor seus servidores e principalmente os professores municipais.
Em Feira de Santana, na administração pública municipal encontra-se nos trilhos o maior trem da alegria das últimas décadas.
E não custa lembrar que antes dos atuais gestores assumirem o Paço Municipal, os professores feirenses tinham um Plano de Cargo e Salários que era referência nacional.

quarta-feira, 16 de junho de 2010

LEI DE (RE) ACOLHER E A SUA (IN) CONSTITUCIONALIDADE


Atendendo solicitação do Bel. em Direito e Especialista em Direito Constitucional, Dr. Hercules Oliveira da Silva, publico o artigo de sua autoria.

Inicialmente, é preciso ressaltar que este tema é tão complexo que poderia ocupar milhares de páginas de teses pelo mundo jurídico afora cada uma num sentido, portanto, não pretendemos aqui esgotá-lo, mas, simplesmente buscar um norte com base nos nossos singelos conhecimentos jurídicos.
O ECA foi instituído pela Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990. Ela regulamenta os direitos das crianças e dos adolescentes inspirado pelas diretrizes fornecidas pela Constituição Federal de 1988, internalizando uma série de normas internacionais, tais como:
a) 1919: A Sociedade das Nações cria o Comitê de Proteção da Infância. A existência deste comitê faz com que os Estados não sejam os únicos soberanos em matéria dos direitos da criança.
b) 1923: Eglantyne Jebb (1876-1928), fundadora da Save the Children, formula junto com a União Internacional de Auxílio à Criança a Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança, conhecida por Declaração de Genebra.
c) 1924: A Sociedade das Nações adota a Declaração de Genebra.
d) 1927: Durante o IV Congresso Panamericano da criança, dez países americanos (Argentina, Bolívia, Brasil, Cuba, Chile, Equador, Estados Unidos, Peru, Uruguai e Venezuela) subscrevem a ata de fundação do Instituto Interamericano da Criança (IIN - Instituto Interamericano del Niño - hoje vinculado à OEA e estendido à adolescência), organismo destinado à promoção do bem-estar da infância e da maternidade na região.
e) 1934: A Sociedade das Nações aprova, pela segunda vez, a Declaração de Genebra.
f) 1946: O Conselho Econômico e Social das Nações Unidas recomenda a adoção da Declaração de Genebra. Logo após a II Guerra Mundial um movimento internacional se manifesta a favor da criação do Fundo Internacional de Emergência das Nações Unidas para a Infância - UNICEF.
g) 1948: A Assembléia Geral das Nações Unidas proclama a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nela os direitos e liberdades das crianças e adolescentes estão implicitamente incluídos.
h) 1959: A Declaração dos Direitos da Criança é adotada por unanimidade. Entretanto, este texto não é de cumprimento obrigatório para os estados-membros.
i) 1979: Celebra-se o Ano Internacional da Criança. São realizadas atividades comemorativas ao vigésimo aniversário da Declaração dos Direitos da Criança.
j) 1983: Diversas ONGs se organizam para elaborar uma Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, possuindo o estatuto de consulta, junto à ONU.
k) 1989: A Convenção sobre os Direitos da Criança é adotada pela Assembléia Geral da ONU e aberta à subscrição e ratificação pelos Estados.
l) 1990: Celebra-se a Cúpula Mundial de Presidentes em favor da infância. Nesta cúpula se aprova o Plano de Ação para o decênio 1990-2000, o qual serve de marco de referência para os Planos Nacionais de Ação para cada Estado parte da Convenção.
m) 2001: É celebrado o Ano Interamericano da Infância e Adolescência.
Diante de tal sistematização, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, é um tratado que visa à proteção de crianças e adolescentes de todo o mundo, aprovada na Resolução 44/25 da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989.
Na Declaração de Genebra, de 1924, já se notava a preocupação internacional em assegurar os direitos de crianças e adolescentes, como foco de discussão entre as nações.
Foi, entretanto, somente depois do fim da Segunda Guerra Mundial, com a criação da ONU e consequentemente da - UNESCO – órgão especifico, para cuidar das crianças e dos adolescentes, que os países passaram a mais detidamente debruçarem-se sobre a situação dos menores, (neste período esta palavra tinha cabimento, hoje não mais), tudo isto a partir da década de 1950.
