Festas
do fim de ano e o trabalho temporário
Com a
proximidade das festas do fim de ano e o expressivo aumento das vendas no
comércio neste mês de novembro devido à black friday, o contrato de trabalho
temporário passa a ganhar um destaque ainda maior no cenário nacional. Tanto é
verdade que inúmeras são as empresas que inclusive já anunciaram vagas de
emprego para esta modalidade temporária .
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Dados estatísticos
De
acordo com a Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Assertem), existe
uma projeção de aumento dos empregos temporários no segundo trimestre deste
ano, de modo a gerar cerca de 535 mil vagas de empregos, principalmente nos
setores de serviços e do comércio . Já para a Confederação Nacional de
Dirigentes Lojistas (CNDL) e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), tal
formato de contratação temporária deve ter uma duração média de aproximadamente
2,5 meses.
Mas
como funciona o regime de trabalho temporário? Quais são os direitos dos
trabalhadores? Existe uma legislação específica sobre o assunto?
À vista
disso, considerando a forma de trabalho e as oportunidades de emprego,
principalmente neste período do ano, a temática foi indicada por você,
leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista da revista
eletrônica Consultor Jurídico, razão pela qual agradecemos o contato.
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Legislação
Do
ponto de vista normativo no Brasil, a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
que sofreu alterações com o advento da Lei 13.429, de 2017, dispõe sobre o
trabalho temporário nas empresas urbanas. De acordo com o artigo 2º, o
“trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma
empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa
tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de
pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.
Portanto,
diferentemente do típico contrato de emprego, em que existe uma relação entre
duas partes, observa-se que nesta relação peculiar existem três sujeitos, sendo
a figura do próprio trabalhador, a empresa de trabalho temporário que irá
fornecer a mão de obra e a empresa tomadora do serviço.
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Lição de especialista
Sobre o
assunto, oportunos são os ensinamentos do professor da PUC-SP, doutor Adalberto
Martins:
“O
trabalho temporário foi instituído pela Lei 6.019/1974, regulamentada pelo
Decreto 73.841, de 13.3.1974. Para alguns, traduziu a primeira forma de
terceirização de mão de obra expressamente admitida no ordenamento jurídico
pátrio. Esse entendimento ganhou novo reforço, pois a Lei 6.019/1974, com as
recentes modificações legislativas promovidas pelas Leis 13.429/2017 e
13.467/2017, passou a dispor sobre o trabalho temporário e também a disciplinar
a terceirização em geral. Em linhas gerais, o trabalho temporário envolve a
oferta de mão de obra, enquanto a terceirização, propriamente dita, trata da
oferta de serviços especializados. (…).
O
trabalhador temporário não se confunde com o empregado, regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho, a despeito de gozar de muitos direitos
assegurados aos empregados.”
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Qual é o prazo máximo de duração deste contrato?
O prazo
máximo do contrato de trabalho por força de lei de 180 dias, consecutivos ou
não, podendo ainda ser prorrogado por um período de até 90 dias. Nesse cenário,
impende destacar que se porventura esse período for ultrapassado, ou ainda se
houver uma nova contratação antes de 90 dias pela mesma empresa, poderá haver o
reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços.
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Quais os requisitos de validade para este contrato
Esse
contrato de natureza civil, firmado entre a empresa de trabalho temporário e a
tomadora, será feito por escrito, devendo conter os seguintes requisitos:
I –
qualificação das partes;
II –
motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
III –
prazo da prestação de serviços;
IV –
valor da prestação de serviços;
V –
disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do
local de realização do trabalho.
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Quais são os direitos do trabalhador temporário
O
artigo 12 da Lei 6.019/74 dispõe acerca dos direitos assegurados ao trabalhador
temporário, a saber:
a)
remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da
empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer
hipótese, a percepção do salário-mínimo regional;
b)
jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de
duas;
c)
férias proporcionais;
d)
repouso semanal remunerado;
e)
adicional por trabalho noturno;
f)
indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato,
correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g)
seguro contra acidente do trabalho;
h)
proteção previdenciária;
i) FGTS
em conta vinculada, exceto o pagamento da multa de 40%.
