A
Constituição de 1988 como projeto antifascista
A
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 emerge como um dos mais
ambiciosos projetos normativos do constitucionalismo contemporâneo,
estruturando-se como resposta histórica ao autoritarismo e como afirmação de um
paradigma democrático fundado na centralidade dos direitos fundamentais.
Este
artigo sustenta que a Constituição de 1988 é, em sua origem e em sua
arquitetura normativa, intrinsecamente antifascista: não apenas como reação ao
passado ditatorial, mas como projeto de contenção de futuras derivações
autoritárias. Emque medida a Constituição de 1988 instituiu mecanismos
normativos de contenção a tendências fascistas e quais os limites desses
mecanismos, é o que abordamos no presente artigo no contexto contemporâneo?
A
hipótese central é que a Constituição de 1988 incorpora um modelo robusto de
democracia constitucional, com forte compromisso com os direitos fundamentais,
mas enfrenta déficits estruturais de efetividade diante das novas formas de
erosão democrática. Nossa abordagem teórico-interpretativa, combina a análise
dogmática do texto constitucional com aportes da teoria constitucional
contemporânea e da ciência política, especialmente no que se refere às
transformações recentes nas democracias representativas em todo o mundo.
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O Preâmbulo e a utopia constitucional democrática
O
Preâmbulo da Constituição da República de 1988 expressa uma auto compreensão
normativa da comunidade política brasileira, configurando um horizonte
axiológico que orienta a interpretação do sistema constitucional.
Do
Preâmbulo do sistema de normas da Constituição de 1988 pode ser dito que a
nossa utopia constituinte não foi nada modesta, nem retraída aos padrões do
“possível”, no contexto de uma nova conciliação pelo alto que dominou a
transição para a democracia em nosso país. Esta foi amparada por manifestações
populares de milhões, mas se nem as grandes manifestações sociais pelas
“Diretas Já” foram imediatas, nem a “anistia” foi ampla e irrestrita, pois
ficaram no mesmo plano – na galeria dos injustiçados – os torturados e os
torturadores.
A
transição sinalizou a conciliação entre os opostos, mas o seu resultado
histórico imediato foi enfático: a redescoberta do Estado de direito
democrático e social, a veneração das liberdades públicas nos seus conteúdos
imediatos, a alegria da liberdade dos indivíduos e das massas populares na cena
pública, fez tudo “valer a pena”: “a alma não foi pequena”.
O
avançado Preâmbulo da Constituição de 1988 não emergiu de uma revolução, mas
remeteu o possível para a galeria dos direitos fundamentais, bem como para
valorização extrema das liberdades democráticas. O Supremo Tribunal Federal se
fez o guardião da Constituição que operou um parâmetro social-democrático
surpreendentemente inovador na América Latina, por exemplo, ao organizar o
Sistema Único de Saúde.
Embora
o Preâmbulo não tenha feito referências aos perigos autoritários, latentes na
República, a proclamação constituinte fez a defesa inequívoca da paz mundial,
de uma sociedade acolhedora das diferenças e da igualdade, apresentando-se
diretamente como uma declaração política contra qualquer tipo de totalitarismo.
Seu sentido não é, pois, de mera proclamação retórica, mas é um enunciado que
sintetiza os valores estruturantes de nova ordem constitucional: liberdade,
igualdade, justiça, pluralismo e solução pacífica de controvérsias.
Como
sustenta Jürgen Habermas, uma legitimidade do direito moderno (que)
repousa na articulação entre facticidade e validade, sendo o texto
constitucional expressão institucionalizada dessa tensão. E também como
expressa Gomes Canotilho, que reconhece nos princípios constitucionais a
presença de força normativa, que desempenham papel central na concretização da
ordem jurídica.
No
Preâmbulo repousam duas características estruturantes do Estado social: o
princípio da igualdade perante lei e a sacralização do princípio da legalidade,
com suas ambiguidades latentes, pois o direito à igualdade e função social da
propriedade, tanto podem desaparecer no sumidouro abstrato das normas opacas ou
colidentes entre si, como iluminar algo de real e “positivo”, com efetividade
na vida social. A Constituição – como promessa – antecipava assim um futuro
improvável, dentro do sistema global do capital, mas generoso como utopia de
cada dia democraticamente vivido.
