sábado, 22 de novembro de 2025

Festas do fim de ano e o trabalho temporário

Com a proximidade das festas do fim de ano e o expressivo aumento das vendas no comércio neste mês de novembro devido à black friday, o contrato de trabalho temporário passa a ganhar um destaque ainda maior no cenário nacional. Tanto é verdade que inúmeras são as empresas que inclusive já anunciaram vagas de emprego para esta modalidade temporária .

<><> Dados estatísticos

De acordo com a Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Assertem), existe uma projeção de aumento dos empregos temporários no segundo trimestre deste ano, de modo a gerar cerca de 535 mil vagas de empregos, principalmente nos setores de serviços e do comércio . Já para a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), tal formato de contratação temporária deve ter uma duração média de aproximadamente 2,5 meses.

Mas como funciona o regime de trabalho temporário? Quais são os direitos dos trabalhadores? Existe uma legislação específica sobre o assunto?

À vista disso, considerando a forma de trabalho e as oportunidades de emprego, principalmente neste período do ano, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista da revista eletrônica Consultor Jurídico, razão pela qual agradecemos o contato.

<><> Legislação

Do ponto de vista normativo no Brasil, a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que sofreu alterações com o advento da Lei 13.429, de 2017, dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas. De acordo com o artigo 2º, o “trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.

Portanto, diferentemente do típico contrato de emprego, em que existe uma relação entre duas partes, observa-se que nesta relação peculiar existem três sujeitos, sendo a figura do próprio trabalhador, a empresa de trabalho temporário que irá fornecer a mão de obra e a empresa tomadora do serviço.

<><> Lição de especialista

Sobre o assunto, oportunos são os ensinamentos do professor da PUC-SP, doutor Adalberto Martins:

“O trabalho temporário foi instituído pela Lei 6.019/1974, regulamentada pelo Decreto 73.841, de 13.3.1974. Para alguns, traduziu a primeira forma de terceirização de mão de obra expressamente admitida no ordenamento jurídico pátrio. Esse entendimento ganhou novo reforço, pois a Lei 6.019/1974, com as recentes modificações legislativas promovidas pelas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, passou a dispor sobre o trabalho temporário e também a disciplinar a terceirização em geral. Em linhas gerais, o trabalho temporário envolve a oferta de mão de obra, enquanto a terceirização, propriamente dita, trata da oferta de serviços especializados. (…).

O trabalhador temporário não se confunde com o empregado, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, a despeito de gozar de muitos direitos assegurados aos empregados.”

<><> Qual é o prazo máximo de duração deste contrato?

O prazo máximo do contrato de trabalho por força de lei de 180 dias, consecutivos ou não, podendo ainda ser prorrogado por um período de até 90 dias. Nesse cenário, impende destacar que se porventura esse período for ultrapassado, ou ainda se houver uma nova contratação antes de 90 dias pela mesma empresa, poderá haver o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços.

<><> Quais os requisitos de validade para este contrato

Esse contrato de natureza civil, firmado entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora, será feito por escrito, devendo conter os seguintes requisitos:

I – qualificação das partes;

II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

III – prazo da prestação de serviços;

IV – valor da prestação de serviços;

V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

<><> Quais são os direitos do trabalhador temporário

O artigo 12 da Lei 6.019/74 dispõe acerca dos direitos assegurados ao trabalhador temporário, a saber:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário-mínimo regional;

b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas;

c) férias proporcionais;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno;

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

g) seguro contra acidente do trabalho;

h) proteção previdenciária;

i) FGTS em conta vinculada, exceto o pagamento da multa de 40%.

Ademais, o trabalhador deverá ter a sua CTPS anotada com esta condição especial de prestação de serviço. E por força da natureza peculiar do contrato, o trabalhador não será detentor de estabilidade provisória

<><> Desvirtuamento do contrato temporário

Uma vez que for constatado o desvirtuamento do contrato de trabalho, poderá haver o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho já foi provocado a emitir juízo de valor numa certa situação em que, com base no princípio da primazia da realidade, foi reconhecida relação de emprego de um trabalhador para com um banco, deferindo todos os direitos consectários da categoria .

Em outro caso concreto, determinada empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais coletivos, em razão da contratação de trabalhadores temporários fora da previsão legal, evidenciando precarização da relação de trabalho . Na ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, noticiou-se que os trabalhadores estariam atendendo a serviços permanentes e previsíveis, desvirtuando a finalidade do contrato temporário e, por conseguinte, resultando em precarização das relações laborativas.

Em seu voto, a ministra relatora ponderou :

“A Lei 6.019/74 só autoriza a contratação de trabalhadores temporários por empresa interposta em duas hipóteses: atendimento a necessidade transitória de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. O fornecimento de trabalhadores, mediante contrato temporário, pode se dar em qualquer área da empresa (área meio ou fim) para substituição de pessoal permanente, desde que a necessidade seja devidamente comprovada, e ocorra por pequeno lapso de tempo ou em razão de acréscimo extraordinário na demanda de serviços.”

<><> Conclusão

Em arremate, observa-se que este modelo de contratação, que tende a crescer nesta época do ano, se justifica por seu caráter excepcional, seja em razão do aumento anormal de serviços a serem executados, seja em virtude da transitoriedade de pessoal regular e permanente. Portanto, não obstante tais trabalhadores tenham alguns direitos assegurados, uma vez demonstrado que houve o desvirtuamento da legislação especial, além da possibilidade do reconhecimento de vínculo direto com o tomador de serviços, a empresa ainda poderá ser penalizada com autuações, multas e pagamento de indenizações.

