EUA:
A indústria para demolir sindicatos
Há um
número que resume, com brutalidade contábil, a distância entre o direito formal
e a vida real do trabalhador estadunidense: 1,7 bilhão de dólares. É o quanto
os empregadores dos Estados Unidos gastam, por ano, contratando consultores e
escritórios de advocacia especializados numa única tarefa — impedir que seus
funcionários formem um sindicato. O dado não vem de panfleto militante. Vem de
um relatório técnico do Economic Policy Institute, publicado com o LaborLab em
maio de 2026, com metodologia explicitada em apêndice.
Em
2025, a sindicalização nos Estados Unidos cresceu ao maior ritmo desde 2009 —
sinal de que a população enxerga cada vez melhor os sindicatos como instrumento
de economia mais justa. Mas o relatório lembra um contraponto incômodo: mais de
50 milhões de trabalhadores não sindicalizados adeririam a um sindicato se
pudessem, e não conseguem porque a legislação trabalhista do país abre brechas
suficientes para que o empregador trave qualquer tentativa de organização. É
essa lacuna que o relatório se propõe a medir.
A cifra
central se divide em duas partes que vale distinguir com cuidado. A primeira,
442 milhões anuais, é o que se gasta com consultores — advogados e não
advogados — contratados especificamente para campanhas de persuasão
antissindical, sob a Lei de Divulgação e Relatórios de Gestão Trabalhista
(LMRDA). A segunda, 1,48 bilhão, é a receita anual das práticas trabalhistas
dos seis maiores escritórios do setor, somando representação jurídica perante o
órgão regulador, consultoria e litígio. Somadas as duas categorias — e
descontada a sobreposição entre consultores que também atuam como advogados —,
chega-se ao 1,7 bilhão. Mesmo assim, a cifra é piso, não teto: o relatório
exclui deliberadamente gastos com preparação para greves, programas de
“engajamento positivo dos funcionários” desenhados como substituto preventivo
ao sindicato, e qualquer litígio que não seja diretamente classificável como
prática trabalhista.
A
lacuna entre o que se gasta e o que se declara é tema de outro estudo do
LaborLab, citado no relatório: 57% dos empregadores que deveriam ter declarado
gastos com consultoria antissindical em 2024 não o fizeram, três meses após o
prazo. Apenas 153 empresas declararam naquele ano — número ínfimo diante dos
mais de 3.200 pedidos de eleição sindical protocolados, e da constatação de que
71% a 87% dos empregadores contratam algum consultor diante de uma campanha de
organização. A explicação está numa categoria jurídica deliberadamente vaga: a
lei isenta de declaração tudo que se enquadra como mera “orientação”,
interpretada de modo amplo o bastante para excluir quase todo o trabalho real
desses consultores, que não têm contato direto com os trabalhadores mas
desenham cada elemento da campanha.
A lista
dos maiores gastadores de 2025 mostra que não se trata de prática marginal,
restrita a pequenas empresas resistindo à primeira tentativa de organização. A
Amazon sozinha declarou mais de 26,6 milhões de dólares em pagamentos a
consultores antissindicais — quase dez vezes o valor do segundo colocado, a
rede hospitalar UnityPoint Health, com 2,1 milhões. Na sequência aparecem a
rede de laboratórios LabCorp (2 milhões), a Premier Health (801 mil), a
American Rock Products (584 mil), a distribuidora Sygma Network (559 mil), a
Corewell Health (526 mil), a multinacional 3M (501 mil), a prestadora de
serviços Comfort Systems USA Southwest (471 mil) e a rede hospitalar Dartmouth
Health (452 mil). A presença maciça do setor de saúde nessa lista não é acidente
— é onde a organização sindical mais cresceu nos últimos anos, e onde a
resposta corporativa tem sido proporcionalmente mais agressiva.
Do lado
da oferta, o relatório detalha os seis escritórios com maior participação em
casos perante o NLRB em 2024, estimando a receita da prática trabalhista de
cada um a partir do número de advogados especializados cruzado com o
faturamento total declarado, descontado pela metade — assumindo que metade do
trabalho desses advogados se dá em outras áreas do direito. A Littler Mendelson
lidera com 5,7% dos casos e receita estimada de 58,7 milhões de dólares; a
Ogletree, Deakins, Nash, Smoak & Stewart vem em seguida com 4% dos casos e
68,9 milhões — a maior receita do grupo, mesmo com participação menor; a
Jackson Lewis tem 3,6% e 49,6 milhões; a Seyfarth Shaw, 2,3% e 32,3 milhões; a
Morgan, Lewis & Bockius, apenas 1,9% dos casos mas faturamento total de mais
de 3 bilhões, dos quais 34 milhões atribuídos à prática trabalhista; e a Fisher
& Phillips, 1,6% e 38,8 milhões. Juntos, esses seis escritórios concentram
19,1% de toda a litigância perante o NLRB e faturam mais de 280 milhões de
dólares só com prática trabalhista.
