Danilo
Vital: Não é possível obrigar Igreja a exibir procedimento disciplinar contra
padre
Não é
possível obrigar uma organização religiosa a exibir processo disciplinar
eclesiástico em ação de exibição de documentos, pois o sigilo é inerente ao
rito religioso e à liberdade de organização religiosa interna protegida pela
lei e pela Constituição.
Com
esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao
recurso especial de um órgão da Igreja Católica para desobrigá-lo de exibir o
processo interno contra um padre.
O
pedido de acesso ao documento foi feito por uma pessoa que foi estuprada pelo
religioso. O processo disciplinar culminou em suspensão por três anos e
recolhimento em instituição de ajuda a sacerdotes.
Entre
as informações disponíveis, há a comprovação de “comportamentos e atos de cunho
homossexual e de infidelidade à promessa do celibato, com escândalo, e não
condizentes com a dignidade do sacerdócio”.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo mandou a Igreja exibir o documento por
entender que a preservação de dados e aspectos privados não se sobrepõe ao
direito do autor de obter informações esclarecedoras sobre fatos aos quais está
relacionado.
Por
unanimidade de votos, a 4ª Turma do STJ reformou essa posição. Relator da
matéria, o ministro Raul Araújo entendeu que a exibição do documento pode ser
rejeitada com base no artigo 404 do Código de Processo Civil.
A norma
diz que um terceiro pode recusar o pedido de exibição se representar perigo de
ação penal, acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito deva guardar
segredo ou redundar em desonra à parte ou ao terceiro.
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Liberdade religiosa
Segundo
Araújo, o fato de o padre se sujeitar ao processo penal eclesiástico representa
o exercício de sua liberdade religiosa. É possível que tenha confessado fatos
prejudiciais a si mesmo, confiando no sigilo religioso.
Assim,
permitir o acesso ao documento, certamente com a intenção de usá-lo com
pretensões cíveis ou penais, abre o risco de violação à garantia constitucional
de não produzir prova contra si mesmo.
“Evidente,
diante da natureza do vínculo entre sacerdote e Igreja, o risco de que a
exibição do documento possa ‘representar perigo de ação penal’”, disse o
ministro.
O voto
também identifica a incidência da hipótese legal de recusa à exibição de
documento, quando sua publicidade redunda em desonra à parte ou ao terceiro.
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Garantias fundamentais
Para o
relator, a pretensão da organização religiosa não é a ocultação de fatos
prejudiciais, mas exercer as garantias fundamentais de seus fiéis e sacerdotes,
protegidas pela Constituição e pelo legislador ordinário.
“De
nada adiantaria ao ordenamento jurídico garantir, de um lado, a liberdade das
organizações religiosas e a prerrogativa de definir seus ritos e regras de
funcionamento — inclusive para fins de prestigiar o sigilo —, mas, de outro,
esvaziar tal proteção ao compelir a instituição a ofertar ao autor acesso ao
procedimento sigiloso, uma vez concluído.”
Ele
concluiu que o julgador não pode decidir a questão à luz da suposta prevalência
do direito à prova, como manifestação da garantia do devido processo legal, em
detrimento da liberdade de crença e de organização religiosa.
Fonte:
Conjur

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