“Hoje
ou no passado, ‘escravidão suave’ no Brasil é fantasia racista”, afirma
pesquisador
Para o
pesquisador, as histórias que investigou no mestrado revelam faceta pouco
lembrada da resistência negra contra a escravidão que, mesmo com casos raros,
constrangeu sociedade e magistrados, alguns deles mesmos
"proprietários" de escravizados.
Joaquim
Moleque, Francisca Romana da Cunha, Barnabé Ferreira Bello e Antônio foram
pessoas de um Brasil antigo que fizeram o incomum. Tentaram ser reconhecidos
como cidadãos, rompendo com a escravidão em que nasceram, pela via dos
tribunais de Curitiba, no fim do século 19. Descobertos por Thiago Hoshino
durante a pesquisa de mestrado no Programa de Pós-Graduação em Direito da
Universidade Federal do Paraná (UFPR), defendida em 2013, esses nomes hoje
representam o esforço de diversificar a História do Direito registrando os
lados esquecidos, dos que não vestiram toga nem podiam pagar por advogados.
Os
casos da pesquisa, os quais Hoshino chamou de “lutas jurídicas escravas”, são
raridades que suscitam reflexões. Uma delas é a força da alfabetização, mesmo
incompleta, para a percepção de si mesmo como sujeito. Outra é a sincronia
entre o aumento do número de ações judiciais por liberdade e o começo do fim de
quase quatro séculos de indústria escravista. Por fim, cientes de que temos uma
figura histórica bem conhecida de um abolicionista de si mesmo, o advogado Luís
Gama, falecido em 1882 em São Paulo: mas então houve outros no Paraná?
Para
Hoshino, que hoje é professor no Setor de Ciências Jurídicas da UFPR e está
lançando a dissertação reeditada no livro Foros de Forros (Juruá), essas
histórias falam o que é pouco dito sobre resistência negra no Brasil, inclusive
nos meios acadêmicos. Ao mesmo tempo, os casos não chegam perto de eximir os
séculos de escravidão de crueldade nem dos danos persistentes para as pessoas
negras e para a cultura do trabalho no país.
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Eis a entrevista.
• Conte como foi a sua aproximação com o
assunto da judicialização da liberdade na Curitiba Imperial. Quais dificuldades
existem em decolonizar a história do Direito? Essa proposta não conflita com o
que o próprio Direito é?
Minha
primeira aproximação do tema começa fora da própria academia. Da experiência
com os movimentos sociais adveio um sentido de urgência para com a história,
urgência de suspeitar das versões hegemônicas da história e de revisitá-la
enfatizando a agência subalterna tantas vezes silenciada. Por sua vez, de minha
experiência no e com os terreiros surgiu uma percepção cada vez mais intensa do
poder das narrativas — inclusive, mas não só, em seu registro mítico — para a
ativação de ancestralidades negras, como acontece no mundo do candomblé.
Quando
me encontrei, já dentro da universidade, com projetos teóricos críticos como o
de Walter Benjamin, me dei conta de que aqueles meus anseios poderiam ter lugar
numa pesquisa e foi o que fiz durante o mestrado no PPGD [Programa de
Pós-Graduação em Direito] da UFPR.
As
fontes então acessíveis para mim eram as fontes locais, os arquivos da
escravidão e da liberdade no Paraná. Me embrenhei nesses documentos e me
surpreendi com a vastidão de um material quase completamente ignorado pelos
trabalhos até então.
Eram
ações de liberdade movidas pelos próprios escravizados contra seus senhores,
relatos de grupos abolicionistas e suas estratégias, atas de sociedades e
clubes negros, habeas corpus enfrentando as tentativas de reescravização, entre
tantos outros testemunhos do protagonismo negro não apenas nas lutas contra o
direito, que é das elites, mas também em lutas por meio da cultura jurídica,
que é popular.
Acredito
que lançar luz para essas histórias, que também são histórias do direito e dos
direitos, tem um potencial de descolonização. Se é verdade que o direito
brasileiro está vinculado a uma matriz de saber-poder colonial, pesquisas dessa
natureza revelam que ele tem também uma densidade própria, com contradições,
nuances e complexidades que permitem vislumbrá-lo como um campo sempre
tensionado e em disputa.
• Quando e por que se teve a possibilidade
de fazer uso do Direito para tentar conseguir a liberdade no país? Como pode
ser resumida a história da disputa entre o direito à propriedade e o direito à
liberdade aqui, considerando também a possibilidade de sucesso nos tribunais?
Uma dúvida: magistrados tinham escravos na Colônia e no Império?
