Flávio
de Leão Pereira: A designação de organizações criminosas como
"terroristas" e o direito internacional
O
governo dos Estados Unidos, sob a administração de Donald Trump, designou o
Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como organizações
terroristas estrangeiras (FTO) e como Terroristas Globais Especialmente
Designados (SDGT). A medida, assinada pelo secretário de Estado Marco Rubio,
não produz efeitos automáticos sobre o ordenamento jurídico brasileiro, mas
inaugura uma moldura político-jurídica de amplas consequências: exposição de
instituições financeiras a sanções secundárias, redesenho da cooperação em
matéria de inteligência e segurança, pressão sobre a soberania nacional e
retomada do debate interno sobre a tipificação penal dessas organizações.
Play
Video
• Introdução
O
Departamento de Estado norte-americano, por seu secretário Marco Rubio,
formalizou a inclusão do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando
Vermelho (CV) como Organizações Terroristas Estrangeiras (Foreign Terrorist
Organization – FTO), com vigência prevista a partir de 5 de junho de 2026, bem
como Organizações Terroristas Globais Especialmente Designadas (Specially
Designated Global Terrorist – SDGT).
A
decisão insere-se em uma tendência mais ampla da política externa da
administração do governo Trump II de aplicar o conceito de narcoterrorismo à
América Latina, tendendo a tratar organizações criminosas voltadas ao tráfico
de entorpecentes como entidades terroristas sujeitas ao aparato do Immigration
and Nationality Act (INA) e das Executive Orders fundadas no International
Emergency Economic Powers Act (IEEPA). O mesmo modelo foi utilizado em
fevereiro de 2025 para a designação de oito cartéis mexicanos.
A
medida, evidentemente, gerou reações imediatas no Brasil: o governo federal
expressou preocupação com a soberania nacional e com os reflexos sobre o
sistema financeiro; o Ministério Público apontou riscos de que a cooperação
investigativa migre do plano policial para o plano militar-intervencionista; e
a oposição instrumentalizou politicamente o episódio, atribuindo à articulação
do senador Flávio Bolsonaro com representantes do governo Trump II papel
preponderante na decisão.
<><>
O quadro jurídico norte-americano da designação
A
designação de organizações terroristas estrangeiras pelo governo dos EUA é
regulada pela Seção 219 do Immigration and Nationality Act (8 U.S.C. § 1189),
que confere ao secretário de Estado a competência para designar como FTO
qualquer organização que (i) seja estrangeira; (ii) se envolva em atividades
terroristas ou terrorismo; e (iii) represente ameaça à segurança nacional dos
EUA.
Os
efeitos jurídicos da designação como FTO são substanciais no âmbito interno
norte-americano: criminaliza qualquer apoio material à organização, inclusive
financeiro; veda a entrada de membros no território americano; obriga
instituições financeiras a congelar ativos e a comunicar a posse ou o controle
de fundos vinculados à entidade designada. A classificação SDGT, também acima
descrita, por sua vez, opera com base no IEEPA e nas Executive Orders 13.224 e
13.886, permitindo bloqueio de ativos, sanções financeiras e vedação de
transações, com efeito imediato.
Em
relação ao PCC e ao CV, a nota do Departamento de Estado apontou que ambas as
organizações comandam milhares de integrantes, têm histórico documentado de
violência letal contra policiais e agentes públicos e expandiram sua atuação
para além do território brasileiro, incluindo operações de tráfico de drogas
com impacto nos Estados Unidos.
<><>
Designação unilateral e direito internacional público: limites da
extraterritorialidade
No
plano do direito internacional, classificações unilaterais realizadas por um
Estado não produzem efeitos jurídicos automáticos sobre o ordenamento interno
de terceiros Estados. Trata-se de princípio consolidado da soberania, previsto
no artigo 2º(1) da Carta das Nações Unidas, que veda a intervenção em assuntos
que sejam essencialmente da jurisdição doméstica de qualquer Estado.
A
designação norte-americana do PCC e do CV como organizações terroristas não
vincula, portanto, o ordenamento jurídico brasileiro. Cada Estado soberano
detém autonomia para tipificar condutas em seu próprio território, e a
qualificação de uma organização como terrorista — com todas as implicações
penais, processuais e de cooperação jurídica dela decorrentes — compete, no
Brasil, exclusivamente ao Estado brasileiro, suas instituições, poderes e
órgãos competentes.
O risco
jurídico mais concreto, no plano internacional, reside nos efeitos das sanções
secundárias. Instituições financeiras brasileiras que mantenham relações com
pessoas físicas ou jurídicas identificadas como vinculadas ao PCC ou ao CV
poderão ver-se expostas a sanções do Office of Foreign Assets Control (OFAC) e
às restrições no acesso ao sistema de correspondentes bancários em dólares. O
fenômeno já afeta setores vulneráveis à lavagem de dinheiro, como o de
criptoativos, combustíveis, imóveis, serviços de pagamento digital, dentre
outros.
