A
comunicação não violenta
Operadores
do direito no mundo todo se formam e atuam, salvo exceções, quase que
exclusivamente sob uma perspectiva do capital, reproduzindo a lógica violenta
do sistema econômico. Agem quase sempre mais empenhados apenas no interesse
financeiro pessoal próprio e de seus clientes que propriamente numa ideia de
justiça social. Aqueles que se arriscam a reagir ao sistema são, em geral,
ainda associados a um idealismo ingênuo, criticados por muitos pelo que lhes
pareça ser uma atuação sem sentido.
O
sistema judiciário, entretanto, vem lentamente permitindo novos formatos de
argumentação comunicativa entre oponentes sob a causa da justiça. Esses novos
formatos apostam numa justiça de menor violência entre litigados, sem o
exercício da profissão com preocupação real sobre os sujeitos e seus
sentimentos. Admitindo processos por vezes mais equilibrados, em paradigmas
como o da argumentação baseada na mediação de conflitos, o campo do Direito
passa a uma compreensão de justiça sem tanto atrelamento ao capital, o que é
estranho a grande parte do sistema, só que ainda assim bastante conciliador
entre as partes.
A
comunicação cumpre papel decisório nesse processo. E quem passa a compreender o
modelo entende porque um novo mundo também é possível. É fato que a nossa
sociedade contemporânea se reconhece profundamente marcada por desafios
comunicacionais os quais se impõem a todos diante de uma cultura orientada para
o sucesso (HABERMAS, 2003). Dois modelos colocam-se em oposição a isso,
especialmente, para promover uma relação comunicativa que supere o modelo
sistêmico da comunicação fundada no antagonismo violento das partes envolvidas
numa disputa argumentativa: o modelo de uma comunicação não violenta e o modelo
de uma justiça restaurativa apoiada em mediações judiciais.
O
modelo de mediação em que se baseia a justiça restaurativa é essencialmente um
modelo de comunicação mediada, um processo estritamente voluntário,
relativamente informal e executado com a intervenção de mediadores, podendo ser
utilizadas técnicas de mediação, conciliação e transação com vistas ao
resultado restaurativo, objetivando a reintegração social da vítima e do
infrator (PINTO, 2005).
A
comunicação social pensada com base neste modelo e aliada ao que Marshall
Rosenberg definiu como comunicação não violenta se apoia na tentativa de
oferecer uma compreensão nova sobre os processos de comunicação interpessoal,
capazes, em hipótese, de recolocar os sujeitos e suas subjetividades em
sintonia com sentimentos de empatia e de consideração com o Outro, acima de
interesses pessoais ou da lógica sistêmica competitiva do mundo da vida. O que
se deseja é uma cultura da paz sustentada na ideia de que as pessoas buscam
preservar relações e não destruí-las.
O que
aproxima os dois modelos, o da comunicação não violenta e o da mediação
judicial, é o mesmo que os separa, por mais contraditório que isso possa
parecer: a sua viabilidade comunicacional nos termos de justiça e as condições
de uma convivência pacífica. Com efeito, é mais justo e menos violento que se
construam práticas de comunicação apassivadoras e capazes de promover a
restauração efetiva da justiça nas relações interpessoais.
Ao
mesmo tempo, a lógica sistêmica encarna a contradição de que estes modelos se
mostram insuficientes para uma reordenação de mundo, à medida que uma
comunicação não violenta não garante por si só uma efetiva restauração da
justiça nem a justiça nos pareça promover, necessariamente, o convívio pacífico
interpessoal por meio de políticas de mediação judicial. Estamos diante de um
impasse real e até certo ponto insuperável.
Rosenberg
considera o Outro como elemento fundador na forma de interação, pelo que se
deva buscar construir uma relação a partir de processos comunicacionais
construtivos, tais como repensar a relação interpessoal, os efeitos da
comunicação social e os propósitos em que ela efetivamente consiga ocorrer sem
prejuízo aos relacionamentos entre os sujeitos envolvidos.
Segundo
Rosenberg (2006), os quatro componentes da comunicação não violenta são a
observação (da situação, antes e durante o processo comunicacional); o
sentimento (que o outro demonstra e que precisa ser levado em consideração); a
necessidade (que nem sempre é manifesta, mas que precisa ser percebida pelos
agentes que se comunicam); e o que Rosenberg nomina como sendo o pedido (a
solicitação que é explícita ou não na mensagem que dirigimos aos outros quando
nos comunicamos).
