O
Brasil entre trabalho precário e a vida comprimida
O
quarto trimestre de 2025 fechou com a força de trabalho brasileira em 108,5
milhões de pessoas e a população ocupada em 103 milhões, segundo o boletim
Mercado de Trabalho: conjuntura e análise, n. 81, publicado pelo Ipea em abril
de 2026. A taxa de ocupação chegou a 58,9% da população em idade ativa, o maior
nível para um quarto trimestre na série histórica que a PNAD Contínua oferece.
A taxa de participação ficou em 62,1%.
Os
dados do Novo Caged confirmam o movimento. No acumulado de doze meses até
dezembro de 2025, foram criados cerca de 1,2 milhão de empregos com carteira
assinada, e o estoque formal alcançou 48,4 milhões, com crescimento de 2,7% em
relação ao ano anterior. Esse dado rompe com a inércia da segunda metade dos
anos 2010, quando a formalidade recuou. A questão é o que esse crescimento
esconde.
A
expansão da ocupação não se distribui de forma homogênea entre as posições no
mercado. Os assalariados com carteira cresceram 2,5% em relação ao quarto
trimestre de 2024, enquanto os assalariados sem carteira recuaram 2,8%. Conta
própria e empregadores com CNPJ avançaram 4,0%, e os mesmos grupos sem CNPJ
tiveram alta de apenas 0,6%. Esses números mostram a separação cada vez mais
nítida entre dois mercados de trabalho, um deles registrado e amparado pela
CLT, e outro que se reproduz por dentro do CNPJ, com regimes tributários
simplificados, fluxos de remuneração intermitentes e pouca cobertura
previdenciária.
Indicadores
agregados descrevem o melhor quadro recente da série da PNAD Contínua. Esses
indicadores, porém, não capturam por si mesmos a substância do vínculo. A
diferença entre um trabalhador com carteira na saúde pública e um motoboy
plataformizado não aparece na cifra única da população ocupada. A leitura
crítica exige decomposição por posição na ocupação, setor e perfil social.
A taxa
de desocupação foi de 5,5% no quarto trimestre de 2025, com 5,5 milhões de
pessoas desempregadas. O boletim mostra que a queda foi geral, mas a
desigualdade permanece. Entre homens, a taxa foi de 4,2%, entre mulheres, 6,2%.
Brancos e amarelos registraram 4,0%, pretos, pardos e indígenas, 5,9%. Jovens
entre 18 e 24 anos ficaram em 11,4%, o dobro da média nacional. A redução do
desemprego ocorre sem alterar as hierarquias que organizam o acesso ao trabalho
desde a transição do escravismo para o capitalismo dependente.
A
análise setorial reforça a leitura. Saúde e educação adicionaram cerca de 840
mil postos entre os quartos trimestres de 2024 e 2025, com expansão anual da
ocupação de 6,4%. Informática, finanças e serviços a empresas cresceram 3,8% e
adicionaram 477 mil trabalhadores. No outro extremo, serviços domésticos
perderam 289 mil postos, construção 220 mil e alojamento e alimentação 218
mil6. A retração ocorreu justamente nos setores em que a informalidade é mais
difundida e os salários mais baixos. O mercado se reorganiza sob uma divisão
social do trabalho que continua a empurrar trabalhadores menos escolarizados
para nichos desprotegidos.
Mariene
Ramos, Carlos Henrique Corseuil e Marcos Hecksher mostram que existiam 10,9
milhões de mães solo chefes de domicílio em 2022, das quais 61,5% se
autodeclaravam pretas ou pardas. Esse grupo concentra 21,9% das ocupações em
serviços domésticos, contra apenas 0,8% dos pais com cônjuge, e tem o menor
rendimento médio entre os arranjos familiares analisados. Mesmo controlando
educação, idade, raça e região, a penalidade salarial chega a -43,3% em relação
aos pais com cônjuge, com queda de 11,5 pontos percentuais na contribuição
previdenciária. A maternidade solo soma gênero, raça e ausência de suporte
conjugal em uma desvantagem cumulativa que não se desfaz com a melhora
conjuntural.