Os
perfis individuais completam o quadro. A Littler Mendelson, a maior do grupo,
tem mais de 1.800 advogados (até 1.700 dólares a hora), oitenta anos de
história, já representou Delta Airlines e McDonald’s, e teve papel central na
campanha antissindical da Starbucks; seu instituto de políticas públicas atuou
contra a Lei de Assembleia 5 da Califórnia e apoiou a Proposição 22, que
isentou motoristas de aplicativo da categoria de empregado formal — episódio em
que a fronteira entre consultoria jurídica e lobby praticamente desaparece. A
Morgan Lewis, ainda mais cara — até 1.900 dólares a hora —, representa Amazon,
REI e McDonald’s, e lidera a ação que pretende declarar inconstitucional o
próprio NLRB, ao mesmo tempo em que emprega ex-funcionários do órgão. A Jackson
Lewis, com quase setenta anos em evitação sindical, presença forte em educação
superior e saúde, atende também ExxonMobil e Google, e oferece pacotes
“completos” com treinamento de supervisores e discursos antissindicais prontos.
Um
apêndice do relatório reconstrói o roteiro padrão com que esses escritórios
respondem a uma tentativa de organização, etapa por etapa do processo eleitoral
do NLRB. Começa na própria contratação, com sessões de integração que já
incluem doutrinação antissindical: a caracterização do sindicato como
“terceiro” que atrapalharia a comunicação direta entre trabalhador e gestão, e
previsões — sempre no limite legal entre opinião e ameaça velada — sobre
fechamento de fábricas, greves e descontos salariais por mensalidade sindical.
Quando trabalhadores começam a discutir entre si a possibilidade de se
organizar, é comum que lideranças informais sejam demitidas sob outro pretexto,
sabendo que o litígio sobre a ilegalidade dessa demissão se arrastará por anos
sem multa financeira efetiva — o simples efeito de intimidar o resto da equipe
já cumpre a função pretendida. Uma vez protocolada a petição formal de eleição
sindical, com assinaturas de ao menos 30% da categoria, o empregador tem sete
dias corridos para responder, e costuma usar esse prazo para contestar a
própria composição da categoria de trabalhadores aptos a votar — disputa
processual cujo único objetivo real é ganhar tempo para a campanha
antissindical se desenrolar por mais algumas semanas. Segue-se vigilância dos
trabalhadores durante a eleição supervisionada, contestação de votos
individuais sempre que isso pode impedir a certificação do resultado e, depois
de uma eventual vitória sindical, recusa deliberada de sentar para negociar o
primeiro contrato coletivo — empurrando o caso para os tribunais federais.
É nesse
ponto que os próprios trabalhadores, exauridos pela espera, terminam circulando
uma petição para descertificar o sindicato que eles mesmos conquistaram. É
precisamente esse desfecho, adverte o relatório, o objetivo real da campanha
desde o primeiro dia.
O caso
mais didático do relatório é o mais simples de enunciar. A Amazon foi
recentemente obrigada pelo NLRB a negociar com trabalhadores de um depósito em
Staten Island que haviam votado pela sindicalização havia mais de quatro anos.
A meta interna do próprio NLRB é resolver casos em até 180 dias; a mediana real
já ultrapassa 100 dias, e para alguns trabalhadores o processo se estende por
anos. Quatro anos entre o voto e a primeira mesa de negociação não é falha do
sistema: é a própria arma, manejada com precisão por uma estratégia jurídica
com nome e preço de mercado — revelando que esse tipo de prática nunca foi
serviço técnico neutro, mas instrumento de poder que se volta, quando
conveniente, contra a própria arquitetura legal que lhe garante espaço de
atuação. Há ironia, e coerência, em escritórios que empregam ex-funcionários do
NLRB processando o NLRB por inconstitucionalidade: se a lei nem sempre pode ser
dobrada a favor do empregador, ataca-se sua legitimidade.
Os
casos da Starbucks e da Trader Joe’s, citados pelo relatório entre as maiores
campanhas da última década, ilustram a mesma lógica: contestação da unidade de
negociação loja por loja, em vez de rede inteira, multiplicando o número de
eleições necessárias e, com isso, o custo e o tempo de cada vitória sindical.