<><>
O marco legal brasileiro: incompatibilidade típica e autonomia jurisdicional
O
Brasil dispõe de legislação própria para o enfrentamento do crime organizado e
do terrorismo. A Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016) tipifica como
terrorismo os atos praticados por motivos de xenofobia, discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia e religião, ou com o objetivo de provocar
terror social ou generalizado, coagir autoridades ou atentar contra a ordem
democrática, sendo a pena prevista de doze a trinta anos de reclusão.
O
elemento jurídico central compõe a estrutura do tipo penal: o PCC e o CV atuam
movidos por fins econômicos — tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, extorsão
e controle territorial —, sem a motivação política ou ideológica estruturada
que a lei brasileira exige para a configuração do terrorismo. Por isso,
histórica e tecnicamente, essas organizações são processadas com base na Lei
das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013), na Lei de Drogas (Lei nº
11.343/2006) e no Código Penal.
A
modificação da referida tipificação demandaria reforma legislativa apropriada
que ampliasse o conceito de terrorismo para abarcar organizações criminosas
motivadas por interesses econômicos, o que suscita intenso debate jurídico —
inclusive sob o risco de instrumentalização política do tipo penal —, dada a
história recente de tentativas de enquadrar movimentos sociais como
"terroristas".
<><>
Soberania nacional, cooperação em segurança e riscos de intervenção
Preocupação
central do governo brasileiro diz respeito à preservação da soberania do Estado
brasileiro. A classificação como FTO não autoriza, por si só, qualquer ação
militar norte-americana em território brasileiro. O princípio da não
intervenção, consagrado no artigo 2º(7) da Carta da ONU e reiterado na
Resolução 2625 (XXV) da Assembleia Geral, constitui barreira jurídica sólida.
Referida
resolução sedimentou sete princípios essenciais da Carta das Nações Unidas,
dentre os quais merecem destaque sob o presente contexto: (i) autodeterminação;
(ii) não intervenção; (iii) boa-fé nas relações internacionais; e (iv) vedação
do uso da força.
Contudo,
a medida aprovada pelo governo norte-americano cria uma moldura
político-jurídica que amplia o espaço de pressão diplomática e pode ser usada
para embasar solicitações de extradição com base numa unilateral qualificação
de terrorismo, ao que se somam possíveis medidas relacionadas a investimentos,
operações comerciais brasileiras, além de uma provável redefinição dos canais
de cooperação no campo da inteligência com potencial para prejudicar inquéritos
em curso e inviabilizar futuras operações conjuntas no padrão que se
estabeleceu entre a Polícia Federal brasileira e o DEA norte-americano.
<><>
A dimensão político-institucional e o uso instrumentalizado da medida
A
decisão dos EUA inseriu-se em um contexto de tensão diplomática de fundo entre
os governos Lula e Trump. Segundo notícias amplamente divulgadas, o senador
Flávio Bolsonaro teria entregue ao governo norte-americano um dossiê sobre PCC
e CV durante visita à Casa Branca, contribuindo para a articulação que precedeu
a designação. O Planalto, que monitorou de perto a reação interna à decisão
americana, viu com preocupação a instrumentalização da medida como vetor de
ataque político interno.
Essa
dimensão é juridicamente relevante porque exporia um risco sistêmico: a
utilização de classificações unilaterais norte-americanas como instrumento de
pressão em disputa política interna de outro Estado soberano configura, no
limite, violação ao princípio da não interferência em assuntos domésticos,
reconhecido como norma costumeira de direito internacional público, além de
princípio presente na Constituição Federal de 1988. A Corte Internacional de
Justiça (CIJ) consolidou esse entendimento no caso Nicaragua v. United States
(1986).
• Conclusão
A
designação do PCC e do CV como organizações terroristas pelo governo dos EUA é
juridicamente válida no plano interno norte-americano, mas insuficiente para
produzir alterações automáticas no ordenamento jurídico brasileiro. No Brasil,
as facções criminosas permanecem enquadradas como organizações criminosas,
regidas por legislação própria que não contempla a motivação econômica como
elemento do tipo terrorista.
Os
efeitos mais substanciais são indiretos: exposição do sistema financeiro a
sanções secundárias, potencial redefinição dos canais de cooperação em
inteligência e segurança, e criação de um ambiente de pressão diplomática que
tensiona o exercício pleno da soberania brasileira na gestão de sua própria
segurança pública.
O
desafio que se coloca ao Estado brasileiro é duplo: manter sua autonomia
normativa e jurisdicional frente à pressão externa, sem abrir mão de uma
cooperação internacional efetiva e calibrada no combate ao crime organizado
transnacional. A resposta jurídica adequada passa não pela adoção acrítica do
modelo norte-americano de narcoterrorismo, mas pelo fortalecimento dos
instrumentos próprios de inteligência financeira, persecução penal e cooperação
judicial multilateral, em observância aos princípios da soberania, da não
intervenção e do devido processo legal.
