Participação
social e saúde
O
Conselho Nacional de Saúde (CNS) realizou em dezembro de 2025 um seminário para
celebrar os 35 anos da Lei nº 8.142, significativamente sancionada em
28/12/1990, e publicada no Diário Oficial da União no último dia útil de 1990.
Essa norma é pedra angular da regulamentação do Sistema Único de Saúde (SUS),
criado pela Assembleia Nacional Constituinte em 17 de maio de 1988. Sem ela, o
SUS seria outro, bem diferente e pior.
Foram
longos os 30 meses que separaram a criação do SUS, da sanção da segunda lei que
o regulamentou. Essa segunda lei foi necessária, pois, como mencionei em
entrevista à jornalista Conceição Lemes, do Viomundo, ao sancionar, em setembro
de 1990, o PL que deu origem à Lei nº 8.080, que deveria ter sido ampla o
suficiente para concluir, naquela etapa, a regulamentação dos dispositivos
constitucionais sobre o SUS, o presidente da República amputou os artigos que
se referiam à “participação da comunidade” (Conselhos e Conferências de Saúde)
e ao financiamento do sistema universal de saúde criado pelos constituintes
(transferências obrigatórias da União para estados e municípios). Collor pensou
que podia eliminar esses artigos e os vetou. Mas teve de recuar, pois não podia
vetar algo que a Constituição de 1988 mandava fazer.
O que
se seguiu foi uma batalha decisiva, cujos detalhes foram lembrados por vários
participantes do Seminário que celebrou os 35 anos da Lei 8.142/90 que, por sua
especificidade, é conhecida como a lei da participação social no SUS, ou como
costumam dizer conselheiros de saúde, a “lei do controle social do SUS”.
A
batalha culminou com a derrota de Collor e dos que queriam reduzir o SUS à
denominada “medicina previdenciária”, realizada pelo Inamps, o Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, e manter tudo
centralizado em Brasília e sem qualquer tipo de “participação”, nem popular,
nem “da comunidade”, conforme havia sido inscrito na Constituição de 1988.
A
“participação da comunidade” é um dos princípios do SUS, inscrito na “Carta
Cidadã”, como Ulysses Guimarães qualificou a lei maior do Brasil. Aqui mesmo no
site ‘A Terra é Redonda’, escrevi em 2019, em SUS: terra arrasada que uma das
principais inovações na administração pública brasileira, pioneira em escala
mundial, é a participação social, que na Constituição de 1988 foi consagrada
como “participação da comunidade”. A Lei nº 8.142, expressão dessa inovação,
oficializa as conferências de saúde, realizadas periodicamente, e os conselhos
de saúde, em níveis municipal, estadual e nacional, com atuação permanente,
como os meios pelos quais essa participação deve ocorrer, institucionalmente.
Cabe assinalar, porém, que além desse tipo de participação institucional, a
criatividade e o vigor dos movimentos sociais fazem surgir, diariamente, muitas
formas não institucionalizadas dessa participação, impulsionadas de muitas
formas, por diferentes atores sociais, em todos os cantos do país.
Contudo,
tanto no plano informal, quanto no institucional, há importantes limites,
inclusive legais, à participação social, derivados das características da
administração pública brasileira. Assim, o modo de fazer a gestão do direito à
saúde, em um país continental e federativo como o Brasil, exigiu a criação de
instâncias com essa atribuição administrativa. Uma dessas instâncias de gestão
no contexto republicano brasileiro, corresponde às comissões intergestores do
SUS, que reúnem em nível federal representantes da União, estados e municípios,
na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e, no âmbito estadual, as
correspondentes Comissão Intergestores Bipartite (CIB), em que autoridades
estaduais e municipais responsáveis pelo SUS em seus territórios decidem,
sempre por consenso, os rumos que devem ser dados às políticas públicas (todas
as políticas públicas, não apenas as políticas “de saúde”) que impactam, direta
ou indiretamente, a saúde da população.
Tanto a
CIT quanto as CIB correspondem a um modelo de governança muito bem-sucedido que
vem servindo de referência para outros sistemas federativos como os de
Assistência Social, o SUAS (Lei nº 12.435, de 6/7/2011), o de Segurança
Pública, o SUSP (Lei nº 13.675, de 11/6/2018) e o Sistema Nacional de Educação
(SNE) criado pela Lei Complementar nº 220, de 31/10/2025. Nos processos de
delineamento do SUAS, do SUSP e do SNE, houve amplo reconhecimento da sua
inspiração no SUS.