Felipe
Vella Pateo, Alberto Luis Araújo Silva Filho e Filipe Matheus Silva Cavalcanti
analisam a inserção da população trans no microempreendedorismo individual e no
serviço público. A chance de uma pessoa trans estar empregada no setor público
corresponde a 53% da chance da população em geral, com taxa de 2,79% contra
5,25%. Entre as pessoas trans contratadas pela administração pública, 49,63%
têm vínculo estatutário, ante 63,23% no conjunto da população. A maior parte
ocupa cargos comissionados e temporários, marcados por instabilidade. O dado
mostra a distância entre igualdade formal e acesso real ao serviço público. O
Estado, instituição que poderia operar como corretor de desigualdades
históricas, reproduz e amplia o padrão de exclusão observado no setor privado.
Marcell
Machado dos Santos, João Vitor Silveira Pereira e Bernardo Sávio Campos
articulam essas observações em um eixo analítico mais amplo. Tomando Ruy Mauro
Marini como referência teórica, leem o mercado de trabalho brasileiro pela
chave da dependência e da superexploração da força de trabalho, com três
modalidades simultâneas, a saber, aumento de intensidade, prolongamento da
jornada e rebaixamento do fundo de consumo. Esses processos não são abstrações.
Materializam-se em banco de horas, em redução do tempo de almoço, em
terceirização e em rotatividade que se manteve acima de 40% entre 2002 e 2015.
As Leis 13.467/2017 e 13.429/2017 inscreveram essa lógica no ordenamento
jurídico ao oficializar a prevalência do negociado sobre o legislado, o
trabalho intermitente e a terceirização irrestrita. A precarização deixou de
ser tratada como desvio e passou a compor parte relevante do desenho
institucional construído desde 2016.
A
plataformização do trabalho ganhou contornos estatísticos próprios. A PNAD
Contínua de 2024 estimou 1,5 milhão de trabalhadores em plataformas digitais,
dos quais 83,9% homens, com jornada média de 44,8 horas semanais, 5,5 horas a
mais do que a dos demais ocupados, e cobertura previdenciária inferior. O
entregador por aplicativo opera como prestador autônomo no plano formal, mas é
submetido ao gerenciamento algorítmico, à concorrência permanente entre pares e
à possibilidade de desligamento automatizado. A figura do empreendedor de si
dissolve a relação de subordinação no plano discursivo, sem dissolver sua
substância material.
André
Gambier Campos reconstrói o debate em torno do Tema de Repercussão Geral n.
1.389 do Supremo Tribunal Federal, iniciado em 2025, que discute a licitude da
contratação de trabalho não assalariado, sobretudo sob a forma de pessoa
jurídica. O autor mostra que essa discussão não é inaugural. Desde a Lei
9.317/1996, passando pela Lei Complementar 123/2006, pela Lei Complementar
128/2008, pela Lei 11.196/2005, pela Lei 11.442/2007 e pela própria reforma
trabalhista, o ordenamento brasileiro construiu um arcabouço de incentivos à
pejotização. O Judiciário entra agora em uma trilha já aberta pelo Executivo e
pelo Legislativo.
A
evidência empírica organizada pelo autor a partir de microdados da Rais e do
CNPJ mostra que, entre 2014 e 2018, em média 7,1% dos assalariados desligados
optaram pelo vínculo PJ em algum momento posterior. Após 2020, essa proporção
quase dobrou em base anual. Entre 29,5% e 45,4% dos pejotizados das coortes
iniciais retornaram ao assalariamento em momento subsequente. O dado contradiz
a tese de que a pejotização é escolha racional e definitiva do trabalhador
autônomo. Trata-se, antes, de estratégia de sobrevivência num mercado que
oferece pouco mais do que isso após a rescisão contratual.