O caso
envolve mais um exemplo de desconsideração ao sistema e ao direito
internacionais por parte dos Estados. Referida e reiterada fragilização das
normas internacionais e corrosão do espírito de cooperação entre as nações
poderá conduzir o mundo a destinos obscuros.
• Sancionar PCC e CV: viés eleitoral e o
risco de fortalecer as milícias no Brasil. Por Robson Sávio Reis Souza
A
decisão dos Estados Unidos de impor sanções ao Primeiro Comando da Capital
(PCC) e ao Comando Vermelho (CV) não pode ser lida apenas como estratégia de
segurança transnacional. Ela carrega um claro viés eleitoral. Em ano de
disputas, nos EUA e no Brasil, gestos de "linha dura" contra o crime
organizado rendem capital político, projetam força eleitoral e respondem a
bases eleitorais que exigem respostas simbólicas para a crises de segurança
pública, incluindo a questão do fentanil e a imigração nos EUA. E, no Brasil, rendem dividendos à
extrema-direita que tem parte do capital eleitoral baseada no populismo penal.
O
problema é que medidas espetaculares e midiáticas, pensadas para consumo
eleitoral de bolhas herméticas produzem efeitos colaterais concretos no
território brasileiro.
Nos
grandes centros urbanos, milícias, PCC e CV travam uma guerra territorial
permanente. Enquanto as facções dominam rotas de tráfico e presídios e ampliam
seu poderio com lavagem de dinheiro no sistema financeiro, as milícias avançam
controlando gás, internet clandestina, transporte alternativo, venda de imóveis
e cooptação de agentes públicos. São modelos de negócio distintos disputando o
mercado do crime. Qualquer vácuo deixado por sanções, bloqueios financeiros ou
operações focadas no PCC e CV tende a ser ocupado por grupos milicianos que já
têm capilaridade, armamento e, sobretudo, blindagem institucional.
É
preciso lembrar que o combate efetivo ao crime organizado passa, entre outras
medidas, pelo controle estatal do fluxo financeiro dessas organizações. É nessa
frente que o Brasil avançou com sucesso nos últimos anos. Operações coordenadas
entre COAF, Receita Federal, Ministério Público e polícias civis e militares
têm asfixiado o poder econômico das facções, rastreando lavagem de dinheiro,
bloqueando bens e atingindo as estruturas que permitem a infiltração do crime
no aparato estatal. Essa política ataca o crime onde ele mais sente: na
estrutura de negócios e na sua capacidade de corromper e se apropriar do
aparato estatal.
A
medida dos EUA ignora essa complexidade. Ao mirar seletivamente o PCC e o CV,
induzido pela família Bolsonaro, o governo estadunidense desconsidera que as
milícias são o outro lado do mesmo problema. Nascidas e expandidas dentro de
segmentos das forças policiais, são formadas por agentes e ex-agentes do Estado
que usam do aparato público e tem acesso a informações como vantagem
competitiva. Essa origem garante a elas, por exemplo, um nível de proteção que
as facções não possuem.
Não
podemos ser ingênuos e deixar de aventar a hipótese de que esse risco se agrava
diante da histórica ligação da família Bolsonaro com as milícias. A proximidade
pública de Jair Bolsonaro e seus filhos com personagens ligados a esses grupos
é fartamente documentada. O caso de Fabrício Queiroz, ex-assessor de Flávio
Bolsonaro e apontado como elo com milicianos de Rio das Pedras, é emblemático.
Como deputado, o ex-presidente exaltou grupos de extermínio e legitimou a ação
policial fora da lei, criando ambiente político favorável à atuação miliciana
como alternativa à “bandidagem” das facções. É incrível como a mídia e os
analistas de segurança não abordam a questão, no contexto das disputas em curso
neste momento...
Todos
somos unânimes em concordar que o combate aos grandes grupos criminosos e
mafiosos só é possível com cooperação internacional e integração das agências
nacionais e internacionais de enfrentamento ao crime organizado. Mas, parece
que estes não são os objetivos das medidas anunciadas pelo governo
estadunidense, logo depois da visita de membros da família Bolsonaro a Marcos
Rubio.
As
sanções americanas com viés eleitoral correm o risco de desbalancear a disputa
criminal no Brasil. Ao enfraquecer as facções sem enfrentar o ecossistema
completo, as medidas podem fortalecer justamente o grupo que tem raízes no
Estado e capital político em evidente expansão. Sem uma estratégia integrada
que reconheça a simbiose entre milícia e aparato público e que mantenha o foco
no estrangulamento financeiro que o Brasil já vem aplicando, o resultado não é
menos crime. É apenas a troca de qual máfia manda nos territórios.
E, no
final, mesmo se o PCC e CV forem atingidos pelas sanções, a máquina do crime
organizado continuará ativa. E, talvez, com mais ramificações no aparato
estatal. Com outros atores, claro: os milicianos....
Fonte:
Brasil 247

Nenhum comentário:
Postar um comentário