O
relatório termina sem ingenuidade, mas também sem desespero, e os números
sustentam algum otimismo cauteloso. Em 2025, 16,5 milhões de trabalhadores
estadunidenses estavam representados por sindicato — alta de 463 mil em relação
a 2024, o maior número em dezesseis anos. Quase 70% da população vê os
sindicatos com bons olhos, e pesquisas mostram que a maioria considera o
declínio histórico da sindicalização ruim tanto para o país (60%) quanto para
os próprios trabalhadores (62%). Em comunidades com maior densidade sindical,
as famílias trabalhadoras têm renda mais alta, mais acesso a saúde e enfrentam
menos restrições ao voto — uma cadeia de efeitos que conecta o poder de
organização no local de trabalho à saúde da democracia em sentido mais amplo.
Mas o
próprio relatório prova que essa simpatia popular crescente enfrenta um
adversário organizado, bem financiado e juridicamente sofisticado — que
transforma um processo eleitoral desenhado para ser simples num labirinto
deliberadamente intransponível. Para reverter esse desequilíbrio, os autores
defendem a aprovação do Richard L. Trumka Protecting the Right to Organize Act,
que criaria penalidades civis para empregadores infratores, limitaria a
interferência patronal no processo eleitoral, estabeleceria mecanismo para
garantir que a negociação do primeiro contrato avance dentro de prazo razoável,
e fecharia a brecha da “orientação” que hoje deixa a maior parte do trabalho de
evitação sindical fora de qualquer registro público.
Para o
leitor brasileiro, o relatório convida a comparação cautelosa, não a
transposição direta. O arcabouço legal é outro, e a repressão sindical
brasileira contemporânea opera por vias distintas — a fragmentação via
terceirização, a sobrecarga crônica da Justiça do Trabalho, o esvaziamento do
financiamento sindical promovido pela reforma trabalhista de 2017. Mas o
princípio de fundo atravessa fronteiras: sempre que existe uma lei que garante
direitos aos trabalhadores, existirá também um mercado disposto a vender, a
preço de hora de advogado, a competência de esvaziá-la na prática. O relatório
do EPI tem o mérito de colocar esse mercado, finalmente, na planilha.
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A paralisia do sindicalismo consolidado
Uma
lacuna do relatório merece registro à parte. Em nenhum momento ele examina como
o movimento sindical já estabelecido reage — ou deixa de reagir — às campanhas
de organização que documenta sendo esmagadas. O texto opera inteiramente numa
dualidade entre o empregador e sua indústria de consultoria de um lado, e
trabalhadores não sindicalizados tentando se organizar pela primeira vez do
outro. Sindicatos com categoria já consolidada, centrais sindicais, fundos de
greve — nenhum desses atores aparece, nem mesmo nos casos mais notórios citados
(Amazon, Starbucks, Trader Joe’s), que historicamente tiveram algum grau de
apoio externo.
Essa
ausência não é peculiaridade do relatório: é sintoma de um problema estrutural
amplamente documentado pela própria literatura sindical estadunidense. A
AFL-CIO, maior central sindical do país, aprovou recentemente uma resolução que
reconhece explicitamente a insuficiência dessa solidariedade e propõe
construí-la deliberadamente — o que é, em si, uma admissão de que ela hoje não
existe na escala necessária. A resolução fala em “construir uma cultura de
solidariedade e apoio à organização” e criar comitês de coordenação setorial,
exatamente porque essa cultura e essa coordenação são fracas no modelo vigente.
A
explicação tem raiz histórica, não apenas atitudinal. Desde a fusão entre AFL e
CIO em 1955, a tradição predominante do sindicalismo estadunidense — que a
literatura crítica chama de business unionism — concentrou recursos na
manutenção e na melhoria de condições para os já sindicalizados, não na
expansão para categorias inteiramente novas. O cientista político Ian Taplin
observou já em 1990 que, no pós-guerra, os sindicatos da AFL-CIO escolheram uma
estratégia de “corresponsabilidade” com o capital em vez de campanhas
agressivas de organização no setor de serviços e no sul do país — escolha que
abriu caminho para que justamente esses dois polos se tornassem, décadas
depois, os territórios de menor densidade sindical dos Estados Unidos.