Em 1959 é aprovada a Declaração Universal dos Direitos das Crianças, aprimorada com as chamadas: 1- "Regras de Beijing", de (1985); 2- Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio), adaptadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua resolução 45/110, de 14 de Dezembro de (1990), e; 3- as "Diretrizes de Riad", para prevenção da delinqüência juvenil (1990).
No Continente Americano, o tratado celebrado em 1969 - o Pacto de São José da Costa Rica - estabelece, em seu artigo 19, que “toda criança tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer por parte da família, da sociedade e do Estado”.
A Constituição brasileira promulgada em 1988 é anterior à Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral das Nações unidas em 20 de novembro de 1989, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, e com vigência internacional em outubro de 1990.
Com isto, podemos perceber, claramente, que o Brasil adotou na sua Ordem Jurídica Interna, normas protetoras das pessoas em desenvolvimento, consagradas pela Convenção das Nações Unidas, antes da vigência obrigatória, das mesmas, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente é de 13 de julho de 1990.
Este destaque aos princípios estabelecidos demonstrou sintonia dos constituintes brasileiros com toda a discussão de âmbito internacional existida naquele momento, sobre as normatizações internas e internacionais, para a criança e o adolescente, adotando um novo paradigma e modelo social, na busca das soluções para os conflitos pretéritos, presentes e futuros, entre aqueles, o Estado e a sociedade.
A Constituição Brasileira de 1988 teve inserido o artigo 227, a partir da Emenda Popular, com mais de um milhão de assinaturas, onde se pedia a extirpação do código menorista, sendo assim aprovada, possibilitando futura regulamentação, do referido artigo com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Mais do que uma mudança pontual na legislação, circunscrita à área da criança e do adolescente, a Constituição da República e, depois, o Estatuto da Criança e do Adolescente são a expressão de um novo projeto político de nação e de País.
Se antes tínhamos no Brasil, duas categorias distintas de crianças e adolescentes: 1)a dos filhos socialmente incluídos e integrados, a que se denominava “crianças e adolescentes”; 2) a dos filhos dos pobres e excluídos, genericamente denominados “menores”, que eram considerados crianças e adolescentes de segunda classe. A eles se destinava a antiga lei, baseada no “direito penal do menor” e na “doutrina da situação irregular”.
Lógico que a nova forma adotada pelo País, não iria surtir efeitos imediatos, principalmente porque a percepção sobre os direitos da criança e o adolescente, até aquele momento eram obstadas por várias cargas sociais e culturais, e as mudanças requerem longos anos de assimilação pela família, sociedade e Estado.
A realidade não se altera num único momento, ainda mais quando o que se propõe é uma profunda mudança cultural, o que certamente não se produz numa única geração.
A partir da Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, as crianças brasileiras, sem distinção de raça, classe social, ou qualquer forma de discriminação, passaram de objetos para «sujeitos de direitos», considerados em sua «peculiar condição de pessoas em desenvolvimento» e a quem se devem assegurar «prioridade absoluta» na formulação de políticas públicas e destinação privilegiada de recursos nas dotações orçamentárias das diversas instâncias político-administrativas do País.
Dentre os princípios consagrados pela Convenção, e adotados pela Constituição Brasileira, estão o direito à vida, à liberdade, as obrigações dos pais, da sociedade e do Estado em relação à criança e adolescente, contra as agressões, o combate à sevícia, exploração e violência sexual.
As crianças, como pessoas e sujeitos de direito, podem e devem expressar suas opiniões nos temas que lhes afetam. Suas opiniões devem ser escutadas e levadas em conta na agenda política, econômica ou educacional de um país.
Desta maneira se cria um novo tipo de relação entre crianças e adolescentes e aqueles que decidem por parte do Estado e da sociedade civil.
Por tudo isto, quando as instituições públicas ou privadas, autoridades, tribunais ou qualquer outra entidade tomar decisões acerca das crianças, devem considerar aquelas que lhes ofereçam o máximo bem-estar.
Após este esboço do tema, passaremos à análise do Projeto de Lei do Município de Feira de Santana, que institui o “Toque de Acolher”.
Primeiro precisamos averiguar a Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade, sobre a ótica material e formal.
No que tange a matéria, o mais importante é perceber se ela sofre dos efeitos da intangibilidade, ou seja, se é uma cláusula pétrea.
Ao que nos parece – não tivemos acesso - o Projeto de Lei, versa sobre dois temas centrais: 1) Direito de Locomoção (Art. 5º, XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens, e; 2) Princípio da Tripartição, ou separação das funções estatais (Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário).