•        Principais dúvidas sobre o 13º salário de final de ano

O ano de 2025 já está quase no final e, justamente neste período, muitas são as dúvidas de trabalhadores e das empresas quando o assunto é o décimo terceiro salário. Afinal, tal pagamento extra é benéfico tanto para os empregados, quanto para a movimentação da economia do país.

Dito isso, questiona-se: o que significa gratificação natalina? Quem tem direito ao pagamento dessa verba? Qual é o prazo para o seu pagamento? E necessário trabalhar o ano inteiro para ter direito a este salário extra ou o pagamento poderá ser proporcional? Como é feito o cálculo da parcela?

Do ponto de vista normativo no Brasil, de um lado, a gratificação natalina, conhecida décimo terceiro salário, foi introduzida pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962; lado outro, o artigo 7º, VIII, da Constituição Federal, refere ao 13º salário como um direito social e fundamental dos trabalhadores.

Não outra razão que, após o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que introduziu o artigo 611-B à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), será considerada ilícita cláusula de convenção coletiva ou acordo coletivo que tenha por finalidade a supressão ou redução da verba.

<><> Lição de especialista

Sobre a temática, oportunos são os ensinamentos de Henrique Correa:

O décimo terceiro salário é uma gratificação salarial obrigatória prevista na CF/88 e na Lei nº 4.090/1962. São destinatários dessa gratificação empregados urbanos e rurais, os trabalhadores avulsos e os empregados domésticos. De acordo com o art. 7º, VIII, da CF:88: (…).

O pagamento deverá ocorrer até o dia 20 de dezembro, e corresponderá a um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias. Exemplo: empregado iniciou a prestação de serviços em agosto de 2008. Receberá, até o dia 20 de dezembro de 2008, 5/12 a título de décimo terceiro, referente a 5 meses trabalhados.

Entre os meses de fevereiro e novembro, o empregador pagará, de uma só vez, em razão do adiantamento do décimo terceiro, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Este adiantamento é obrigatório, e não é necessário que seja pago a todos os empregados da empresa no mesmo mês. É possível, ainda, que o adiantamento seja feito justamente com as férias, desde que o empregado requeira esse direito no mês de janeiro do correspondente ano.

<><> Reflexos do 13º salário na economia

De acordo com um levantamento feito pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Abrasel, 81% dos empresários do setor esperam um aumento no faturamento em comparação ao ano anterior em pelo menos 10% . Ainda segundo um cálculo feito pelo Sindicato do Comércio Varejista de Jundiaí e Região (Sincomércio), com o valor pago a título de 13º salário deverá ser injetado na economia do país valores de até R$ 957,5 milhões.

Já uma pesquisa realizada em todas as capitais brasileiras pela Confederação Nacional de Dirigentes Logistas (CNDL) e pelo SPC Brasil, identificou-se que 33% dos trabalhadores que possuem direito à gratificação natalina tem a intenção de comprar presentes de Natal, de modo que tal percentual representa hoje um patamar de 23 milhões de consumidores .

<><> Quem terá direito ao 13º salário?

Todos os empregados urbanos, rurais, avulsos, domésticos, aposentados, pensionistas e servidores públicos terão direito ao 13º salário. Ademais, mesmo que empregado não tenha atingido um ano completo na empresa, ainda assim fará jus ao pagamento de modo proporcional.

É importante destacar que para o cálculo da parcela é levado em conta a prestação de serviços com mais de 15 dias dentro do respectivo mês, de modo que, se o período for inferior, tal lapso não será computado no cálculo da parcela natalina.

Já nos casos de extinção do contrato de trabalho sem justa causa, por meio de pedido de demissão ou acordo entre as partes, o trabalhador também fará jus ao recebimento do 13º salário. Contudo, em se tratando de dispensa por justa causa, aí o pagamento deixará de ser efetuado, conforme já fora abordado inclusive nesta coluna em outra ocasião.

A propósito, é importante destacar a tramitação do IncJulgRREmbRep — 0020072-95.2023.5.04.0541, onde se discute no âmbito do TST (Tribunal Superior do Trabalho — Tema 96) se o empregado, dispensado por justa causa, tem ou não direito ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais, de sorte que a afetação da temática junto à Corte Superior Trabalhista demonstra a relevância do assunto.

<><> Prazo para pagamento

No que tange ao prazo, o pagamento deverá ser realizado em duas parcelas, sendo que a primeira deverá ser quitada entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro. Entrementes, é importante destacar que a legislação vigente não permite o elastecimento do parcelamento, ou seja, dividir o pagamento em mais de duas parcelas.

Vale lembrar que a base de cálculo da gratificação natalina é o salário bruto, sem deduções ou adiantamentos, devido no mês de dezembro do ano em curso ou, no caso de dispensa, o do mês do acerto da rescisão contratual.

<><> Penalidades em caso de descumprimento do pagamento

Em caso de haver atraso e/ou não pagamento da gratificação natalina, para além de imposição de multa ao empregador, por certo que o trabalhador deve se socorrer do Poder Judiciário. Aliás, de acordo com o ranking de assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho até setembro de 2025, o tema “décimo terceiro salário proporcional” encontra-se na 12ª posição, com 267.752 processos discutindo esta temática.

<><> Conclusão

Em arremate, não há dúvidas de que 13º salário igualmente permite ao trabalhador uma melhor organização de suas próprias finanças, até porque, nesta época do ano, por ser um período festivo, já é possível obter uma certa antecipação na programação dos compromissos financeiros do ano seguinte.

 

Fonte: Por Leandro Bocchi de Moraes e Ricardo Calcini, na Conjur

 

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