Desde
bem cedo pessoas escravizadas contestaram a escravidão por vias jurídicas. Há,
por exemplo, registros, desde o século 16, de irmandades negras operando, tanto
em Portugal como no Brasil, como associações não só com papeis religiosos, mas
sociais e políticos, chegando mesmo a oferecer advogados para defender a
liberdade de seus membros. Foi no século 19, contudo, especialmente durante o
Império e em áreas urbanas, que os tribunais brasileiros foram invadidos por
uma onda de ações que pleiteavam, por diversos motivos, a emancipação.
As
teses jurídicas que foram se consolidando nessas demandas, ao lado dos direitos
costumeiros que pessoas escravizadas foram conquistando nas brechas da
escravidão construíram uma cultura jurídica própria, que designo como cultura
jurídica da liberdade. Nela foi se restringido progressivamente o arbítrio dos
senhores e se mitigando o caráter absoluto do direito de propriedade. Em
manuais de direito e revistas de jurisprudência oitocentistas é possível
acompanhar o avanço sinuoso e resistido, mas notável, dessa cultura que era
impulsionada pela resistência negra e mediada por alianças, às vezes com
juristas.
A
impressionante figura de Luís Gama é uma síntese dessas formas plurais de luta,
que não deixavam de lado nem os quilombos nem os fóruns. Em 1871, com a Lei do
Ventre Livre, finalmente se reconheceram legalmente parte desses direitos já
conquistados e praticados, como o direito de constituição de patrimônio pessoal
[pecúlio] e o direito de acessar a justiça. A partir daí a onda se fez
avalanche e já não havia como conter a presença dos escravizados nos foros.
Eles
logo se tornaram foros de forros, isto é, de libertos e de alforriados em luta,
e embora muitos dos juízes fossem também senhores, estavam cada vez mais
constrangidos em suas decisões pelos precedentes dos tribunais superiores,
pelas diretrizes do governo imperial e acima de tudo, pela ação e pressão
negras que iam minando os fundamentos morais e legais da escravidão. Esse
ambiente político era perceptível para todos e foi por vezes descrito como o
“espírito do século”.
• A escravidão foi uma indústria que durou
quase quatro séculos no Brasil, muito além do que em outros países das Américas
e na Europa. A influência do “espírito do século”, a pressão de modernização
sobre o direito, também foi tardia nesse assunto se foi percebida somente no
fim do século 19?
A
modernização do direito brasileiro tem sido abordada de maneiras as mais
variadas pela literatura. Parte delas destaca a transposição filtrada, editada,
de ideais liberais europeias, no século 19, pelas elites imperiais, ideias que
estariam fora do lugar. Outros enfoques se preocupam com paradoxo de tentar
modernizar um direito sob premissas de igualdade e cidadania, numa sociedade
escravocrata e profundamente patriarcal.
Um dos
motivos por que não tivemos um Código Civil até 1916 foi a permanência da
escravidão, que exigiria a manutenção de dois regimes jurídicos distintos para
dois estatutos de pessoas.
Isso
não impediu, no entanto, que o discurso a respeito da modernização jurídica e
administrativa pudesse ser estrategicamente mobilizada, em certas
circunstâncias, para fortalecer a cultura jurídica da liberdade. Demandas por
modernidade e modernização — apesar dos parcos consensos sobre o que elas
significavam na prática — em alguns momentos convergiam com interesses
abolicionistas e com lutas negras. Nesses momentos, o “espírito do século”
ajudou a convencer magistrados e outras autoridades a interpretar a lei “com
favor à liberdade”, como diziam os doutrinadores da época.
Não
podemos esquecer que o argumento da modernização serviu para motivar projetos
de estado e de sociedade muito diversos, não raro, opostos, e nem todos
progressistas. Mas certos princípios, como a racionalidade das respostas
jurisdicionais, a independência dos magistrados, a impessoalidade da
burocracia, o império da lei acima da vontade privada dos senhores, entre
outros, apesar de nem sempre observados, contribuíram para reduzir a influência
dos poderes locais sobre a justiça imperial e aumentar as chances de vitória da
população escravizada nos tribunais.
• Das histórias dos tribunais de Curitiba
durante o império com as quais deparou na pesquisa do mestrado, qual chamou
mais sua atenção e por quê?
Todas
as histórias com que tive a sorte de me deparar são magníficas. Algumas
trágicas, outras empolgantes, mas todas inspiradoras. Vou ficar com dois.
Um dos
documentos mais notáveis que encontrei nos arquivos foi uma nota promissória.