Sobre a ótica da melhor doutrina e da melhor jurisprudência, não há direito absoluto, portanto, passaremos à avaliação da Constitucionalidade do primeiro ponto. De pronto afirmando que: o direito de locomoção pode ser obstado, durante a Intervenção Federal, nos casos do art. 34, incisos I, II, III e IV, na vigência do Estado de Defesa ou Estado Sítio, nos termos dos arts. 136, 137, 138 e 139, ou nos casos de flagrante delito, ordem judicial escrita e fundamentada, ou nos casos de transgressão, ou crime militar definidos em lei, previsão do art. 5º, LXI, todos da Constituição Federal.
Contudo, como a Constituição Federal, impõe uma interpretação sistêmica do seu texto, conforme o expresso no seu artigo 5º, parágrafo 2º (Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte), neste sentido, buscar-se-á o alcance do art. 227, da Lei Ápice que dispõe no seguinte sentido:
Art. 227, CF. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifei).
A modesta interpretação que buscaremos para o artigo em comento seguirá, mil concessa vênia, mesmo que anos luz à frente, uma decisão da então Desembargadora, pelo Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, hoje Ministra do STJ, que assim decidiu sobre um direito fundamental:
“De acordo com o art. 5°, XII, regulamentado pela Lei n. 9.296/96, a interceptação telefônica somente pode ocorrer, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal e instrução penal.
Contudo, o presente caso trata de situação excepcional.
Se por um lado a Carta Magna protege o direito à intimidade, também abarcou o princípio da proteção integral a crianças e adolescentes, conforme tenho manifestado doutrinariamente:
O princípio não é uma recomendação ética, mas diretriz determinante nas relações da criança e do adolescente com seus pais, com sua família, com a sociedade e com o Estado. A maior vulnerabilidade e fragilidade dos cidadãos até os 18 anos, como pessoas em desenvolvimento, os fazem destinatários de um tratamento especial. Daí a consagração do princípio da prioridade absoluta, de repercussão imediata sobre o comportamento da administração pública, na entrega, em condições de uso, às crianças e adolescentes, dos direitos fundamentais específicos que lhes são consagrados constitucionalmente. (Manual de Direito das Famílias. 3. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 57).
A matéria aqui tratada confronta duas questões de ordem constitucional que merecem ser sopesadas: de um lado está o direito à intimidade do devedor de alimentos, e, de outro, o princípio da proteção integral a crianças e adolescentes, a quem é destinada a verba alimentar.
Ocorrendo choque entre dois princípios constitucionais, é certo que impossível a aplicabilidade de ambos, um deverá necessariamente ser afastado, a partir de uma análise e interpretação sistemática do ordenamento jurídico relativamente ao caso concreto, aplicando-se a este o princípio da proporcionalidade.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. CABIMENTO. Tentada a localização do executado de todas as formas, residindo este em outro Estado e arrastando-se a execução por quase dois anos, mostra-se cabível a interceptação telefônica do devedor de alimentos.
Se por um lado a Carta Magna protege o direito à intimidade, também abarcou o princípio da proteção integral a crianças e adolescentes. Assim, ponderando-se os dois princípios sobrepõe-se o direito à vida dos alimentados. A própria possibilidade da prisão civil no caso de dívida alimentar evidencia tal assertiva. Tal medida dispõe inclusive de cunho pedagógico para que outros devedores de alimentos não mais se utilizem de subterfúgios para safarem-se da obrigação”.
Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70018683508: COMARCA DE PORTO ALEGRE
ALESSANDRA SILVA PHILIPP: AGRAVANTE
STEFAN JOSEF SILVA PHILIPP : AGRAVANTE
ALOIS PHILIPP: AGRAVADO
DES.ª MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70018683508, Comarca de Porto Alegre: "PROVERAM. UNÂNIME - Porto Alegre, 28 de março de 2007.
Ora, pensamos aqui em breve síntese, no sentido de que para manter as crianças e adolescentes que preencham os requisitos do art. 227 da CF, quer seja, aquelas que se encontrem em situações de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, o direito de locomoção, pode ser de forma excepcional e com curta duração, obstado, para se retorna e guardar o status de dignidade da pessoa humana, que lhes foram retirados, colocando-os a salvo das condições de riscos, impostas pelo Estado, sociedade e família, naquele momento inicial.