Ambos
os modelos apostam numa comunicação diferenciada da habitual; defendem a
reordenação do lugar de fala dos sujeitos com suas necessidades; emprestam
sentidos novos ao elemento fundador da comunicação que é a ideia etimológica de
“tornar algo em comum (communicatio)”; perseguem perspectivas dialógicas; se
propõem a desafiar dogmas cristalizados na cultura sistêmica; e dependem da
relação continuada pelo que justificam a comunicação interpessoal em novos
moldes intersubjetivos.
Como
tudo o mais na sociedade pós-moderna transfigura-se de contradições e
incoerências, também nestes dois modelos e por estes mesmos postulados
encontram-se estruturas subjacentes ao mundo do sistema e ao mundo da vida
(conceitos habermasianos) que representam em certa medida sua inviabilidade
operacional.
Admitida
a tentação de que o novo paradigma de uma comunicação não violenta e de uma
justiça fundada na mediação possam representar de fato maior cidadania, maior
humanismo nas relações sociais e mais pleno senso de justiça e bem-estar aos
sujeitos envolvidos nas relações interpessoais e superado também o fascínio da
proposição dos dois modelos, é preciso encarar a perspectiva de sua
viabilidade.
Em
teorias da comunicação, conforme a tradição dos estudos anglo-saxônicos, pelo
menos uma corrente do pensamento sociológico foi dominante nos Estados Unidos,
principalmente dos anos 20 aos anos 50 do século passado, e que segue bastante
forte na tradição da pesquisa até nossos dias, que é o paradigma funcionalista.
Na visão desta corrente, os processos sociais se estruturam em sistemas que
procuram, segundo Rüdiger (2011, p.55) “reduzir as tensões do mundo da vida e
manter equilibrado o funcionamento da sociedade”.
A
sociedade, estudada nesta perspectiva, é tomada como um complexo de relações
funcionais, resultado da colaboração conjunta de todos os seus membros. A
comunicação é vista como processo que fundamenta a interação social. Esta
perspectiva é coerente com os dois modelos comunicacionais analisados neste
artigo.
A
sociedade sofreria, assim, um condicionamento recíproco com a comunicação,
estando os sujeitos interessados na manutenção dos vínculos que estruturam suas
relações sociais. Por esta corrente, a sociedade é “produto” da comunicação.
Foi este, aliás, o postulado da chamada Escola de Chicago, um conjunto de
pesquisadores, sobretudo sociólogos e filósofos, que se dedicaram a pensar a
ecologia humana que surgia com a sociedade pós-industrial e que se situava
dentro dessa mesma corrente.
O que
essa corrente tem relação com o desafio dos dois modelos que estudamos neste
artigo é algo bastante objetivo: Os seres humanos em sociedade se comunicam
conforme não apenas leis de sobrevivência e movidos por interesses individuais,
mas também, e principalmente, por necessidades e sentimentos. Isso tanto para o
paradigma funcionalista como para os modelos de comunicação não violenta e de
mediação judicial. O principal postulado da Escola funcionalista e
interacionista de Chicago foi o de que a sociedade se confunde com a cultura,
na medida em que representa um fenômeno gerado simbolicamente pela comunicação
(COOLEY, 1909).
Uma
comunicação mediada, como nós pensamos ser necessária, a partir de pressupostos
funcionalistas, interacionais e simbólicos, precisaria tomar a mediação como
prática da experiência sensível dos sujeitos e a partir de convenções que
sequer são suficientemente dadas entre os atores sociais envolvidos em uma
disputa sujeita à mediação, ou mesmo, em
uma comunicação apassivadora no cotidiano social. Quando se pensa a comunicação
não violenta também como modelo, nos parece que o paradigma funcionalista na
perspectiva da tradição dos estudos em teorias da comunicação (que percebem a
sociedade como fundada numa comunicação interativa pelo simbólico) se ajustaria
melhor ao desafio de implantação do novo paradigma.
Se
tomarmos as sociedades enquanto comunidades simbólicas, como quer a tradição
dos estudos teóricos da escola norte-americana, seremos obrigados a considerar
que uma comunicação, principalmente aquela mediada no âmbito do judiciário, não
se resume à transmissão de mensagens entre pessoas, mas, ao valor simbólico que
elas empregam por meio das mensagens que os sujeitos trocam entre si. Este
valor simbólico não se limita, por sua vez, a conseguirmos reconhecer
sentimentos ou necessidades pela observação sistemática da realidade a nossa
volta como num cálculo temporal e esquemático.
