sábado, 22 de novembro de 2025

Crimes sexuais e caso concreto: diferença entre correto e verdadeiro

No Brasil, especialmente após a Lei nº 14.245/2021 e decisões recentes do STF (Supremo Tribunal Federal), proíbe-se expressamente perguntas sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima de crimes sexuais durante audiências e julgamentos. O objetivo é evitar a revitimização e garantir a dignidade da vítima. Aliado a isso tem-se o protocolo de gênero elaborado-editado pelo CNJ, que contribui para deixar a discussão ainda mais polêmica.

No Brasil essa temática ainda não está consolidada. O STJ, por exemplo, já decidiu que a palavra da vítima precisa de outros elementos — o que parece lógico. Nesse sentido, trago para discussão da comunidade jurídica, nesta coluna hebdomadária (aqui estou violando a nova lei sancionada pelo presidente da República que exige linguagem simples — mas, qual será a sanção?), o que ocorreu recentemente no Supremo Tribunal do Reino Unido.

Falo do caso Keir and Daly versus His Majesty’s Advocate. Keir e Daly, que tinham sido condenados em tribunais escoceses pela prática de crimes de violação e de outros crimes sexuais, a cinco e nove anos de prisão, respectivamente, alegavam ter havido consentimento por parte das queixosas e queixavam-se de terem sido impedidos de produzir a prova que pretendiam nos seus julgamentos, nomeadamente tinha-lhes sido vedado interrogar as mulheres que os acusavam sobre o passado destas, nomeadamente anteriores relações sexuais consentidas com um dos violadores ou, ainda, sobre anteriores falsas acusações de violação por parte de uma das vítimas. Alegavam, assim, nos seus recursos que fora violado o seu direito a um julgamento equitativo garantido pelo artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (Cedh).

Em concreto, as limitações da prova de que se queixavam resultavam da Secção 274 do Código de Processo Penal escocês que determina que, em julgamentos de crimes de ofensas sexuais, entre outras coisas, o tribunal não permitirá perguntas destinadas a obter provas que demonstrem ou tendam a demonstrar que o/a queixoso/a não tem bom carácter (seja em relação a questões sexuais ou outras) ou que teve quaisquer outros comportamentos sexuais que não os que constam da acusação.

Frise-se que tal legislação — tal qual ocorre no Brasil — é fruto de uma evolução legislativa que procurou combater a utilização pelas defesas criminais de perguntas vexatórias às vítimas, violadoras da privacidade e preconceituosas, e, no fundo, irrelevantes para a boa decisão da causa, mas susceptíveis de influenciar o juiz ou tribunal. O problema, lá como aqui, é a interpretação que se faz da legislação.

Na Escócia existem os artigos 274 e 275 da Criminal Procedure (Scotland) Act 1995 (conhecidas como “rape shield laws”). Assim, o artigo 274 proíbe, por padrão, que o réu (ou testemunhas) faça perguntas ou apresente evidências sobre: o caráter sexual da vítima (complainer); outros relacionamentos sexuais ou histórico sexual (exceto o ato em questão); o caráter geral ou comportamento anterior da vítima. Isso visa evitar que julgamentos se tornem “julgamentos do caráter da vítima” e proteger a privacidade.

Já o artigo 275 permite exceções se o réu, durante o julgamento, provar que a evidência é relevante para: consentimento ou crença razoável em consentimento; credibilidade ou confiabilidade da vítima. Os réus apelaram ao High Court of Justiciary (tribunal de apelação criminal da Escócia), que desestimou os recursos em 2023. Eles então apelaram ao UK Supreme Court (Tribunal que substituiu a House of Lords), questionando se as restrições à admissão de evidências violaram o artigo 6(1) e 6(3)(d) da Cedh (direito a exame de testemunhas e julgamento imparcial).

O debate central foi se a interpretação restritiva dessas seções pelas cortes escocesas (baseada em precedentes como Lord Advocate’s Reference (Nº 1 of 2023) tornava impossível para a defesa explorar evidências “contextuais” sem violar o artigo 6 da Cedh. A defesa alegou que a interpretação do Tribunal da Escócia foi textualista-restritiva e impediu usar o artigo 275 que estabelece exceção. A defesa alegou que foi impedida de contextualizar os eventos.

A decisão do UK Supreme Court foi de 12 de novembro de 2025. A posição dos tribunais da Escócia tratava as proibições como “absolutas” em vez de presumíveis (aqui está o busílis) Segundo o Supremo Tribunal do Reino Unido, isso pode impedir evidências relevantes para credibilidade, consentimento ou contexto, violando o artigo 6 (direito a defesa efetiva e exame de testemunhas).