Ainda sobre a Constitucionalidade material, no que concerne, a vinculação do Poder Judiciário, ao cumprimento obrigatório de fazer coisa certa, por determinação de lei municipal, sem muitas delongas, e com base no livro O Espírito das Leis - Charles Luis de Secondat Montesquieu, modelo de federalismo adotado pelo Estado brasileiro, podemos afirmar ser Inconstitucional esta parte da norma. (CF, Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário).
Mergulhando agora, na avaliação formal constitucional, para legislar sobre o tema, podemos afirmar, salvo melhor juízo, ser completamente Inconstitucional propositura de tal matéria pelos legislativos municipais, por falta de competência, se não vejamos:
a) A CF, no campo das competências legislativas, estabelece e define as seguintes: 1- privativa, é aquela que pertence à União, mas que pode ser delegada aos estados, através de lei complementar, sobre ponto especifico, (art. 22, caput e § único); 2- comum, é aquela que pertence a todos os entes federativos, (art. 23); 3 – concorrente, é aquela que pertence à União, aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo à União, neste caso, legislar sobre as normas gerais, (art. 24). Observo, para os leitores que as competências exclusivas, pertencentes à União e aos Municípios não são motivos de avaliações neste curto trabalho.
b) Retomando a interpretação sistêmica da CF, avaliaremos novamente o art. 227, caput, § 3º, incisos, IV, V e VI, diante do exposto, temos em mente, que a propositura de tal matéria, pertence à União, através do Congresso Nacional, subsunção feita a partir da interpretação do artigo 227 concomitante com o art. 24, caput, e inciso XV. Neste ponto a norma geral já existe, que salvo melhor juízo é o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, norma está que pode ser suplementada pelos Estados e DF, para atender suas peculiaridades (art. 24, § 2º).
Cabe aqui afirmar, que diante da inteligência do art. 30 da CF, os Municípios, podem suplementar as normas federais e as estaduais, para atender o interesse local, contudo no caso em tela, o Projeto de Lei, da Câmara Municipal de Feira de Santana, não apresenta está característica suplementar, e sim, inaugura uma nova ordem jurídica municipal sobre o tema, criando inclusive, sanções.
Neste diapasão, cabe ao Legislativo Municipal suplementar o ECA, em seus artigos 90 a 94, e 98, bem como o 134, (criação de entidades de atendimento à criança e ao adolescente, que se encontre em situação de risco, de caráter governamental ou não governamental e remuneração dos conselheiros tutelares).
Em tempo, quando o juiz de alguma Comarca, determina medidas protetivas para crianças e adolescentes que se encontre em situação de risco, está agindo com base no princípio do impulso oficial, previsto no artigo 149 do ECA, se não vejamos: Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I- a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: (omissis).
Em tempo, o argumento de que a criança ou o adolescente, que não atingiu a maior idade civil e, portanto não está apta a todos os exercícios da vida civil, não tem cabimento nesta discussão, pois como visto acima, é a Lei Ápice que cria as hipóteses taxativas e excepcionais para se obstaculizar o direito de ir, vir, ficar e permanecer.
Noutro sentido, tomando a lição de Pedro, aquele que em momento de lucidez entregou a chave do seu carro para João, afirmando: só me devolva se eu estiver lúcido, (...) se eu estiver embriagado, mesmo que eu insista não me entregue as chaves (...), desta história podemos tirar os seguintes ensinamentos:
1) A Constituição Federal de 1988 foi promulgada pelo Poder Constituinte Originário, concebido num momento de lucidez pelo povo brasileiro, para se criar um Estado Democrático de Direito Social, baseado em dogmas e em fontes supraestatais, para lhe colocar a salvo dos momentos de embriaguez social, tomada pelo sentimento de falta de segurança, trabalho, educação, saúde, moradia, instabilidade institucional etc.
2) Para que tais normas fossem respeitadas, se criou uma Constituição rígida, que só permite mudanças por um processo especial, imutável em alguns elementos, constituiu um órgão de cúpula do Poder Judiciário para lhe dar interpretação e proteção, de forma concentrada (STF), ou difusa por qualquer juiz ou tribunal.
3) Segundo a melhor doutrina constitucional, de quando em quando, loucos de todas as espécies, tentam tomar as chaves, para rasgarem as Leis Ápices dos Estados que adquiriram o Condão de Estado Democrático de Direito Social, mas sempre foram derrotados, diante da lucidez da maioria lúcida do povo.
4) As crianças e adolescentes precisam de um tratamento diferenciado, com escola em tempo integral, programa de alimentação efetivo, com quatro refeições diárias, escolas profissionalizantes, pré-vestibular, etc.