A
proposição de uma comissão institucional que reunisse representantes de entes
federativos dos âmbitos federal, estadual e municipal, para decidirem os rumos
do SUS, foi feita pelo Conselho Nacional de Saúde, como lembrou Eliane Cruz no
Seminário dos 35 anos da “lei de participação social no SUS”.
(Abro
parênteses para assinalar que, embora neste ano, tenha ganhado publicidade o
impasse entre o governo federal e alguns governos estaduais em torno da
segurança pública, com as discussões no Congresso Nacional sobre as facções e o
crime organizado, debatendo-se dentre outros aspectos “a criação de um sistema
inspirado no SUS”, o SUSP já existe, pois foi criado em 2018, pela Lei nº
13.675. Porém, como o próprio desconhecimento da lei indica, essa norma “não
colou” e vem sendo, deliberadamente ou não, ignorada por governadores e seus
secretários de segurança pública. O mais grave, porém, é que deputados e
senadores simplesmente desconheçam, ou finjam desconhecer, uma lei aprovada
pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República)
O
programa do Seminário, que teve a participação do plenário do CNS, abriu
espaços ao atual, Alexandre Padilha, e aos ex-ministros da Saúde, José Agenor
Álvares, Arthur Chioro e Nísia Trindade, à atual presidente do CNS, Fernanda
Magano, e todas as lideranças sociais que presidiram o órgão nas últimas
décadas e a convidados especiais, como Lucia Souto e Eliane Cruz. Interessados
em mais detalhes sobre essas participações no evento realizado no dia
12/12/2025, podem recuperar, nos respectivos links, os registros das partes da
manhã (Mesa 1 – O legado da 8ª Conferência Nacional de Saúde e a construção da
Lei nº 8.142/1990) e da tarde (Mesa 2 – O papel do controle social e o CNS na
consolidação da democracia na saúde).
Em
várias intervenções foi destacado o fato de que o SUS é um sistema universal de
saúde que não restringe sua atuação à produção de cuidados assistenciais
individuais, mas que, operando a partir de uma compreensão ampliada de saúde,
desenvolve ações que colocam entre seus objetivos tudo o que se relaciona
direta ou indiretamente com a saúde das pessoas, incluindo as condições
ambientais (as moradias, os processos de trabalho e o meio-ambiente) e as
condições gerais de vida, compreendidos como elementos da determinação social
do processo saúde-doença-cuidado. Por essa razão, é tão importante para o SUS
que o planejamento de ações e programas de saúde resultem de processos
participativos de gestão, que tendo a participação indispensável de técnicos,
não sejam tecnocráticos.
No
entanto, a gestão participativa em sistemas de saúde, mesmo quando universais,
não é a regra em outros países. Por esse motivo, o SUS é um sistema sui
generis, pela originalidade de contemplar, em seus princípios, a participação
social.
Mas
essa participação não surgiu espontaneamente entre os constituintes de 1988.
Ela resultou das lutas que, ainda no período pré-SUS, durante a ditadura, o
movimento da Reforma Sanitária foi recolhendo de várias experiências
desenvolvidas em muitos municípios em todo o Brasil, que foram indicando a
importância da participação popular para o êxito dos programas de saúde.
Segundo
o CNS, há atualmente no Brasil mais de 6 mil conselhos locais de saúde.
Encaminhando uma decisão da 17ª Conferência Nacional de Saúde, o CNS vem se
empenhando para que onde quer que haja alguma unidade de saúde do SUS, seja
constituído um conselho de saúde, com a missão de acompanhar o planejamento e
execução das atividades do SUS. É essa ação, no nível local, que precisa ser
fortalecida, como forma de aprofundar a “participação da comunidade”.
De modo
geral, são corretas as críticas feitas aos conselhos “institucionalizados”, que
parecem impotentes frente às hostilidades de muitas autoridades públicas à
gestão participativa. Há também muitas denúncias de nepotismo e de
subserviência de conselheiros a secretários de saúde e prefeitos. Porém, os
espaços dos conselhos podem e devem ser usados, ainda que seja por um único
conselheiro(a), como caixa de ressonância para os problemas enfrentados pelo
SUS em todos os níveis da gestão pública e, desse modo, pôr em marcha outros
atores envolvidos com o controle público de recursos alocados à saúde da
população, como tribunais de contas, ministério público, poderes legislativo e
judiciário.