Por isso o Tribunal disse, citando jurisprudência europeia (ex.: Doorson v Netherlands, 1996), definiu restrições só são válidas se “necessárias e proporcionais”, isto é, os artigos 274 e 275 devem ser interpretadas em conjunto, permitindo mais flexibilidade em aplicações sob a 275 (que trata das exceções).

Mais ainda, o Supremo Tribunal do Reino Unido deu instruções aos tribunais e juízes escoceses de que devem alterar sua interpretação do artigo 275 para garantir compatibilidade com a Human Rights Act 1998 (seção 6), avaliando cada caso individualmente e evitando rigidez que prejudique a defesa.

Resumindo, disse o Supremo Tribunal do Reino Unido que é “inerente a um sistema adversarial de justiça criminal que, ao declarar-se inocente, o arguido esteja a contestar a veracidade das alegações da queixosa” e que, na sua defesa, o advogado da defesa pode procurar minar a credibilidade do seu testemunho e sugerir que não se deve acreditar nela, o que, num julgamento por crime sexual, é inevitavelmente intrusivo da vida privada da queixosa.

Mas também disse o tribunal que, quando está em causa se houve ou não consentimento para o ato sexual, como muitas vezes acontece, apurar o estado de espírito da queixosa no momento dos acontecimentos em causa é determinante. Para contrariar as declarações da vítima/acusação, a defesa terá de se apoiar no seu comportamento, sexual ou não sexual, antes ou depois dos acontecimentos em questão, como indicativo da probabilidade de que o seu estado de espírito não ser, no momento dos acontecimentos, o que ela refere em julgamento.

Por isso, diante das circunstâncias de um caso, o Supremo Tribunal assentou “ser inevitável que um julgamento justo nestes casos envolva que a queixosa seja sujeita a perguntas intrusivas sobre a sua vida privada e, em alguns casos, que tenham de ser apresentadas ao júri provas sobre aspectos íntimos da sua vida”. Porém, e isso é evidente, trata-se de uma questão de equilíbrio: “A lei deve garantir que tais intrusões na sua privacidade não ultrapassem o necessário para assegurar que o réu tenha um julgamento justo.”

É uma questão hermenêutica. O caso concreto é o protagonista. E então entra a diferença entre o correto e o verdadeiro. Por quê:

Nem sempre o correto é verdadeiro.

Não é incorreto dizer que no julgamento não se pode constranger a vítima etc.

Porque, em circunstâncias concretas, isso que é considerado correto in abstrato pode não ser verdadeiro em um determinado caso.

Por exemplo, não é incorreto dizer que a palavra da vítima nos crimes de estupro é de fundamental importância, mormente depois do protocolo de gênero.

Porém, isso pode não ser verdadeiro em determinado caso, em que a palavra da vítima é desmentida por provas.

Dito de outro modo, trata-se de uma questão de filosofia hermenêutica e hermenêutica filosófica. Pode, por exemplo, ser correto sustentar que legitima defesa não se mede milimetricamente. Porém, em um determinado caso, isso pode ser absolutamente falso. O contexto é que dará o sentido verdadeiro. Direito é, embora isso esteja caindo no esquecimento, uma questão de caso concreto.

Portanto, lá (Reino Unido) e cá (Brasil), a diferença entre correto e verdadeiro está (ou deveria estar) no cerne do necessário equilíbrio que deve haver na análise da matéria. Esse equilíbrio não estava a acontecer nas decisões dos tribunais escoceses que aplicavam, até essa data recente, a lei de uma forma muito literal e restritiva, considerando que todas as questões que não tinham uma relação direta com os fatos da acusação, não fazendo parte dela, eram “colaterais” ou “irrelevantes”, não sendo permitida produção de prova sobre tais questões.

Por isso, decidiu o Supremo Tribunal do Reino Unido que os tribunais escoceses devem rever a sua prática.

Parece que no Brasil, por vezes, repete-se o que acontece na Escócia.

Moral da história, como bem diz o jurista português Francisco Teixeira da Mota, queiramos ou não, os acusados em crimes sexuais gozam dos direitos de defesa tal como os restantes réus.

E por aqui? O que a comunidade jurídica pensa sobre isso?

•        Dissenso da vítima, mesmo sem reação drástica, basta para caracterizar crime de estupro, diz STJ. Por Danilo Vital

O artigo 213 do Código Penal, que tipifica o crime de estupro, não exige determinado comportamento ou forma de resistência da vítima. Basta a discordância, clara e explícita, manifestada antes ou durante o ato.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do Ministério Público do Distrito Federal para condenar um homem a seis anos de reclusão pelo crime de estupro.