Para refletir: Os crimes e as violências que praticamos com as crianças e adolescentes todos os dias, não avaliamos, porém, quando elas praticam os mesmos atos, ou fatos, revidando, nós nos assustamos. Prevenir é o melhor remédio, dês que a prevenção obedeça aos preceitos constitucionais e legais.
Conclusão: Não se trata de discussão sobre a Lei ser boa ou ruim, eficaz ou ineficaz, ela é, mil concessa vênia, INCONSTITUCIONAL e ILEGAL, quando vincula o Conselho Tutelar às suas vontades, desrespeitando os preceitos do art. 131 do ECA.
O Livro dos livros nos revela, em diversas passagens, momentos em que até o próprio Cristo menino, e as demais crianças, precisaram de proteção contra os desmandos dos Faraós e da sociedade incrédula.
Não queremos entregar as chaves.

quinta-feira, 10 de junho de 2010

O PARLAMENTO PRECISA DE POLÍTICOS PROFISSIONAIS E QUALIFICADOS


É comum assistirmos na imprensa e inclusive ouvirmos na opinião pública, que os males ocorridos nos Parlamentos é ocasionado pela presença de “políticos aventureiros”, ou seja, de pessoas que se aproveitam do sucesso obtido em determinadas atividades, como cantores, pastores, atores, apresentadores de TV, jogadores de futebol, capazes de ganhar votos, para se aventurarem no campo parlamentar, para depois de alcançados os objetivos “desaparecerem”.
Porém, se analisarmos a composição dos nossos parlamentos, seja federal, estadual e ou municipal, veremos que nestas casas tem predominado a presença do político profissional, utilizando, como estratégia, politicas de longo prazo para se manterem no exercício da carreira, e conseqüentemente se manterem sempre próximos ao Poder.
Ninguém ocupa uma cadeira no Legislativo sem participar do jogo da política e para obter algum sucesso é preciso se tornar um profissional.
Muitos assumiram cargos públicos por indicação, outros participaram de eleições, enfim, em sua grande maioria, já passaram por alguma experiência política prévia.
Quanto à presença de políticos aventureiros, argumento utilizado para acusar dos males ocorridos em nossas Casas Legislativas, o que se observa que este não é o padrão utilizado pela maioria dos partidos políticos. Existem, é claro, ninguém pode negar aqueles que se utilizam do sucesso momentâneo na mídia, para se aventurarem no campo político, muitos inclusive obtém relativo sucesso, porém, se tivermos a curiosidade de observar com cuidado, veremos que são minoria.
O comum é o político que tem como perfil a representatividade de um reduto, uma região, etc. São ex-prefeitos, vereadores, secretários municipais e ou de estado, que transformam o cargo em moeda de troca, transformando-o em fator decisivo para que se sintam fortalecidos em determinados municípios ou região, se apresentando depois como candidatos, como alguém de confiança e de serviços prestados.
No entanto, podemos observar que o Poder Legislativo está mudando de forma significativa, tornando-se mais profissional, a começar pela formação do quadro de assessoria, dotado de profissionais extremamente qualificados, tendo como fundamento o recrutamento através do mérito, para compor a equipe. Porém, mesmo com esta melhora no recrutamento ainda prevalece principalmente no seio da imprensa, aquela visão caricata sobre o Poder, baseada nas interpretações oriundas de fatos que são exceções e não dos processos regulares do seu dia a dia.
Não devemos esquecer-nos da valiosa colaboração do parlamento nacional durante o período de exceção que vivemos em tempos recentes, onde exerceu um papel significativo no processo político, mesmo quando por imposição do regime, teve sua atuação bastante restringida.
O desprestígio do nosso parlamento está diretamente ligado à seqüência de escândalos que tem sacudido as nossas Casas Legislativas, aliado ao pouco poder que dispõe em relação ao Executivo, cujo poder em nosso País são quase imperiais, onde por atos e ações paralisa as Câmaras e Assembléias, tirando a autonomia do Parlamento.
Para enfrentar esta situação de desgaste e descrédito, há a necessidade de se alterar o processo de escolha e das indicações de parte dos partidos políticos, para os seus representantes, tornando o Parlamento mais profissional. Mais qualificado.
Este processo deve passar pela qualificação do candidato, onde todos os ocupantes de cargos públicos e eletivos possam ser avaliados, de forma que o resultado reflita a qualidade do seu trabalho e a dedicação que deu ao mandato ou ao exercício da função.