Gênero,
raça, identidade de gênero, idade e forma jurídica do vínculo aparecem juntos
no agregado de cada coluna. A mãe solo preta em serviços domésticos e a
trabalhadora trans contratada como comissionada compartilham um mesmo
mecanismo, ainda que em circuitos diferentes. A combinação entre vínculo
precário, baixa remuneração e cobertura previdenciária fragilizada produz
desvantagem que não se reduz no ciclo conjuntural positivo.
A
disputa jurídica em torno do Tema 1.389 não é técnica. É política. Uma decisão
do STF que valide a contratação de trabalho não assalariado, mesmo na presença
dos atributos clássicos do art. 3o da CLT, redesenha o equilíbrio de forças
entre capital e trabalho no Brasil. Tem consequências diretas sobre a
arrecadação previdenciária, sobre o financiamento da seguridade social, sobre a
base contributiva do Regime Geral de Previdência e sobre a competência da
Justiça do Trabalho. Reduzir a pejotização à preferência individual do
trabalhador apaga o circuito normativo, fiscal e judicial que a tornou
possível.
O
direito do trabalho não é forma jurídica neutra. É campo de luta historicamente
constituído. A CLT de 1943 não foi outorga de Vargas. Cristalizou conflitos
acumulados desde a Primeira República, com participação de trabalhadores
urbanos, lideranças sindicais e juristas atentos ao tema da desigualdade
material. A reforma de 2017 e o debate atual sobre a pejotização movem-se no
terreno oposto. Procuram dissolver as proteções inscritas no salariato e
reabrir o trabalho ao registro civilista da autonomia contratual entre iguais
formais, sem reconhecer a desigualdade efetiva entre as partes do contrato.
A
recuperação da ocupação não encerrou a disputa sobre o tempo de trabalho.
Tornou essa disputa mais visível. Quando há mais gente ocupada, a pergunta
sobre o tipo de vínculo, a jornada, a proteção e o tempo de vida fora do
trabalho fica ainda mais urgente. Foi nesse contexto que a questão da jornada
ganhou expressão legislativa em maio de 2026. No dia 27, a Câmara dos Deputados
aprovou em dois turnos a proposta de emenda à Constituição que reduz a jornada
semanal de 44 para 40 horas e garante ao menos dois dias de folga. No segundo
turno, o placar foi de 461 votos a favor e 19 contra. A proposta consolidou
textos anteriores, a PEC 221/2019, de Reginaldo Lopes, e a PEC 8/2025, de Erika
Hilton, no parecer do relator Leo Prates, aprovado na comissão especial por 34
votos a 4. O texto segue agora para o Senado, onde precisa de três quintos dos
votos em dois turnos, com redação idêntica à da Câmara. A medida não está em
vigor.
O
desenho aprovado prevê transição curta. A folga de dois dias por semana passa a
valer 60 dias após a promulgação, e a jornada cai primeiro para 42 horas,
depois para 40 horas ao fim de mais um ano. O texto preserva acordos e
convenções coletivas, mantém regimes como a escala 12×36 e remete a lei
complementar a definição de regras para microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte. A redução deve alcançar cerca de 20
milhões de trabalhadores, segundo estimativas a partir dos dados do IBGE. A
jornada de seis dias por um de descanso, que comprime a vida em um único dia
livre por semana, é exatamente a forma de organização do tempo que a
superexploração descrita no boletim do Ipea pressupõe. Reduzir a jornada sem
reduzir salário disputa, no plano constitucional, parte do fundo de tempo que
hoje o capital apropria.
A
versão final trouxe uma exceção que merece atenção. Empregados com curso
superior completo e renda acima de duas vezes e meia o teto de aposentadoria do
INSS, à época equivalente a R$ 21.188,87, deixam de estar submetidos aos
limites de jornada e à garantia de dois dias de folga, salvo se acordo ou
convenção coletiva dispuser de outro modo. A justificativa oficial é estimular
a formalização de profissionais de renda alta hoje contratados como pessoa
jurídica. O argumento reconhece, de forma indireta, o que André Gambier Campos
demonstra sobre a pejotização. A informalidade jurídica do trabalho qualificado
é problema admitido pelo próprio legislador, mas a resposta oferecida retira
proteção em vez de estendê-la.
