Crimes
sexuais e caso concreto: diferença entre correto e verdadeiro
No
Brasil, especialmente após a Lei nº 14.245/2021 e decisões recentes do STF
(Supremo Tribunal Federal), proíbe-se expressamente perguntas sobre a vida
sexual pregressa ou o modo de vida da vítima de crimes sexuais durante
audiências e julgamentos. O objetivo é evitar a revitimização e garantir a
dignidade da vítima. Aliado a isso tem-se o protocolo de gênero
elaborado-editado pelo CNJ, que contribui para deixar a discussão ainda mais
polêmica.
No
Brasil essa temática ainda não está consolidada. O STJ, por exemplo, já decidiu
que a palavra da vítima precisa de outros elementos — o que parece lógico.
Nesse sentido, trago para discussão da comunidade jurídica, nesta coluna
hebdomadária (aqui estou violando a nova lei sancionada pelo presidente da
República que exige linguagem simples — mas, qual será a sanção?), o que
ocorreu recentemente no Supremo Tribunal do Reino Unido.
Falo do caso Keir and Daly versus His Majesty’s
Advocate. Keir
e Daly, que tinham sido condenados em tribunais escoceses pela prática de
crimes de violação e de outros crimes sexuais, a cinco e nove anos de prisão,
respectivamente, alegavam ter havido consentimento por parte das queixosas e
queixavam-se de terem sido impedidos de produzir a prova que pretendiam nos
seus julgamentos, nomeadamente tinha-lhes sido vedado interrogar as mulheres
que os acusavam sobre o passado destas, nomeadamente anteriores relações
sexuais consentidas com um dos violadores ou, ainda, sobre anteriores falsas
acusações de violação por parte de uma das vítimas. Alegavam, assim, nos seus
recursos que fora violado o seu direito a um julgamento equitativo garantido
pelo artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (Cedh).
Em
concreto, as limitações da prova de que se queixavam resultavam da Secção 274
do Código de Processo Penal escocês que determina que, em julgamentos de crimes
de ofensas sexuais, entre outras coisas, o tribunal não permitirá perguntas
destinadas a obter provas que demonstrem ou tendam a demonstrar que o/a
queixoso/a não tem bom carácter (seja em relação a questões sexuais ou outras)
ou que teve quaisquer outros comportamentos sexuais que não os que constam da
acusação.
Frise-se
que tal legislação — tal qual ocorre no Brasil — é fruto de uma evolução
legislativa que procurou combater a utilização pelas defesas criminais de
perguntas vexatórias às vítimas, violadoras da privacidade e preconceituosas,
e, no fundo, irrelevantes para a boa decisão da causa, mas susceptíveis de
influenciar o juiz ou tribunal. O problema, lá como aqui, é a interpretação que
se faz da legislação.
Na
Escócia existem os artigos 274 e 275 da Criminal Procedure (Scotland) Act 1995
(conhecidas como “rape shield laws”). Assim, o artigo 274 proíbe, por padrão,
que o réu (ou testemunhas) faça perguntas ou apresente evidências sobre: o
caráter sexual da vítima (complainer); outros relacionamentos sexuais ou
histórico sexual (exceto o ato em questão); o caráter geral ou comportamento
anterior da vítima. Isso visa evitar que julgamentos se tornem “julgamentos do
caráter da vítima” e proteger a privacidade.
Já o
artigo 275 permite exceções se o réu, durante o julgamento, provar que a
evidência é relevante para: consentimento ou crença razoável em consentimento;
credibilidade ou confiabilidade da vítima. Os réus apelaram ao High Court of
Justiciary (tribunal de apelação criminal da Escócia), que desestimou os
recursos em 2023. Eles então apelaram ao UK Supreme Court (Tribunal que
substituiu a House of Lords), questionando se as restrições à admissão de
evidências violaram o artigo 6(1) e 6(3)(d) da Cedh (direito a exame de
testemunhas e julgamento imparcial).
O
debate central foi se a interpretação restritiva dessas seções pelas cortes
escocesas (baseada em precedentes como Lord Advocate’s Reference (Nº 1 of 2023)
tornava impossível para a defesa explorar evidências “contextuais” sem violar o
artigo 6 da Cedh. A defesa alegou que a interpretação do Tribunal da Escócia
foi textualista-restritiva e impediu usar o artigo 275 que estabelece exceção.
A defesa alegou que foi impedida de contextualizar os eventos.
A
decisão do UK Supreme Court foi de 12 de novembro de 2025. A posição dos
tribunais da Escócia tratava as proibições como “absolutas” em vez de
presumíveis (aqui está o busílis) Segundo o Supremo Tribunal do Reino Unido,
isso pode impedir evidências relevantes para credibilidade, consentimento ou
contexto, violando o artigo 6 (direito a defesa efetiva e exame de
testemunhas).