Cada partido deveria estabelecer critérios rígidos de avaliação que levasse a punição o político flagrado ou com alguma história de falta de ética, de desvio de condutas e enriquecimento ilícito e envolvido em qualquer tipo de maracutaia, não só dele, mais de familiares e assessores.
Temos a certeza que, se os partidos políticos utilizassem destes critérios, em lugar de buscar acobertar ou dar guarida àqueles que após eleitos se escondam no manto da impunidade, com certeza a visão do Parlamento seria bem diferente.
Qualificando a sua escolha, o Parlamento poderia ser visto sobre a ótica do trabalho pautado pela ética e nos direitos fundamentais dos eleitores, que é a melhoria da qualidade de vida. O eleitor poderia até não ter feito a melhor escolha, mas estaria com a consciência tranqüila de que a sua opção se deu entre os mais qualificados. Não como ocorre hoje, onde a inversão de valores é flagrantemente visível, onde por falta de melhores opções, a capacidade de discernimento dos eleitores é muito reduzida, deixando a ele a possibilidade de está voltando naqueles menos capacitados, não só moral e eticamente falando, mas, também, no candidato menos preparado profissionalmente.

sexta-feira, 4 de junho de 2010

PROFESSOR: está na hora de respeitar estes profissionais


O objetivo deste nosso comentário é trazer a discussão sobre a valorização das mais nobres das profissões, hoje tratada por nossos governantes, com desrespeito e desprezo inconcebível em um Estado de Direito, principalmente diante da escalada de violência que hoje assistimos. Sabe-se, que um dos meios mais eficazes e eficientes para enfrentá-la, está na educação de qualidade. Pelo menos este tem sido o caminho procurado pelos países que resolveram bater de frente com a violência.
É muito comum vermos cenas em diversos municípios brasileiros, professores e alunos abarrotando salas de aulas improvisadas e em condições insalubres; em outras,o espaço é tão pequeno que os alunos são obrigados a assistirem aulas e ou sentarem de lado para o quadro negro; banheiros impróprios; inexistência de biblioteca; salões de refeitório sem as mínimas condições de higiene obrigando as crianças a lancharem sentadas nas carteiras; e escolas sem área de lazer. Infelizmente este quadro ainda existe no Brasil, em pleno século XXI.
Aliado a estes problemas, os professores e alunos ainda são obrigados a conviver com problemas estruturais tais como insuficiência de bebedouros, infiltrações no telhado, salas sem o devido arejamento. Escolas sem extintores de incêndio entre outros itens de segurança que aumenta o risco de acidentes. Enfim são Unidades Escolares que não resistem a uma inspeção técnica, o que demonstra cruelmente o verdadeiro tratamento que os governos estaduais e municipais dispensam à educação da população brasileira, principalmente a educação da população baiana e do Município de Feira de Santana.
Em 2009, o governo municipal de Feira de Santana, diante da sobra dos recursos do FUNDEB, em lugar de propiciar uma melhor remuneração para o seu quadro docente, investiu a sobra dos recursos na aquisição de lousas digitais (instalando em algumas unidades escolares uma lousa, apesar da unidade possuir mais de uma sala de aula) e condensadores de água, que produz 750 ml de água por hora. Isto mesmo, menos de um litro de água por hora de funcionamento.
São aberrações como estas praticadas por nossos Gestores Públicos, que nos leva a acreditar que parece ser intencional a desvalorização do professor, nos levando a perder a esperança de um dia ter o orgulho de ver um governo na Bahia e em especial Feira de Santana que priorize a educação como ela merece ao ponto de transformar o salário do magistério no teto de remuneração dos seus servidores.
Diante da existência de tantos problemas, e obrigar os seus profissionais e alunos a conviver com eles diariamente, sem que o Poder Público - governador, prefeito, secretário ou diretor – não demonstrem o menor esforço para resolvê-los, é passar para sociedade um atestado de incompetência.
Sinceramente é uma vergonha ter que conviver com escolas públicas em situações de tanta penúria, com instalações e equipamentos deteriorados, depredados, insuficientes, sujos, imundos.
E o pior, já estamos convivendo com novas promessas dos candidatos, sempre os mesmos, que a educação será prioridade, que irão fazer uma revolução na educação. São homens públicos que estão ou já passaram pelo Poder, e quando tiveram oportunidade nada fez, aliás, muitos deles são os responsáveis pelo quadro de degradação que o ensino público hoje enfrenta.
