A
CRESCENTE JUDICIALIZAÇÃO DO CLIMA: O dever de agir na política climática
A
emergência climática transforma progressivamente o conhecimento científico do
risco em dever público de agir. A ciência já permite identificar impactos,
vulnerabilidades, possibilidades de adaptação e riscos associados ao
aquecimento global1.
No
Brasil, esse conhecimento encontra correspondência em um conjunto de deveres
normativos relacionados à prevenção, adaptação e proteção diante dos efeitos
das mudanças climáticas234.
Quando
ameaças climáticas são conhecidas, territorialmente identificáveis e
razoavelmente previsíveis, e existem possibilidades técnicas e administrativas
capazes de reduzir a vulnerabilidade da população, a ausência injustificada de
medidas de prevenção, adaptação, preparação e proteção deixa de constituir mera
insuficiência de gestão e pode configurar inadimplência climática do Poder
Público, sujeita à correspondente apuração de responsabilidades.
Essa
mudança de perspectiva é fundamental. Se o conhecimento científico do risco
gera para o Estado um dever crescente de prevenção e proteção, gera também para
a sociedade o direito de conhecer, exigir e controlar o cumprimento desse dever
antes que o desastre aconteça.
Trata-se,
acima de tudo, de construir uma resposta humanitária à grave crise
civilizacional que estamos enfrentando.
Uma
Arca de Noé em defesa da biota – um exemplo emblemático da lógica da
antecipação do risco – encontra-se no Cofre Global de Sementes de Svalbard,
instalado no Ártico pela Noruega como salvaguarda da diversidade genética
agrícola mundial. Concebido para manter duplicatas de segurança das coleções
conservadas em bancos genéticos de diferentes países, o sistema ultrapassou, em
junho de 2026, a marca de 1,4 milhão de amostras de sementes armazenadas para
proteção de longo prazo5.
Svalbard
materializa um princípio elementar da adaptação: quando um risco grave é
conhecido e suas consequências podem comprometer bens essenciais às futuras
gerações, proteger significa agir antes da perda.
A
proteção climática restrita à resposta emergencial posterior aos eventos
extremos é um conceito insuficiente e perigoso. Diante de ameaças conhecidas e
previsíveis, a sociedade deve ter acesso às informações sobre os riscos a que
está submetida, às vulnerabilidades existentes e às medidas de adaptação
necessárias. Deve também poder verificar, para sua própria proteção, a
capacidade efetivamente instalada pelo Estado para proteger vidas, territórios
e serviços essenciais de forma preventiva67.
Surge,
assim, um verdadeiro direito social à prevenção climática. Ele compreende não
apenas o direito de ser socorrido diante da catástrofe, mas o direito de exigir
previamente que o Estado identifique riscos, planeje sua redução, prepare
sistemas de resposta e demonstre publicamente sua capacidade de proteção8910.
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Do direito à prevenção à capacidade efetiva de proteção
Construir
proteção eficiente exige participação e controle social. A própria Política
Nacional sobre Mudança do Clima estabelece entre seus princípios a prevenção, a
precaução e a participação cidadã e prevê a participação da sociedade civil
organizada no desenvolvimento das políticas climáticas11.
Isso
significa confrontar riscos conhecidos com deveres institucionais; cobrar
planos, metas, recursos, responsabilidades e prazos; acompanhar sua execução;
contribuir para potencializar as ações públicas; e acionar os mecanismos
administrativos, políticos e judiciais quando medidas necessárias de proteção
não forem implementadas.
O
direito social à prevenção climática encontra uma referência internacional
concreta na iniciativa Early Warnings for All – Alertas Precoces para Todos,
das Nações Unidas, cujo objetivo é assegurar que todas as pessoas estejam
protegidas por sistemas de alerta precoce multirriscos até o final de 202712.
A
concepção das Nações Unidas é particularmente relevante porque compreende o
alerta precoce como um sistema integrado de proteção, estruturado em quatro
capacidades fundamentais: conhecimento dos riscos; detecção, observação,
monitoramento, análise e previsão; disseminação e comunicação dos alertas; e
preparação e capacidade de resposta13.
Essa
estrutura oferece uma referência objetiva para avaliar a governança climática.
Não basta perguntar se determinada cidade, Estado ou país possui formalmente um
sistema de alerta. É necessário saber se conhece seus riscos e
vulnerabilidades; se dispõe de capacidade científica e tecnológica para
monitorá-los e antecipá-los; se consegue comunicar informações compreensíveis e
territorialmente adequadas às populações expostas em tempo útil; e, finalmente,
se essas populações e os serviços públicos possuem condições efetivas de agir
quando o alerta é emitido.