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A Constituição de 1988 como ruptura antifascista
O sopro
dos valores configurados no Preâmbulos da Constituição, como nas Declarações da
época democrática moderna são, todavia, freados no próprio sistema racional das
normas. Nos momentos de crise grave, quando desce sobre a vida real um sistema
de cortinas de “opacidade e gelo, o sistema paralisa tanto a igualdade e a
fraternidade, como as liberdades e o direito à felicidade”. Mas o país do
estado social avança, a democracia avança e a miséria se reduz até o bater nos
muros insensíveis das dominações do capitalismo periférico, inepto para
quebrar – por dentro das formas do direito liberal-democrático – o ovo da
serpente do fascismo.
A
Constituição de 1988 representa, pois, uma inflexão histórica do
constitucionalismo brasileiro, ao instituir num modelo de Estado Social
democrático de direito, orientado pela centralidade dos direitos fundamentais.
Ao contrário da experiência fascista italiana – que manteve formalmente o
Estatuto Albertino, enquanto se esvaziava por meio de legislação autoritária
inspirada na base filosófica e doutrinária da “Carta de Lavoro” (1927) que
rezava “tudo no Estado, nada fora do Estado, nada contra o Estado”.
O Chile
até hoje não conseguiu sair plenamente da Constituição de Pinochet, enquanto
nós construímos uma Assembleia Constituinte como um foro de energia política,
que gerou uma mudança de fundo no Estado-nação, posição que também nos
distancia da experiência espanhola, já que a nossa Carta – como disse o mestre
José Geraldo de Sousa Junior – não se transformou no “epitáfio de um desejo”,
mas se fez como um estoque de direitos.
A
Constituição de 1988 se aproxima do paradigma do constitucionalismo garantista
descrito por Luigi Ferrajoli, no qual a democracia não se reduz a somente a
procedimentos majoritários, mas depende da efetividade dos direitos
fundamentais que criam limites substanciais aos poderes de fato.
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Estado social, legalidade e tensões estruturais
A
institucionalização de direitos sociais – como o Sistema Único de Saúde e todo
o arcabouço normativo social – representa um avanço significativo, posicionando
o Brasil naquele momento em um patamar constitucional inovador no contexto
latino-americano.
A
Constituição de 1988 estrutura-se sobre dois pilares fundamentais: o princípio
da igualdade e o princípio da legalidade. Esses elementos, no entanto, carregam
tensões inerentes. Como observa Luís Roberto Barroso, a Constituição
brasileira combina um projeto normativo ambicioso com limitações práticas
decorrentes de sua inserção em um contexto de capitalismo periférico. Nesse
cenário, os direitos fundamentais podem oscilar entre efetividade e simbolismo,
dependendo das condições políticas e institucionais de sua implementação.
Isso
também faz com que a Constituição opere simultaneamente como promessa e como
campo de disputa e tensões estruturais, antecipando um horizonte democrático
que nem sempre se realiza plenamente na prática social.
Esse
processo se cristalizou no art.7°. da Constituição de 1988, cujas normas ainda
são descumpridas judicialmente e desrespeitadas, legalmente, embora permaneçam
– no seu conteúdo material – como uma dedução do Preâmbulo da Constituição
formal e assim como possibilidade a ser alcançada dentro da ordem, com a
idealização do futuro a partir do pacto político inscrito no Preâmbulo.
Como
argumenta Antonio Negri, o poder constituinte expressa sempre uma potência
coletiva que não se esgota na institucionalidade, permanecendo como força
crítica em permanente atualização. Se dependesse da ditadura a nova
Constituição seria apenas uma versão mais branda da Constituição de 1969.
Graças ao acúmulo, no caldo da luta pela anistia e pelo movimento das “Diretas
Já”, conseguimos superar limites estruturais, cuja vontade-síntese do povo
constituinte fez a vontade transcrescer para um projeto do devir, que foi
“sobretudo uma a relação (nova) entre vontade e resultado, para chegar à
multidão (…) que não é sujeito, mas potência crítica que constrói o ser que não
se encerra”.