Por maioria de 3 votos a 2, o colegiado reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que havia absolvido o réu. A corte de apelação havia entendido que a vítima não demonstrou inequívoca objeção ao ato sexual.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhado pelo ministro Rogerio Schietti — que esteve ausente na sessão presencial em que houve sustentação oral, mas se declarou apto a votar — e pelo desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo.

<><> Dúvida razoável

O caso é o de uma relação sexual que começou de forma consentida, mas mudou para sexo anal por iniciativa do réu. A vítima disse em juízo que avisou que não queria, não gostava e que estava doendo, mas acabou suportando o ato sem reagir.

A condenação em primeiro grau foi transformada em absolvição porque o TJ-DF alegou inconsistências consideráveis no relato. A corte concluiu que a vítima não demonstrou inequívoca objeção, pois declarou que não teve reação e esperou o ato acabar.

Além disso, ela manteve contato com o réu. Na semana seguinte ao ato, enviou mensagem a ele sugerindo repetir o encontro. Outra mensagem foi enviada um ano mais tarde, quando ela propôs um relacionamento romântico. A denúncia foi feita posteriormente.

Para o TJ-DF, não ficou comprovado o constrangimento da vítima mediante violência ou grave ameaça. Sem essa elementar do crime de estupro, não há como manter a condenação.

Relator da matéria no STJ, o desembargador convocado Jesuíno Rissato entendeu que alterar essa conclusão demandaria reanálise de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7 da corte. Assim, ele votou por negar provimento ao recurso especial.

Ao votar, em maio, o magistrado acrescentou que a situação delineada no acórdão do TJ-DF é capaz de gerar dúvida quanto ao dissenso da vítima, elemento que está no cerne da conduta criminosa.

Acompanhou o relator e ficou vencido o ministro Antonio Saldanha Palheiro. Para ele, ainda que a palavra da vítima em crimes sexuais tenha relevância maior, e mesmo diante do julgamento sob perspectiva de gênero, como propõe o Conselho Nacional de Justiça, o caso tem nuances capazes de gerar dúvida fundada.

<><> É estupro

Abriu a divergência vencedora o ministro Sebastião Reis Júnior, que afastou a aplicação da Súmula 7. Para ele, o caso é de reenquadramento dos fatos descritos no acórdão, de forma a definir se preenchem o tipo penal do artigo 213 do CP.

O estupro é tipificado pelo ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal, praticar ou permitir outro ato libidinoso.

Assim, não será crime se houver consentimento para o ato. A discordância da vítima, por sua vez, precisa ser capaz de demonstrar oposição ao ato. E ela pode surgir durante a prática. A concordância inicial tem de durar até o fim da relação.

O voto vencedor esclarece que o artigo 213 do Código Penal não exige da vítima determinado comportamento ou forma de resistência. Basta o dissenso, que foi manifestado de forma contundente, conforme o acórdão do TJ-DF.

“Não tenho dúvidas em afirmar que a vítima dizer que não queria e que não gostava de sexo daquela forma, pedir algumas vezes para parar e afirmar que estava doendo caracteriza reação e oposição efetiva e expressa, dissenso claro que deveria ser respeitado claramente.”

Assim, o fato de a vítima não ter reagido ferozmente ou fisicamente não exclui o crime, segundo o magistrado. “A relativa passividade após a internalização de que a resistência ativa não será capaz de impedir o ato não é, por diversos fatores, incomum em delitos dessa natureza.”

<><> Palavra da vítima

O capítulo do acórdão que aponta que as fundadas dúvidas sobre o consentimento da vítima são embasadas pelo comportamento posterior dela mereceram críticas específicas nos votos da corrente vencedora.

O ministro Sebastião Reis Júnior destacou que isso transmite um viés desatualizado e machista ao querer estabelecer a forma de agir de uma verdadeira vítima de crime sexual, indicando que o certo seria ela não manter contato com o agressor.

“O tribunal de origem, ao tentar desacreditar a palavra da vítima em função de seu comportamento posterior e indicar a inexistência de testemunhas presenciais, afastou-se da jurisprudência há muito consolidada por esta corte de que o depoimento da vítima em crime sexual possui especial valor probante, notadamente no caso concreto em que há inúmeros outros relatos de outras ofendidas que suportaram semelhante modus operandi.”

“O que temos de julgar não é comportamento posterior da vítima, que pode ser explicado por inúmeros fatores, mas o que efetivamente ocorreu”, destacou o ministro Rogerio Schietti, ao formar a maioria.

“E me parece que, por tudo que consta dos autos, não há dúvida de que as evidências sinalizam para o expresso e reiterado dissenso da vítima, que não foi suficiente para fazer cessar a iniciativa do acusado”, concluiu ele.

 

Fonte: Por Lenio Luiz Streck, na Conjur

 

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