O
alerta precoce explicita uma questão central: entre conhecer o risco e proteger
a população existe uma cadeia de capacidades públicas que precisa funcionar
integralmente. Quando essa cadeia é insuficiente, o conhecimento disponível
pode não se converter em proteção efetiva.
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O ativismo climático preventivo
Nesse
processo, assumem especial relevância as organizações da sociedade civil
dedicadas à proteção dos direitos difusos e coletivos, particularmente as
organizações ambientais. Sua independência e seu compromisso com a defesa da
coisa pública funcionam, naturalmente, como anticorpos sociais diante de outros
interesses contrários à defesa da vida. Diante da emergência climática, sua
atuação adquire uma dimensão adicional de ativismo climático preventivo.
Esse
ativismo compreende ampliar a consciência pública sobre as mudanças climáticas;
produzir e sistematizar informações; mobilizar os meios de comunicação para
ampliar a compreensão social dos riscos; acompanhar indicadores e políticas
públicas; identificar matrizes e fluxos de insustentabilidade que produzem ou
ampliam riscos de vulnerabilidades; identificar populações e territórios
vulneráveis; promover participação social; formular recomendações; estimular
sistemas de alerta precoce; representar perante os órgãos competentes; e,
quando necessário, recorrer aos instrumentos jurídicos disponíveis para exigir
medidas de prevenção e adaptação1415.
Diante
da ausência ou insuficiência de indicadores oficiais, as organizações sociais
podem também contribuir para a identificação de riscos por meio da percepção
social qualificada, sistematizada mediante consultas, participação de
especialistas e confronto com o conhecimento científico e os dados disponíveis.
A
percepção social não substitui a ciência nem os indicadores públicos, mas
revela vulnerabilidades, promove articulações capazes de produzir conhecimento
e identifica precocemente lacunas institucionais que demandam investigação e
resposta.
Na
lacuna da ação estatal, cabe à sociedade exercer controle social, mobilizar
conhecimento e participação, estimular medidas preventivas e provocar as
instituições responsáveis pela proteção dos direitos coletivos.
O
ativismo climático passa, assim, a exercer uma função de exigência social
preventiva sobre os riscos e sobre a capacidade estatal de proteção,
concretizando princípios de participação, prevenção e precaução que informam a
proteção constitucional e legal do meio ambiente16 17.
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O dever preventivo das instituições de controle
Essa
exigência social encontra correspondência nas instituições constitucionalmente
incumbidas do controle e da defesa do interesse público.
Ao Ministério
Público, responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, e expressamente incumbido da
proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, cabe
atuar diante de omissões relevantes do Poder Público, inclusive
preventivamente, quando riscos conhecidos e previsíveis evidenciarem ameaça a
esses direitos, utilizando os instrumentos extrajudiciais e judiciais colocados
à sua disposição para exigir providências antes da ocorrência do dano18.
Diante
de riscos climáticos conhecidos e de sua atribuição constitucional de proteção
dos direitos difusos, não se pode admitir que a própria instituição de controle
apresente sinais de inércia ou insuficiência de atuação. A omissão estatal
associada à ausência de controle preventivo pode aprofundar a vulnerabilidade
de uma sociedade já exposta, deixando populações desassistidas justamente
quando a antecipação institucional poderia evitar ou reduzir danos.
Aos Tribunais
de Contas, no exercício do controle externo da Administração Pública, cabe
avaliar, dentro de suas competências constitucionais, não apenas a regularidade
formal dos gastos, mas também sua legalidade, legitimidade e economicidade19.
No campo climático, esse controle pode alcançar a existência, execução e
adequada aplicação dos recursos e instrumentos públicos destinados à prevenção,
adaptação e redução de riscos e vulnerabilidades.
Mais do
que identificar irregularidades, os Tribunais de Contas podem exercer relevante
função indutora de uma governança ambiental eficiente, estimulando
planejamento, prevenção, transparência, definição de responsabilidades,
adequada alocação de recursos e avaliação dos resultados das políticas
públicas.
Diante
de riscos conhecidos e previsíveis, o controle externo pode contribuir para
identificar fragilidades institucionais e estimular sua correção antes que se
convertam em incapacidade de resposta ou danos à sociedade.
Em um
cenário de riscos previsíveis, o controle institucional também precisa adquirir
caráter preventivo. Se o objetivo é proteger vidas, não basta que as
instituições identifiquem responsabilidades depois que o desastre ocorreu.
Sempre que juridicamente cabível, o controle deve contribuir para identificar
antecipadamente lacunas da governança capazes de comprometer a proteção da
população.