E assim
superamos o déficit apontado por Florestan Fernandes que via no liberalismo “um
nítido caráter instrumental”, que não se propõe “criar uma nação” (num) “país
destituído das condições elementares mínimas de uma sociedade nacional”.
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O novo autoritarismo brasileiro e a erosão democrática
A
análise do período recente permite identificar quatro processos de
“naturalização”, que contribuíram para a erosão da subjetividade democrática:
# Naturalização
da linguagem autoritária
- com a
pretensão da distinção entre criminoso comum e agentes políticos envolvidos em
práticas antidemocráticas. A naturalização negativa da palavra (delinquente),
feita em regra pela grande mídia tradicional, separando o conceito do criminoso
comum do delinquente que arquiteta o golpe a tortura.
# Naturalização
da excentricidade política
- que
banaliza discursos de ódio sob a justificativa de estilo pessoal. Aqui falamos
da naturalização e da “esquisitice “do príncipe, formulação popularizada pelas
grandes empresas de comunicações e pelas redes que ajudaram a forjar as versões
que ele apenas “fazia um tipo” e que nada do que dizia seria cumprido. A
compreensão com essa “esquisitice” compõe um dos elementos sociopáticos mais
graves, que invadiram gravemente o universo político nacional.
# Naturalização
da necropolítica
- conceito
desenvolvido por Achille Mbembe, evidenciado na gestão da pandemia. Na
“naturalização da necropolítica”, como elemento mais intenso de dominação
ideológica, especialmente durante a pandemia, o “Príncipe” tinha o direito de
ironizar a morte, imitando o ofegar das pessoas que morriam. Eis uma
cumplicidade estratégica, que ajudava a gerar um fascismo movido diretamente
por “impulsos animais”.
# Naturalização
da desinformação
- com o
uso sistemático de fake news como instrumento de mobilização
política. A quarta naturalização aparece como “controle da formação e da
difusão da ideologia”, manipulada por fake news que exerceram
uma influência decisiva sobre as mentes dos agentes políticos e da base do
movimento bolsonarista.
Naturalização
dos processos graduais da erosão democrática. Como demonstram Steven Levitsky e
Daniel Ziblatt, democracias contemporâneas tendem a morrer “por dentro”,
através da corrosão progressiva de normas, instituições e práticas
democráticas. Nesse contexto, o nefascismo brasileiro recente assume
características específicas, combinando elementos de violência simbólica,
desinformação e deslegitimação institucional.
Quando
Aristóteles mencionava o impulso animal das pessoas, na “polis” da sociedade
escravocrata, segundo ele, a energia que estava “contida” nas relações amorosas
exigíveis para as pessoas viverem em comum, deveria ir sempre mais adiante,
pois seriam uma especificação daquele “impulso elementar animal”, que é exigido
para sedimentar as relações sociais.
Estas
relações, por determinações conscientes ou inconscientes, é que dão significado
ao percurso do constitucionalismo moderno, pois de Aristóteles –aliás – pode
ser deduzida que a nova organização da cidade – deve ser compreendida de uma
forma mais ampla, para bloquear o impulso de dominação que modernamente
instituiu a barbárie fascista e nazista. Diferentemente das experiências
europeias, onde juristas como Carl Schmitt formulavam a teoria das normas “em
movimento”, tendo o líder do Poder Executivo como guardião da ordem total, o
fascismo brasileiro é a barbárie sociopática da ação.
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Conclusão – déficit de proteção constitucional da democracia
Apesar
de sua densidade normativa, a Constituição de 1988 apresenta limitações na
contenção de dinâmicas contemporâneas de erosão democrática. A captura de
instituições, a fragilização da esfera pública e a disseminação de
desinformação desafiam os mecanismos tradicionais de proteção constitucional.
Como
observa Conrado Hübner Mendes, a efetividade da Constituição depende não apenas
de sua estrutura normativa, mas da qualidade das práticas institucionais e da
cultura política. A postura do Supremo Tribunal Federal, em situação de
atentado à democracia – ao assumir para si a condução da defesa da
institucionalidade democrática – revela um novo paradigma de postura
institucional brasileira. Isso demonstra que a forca normativa da Constituição
de 1988 como regra antifascista é concreta e real.