A
grande contribuição analítica da resenha reside em confrontar a eficácia da
máquina patronal com a própria paralisia e acomodação das estruturas sindicais
já consolidadas. O desinteresse do trabalhador comum pelo sindicato existente
ganha contornos nítidos quando se observa o fenômeno do business
unionism — e sua evolução para o finance unionism —,
onde os sindicatos, encastelados em suas sedes, mais preocupados em gerir seu
patrimônio e atender burocraticamente as categorias já filiadas do que em
expandir e proteger novas frentes de trabalho. O dado trazido pela
revista Jacobin sintetiza esse divórcio: o investimento da
central AFL-CIO na organização de novos setores equivale a meros 0,7% de seu
movimento financeiro total. Cria-se um círculo vicioso: o trabalhador se afasta
porque não se vê representado por uma máquina patrimonialista, e o sindicato,
isolado, perde a força de mobilização necessária para enfrentar o avanço do
capital.
Tratar
a fragmentação sindical como peculiaridade institucional do business
unionism estadunidense é um equívoco de escala. A pulverização da
força de trabalho é um traço estrutural do capitalismo contemporâneo, e não uma
distorção geográfica. A teoria crítica do sindicalismo identificou como o
capital desarticulou sistematicamente a greve de solidariedade ao impor a
separação entre o “braço político” (partidos que disputam o Parlamento) e o
“braço sindical” (organizações por ramo de atividade). Essa divisão, longe de
ser técnica ou neutra, operou como o instrumento fundamental para neutralizar a
força de ambos.
O
diagnóstico encontra antecipação precisa no trabalho do historiador português
João Bernardo. Em Capital, gestores, sindicato (Vértice,
1987), Bernardo demonstra que a instituição sindical não apenas capitulou
diante da lógica do capital, mas passou a operá-la ativamente. A subordinação
assume sua forma mais acabada quando a empresa é propriedade do sindicato —
caso que Bernardo documenta em escala comparativa: bancos sindicais na Alemanha
desde a década de 1920, sindicatos como patrão de um quarto dos trabalhadores
em Israel, o United Mine Workers of America proprietário do National Bank of
Washington. Nos Estados Unidos, a Chrysler, a GM e a Pan-American incluíam
representantes da diretoria sindical em seus conselhos de administração; em
troca, os dirigentes limitavam as reivindicações e impunham cortes salariais
aos próprios representados. A conclusão de Bernardo é estrutural: “o capital é
basicamente uma relação social — ela resulta do fato dos trabalhadores serem
mantidos como proletariado a conferir ao dinheiro possuído pelos aparelhos
sindicais a qualidade de capital” (p. 53). Lido ao lado do relatório do EPI, o
argumento de Bernardo sugere que a indústria antissindical não opera apenas
contra o movimento operário — opera também dentro dele.
A
engenharia jurídica do capital confinou os sindicatos às disputas estritamente
econômicas e locais, banindo do horizonte democrático qualquer “ação sindical
politicamente motivada”. É por meio desse bloqueio que se inviabiliza a greve
de solidariedade: o apoio a uma luta alheia, sem reivindicação econômica
imediata da categoria, torna-se uma ilegalidade inadmissível. As unidades
locais do trabalho são autorizadas por lei a entrar em litígio apenas com as
unidades particulares do capital às quais estão diretamente vinculadas. A lei
proíbe estruturalmente o enfrentamento ao capital social total, confinando o
trabalhador à disputa isolada com seu patrão imediato. Longe de resistirem, as
burocracias sindicais aceitaram passivamente tal situação, legitimando a
própria armadilha institucional que hoje as sufoca.
A
natureza extraparlamentar do capital social total confere a ele o poder de
dobrar governos — mesmo aqueles eleitos sob bandeiras trabalhistas —,
chantageando-os com mecanismos como a “greve geral de investimentos”. Ao
trabalho organizado, resta apenas a disputa fragmentada que a lei autoriza.
Sob
essa ótica, o silêncio do relatório do EPI sobre a solidariedade intersindical
reflete a normalização internacional de uma fragmentação que não é falha de
gestão, mas efeito de uma arquitetura legal deliberadamente construída para
impedir uma resposta unificada da classe trabalhadora.
Para a
leitura que esta resenha propõe, a omissão é ela mesma reveladora. Um relatório
dedicado inteiramente a quantificar a repressão sindical não julga sequer
relevante perguntar pela solidariedade entre os atingidos e os não atingidos —
o que sugere que essa solidariedade, no horizonte do movimento sindical
estadunidense contemporâneo, não é percebida como recurso disponível, mas como
problema ainda por construir. A fragmentação que o capital impõe entre
categorias de trabalhadores encontra, assim, uma fragmentação correspondente do
lado de quem deveria combatê-la.