Ademais,
o trabalhador deverá ter a sua CTPS anotada com esta condição especial de
prestação de serviço. E por força da natureza peculiar do contrato, o
trabalhador não será detentor de estabilidade provisória
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Desvirtuamento do contrato temporário
Uma vez
que for constatado o desvirtuamento do contrato de trabalho, poderá haver o
reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços. Nesse sentido,
o Tribunal Superior do Trabalho já foi provocado a emitir juízo de valor numa
certa situação em que, com base no princípio da primazia da realidade, foi
reconhecida relação de emprego de um trabalhador para com um banco, deferindo
todos os direitos consectários da categoria .
Em
outro caso concreto, determinada empresa foi condenada a pagar uma indenização
por danos morais coletivos, em razão da contratação de trabalhadores
temporários fora da previsão legal, evidenciando precarização da relação de
trabalho . Na ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho,
noticiou-se que os trabalhadores estariam atendendo a serviços permanentes e
previsíveis, desvirtuando a finalidade do contrato temporário e, por
conseguinte, resultando em precarização das relações laborativas.
Em seu
voto, a ministra relatora ponderou :
“A Lei
6.019/74 só autoriza a contratação de trabalhadores temporários por empresa
interposta em duas hipóteses: atendimento a necessidade transitória de seu
pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. O
fornecimento de trabalhadores, mediante contrato temporário, pode se dar em
qualquer área da empresa (área meio ou fim) para substituição de pessoal
permanente, desde que a necessidade seja devidamente comprovada, e ocorra por
pequeno lapso de tempo ou em razão de acréscimo extraordinário na demanda de
serviços.”
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Conclusão
Em
arremate, observa-se que este modelo de contratação, que tende a crescer nesta
época do ano, se justifica por seu caráter excepcional, seja em razão do
aumento anormal de serviços a serem executados, seja em virtude da
transitoriedade de pessoal regular e permanente. Portanto, não obstante tais
trabalhadores tenham alguns direitos assegurados, uma vez demonstrado que houve
o desvirtuamento da legislação especial, além da possibilidade do
reconhecimento de vínculo direto com o tomador de serviços, a empresa ainda
poderá ser penalizada com autuações, multas e pagamento de indenizações.
• Principais dúvidas sobre o 13º salário
de final de ano
O ano
de 2025 já está quase no final e, justamente neste período, muitas são as
dúvidas de trabalhadores e das empresas quando o assunto é o décimo terceiro
salário. Afinal, tal pagamento extra é benéfico tanto para os empregados,
quanto para a movimentação da economia do país.
Dito
isso, questiona-se: o que significa gratificação natalina? Quem tem direito ao
pagamento dessa verba? Qual é o prazo para o seu pagamento? E necessário
trabalhar o ano inteiro para ter direito a este salário extra ou o pagamento
poderá ser proporcional? Como é feito o cálculo da parcela?
Do
ponto de vista normativo no Brasil, de um lado, a gratificação natalina,
conhecida décimo terceiro salário, foi introduzida pela Lei nº 4.090, de 13 de
julho de 1962; lado outro, o artigo 7º, VIII, da Constituição Federal, refere
ao 13º salário como um direito social e fundamental dos trabalhadores.
Não
outra razão que, após o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista),
que introduziu o artigo 611-B à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), será
considerada ilícita cláusula de convenção coletiva ou acordo coletivo que tenha
por finalidade a supressão ou redução da verba.
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Lição de especialista
Sobre a
temática, oportunos são os ensinamentos de Henrique Correa:
O
décimo terceiro salário é uma gratificação salarial obrigatória prevista na
CF/88 e na Lei nº 4.090/1962. São destinatários dessa gratificação empregados
urbanos e rurais, os trabalhadores avulsos e os empregados domésticos. De
acordo com o art. 7º, VIII, da CF:88: (…).
O
pagamento deverá ocorrer até o dia 20 de dezembro, e corresponderá a um doze
avos da remuneração devida em dezembro, por mês trabalhado ou fração igual ou
superior a quinze dias. Exemplo: empregado iniciou a prestação de serviços em
agosto de 2008. Receberá, até o dia 20 de dezembro de 2008, 5/12 a título de
décimo terceiro, referente a 5 meses trabalhados.