Por
isso o Tribunal disse, citando jurisprudência europeia (ex.: Doorson v
Netherlands, 1996), definiu restrições só são válidas se “necessárias e
proporcionais”, isto é, os artigos 274 e 275 devem ser interpretadas em
conjunto, permitindo mais flexibilidade em aplicações sob a 275 (que trata das
exceções).
Mais
ainda, o Supremo Tribunal do Reino Unido deu instruções aos tribunais e juízes
escoceses de que devem alterar sua interpretação do artigo 275 para garantir
compatibilidade com a Human Rights Act 1998 (seção 6), avaliando cada caso
individualmente e evitando rigidez que prejudique a defesa.
Resumindo,
disse o Supremo Tribunal do Reino Unido que é “inerente a um sistema
adversarial de justiça criminal que, ao declarar-se inocente, o arguido esteja
a contestar a veracidade das alegações da queixosa” e que, na sua defesa, o
advogado da defesa pode procurar minar a credibilidade do seu testemunho e
sugerir que não se deve acreditar nela, o que, num julgamento por crime sexual,
é inevitavelmente intrusivo da vida privada da queixosa.
Mas
também disse o tribunal que, quando está em causa se houve ou não consentimento
para o ato sexual, como muitas vezes acontece, apurar o estado de espírito da
queixosa no momento dos acontecimentos em causa é determinante. Para contrariar
as declarações da vítima/acusação, a defesa terá de se apoiar no seu
comportamento, sexual ou não sexual, antes ou depois dos acontecimentos em
questão, como indicativo da probabilidade de que o seu estado de espírito não
ser, no momento dos acontecimentos, o que ela refere em julgamento.
Por
isso, diante das circunstâncias de um caso, o Supremo Tribunal assentou “ser
inevitável que um julgamento justo nestes casos envolva que a queixosa seja
sujeita a perguntas intrusivas sobre a sua vida privada e, em alguns casos, que
tenham de ser apresentadas ao júri provas sobre aspectos íntimos da sua vida”.
Porém, e isso é evidente, trata-se de uma questão de equilíbrio: “A lei deve
garantir que tais intrusões na sua privacidade não ultrapassem o necessário
para assegurar que o réu tenha um julgamento justo.”
É uma
questão hermenêutica. O caso concreto é o protagonista. E então entra a
diferença entre o correto e o verdadeiro. Por quê:
Nem
sempre o correto é verdadeiro.
Não é
incorreto dizer que no julgamento não se pode constranger a vítima etc.
Porque,
em circunstâncias concretas, isso que é considerado correto in abstrato pode
não ser verdadeiro em um determinado caso.
Por
exemplo, não é incorreto dizer que a palavra da vítima nos crimes de estupro é
de fundamental importância, mormente depois do protocolo de gênero.
Porém,
isso pode não ser verdadeiro em determinado caso, em que a palavra da vítima é
desmentida por provas.
Dito de
outro modo, trata-se de uma questão de filosofia hermenêutica e hermenêutica
filosófica. Pode, por exemplo, ser correto sustentar que legitima defesa não se
mede milimetricamente. Porém, em um determinado caso, isso pode ser
absolutamente falso. O contexto é que dará o sentido verdadeiro. Direito é,
embora isso esteja caindo no esquecimento, uma questão de caso concreto.
Portanto,
lá (Reino Unido) e cá (Brasil), a diferença entre correto e verdadeiro está (ou
deveria estar) no cerne do necessário equilíbrio que deve haver na análise da
matéria. Esse equilíbrio não estava a acontecer nas decisões dos tribunais
escoceses que aplicavam, até essa data recente, a lei de uma forma muito
literal e restritiva, considerando que todas as questões que não tinham uma
relação direta com os fatos da acusação, não fazendo parte dela, eram
“colaterais” ou “irrelevantes”, não sendo permitida produção de prova sobre
tais questões.
Por
isso, decidiu o Supremo Tribunal do Reino Unido que os tribunais escoceses
devem rever a sua prática.
Parece
que no Brasil, por vezes, repete-se o que acontece na Escócia.
Moral
da história, como bem diz o jurista português Francisco Teixeira da Mota,
queiramos ou não, os acusados em crimes sexuais gozam dos direitos de defesa
tal como os restantes réus.
E por
aqui? O que a comunidade jurídica pensa sobre isso?
• Dissenso da vítima, mesmo sem reação
drástica, basta para caracterizar crime de estupro, diz STJ. Por Danilo Vital
O
artigo 213 do Código Penal, que tipifica o crime de estupro, não exige
determinado comportamento ou forma de resistência da vítima. Basta a
discordância, clara e explícita, manifestada antes ou durante o ato.
Com
esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao
recurso do Ministério Público do Distrito Federal para condenar um homem a seis
anos de reclusão pelo crime de estupro.
Por
maioria de 3 votos a 2, o colegiado reformou o acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal que havia absolvido o réu. A corte de apelação havia
entendido que a vítima não demonstrou inequívoca objeção ao ato sexual.