Ela documentava um empréstimo de 330 mil-réis que o escravizado João fez a seu
senhor, José Ferreira dos Santos Barboza, em 1877, com juros de um e meio por
cento ao mês. Quatro anos depois, João apresentaria essa nota em juízo, com
mais 800 mil-réis que havia juntado, requerendo que com esses valores fosse
comprada sua liberdade, o que efetivamente o juiz concedeu.
A
segunda história é a da africana Rita, que começa em Paranaguá e sobre o
planalto. Rita era livre por determinação testamentária desde 1858, mas mesmo
assim teve de pagar a elevada quantia de 1 conto de réis por sua alforria oito
anos depois, quando ainda era mantida cativa. Liberta, continuaria lutando
pelos direitos de sua filha Vicência e de seu neto Benedito, vendidos para
Curitiba. Em 1884, ganhou uma ação de liberdade em favor de ambos, após ter
vasculhado inúmeros documentos da Santa de Casa e forjado outros. Vicência, por
sua vez, aprendera bem com a mãe. Resistiu de todas as maneiras como pôde:
escondeu sua gravidez, forçou um de seus senhores a vendê-la, entrou na
justiça, até que finalmente venceu.
Essas
histórias são preciosas por múltiplas razões, entre elas por contrariem o senso
comum acerca da passividade da população escravizada e desmistificarem o
tratamento reificador que a resistência negra recebeu por muito tempo na
academia.
Temos
muito a aprender sobre o direito e a justiça com os Joões, Ritas e Vicências.
• Como avalia que a informação de que
algumas pessoas escravizadas tiveram discernimento e possibilidade de buscar a
liberdade por meios judiciais no Brasil se relaciona com a tese da “escravidão
suave”, que é antiga, mas teve versões mais instrumentalizadas que chegaram às
livrarias uns dez anos atrás?
Não há
nem nunca existiu qualquer suavidade no regime escravista, nem no passado nem
nas formas de escravidão contemporânea. Essas são fantasias racistas
disseminadas para interditar o debate acadêmico, blindar antigas hierarquias
sociais e barrar políticas públicas, como as ações afirmativas.
Noutras
palavras, são os ecos do medo branco, sobretudo quando a branquitude começa a
ser questionada em seus privilégios.
A
descoberta de que uma parcela pequena, em condições muito específicas, da
população escravizada logrou acessar meios judiciais para confrontar seu status
jurídico deve nos levar, de um lado, a expandir as agendas de pesquisa a
respeito do protagonismo jurídico e político negro e, de outro, a derrubar
mitos como o da liberdade como uma concessão das elites, como um favor de
senhores ou de princesas. A liberdade foi arrancada a duras penas. Não podemos
perder de vista que os casos de que trato no livro são excepcionais e, mesmo
neles, as histórias que os autos contas são de imensurável violência e dor.
Entre
os cerca de 1,6 mil processos que analisei, referentes ao período de 1868 a
1888, em Curitiba, somente 24 correspondiam a ações de liberdade. É muito
pouco, se pensarmos no contingente da população escravizada. Mas, ao mesmo
tempo, suas repercussões sociais eram tremendas.
Sentenças
em prol da liberdade eram ferozmente debatidas em jornais, em salões e, também,
em senzalas e em associações abolicionistas. As estratégias e as teses
circulavam, podiam ser replicadas.
O que
ocorria era que, a despeito do fato de que os efeitos desses processos eram
individualizados, cada um deles ajudava a fomentar sentidos de justiça, de
agência e de direitos que, para o terror dos senhores, se espalhavam como
rastilho de pólvora no final do século 19. As elites não temiam apenas os
levantes nas fazendas e as fugas nas cidades, elas também estavam apavoradas
com a sofisticação e a capilaridade da cultura jurídica negra, na qual a
liberdade era um direito.
• O trabalho no Brasil também tem uma
discussão mais atual, nas condições análogas à escravidão. Quando o STF permite
que uma trabalhadora doméstica resgatada nessas condições retorne para os seus
empregadores, por exemplo, o que isso significa para o itinerário histórico do
Direito nesse assunto? Aqui dá para discutir o peso do livre arbítrio como
justificativa antes e agora.
Fatos
como esse demonstram o quão longa segue sendo a sombra da casa-grande em nossa
sociedade, ou aquilo que autores como Marcos Queiroz nomeiam como as vidas
póstumas da escravidão.
As
práticas e os imaginários senhoriais persistem mesmo muito tempo depois da
abolição, como se pode identificar nas relações de trabalho, na arquitetura, na
estratificação social, na mídia, na sociabilidade cotidiana e, vale reforçar,
na cultura jurídica.