Entre
os meses de fevereiro e novembro, o empregador pagará, de uma só vez, em razão
do adiantamento do décimo terceiro, metade do salário recebido pelo empregado
no mês anterior. Este adiantamento é obrigatório, e não é necessário que seja
pago a todos os empregados da empresa no mesmo mês. É possível, ainda, que o
adiantamento seja feito justamente com as férias, desde que o empregado
requeira esse direito no mês de janeiro do correspondente ano.
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Reflexos do 13º salário na economia
De
acordo com um levantamento feito pela Associação Brasileira de Bares e
Restaurantes – Abrasel, 81% dos empresários do setor esperam um aumento no
faturamento em comparação ao ano anterior em pelo menos 10% . Ainda segundo um
cálculo feito pelo Sindicato do Comércio Varejista de Jundiaí e Região
(Sincomércio), com o valor pago a título de 13º salário deverá ser injetado na
economia do país valores de até R$ 957,5 milhões.
Já uma
pesquisa realizada em todas as capitais brasileiras pela Confederação Nacional
de Dirigentes Logistas (CNDL) e pelo SPC Brasil, identificou-se que 33% dos
trabalhadores que possuem direito à gratificação natalina tem a intenção de
comprar presentes de Natal, de modo que tal percentual representa hoje um
patamar de 23 milhões de consumidores .
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Quem terá direito ao 13º salário?
Todos
os empregados urbanos, rurais, avulsos, domésticos, aposentados, pensionistas e
servidores públicos terão direito ao 13º salário. Ademais, mesmo que empregado
não tenha atingido um ano completo na empresa, ainda assim fará jus ao
pagamento de modo proporcional.
É
importante destacar que para o cálculo da parcela é levado em conta a prestação
de serviços com mais de 15 dias dentro do respectivo mês, de modo que, se o
período for inferior, tal lapso não será computado no cálculo da parcela
natalina.
Já nos
casos de extinção do contrato de trabalho sem justa causa, por meio de pedido
de demissão ou acordo entre as partes, o trabalhador também fará jus ao
recebimento do 13º salário. Contudo, em se tratando de dispensa por justa
causa, aí o pagamento deixará de ser efetuado, conforme já fora abordado
inclusive nesta coluna em outra ocasião.
A
propósito, é importante destacar a tramitação do IncJulgRREmbRep —
0020072-95.2023.5.04.0541, onde se discute no âmbito do TST (Tribunal Superior
do Trabalho — Tema 96) se o empregado, dispensado por justa causa, tem ou não
direito ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais, de
sorte que a afetação da temática junto à Corte Superior Trabalhista demonstra a
relevância do assunto.
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Prazo para pagamento
No que
tange ao prazo, o pagamento deverá ser realizado em duas parcelas, sendo que a
primeira deverá ser quitada entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, e a segunda
parcela até o dia 20 de dezembro. Entrementes, é importante destacar que a
legislação vigente não permite o elastecimento do parcelamento, ou seja,
dividir o pagamento em mais de duas parcelas.
Vale
lembrar que a base de cálculo da gratificação natalina é o salário bruto, sem
deduções ou adiantamentos, devido no mês de dezembro do ano em curso ou, no
caso de dispensa, o do mês do acerto da rescisão contratual.
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Penalidades em caso de descumprimento do pagamento
Em caso
de haver atraso e/ou não pagamento da gratificação natalina, para além de
imposição de multa ao empregador, por certo que o trabalhador deve se socorrer
do Poder Judiciário. Aliás, de acordo com o ranking de assuntos mais
recorrentes na Justiça do Trabalho até setembro de 2025, o tema “décimo
terceiro salário proporcional” encontra-se na 12ª posição, com 267.752
processos discutindo esta temática.
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Conclusão
Em
arremate, não há dúvidas de que 13º salário igualmente permite ao trabalhador
uma melhor organização de suas próprias finanças, até porque, nesta época do
ano, por ser um período festivo, já é possível obter uma certa antecipação na
programação dos compromissos financeiros do ano seguinte.
Fonte:
Por Leandro Bocchi de Moraes e Ricardo Calcini, na Conjur

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