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Uma arquitetura preventiva de governança climática
Forma-se,
desse modo, uma arquitetura de proteção na qual ciência, sociedade civil, Poder
Público e instituições de controle exercem funções complementares.
A
ciência identifica e dimensiona os riscos; a sociedade os torna socialmente
visíveis, contribui para identificar vulnerabilidades, acompanha a resposta
governamental e reivindica proteção; o Poder Público deve converter
conhecimento em prevenção, adaptação, alerta e capacidade de resposta; o
Ministério Público atua na defesa dos direitos difusos e na exigibilidade dos
deveres jurídicos; e os Tribunais de Contas exercem controle sobre a utilização
dos recursos e instrumentos públicos destinados à redução das
vulnerabilidades20 21.
A
prevenção climática é dever de Estado, mas sua efetividade é ampliada
quando integrada a um sistema de governança, participação, controle e
responsabilização.
Essa
arquitetura exige a abertura das instituições públicas e de controle ao
conhecimento científico e à percepção social, mediante canais permanentes de
diálogo capazes de superar barreiras de isolamento institucional. A legislação
brasileira sobre adaptação climática já estabelece diretrizes relacionadas à
fundamentação científica, análise de vulnerabilidades, gestão do risco
climático, monitoramento e participação social22.
Diante
da emergência climática, a circulação do conhecimento entre ciência, sociedade
e instituições públicas deixa de ser apenas desejável. Torna-se elemento
essencial de uma governança capaz de reconhecer riscos antes que se convertam
em desastres.
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A litigância climática como referência
Essa
construção encontra respaldo no avanço da litigância climática no Brasil e no
mundo, que vem deslocando progressivamente a discussão climática do campo
exclusivo das escolhas políticas para o reconhecimento de deveres jurídicos de
proteção.
O Global Climate Litigation Report:
2025 Status Review, do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA),
contabilizou, até 30 de junho de 2025, 3.099 casos relacionados ao clima em 55
jurisdições nacionais e perante 24 cortes, tribunais ou organismos quase
judiciais internacionais ou regionais23.
No
Brasil, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 708, relativa ao Fundo
Clima, constitui referência relevante. O STF reconheceu a omissão da União e
afirmou o dever constitucional de funcionamento dos instrumentos da política
climática24.
No
plano internacional, o
caso Verein KlimaSeniorinnenSchweiz and Others v. Switzerland, decidido pela
Corte Europeia de Direitos Humanos em 2024, reconheceu obrigações positivas do
Estado relacionadas à proteção diante dos efeitos graves das mudanças climáticas25.
Em
2025, a Corte Interamericana de Direitos Humanos avançou nessa construção com
a Opinião Consultiva OC-32/25 – Emergência Climática e Direitos Humanos,
emitida em resposta à consulta formulada por Chile e Colômbia sobre as
obrigações dos Estados diante da emergência climática e seus efeitos sobre os
direitos humanos26.
Também
em 2025, a Corte Internacional de Justiça emitiu parecer consultivo sobre
as Obrigações dos Estados em relação às Mudanças Climáticas, ampliando a
construção internacional acerca dos deveres estatais e das consequências
jurídicas de ações e omissões diante da crise climática27.
Esses
desenvolvimentos demonstram uma tendência crescente de judicialização dos
deveres climáticos e de controle das omissões estatais28.
A noção
de inadimplência climática aqui proposta insere-se nesse processo, mas procura
avançar especialmente sobre sua dimensão preventiva: identificar e exigir o
cumprimento dos deveres de proteção antes que a omissão contribua para
transformar riscos conhecidos em danos evitáveis.
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A responsabilidade começa antes do desastre
A
emergência climática modifica, nesse sentido, a própria temporalidade da
responsabilidade pública. Não é necessário esperar que o desastre aconteça para
exigir que o Estado cumpra seu dever de proteção.
A
responsabilidade começa a ser construída quando o risco se
torna cientificamente conhecido e razoavelmente previsível, existem
competências públicas para enfrentá-lo e medidas preventivas razoavelmente
possíveis, passando o Poder Público a ter o dever de demonstrar sua capacidade
de prevenção, adaptação, alerta e resposta29 30 31.
É
precisamente nesse intervalo – entre o conhecimento do risco e a ocorrência do
desastre – que devem atuar a ciência, a sociedade organizada, os sistemas de
alerta precoce e as instituições de controle.
Onde o
risco pode ser antecipado, deve começar a proteção. Prevenir a inadimplência
climática estatal é defender a sociedade, territórios e ambiente. Conhecer o
risco muda a fronteira da responsabilidade - e traz o dever de agir.
Fonte:
Por Carlos Bocuhy, no Le Monde

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