O risco
contemporâneo não reside na ausência de normas, mas na sua erosão progressiva,
num processo que pode transformar a exceção em normalidade. Os projetos
legislativos de anistia aos golpistas de 2022 são espectros desse autoritarismo
que ainda ronda no ar e são orientados a acelerar a erosão democrática.
Defender a Constituição da Republica de 1988 do Brasil, hoje, significa não
apenas preservar a integridade do seu texto, mas garantir a sua concretização
frente aos desafios de um contexto político em transformação, notadamente no
seu projeto finalístico contra todas as novas formas de autoritarismos e
fascismos societais e políticos.
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A Constituição Cidadã: O Brasil que ainda aplaude o
caudilhismo. Por Vicente Machado
Após a
última quartelada, foi promulgada a Constituição de 1988, mantendo a fragilização dos
princípios da democracia representativa, ao repristinar uma federação de mentira,
perfeitamente adequada para as negociatas dos interesses nacionais, cujo
destino fica concentrado nas mãos de mafiosos assentados nos Três Poderes na
capital da República. Neste modelo
premeditado de distanciamento institucional do cidadão dos centros das decisões
relevantes, os estados federados, sem competências significativas, são
aniquilados, e a democracia falece. Além disso, após a última Constituição, o
Brasil passou a sobreviver com uma orquestrada ingerência da ideologia
esquerdista no direito penal e nas suas instituições.
A
incúria dos governos militares, ao aprisionar terroristas intelectuais no meio
de presos comuns, permitiu o nascimento das organizações narcoterroristas
estruturadas de hoje, e a proteção aos bandidos mirins foi alavancada em 1990,
com a sanção do Estatuto da Criança e do Adolescente. Utilizam a pirotecnia da
edição de leis casuísticas como a Maria da Penha, mas, na outra ponta, ampliam,
sistematicamente, as benesses aos delinquentes por meio de um processo de
execução penal benevolente, contando os criminosos com uma extensa rede de
privilégios. Tudo arquitetado para libertar meliantes e desacreditar o trabalho
policial, tendo como consequência o altíssimo índice de reincidência.
O
resultado desse teatro legislativo foi elevar o Brasil ao topo da barbárie,
ostentando o título de campeão mundial de homicídios, em números absolutos, e
onde milhões de pessoas vivem sob o domínio de facções armadas. E ainda somos
obrigados a assistir a grande mídia e a camarilha estatal aventarem a defesa de
uma combalida soberania, de uma democracia capenga e de um Estado democrático
de direito falido.
Em
tempos da praga das redes sociais e do vedetismo institucional, entra em cena o
Supremo Tribunal, sistematicamente libertando criminosos, inclusive anulando
leis que agravavam as penas para narcotraficantes, badalando teorias jurídicas
libertárias europeias num país do quinto mundo, imerso em verdadeira guerra
civil silenciosa.
Num
país impregnado pelo banditismo desde a colonização; de um constitucionalismo
livresco, onde as Constituições são fabricadas para defender corporações e com
uma sociedade letárgica, tem pertinência o vaticínio de Getúlio Vargas: as
Constituições existem para serem violadas.
Agora
protagoniza o estupro constitucional a turma da toga na fictícia tentativa do
golpe. O artigo 17 do Código Penal brasileiro condiciona: “Não se pune a
tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade
do objeto, é impossível consumar-se o crime”. Consideraram uma horda desarmada
como meio eficiente para um golpe de Estado e alçaram o STF ao picadeiro
surreal de salvador da democracia. Onde estavam esses heróis togados em 1964?
Quando o fogo atinge o rabo das castas palacianas em Brasília, a norma penal
pode ser manipulada e a Constituição, novamente violada.
O
Brasil, nesse andar de bêbado e conduzido, muitas vezes, por escroques, ainda
aplaude o caudilhismo, a pior chaga da democracia representativa. O
florescimento de uma verdadeira nação brasileira vem sendo, desde essa
República de araque, sufocado por uma elite econômica e militar covarde e sem
patriotismo. O Brasil hodierno passou a ser um supremo balcão de negócios. Eis
o legado intransferível das esquerdas e da tal Constituição Cidadã.
Fonte:
Por Tarso Genro e Paulo Abrão, em A Terra é Redonda/O Tempo

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