A
leitura acima corre o risco de um equívoco de escala: tratar a fragmentação
sindical como peculiaridade institucional do business unionism estadunidense,
quando se trata de um traço estrutural do capitalismo contemporâneo em qualquer
geografia. A formulação mais rigorosa desse problema vem de fora dos Estados
Unidos — do filósofo húngaro István Mészáros, no capítulo 18 de Para
Além do Capital (edição brasileira, Boitempo, 2002). Mészáros
distingue, no movimento trabalhista organizado, dois “braços” historicamente
separados: o “braço político” — partidos social-democratas e trabalhistas que
disputam o Parlamento — e o “braço sindical” — a organização dos trabalhadores
nas empresas, por ramo de atividade. A separação entre os dois não foi, segundo
ele, uma divisão técnica neutra de tarefas, mas o instrumento estrutural que
permitiu ao capital neutralizar a força de ambos.
O
argumento central de Mészáros é que essa separação exigiu uma contrapartida
fatal das organizações operárias: o capital aceita a legitimidade do
interlocutor sindical desde que este restrinja suas demandas ao que é viável
dentro da ordem econômica estabelecida. Ao confinar a ação sindical à
negociação estritamente corporativa e imediata, o Estado e o capital
criminalizam e deslegitimam qualquer ação que vise à totalidade do sistema.
A greve
de solidariedade representa o momento em que uma categoria cruza a fronteira
corporativa para apoiar outra, agindo não em nome de um ganho imediato e
restrito, mas em função de uma identidade comum de classe. Ao desarticular a
greve de solidariedade — muitas vezes com a cumplicidade de legislações
antissindicais que a esquerda institucionalizada, em vez de combater, assimilou
e legitimou —, o sistema produz os mesmos efeitos que o salário confiscado e a
expropriação do tempo: o tempo de luta deixa de pertencer à emancipação
coletiva e é fragmentado em disputas setoriais isoladas.
Sem a
capacidade de acionar o “braço sindical” para fins políticos abrangentes, o
movimento operário capitulou diante da estrutura regulatória do Estado.
Mészáros argumenta que essa postura puramente defensiva conferiu legitimidade
ao modo de controle sociometabólico do capital — expressão com que o autor
designa o conjunto de mecanismos pelos quais o capital regula a reprodução
social para além da esfera estritamente econômica. A solidariedade horizontal
foi substituída por uma transferência vertical do poder de decisão para as
centrais e cúpulas partidárias, neutralizando o potencial combativo enraizado
nas fábricas, nos bairros operários e nas redes de apoio mútuo local.
Mais
adiante no mesmo capítulo, Mészáros formula o ponto com ainda mais precisão
jurídica: as unidades locais do “braço sindical” são, por lei, autorizadas a
entrar em “disputa econômica” apenas com as unidades particulares do capital às
quais estão diretamente vinculadas — nunca com o capital social total, nunca em
solidariedade com trabalhadores de outro empregador ou de outro setor. A lei
não apenas deixa de incentivar a solidariedade intersindical: proíbe-a
estruturalmente, confinando cada sindicato à disputa econômica isolada com seu
próprio patrão imediato.
Mészáros
documenta esse mecanismo com um episódio factual revelador, ocorrido sob um
governo formalmente trabalhista: o ex-diretor-geral da Confederação da
Indústria Britânica admitiu publicamente, em entrevista de televisão, ter
ameaçado o primeiro-ministro trabalhista Harold Wilson com uma “greve geral de
investimentos” caso o governo não atendesse às demandas da confederação
patronal — e Wilson cedeu. O episódio demonstra, segundo Mészáros, que o
capital social total é, por natureza, uma força extraparlamentar: pode ameaçar
e impor suas condições mesmo a governos eleitos sob bandeira trabalhista,
enquanto ao trabalho organizado resta apenas a disputa econômica fragmentada
que a lei lhe autoriza.
Lido a
partir de Mészáros, o silêncio do relatório do EPI sobre solidariedade
intersindical deixa de parecer lacuna pontual e passa a expressar algo mais
amplo: a normalização, em escala internacional, de uma fragmentação que não é
falha de organização a ser corrigida com boa vontade entre sindicatos, mas
efeito de uma arquitetura legal deliberadamente construída, em diferentes
países e sob governos de diferentes orientações, para impedir a resposta
unificada que a unidade do capital social total exigiria do trabalho.
Fonte: Por
Marcelo Phintener, em Outras Palavras

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