Hoje, candidatos, esquecem que já tiveram no Poder e quando lá se aboletaram, deram sua contribuição nefasta para que a educação chegasse ao nível que está.

A IMPORTÂNCIA DO PISO SALARIAL

Esta tem sido uma luta da categoria dos professores, conquistarem o mínimo a que tem direito, ou seja, o Piso Salarial, que tem encontrado resistência em diversos Gestores, principalmente nos Prefeitos Municipais, cujo Piso estabelecido pelo Governo Federal ainda é insuficiente, para não dizermos indigno, para tão nobre profissão. Quando falamos do Piso Salarial, estamos tratando dos professores de 40 horas, pois 20 horas não é Piso e sim esmola.
Se considerarmos que as Polícias civis e militares estão próximas a conseguir o seu Piso Salarial, através da PEC 300, cujo valor é superior a R$ 3.000,00, fico a me perguntar, que estimulo terá esta e as futuras gerações em trilhar outras profissões, se um professor de 40 horas tem um Piso próximo ao que um Gari percebe, sem menosprezo a profissão e um dia sonha chegar pelo menos a metade de um soldado de polícia ou um agente da polícia civil.
Sonha, pois da forma que é “valorizada” sabe que nunca alcançará. E com a Lei de Responsabilidade Fiscal, os policiais, alcançando seu Piso, as demais categorias é que irão pagar, inclusive os professores. Este será sempre o argumento para não conceder os reajustes a que faz merecer.
Se compararmos os Pisos Salariais das diversas categorias de profissionais de nível superior, o Piso das polícias é um sonho inatingível. Lógico, que não somos contra o Piso Salarial defendido pelos militares, que ainda é pouco, e temos que parabenizar suas lideranças. Mas os nossos dirigentes precisam olhar e estimular a educação como fator de desenvolvimento de uma Nação e não me parece que nenhuma nação se desenvolveu tendo apenas a categoria militar como profissão.
Se pegarmos a tabela salarial do Estado da Bahia, a 6ª economia do País observa-se que para ter um Piso Salarial de R$ 2.462,09 o profissional precisa ter a titulação de Doutor e está no final de carreira, ou seja com 34 anos de serviço público. E este valor foi conseguido no atual governo, porque no governo anterior, do candidato atual Paulo Souto, o piso era de R$ 580,00.
Portanto, que incentivo terá os profissionais, diante destes desníveis apresentados? E o pior, é quando os Gestores, no alto de sua inconpetência, utilizam de argumentos injustificáveis para justificar a falta de compromissos que eles tem para com os seus servidores, e em especial dos professores, e presentam tabelas mostrando o teto salarial, que é uma somatória de conquistas ao longos dos anos e de várias gerações, para dizer que estão cumprindo o acordado.
Recentemente, assistimos na Bahia, o ex-governador Paulo Souto sair do governo, deixando como herança, o pagamento do Piso salarial dos professores, policiais civis e militares e profissionais de nível médio, percebendo menos que o salário mínimo. Este mesmo político, agora candidato a governador, vem falar de segurança pública e que irá fazer uma revolução na educação. Se não tivesse ouvido dele, soaria como piada, pois teve oportunidade por oito anos para fazer a revolução que hoje apregoa, porém o saldo deixado foi uma herança maldita de sucateamento da educação, saúde, segurança e demais serviços públicos,levando seus servidores ao desestímulo e desespero, diante dos péssimos salários que praticava. Utiliza-se deste argumento como forma de tentar convencer a população dos seus "méritos". Argumenta ainda, que este será um compromisso do candidato José Serra.
Ora, todos sabem o quanto os governos do PSDB é perverso com seus servidores. Agora mesmo, o candidato Serra saiu do governo de SãoPpaulo com os professores em greve, porque o Estado mais rico não paga o Piso Salarial, tal qual Minas Gerais, com um governo cantado em versos e prosa e o do Rio Grande do Sul. Coincidentemente, todos governos do PSDB. Onde está a revolução na educação destes Estados?