Nenhum
dos dois modelos, na forma como apresentados aos agentes, parecem considerar
estes elementos simbólicos e competências no uso da linguagem. Comunicar, nesse
sentido, requer vivência, experiência sentida, habilidade no reconhecimento dos
sentidos não ditos, e conhecimento intuitivo gerado pela sensibilidade ao longo
do tempo, o que nos leva ao segundo aspecto (b) e que trata da perspectiva
temporal dos agentes envolvidos no processo de comunicação. É preciso tempo
para que os sujeitos desenvolvam competências e habilidades, as quais só surgem
da experimentação real (e não simulada) e da intuição vividas, sendo que a
comunicação não acontece pelo elemento de um estímulo-resposta como pensava a
escola behaviorista na psicologia comportamental, do começo do século XX e como
parece presumir boa parte dos postulados de uma mediação. Quando a mediação
judicial é tomada enquanto ferramenta, num caráter claramente instrumentalista
da comunicação, como a conduzir comportamentos previsíveis, ela se aproxima da
ideia de efeitos condicionados e parece assumir que a comunicação em situação
de mediação (judicial ou não) seja passível de um percurso gerador por
instrumentos e técnicas.
Formar
mediadores leva tempo. Não é possível, em tese, sem que tenham minimamente a
vivência e experiência necessárias a uma intuição sensível desde o começo. Não
basta um sujeito querer ser mediador. Nem todo sujeito é capaz de mediação, nem
todas as pessoas são mediáveis.
A
perspectiva temporal que vemos como fator de inviabilidade de implantação de
uma comunicação não violenta e de uma mediação judicial é aquela que alerta
para evidências da fragilidade imediatista das propostas formativas e para a
utopia delirante de que as consciências se criam apenas do conhecimento de
novas formas de percepção, adquiridos numa formação específica. Só o tempo é
capaz de construir de fato modelos novos de conduta social.
O
contexto institucional da real justificativa desses novos modelos é um terceiro
aspecto que consideramos. O espaço forense em que tradicionalmente se dão as
disputas argumentativas amparadas na perspectiva dos direitos é um espaço
sobrecarregado. As comarcas estão superlotadas de processos.
A
criação de uma política pública que vise desafogar o Poder Judiciário e tente
resolver com celeridade as questões menos tensas, como as que não envolvam
crimes previstos no Código Penal e Leis Especiais é com certeza uma medida que
tem muito a contribuir para aliviar a atuação de juízes.
Esta
política pública no Brasil teve início com a Resolução 125 do Conselho Nacional
de Justiça, a qual instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento dos
conflitos de interesses e orientou os órgãos do Poder Judiciário na incumbência
de antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de
soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a
mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao
cidadão.
As
referidas mediações e conciliações são preferencialmente realizadas nos Centros
Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), os quais
criados pelos tribunais, conforme prevê o artigo 8 da referida Resolução. Tal
política pública está alicerçada no artigo 334 do Novo Código de Processo
Civil, o qual legisla sobre a obrigatoriedade da solução de conflitos por meios
alternativos como a conciliação e a mediação, antes de iniciar o litígio
propriamente dito.
Importante
mencionar que existem hipóteses de impossibilidade desta sessão autocompositiva
pela natureza jurídica do processo judicial em questão. E, também, no artigo 27
da Lei de Mediação, a qual da mesma forma que o Código de Processo Civil,
legisla que o Juiz designará a audiência de mediação.
Também
cumpre que se tenha em conta uma compreensão mais racional e realista da
formação dos atores destes processos. Cursos de formação de mediadores
precisariam levar em conta habilidades naturais de pessoas interessadas na
mediação. Apesar dessas formações em geral não exigirem qualificações técnicas
específicas prévias para que sujeitos se tornem mediadores, a arte de mediar é
intrínseca a habilidades pessoais e não apenas interpessoais, as quais não se
constroem apenas dentro de um curso de formação e muito menos no tempo em que
neles se estima.
É
preciso ser realista, não somente em torno da ideia de que nem todas as pessoas
de fato servem para mediar, como quanto em relação ao fato de que a formação de
mediadores não pode ser feita apenas em breves incursões e treinamentos. A
palavra treinamento é outro termo carregado de uma semântica instrumental que
vemos como incapaz de refletir a lógica de uma formação efetiva de mediadores e
de consciências em torno de comunicação apassivadora. Animais são treinados.