Estão
entranhadas inclusive em nosso sistema de justiça brasileiro. O Brasil deu
alguns passos na direção da memória, verdade e justiça com relação à ditadura
civil-militar, ainda que passos hesitantes, mas se recusa falar de escravidão e
de racismo.
Há
certamente um esforço que juristas e, particularmente, professoras e
professoras de direito precisam fazer para modificar esse cenário dentro das
carreiras e das instituições jurídicas. O papel da universidade aqui é crucial.
• O que é direito de terreiro? Por que
existe essa vertente especializada de reconhecimento dos povos de matriz
africana? Como tem sido a experiência do projeto de pesquisa Liberte Nosso
Sagrado?
Essa
pergunta se relaciona com outras frentes de trabalho, na pesquisa e na
extensão, que temos desenvolvido. Podemos entender a relação entre os direitos
e os terreiros em ao menos dois aspectos. Existem uma gama de direitos que são
reconhecidos formalmente aos povos de terreiro, mas sonegados na prática,
devido ao racismo e ao racismo religioso. Direitos que decorrem de sua proteção
como religião, como a imunidade tributária e a inviolabilidade dos templos;
direitos ligados à sua posição jurídica como comunidades tradicionais, como o
direito à consulta prévia, livre e informada; e direitos atinentes à cultura e
ao patrimônio cultural brasileiro que as matrizes africanas representam.
Muitos
desses direitos são sistematicamente violados, amiúde pelo próprio Estado que
deveria garanti-los. Eis a necessidade de uma área específica para estudar e
promover tais direitos. Por isso temos publicado a coleção Direitos dos Povos
de Terreiro, que já vai para seu terceiro volume.
Noutro
sentido, existe também um direito de terreiro, isto é, uma sensibilidade
jurídica, uma cosmopolítica da justiça e um conjunto de práticas e epistemes
com normatividade que constituem a vida e a organização social das comunidades
afro-diaspóricas. Aqui estamos falando de outro direito, de um direito
não-estatal, mas que às vezes com ele se enreda. Foram esses enredos que
estudei, por exemplo, no doutorado. Na universidade, esse trabalho tem se
desdobrado tanto em pesquisa quanto em extensão.
No
projeto de pesquisa Liberte Nosso Sagrado, em parceria com a PUC-Rio, a UFF
[Universidade Federal Fluminense] e UFBA [Universidade Federal da Bahia],
estamos investigando 50 anos de arquivos da repressão aos terreiros cariocas,
no início da República. No projeto de extensão OJUS, prestamos assessoria
jurídica para comunidades de terreiro e estamos buscando consolidar uma rede de
defesa de direitos e combate ao racismo religioso no Estado do Paraná.
• Para quem está nesse processo: como é
adaptar uma dissertação para livro? Demorou dez anos? Que conselho é válido?
Para
historiadoras e historiadores, o tempo e o que ele produz está sempre em
questão. Para o povo de terreiro também, não por acaso Tempo é uma divindade.
Existe o tempo da pesquisa, o tempo do texto que dela resulta e o tempo do
mundo, quero dizer, o tempo das instituições e das configurações políticas.
Voltar
a qualquer trabalho que entendemos concluso nunca é uma revisão, mas uma
revisitação, uma revisitação de nós mesmos, dos nossos estilos de pensamento e
dos nossos recursos intelectuais em cada momento de nossa trajetória. Penso que
o tempo de um texto é esse mesmo, mais ou menos prolongado, da sedimentação de
ideias e dos caminhos que ele abre.
Particularmente,
o que me motivou a voltar à dissertação para publicá-la como livro foi
visualizar que alguns problemas de pesquisa e algumas agendas teóricas que o
trabalho perseguia, há dez anos, se mostraram frutíferos e estão atualmente em
expansão.
Por
exemplo, as questões referentes ao protagonismo negro, comumente marginalizado
ou totalmente apagado em certos enquadramentos convencionais. Imagino,
inclusive, que a recepção da obra, hoje, pode ser mais favorável do que seria
uma década atrás, tanto pela vitalidade da história do direito, um campo em
franca ascensão, quanto pela formação de um público mais interessado nas pautas
antirraticistas. Isso tem a ver, logicamente, com as transformações da própria
comunidade acadêmica e científica após algumas gerações de políticas
afirmativas. Por isso o tempo das instituições, do qual comentei.
As
dinâmicas que organizam cada área do conhecimento variam, mas se existe algum
conselho válido quando se trata de colocar no mundo um texto talvez seja esse:
aliar-se ao tempo, não lutar contra ele.
Fonte:
Entrevista com Thiago Hoshino, para Camille Broppmaio, publicada por Ciência
UFPR

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