Mas voltando ao Piso Salarial, há uma grande diferença, que não é só conceitual, entre piso e teto. Portanto quando tratamos de salários, é necessário, e seria ótimo que os Dirigentes também entendessem, principalmente aqueles que resistem a cumprir o Piso Salarial estabelecido pelo Governo Federal, e em especial o Prefeito Municipal de Feira de Santana, cuja categoria encontra-se em greve a quase 20 dias no momento em que escrevo o presente artigo, que entendesse:
1) o salário dos professores, seja ele teto ou piso, não cabe em qualquer equação matemática, uma vez que a cesta de gastos e de alimentos necessários para a sobrevivência de uma família humana média é incompatível com o valor pago pelo governo;
2) Para que o piso salarial vire teto, ele precisa deixar de ser piso. Mas, quando isso acontecer, ele imediatamente se transforma em piso, em razão que o seu teto ainda é mínimo para suas necessidades e nível de responsabilidade;
3) É preciso que o professor seja respeitado e valorizado como preceitua o FUNDEB e tratado como categoria independente, não jogado na vala comum dos demais servidores e que os recursos oriundos do FUNDEB sejam aplicados para sua valorização.
O professor não tem culpa se o Gestor ou seus aliados assumiu compromissos com cabos eleitorais e diante destes compromissos entulha a máquina pública de funcionários, muitos deles fantasmas. Esta falta de compromisso com a Moralidade e de Ilegalidade quanto ao acesso ao serviço público, leva ao gestor ao limite do fator prudencial em relação a folha de pagamento.
O professor não pode ser penalizado pela falta de compromisso com a seriedade na administração pública.
Os prefeitos municipais não podem e não devem voltar ao período feudal em relação aos seus professores, implantando em seus municípios, principalmente em Feira de Santana, a volta do estamento social, ou seja, impedindo a mobilidade e ascensão social. No período feudal, quem nascesse numa dada condição viveria e morreria naquela condição. Isto vem sendo praticado em relação aos professores, impedindo a mobilidade da carreira, ou seja, quem ingressar agora no quadro docente com formação mínima exigida receberá tanto quanto aquele que tiver curso superior ou mestrado e já tiver 5 ou 10 anos de carreira.
Portanto, diante do impasse hoje verificado em alguns Estados, Municípios e em Feira de Santana rapidamente podemos concluir que, a questão essencial não é se paga o teto ou piso, mas o que fizeram foi acabar com a carreira do magistério. Foi acabar com a educação pública. Tanto pelo valor ridículo do piso/teto, como também pela ausência de possibilidade de evolução, por falta de um Plano de Carreira. E ficam recxlamando da violência. Quer violência maior que esta?

PLANEJAMENTO DA CARREIRA

O futuro profissional de uma pessoa pode ser determinado pelas escolhas que ela faz tanto na vida pessoal quanto profissional. Daí a importância de um Plano de Carreira, para que esta pessoa possa planejar o seu futuro.
É através do Plano de Carreira que ações e investimentos pessoais serão programados para garantir a empregabilidade.
Portanto, o Plano de Carreira é um recurso que quando bem estruturado pode se tornar um grande aliado para quem deseja superar obstáculos no campo profissional, responsável pelo planejamento da carreira, e pela retenção de seus talentos e dos bons profissionais.
O Plano de Carreira é o instrumento utilizado para buscar a diferenciação da Carreira e na Carreira. É uma exceção prevista no art. 461, da CLT, da seguinte forma: “Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento”. Esta exceção também consta no Estatuto do Servidor.
Desta forma, o plano de carreira, é a forma jurídica de fugir da regra geral de isonomia entre os trabalhadores. É um instrumento especialmente importante para uma entidade ou um Município para que possa valorizar de maneira diferente pessoas diferentes que desempenham a mesma função.
Assim, o Plano de Carreira é um instrumento importante e fundamental para valorização, o merecimento e a antiguidade do professor. Enfim, é a bússola que orienta a sua caminhada na carreira docente. O plano de carreira é uma ferramenta jurídica que ao ser estabelecido deve contar com a participação da categoria, de forma a contemplar não só unicamente as estratégias da administração de pessoal com abordagens técnicas de interesse unilateral do Poder Público, mas que garanta as conquistas dos profissionais em educação.
Portanto, é importante que as lideranças - gestor público e ou líder sindical -,estimulem discussões em relação à carreira com a categoria, e na medida do possível, ofereçam as condições para o desenvolvimento pessoal e profissional dos seus servidores.
Trabalhando seus recursos internos, o gestor deixará um legado histórico para o futuro, será reconhecido por manter constante diálogo com a categoria e merecerá o respeito da sociedade. E deixar para os seus servidores a possibilidade de poder planejar o seu futuro profissional é um legado que com certeza os professores irão ter como seu maior patrimônio na carreira.