Pessoas não.
O óbice
não está restrito à participação dos operadores do direito, mas a advogados em
especial, porque estes não deveriam atuar como mediadores dentro do sistema
implementado pelo Poder Judiciário, sob pena de praticarem a advocacia de forma
temerária. Estes operadores do direito deveriam realizar as mediações apenas
nas suas áreas de atuação, para o fim de evitarem demandas judiciais apenas
quando isso for possível.
Nossa
cultura não tem preparo para a educação das emoções. Nossos currículos ensinam
praticamente tudo, mas não ensinam a lidar com a dor, a rejeição, o sofrimento,
o conflito, as perdas, e tantas outras realidades brutas da vida cotidiana e
que circulam quase sempre nas ações violentas instituídas pela linguagem em
situações comunicacionais. Não nos parece que soluções imediatistas resolvam
este desafio. Leva tempo até que um sujeito construa de fato uma consciência
sobre suas ações comunicacionais de forma mais empática e numa outra cultura.
Se por
um lado as utopias são mesmo necessárias (BAUMAN, 2003), elas precisam ser
pensadas de modo distante da euforia dos integrados aos modelos novos tanto
quanto dos discursos apocalípticos que não apostem numa nova sociedade fundada
na comunicação menos violenta e mediada.
O
pragmatismo instrumentalista com suas ideias que têm sido lançadas em âmbito
social e do mundo do trabalho talvez concorra com modelos de comunicação não
violenta e da cultura mediadora, justamente, diante de impedimentos da
viabilidade de implantação desses novos paradigmas. O imediatismo da cultura da
sociedade pós-moderna em sua cultura-mundo (SERROY & LIPOVETSKY, 2011)
imprime um caráter ainda mais instrumental nas relações interpessoais em
sociedade e no mundo do trabalho, a ponto de, muitas vezes, estes dois modelos
esbarrarem em sua inviabilidade operacional por pressão de forma e conteúdo.
Os
processos de renovação cultural, como define Ledorach (2014) não são
automáticos e requerem muitas vezes novas semânticas, a exemplo de quando
tomamos a noção de “transformação” do conflito em substituição à ideia de
“resolução” de conflitos. Leva tempo até que novos valores simbólicos permeiem
as palavras e interpelem os sujeitos, significando diferentemente as mensagens
e dando sentidos novos ao mundo. Pretender que esta dimensão renovadora se dê
por meio de uma proposta formativa, é certamente reduzir a complexidade da
questão a um simplismo exacerbado e forjar uma aparência do real.
Este
aspecto de simulacro, aliás, bastante próprio da cultura pós-moderna, como bem
apontado em toda sociologia compreensiva francesa deste último século, Morin
(2002); Baudrillard (2003) e outros, é fortemente marcado na presunção de que
os sujeitos tenham mantido relações de intercomunicabilidade ao sair de sessões
de mediação pela simples ideia de que expressem isso ritualmente ou que
sujeitos exerçam comunicação não violenta motivados por ideais genuínos de uma
disposição de diálogo com o Outro.
Uma
visão nada ingênua dos processos comunicacionais implica considerar que “as
pessoas manipulam simbolicamente os significados em uma comunicação
redimensionando a própria interação com vistas ao estabelecimento de novos
consensos”. (RÜDIGER, 2011, p.43).
Sobre o
interacionismo simbólico ainda, define Herbert Blumer (2017) que “interação
simbólica” expressa o caráter peculiar da interação entre seres humanos.
Interpretamos ou definimos sentidos para as ações recíprocas do Outro com quem
nos comunicamos de forma relacional e não apenas reagimos reciprocamente às
ações que nos são direcionadas.
A
interação humana é mediada pelo uso de símbolos, pela interpretação, ou pelo
exercício assertivo do sentido de ações reciprocamente direcionadas. Esta
mediação é equivalente a inserir um processo de interpretação entre o estímulo
e resposta, no caso do comportamento (BLUMER, 2017). Vai muito além do que
simplesmente saber como se expressar e ouvir numa sessão de mediação.
Lucien
Sfez (2000, p.13) ao tratar do aspecto simbólico da comunicação, lembra que as
formas simbólicas com que nos expressamos “funcionam como filtros através dos
quais podemos considerar não apenas as relações individuais e sociais como
também nossas relações com o mundo construído”. Em outras palavras, com as
ilusões que aceitamos para nós mesmos.
Fonte:
Por Geder Parzianello, em A Terra é Redonda

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