Os
votos contrários vieram sobretudo das bancadas do PL e do Novo. O argumento da
oposição repetiu o que se ouviu em 1988, quando a jornada caiu de 48 para 44
horas, a saber, risco de inflação, aumento de custos e desemprego. A redução de
1988 não produziu o colapso anunciado, e esse precedente foi mobilizado no
debate atual. A campanha pela redução da jornada não nasceu no Congresso.
Começou na mobilização de trabalhadores reunidos no movimento Vida Além do
Trabalho e só depois foi adotada como bandeira pelo Executivo. A trajetória
mostra que a regulação do tempo de trabalho é conquista disputada de baixo para
cima, não concessão do alto.
Os
números do Ipea precisam ser lidos junto com a experiência social que os
produz. O motoboy que aceita o turno de doze horas para alcançar a meta semanal
de corridas, a mãe solo que troca o trabalho doméstico de carteira pela diária
sem contribuição previdenciária, o trabalhador intelectual que assina contrato
de prestação de serviços por exigência da empresa contratante, todos
compartilham uma posição que a estatística agregada registra como ocupação
positiva. O dado individual, porém, conta outra história, com jornada elástica,
remuneração variável, descanso fragmentado e proteção previdenciária incerta.
A
experiência social do trabalho não aparece por completo nos agregados
estatísticos. A resistência cotidiana à jornada elástica, à remuneração
variável e à ausência de proteção previdenciária nem sempre se converte em
organização estável. Ainda assim, ela mostra que os trabalhadores não são
apenas objetos da reorganização produtiva. São sujeitos que testam limites,
recusam imposições e disputam formas de regulação.
A
história do mercado de trabalho brasileiro nunca foi de simples expansão linear
da formalidade. Foi de disputa permanente entre forças que buscavam estender a
proteção legal e forças que buscavam restringi-la. O período 2003-2013 foi de
expansão do emprego formal e de valorização do salário mínimo. O período
pós-2015 foi de reversão em vários planos. A conjuntura recente combina
recuperação dos indicadores agregados com manutenção dos mecanismos estruturais
de precarização. Não há contradição lógica nisso. Há contradição política.
Avaliar
o mercado de trabalho brasileiro em 2025 exige duas operações simultâneas. A
primeira é reconhecer o avanço efetivo da ocupação, da formalidade e da massa
salarial real, registrada em R$ 367,6 bilhões no quarto trimestre. A segunda é
mostrar que esse avanço convive com sub-representação de pessoas trans no
serviço público, com penalidade salarial e previdenciária para mães solo, com
plataformização em expansão e com pejotização institucionalizada pelo
Legislativo, fomentada pelo Executivo e potencialmente validada pelo
Judiciário.
A
discussão pública sobre o emprego no Brasil precisa abandonar a métrica única
do número agregado de ocupados. A qualidade do vínculo, a duração da jornada, a
cobertura previdenciária, a estabilidade do rendimento e o acesso desigual ao
trabalho protegido são os elementos em disputa. O trabalho voltou, mas a vida
segue comprimida enquanto o tempo fora do trabalho permanece curto e o vínculo
permanece frágil. O avanço da ocupação só terá sentido democrático se vier
acompanhado de vínculos protegidos, jornada menor, previdência, renda estável e
tempo de vida. A votação da redução da jornada mostra que esse terreno está
aberto, e que a regulação do tempo de trabalho não é tema técnico, mas escolha
sobre quem suporta o custo da produtividade. O boletim n. 81 do Ipea reúne
dados suficientes para recolocar o debate em bases concretas. O emprego voltou.
A pergunta segue aberta: voltou para quem, sob qual vínculo, com qual proteção
e com quanto tempo de vida?
Fonte:
Por Erik Chiconelli Gomes, em Outras Palavras

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