Prevaleceu
o voto divergente do ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhado pelo ministro
Rogerio Schietti — que esteve ausente na sessão presencial em que houve
sustentação oral, mas se declarou apto a votar — e pelo desembargador convocado
Otávio de Almeida Toledo.
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Dúvida razoável
O caso
é o de uma relação sexual que começou de forma consentida, mas mudou para sexo
anal por iniciativa do réu. A vítima disse em juízo que avisou que não queria,
não gostava e que estava doendo, mas acabou suportando o ato sem reagir.
A
condenação em primeiro grau foi transformada em absolvição porque o TJ-DF
alegou inconsistências consideráveis no relato. A corte concluiu que a vítima
não demonstrou inequívoca objeção, pois declarou que não teve reação e esperou
o ato acabar.
Além
disso, ela manteve contato com o réu. Na semana seguinte ao ato, enviou
mensagem a ele sugerindo repetir o encontro. Outra mensagem foi enviada um ano
mais tarde, quando ela propôs um relacionamento romântico. A denúncia foi feita
posteriormente.
Para o
TJ-DF, não ficou comprovado o constrangimento da vítima mediante violência ou
grave ameaça. Sem essa elementar do crime de estupro, não há como manter a
condenação.
Relator
da matéria no STJ, o desembargador convocado Jesuíno Rissato entendeu que
alterar essa conclusão demandaria reanálise de fatos e provas, medida vedada
pela Súmula 7 da corte. Assim, ele votou por negar provimento ao recurso
especial.
Ao
votar, em maio, o magistrado acrescentou que a situação delineada no acórdão do
TJ-DF é capaz de gerar dúvida quanto ao dissenso da vítima, elemento que está
no cerne da conduta criminosa.
Acompanhou
o relator e ficou vencido o ministro Antonio Saldanha Palheiro. Para ele, ainda
que a palavra da vítima em crimes sexuais tenha relevância maior, e mesmo
diante do julgamento sob perspectiva de gênero, como propõe o Conselho Nacional
de Justiça, o caso tem nuances capazes de gerar dúvida fundada.
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É estupro
Abriu a
divergência vencedora o ministro Sebastião Reis Júnior, que afastou a aplicação
da Súmula 7. Para ele, o caso é de reenquadramento dos fatos descritos no
acórdão, de forma a definir se preenchem o tipo penal do artigo 213 do CP.
O
estupro é tipificado pelo ato de constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, a ter conjunção carnal, praticar ou permitir outro ato
libidinoso.
Assim,
não será crime se houver consentimento para o ato. A discordância da vítima,
por sua vez, precisa ser capaz de demonstrar oposição ao ato. E ela pode surgir
durante a prática. A concordância inicial tem de durar até o fim da relação.
O voto
vencedor esclarece que o artigo 213 do Código Penal não exige da vítima
determinado comportamento ou forma de resistência. Basta o dissenso, que foi
manifestado de forma contundente, conforme o acórdão do TJ-DF.
“Não
tenho dúvidas em afirmar que a vítima dizer que não queria e que não gostava de
sexo daquela forma, pedir algumas vezes para parar e afirmar que estava doendo
caracteriza reação e oposição efetiva e expressa, dissenso claro que deveria
ser respeitado claramente.”
Assim,
o fato de a vítima não ter reagido ferozmente ou fisicamente não exclui o
crime, segundo o magistrado. “A relativa passividade após a internalização de
que a resistência ativa não será capaz de impedir o ato não é, por diversos
fatores, incomum em delitos dessa natureza.”
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Palavra da vítima
O
capítulo do acórdão que aponta que as fundadas dúvidas sobre o consentimento da
vítima são embasadas pelo comportamento posterior dela mereceram críticas
específicas nos votos da corrente vencedora.
O
ministro Sebastião Reis Júnior destacou que isso transmite um viés
desatualizado e machista ao querer estabelecer a forma de agir de uma
verdadeira vítima de crime sexual, indicando que o certo seria ela não manter
contato com o agressor.
“O
tribunal de origem, ao tentar desacreditar a palavra da vítima em função de seu
comportamento posterior e indicar a inexistência de testemunhas presenciais,
afastou-se da jurisprudência há muito consolidada por esta corte de que o
depoimento da vítima em crime sexual possui especial valor probante,
notadamente no caso concreto em que há inúmeros outros relatos de outras
ofendidas que suportaram semelhante modus operandi.”
“O que
temos de julgar não é comportamento posterior da vítima, que pode ser explicado
por inúmeros fatores, mas o que efetivamente ocorreu”, destacou o ministro
Rogerio Schietti, ao formar a maioria.
“E me
parece que, por tudo que consta dos autos, não há dúvida de que as evidências
sinalizam para o expresso e reiterado dissenso da vítima, que não foi
suficiente para fazer cessar a iniciativa do acusado”, concluiu ele.
Fonte:
Por Lenio Luiz Streck, na Conjur

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