Como
não poderia deixar de ser, a 18ª Conferência Nacional de Saúde, prevista para
junho de 2027, foi o foco de grande parte das intervenções, com menções aos 40
anos da realização da histórica 8ª Conferência Nacional de Saúde, em março de
1986, e a necessidade de as conferências de saúde seguirem inovando e
reinventando-se a cada edição, mas sempre tendo como referência que saúde e
democracia são inseparáveis. Para a 18ª CNS um desafio que se coloca desde logo
à sua própria estrutura e organização corresponde ao papel das tecnologias
digitais de comunicação e informação, incluindo as redes sociais, e o papel que
vêm assumindo nas lutas contemporâneas pelo direito à saúde, a defesa do SUS, o
Estado Democrático de Direito e a soberania nacional.
Vários
participantes fizeram referência ao Seminário como um momento histórico. Para
Heliana Hemetério dos Santos, conselheira nacional de saúde, e ela própria
historiadora, ao registrar a evolução da participação social em saúde, o
Seminário do CNS cumpriu um papel de importância histórica.
Lembrando
que “a história se faz todos os dias”, Heliana disse que “daqui a uma semana,
alguém vai escrever, alguém estará contando sobre esse momento aqui, o que foi
dito aqui, por várias pessoas, os diferentes olhares. Algo totalmente
enriquecedor. Mas a luta continua, pois como foi dito, para nós nunca foi
fácil” – fazendo referência à fala do ex-presidente do CNS, Fernando Pigasso,
que havia citado o ex-governador do Rio Grande do Sul, Olívio Dutra, para quem
“as nossas lutas nunca foram fáceis. Mas, se fossem fáceis, não seriam lutas
para nós”.
Do
ponto de vista histórico, o Seminário de celebração dos 35 anos da Lei nº 8.142
é significativo também por colocar em relevo a incompletude da outra lei
regulamentadora do SUS, a 8.080, de 19 de setembro de 1990, identificada
equivocadamente por muita gente, como a do “aniversário do SUS”. É que, sem a
Lei nº 8.142, o SUS teria sido uma espécie de viúva Porcina, a inesquecível
personagem da telenovela “Roque Santeiro”, caracterizada por Dias Gomes como “a
que foi, sem nunca ter sido”.
O SUS
poderia ter sido delineado como um sistema sem participação social e
centralizado no governo federal. Foi a Lei nº 8.142 que regulamentou as
atividades dos conselhos de saúde e a realização obrigatória de conferências
nacionais, estaduais e municipais de saúde. Todos os entes federativos ficaram
obrigados a ter conselhos e realizar conferências. A lei corrigiu também a
lacuna imposta por Collor na Lei nº 8.080, ao disciplinar as transferências de
recursos financeiros do governo federal para Estados e Municípios. Sem isso, os
municípios não poderiam “comandar o SUS” no seu âmbito de governo, como
determina o artigo 198, inciso I, que estabelece a “descentralização, com
direção única em cada esfera de governo”. Conforme ressaltei na referida
entrevista ao Viomundo, “os municípios seguiriam sendo tratados pelo governo
federal como uma empresa qualquer que presta serviços ao governo federal”. É
por ter impedido que esse rumo fosse imposto ao SUS, que muita gente considera,
com toda a razão, que a Lei nº 8.142 é “o coração do SUS”.
O certo
é que ambas as leis de 1990 são normas muito importantes para o SUS, e devem
mesmo ser celebradas sempre, dado o significado do SUS para o Brasil e a
democracia brasileira. Porém, como venho afirmando há muitos anos, sem a
decisão que os constituintes tomaram no dia 17 de maio de 1988, na 267ª Sessão
da Assembleia Nacional Constituinte, de criar o SUS, não haveria nenhuma dessas
duas leis.
Por
essa razão, vale considerar que, para fins simbólicos, dado que a criação do
SUS é um processo histórico, ainda inacabado, o dia 17 de maio é o dia do
aniversário do SUS, que fez 37 anos em 2025. Mas, como disse a conselheira
Heliana Hemetério dos Santos, “a história se faz todos os dias”. Aquele dia em
1988 foi, simbolicamente, um dia histórico. Porém, o SUS precisa que, com lutas
coletivas, sua história seja feita todos os dias.
Fonte:
Por Paulo Capel Narvai, em A Terra é Redonda

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