Sindicatos:
Porque a redução da jornada precisa ser central
O tempo
de trabalho, longe de ser um simples parâmetro técnico de organização
produtiva, constitui um campo de disputa simbólica, política e jurídica que
atravessa a história do trabalho moderno. Da Revolução Industrial às atuais
discussões sobre inteligência artificial e automação, a definição das jornadas,
ritmos e pausas revela-se não apenas como um arranjo econômico, mas como um
artefato civilizatório – expressão de valores, prioridades sociais e concepções
de dignidade humana. Desde Marx, que qualificou a limitação da jornada como uma
“barreira social” contra a apropriação ilimitada da vida pelo capital, até as
teorias contemporâneas de Negt, Bourdieu e Nussbaum, a regulação do tempo
emerge como um eixo estruturante para a efetivação de direitos sociais e para a
própria qualidade da democracia. No Brasil, essa disputa temporal adquire
contornos particulares. A luta sindical, responsável por conquistas históricas
como as oito horas diárias e o descanso semanal remunerado, consolidou-se no
arcabouço jurídico nacional por meio da CLT e da Constituição Federal de 1988,
dialogando com convenções internacionais da Organização Internacional do
Trabalho (OIT). Entretanto, nas últimas décadas, a precarização estrutural, o
avanço de regimes extenuantes (como o 6×1) e a intensificação do trabalho em
setores de serviços e comércio têm erodido esses marcos, recolocando o debate
sobre o tempo no centro da agenda sindical. Nesse contexto, a Proposta de
Emenda Constitucional nº 8/2025, apresentada por meio do Movimento Vida Além do
Trabalho – VAT em meio a um movimento de recuperação de políticas públicas
voltadas ao trabalho após um período de retrocesso trabalhista (iniciado com a
Reforma Trabalhista de 2017) irrompe como um marco potencial, ao propor a
redução da jornada sem corte salarial e a superação de escalas exaustivas,
resgatando o tempo protegido como direito social e como condição para o
desenvolvimento humano. Mais que uma alteração normativa, trata-se de uma
disputa paradigmática: a quem pertence o tempo que excede as necessidades
estritas da produção? Qual o papel do Estado, das empresas e dos sindicatos na
definição e na proteção desse tempo? Este artigo parte da premissa de que
redistribuir o tempo é tão estratégico e civilizatório quanto redistribuir renda.
Ao articular fundamentos teóricos, evidências empíricas e análise
jurídico-sindical, busca demonstrar que a redução da jornada, quando concebida
como política pública e pactuada coletivamente, não representa um entrave à
competitividade econômica, mas um vetor de saúde, cidadania e fortalecimento
democrático. Ao final, pretende-se evidenciar que a disputa pelo tempo, no
Século XXI, é também disputa pela forma e pela substância da própria vida
social.
<><>
O tempo de trabalho como campo simbólico, estratégico e sindical
A
jornada de trabalho não é apenas um critério técnico de organização laboral,
mas um território de disputa simbólica, política e cultural – especialmente no
campo da ação sindical. Desde os clássicos de Marx (2018), que valorizavam o
limite da jornada como uma ‘barreira social’ à apropriação da vida capitalista,
até teóricos contemporâneos, o tempo emerge como recurso vital e arena de
enfrentamento. No Brasil, o sindicalismo possibilitou conquistas históricas,
como as oito horas diárias e o descanso semanal remunerado – consolidando-se na
CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943) e reafirmados pela Constituição de 1988, com o
acréscimo do limite semanal de 44 horas (art. 7º, XIII e XV). A conquista
desses direitos demonstra a contribuição política dos sindicatos no
estabelecimento de normas laborais civilizatórias. Articulando-se ao plano
jurídico nacional, normas internacionais da OIT, como as Convenções nº 1 (1919)
e nº 47 (1935), trouxeram às lutas sindicais expressões de impacto global:
limitar a jornada e proteger o tempo de vida como condição de dignidade humana.
A literatura contemporânea reforça a eficácia dessas medidas. Estudos da OIT e
da Eurofound mostram que a redução da jornada, aliada à reorganização
organizacional e à previsibilidade dos horários, gera benefícios tangíveis à
saúde, à produtividade e ao equilíbrio trabalho-vida, comprovando a viabilidade
das demandas sindicais. Casos comparados – como Leis Aubry na França, piloto na
Islândia, Reino Unido e Portugal – comprovam não apenas ganhos subjetivos como
bem-estar e menor estresse, mas também resultados objetivos como aumento de
produtividade, retenção de pessoal e uso do tempo livre para estudo.
Para o
sindicalismo, defender a redução da jornada extrapola a reivindicação por mais
horas livres: significa disputar politicamente o tempo social como direito.
Hans-Jürgen Urban argumenta que os sindicatos atuam como agentes coletivos na
negociação do “tempo de não-trabalho”, ampliando os direitos à vida além da
produção. Essa concepção aproxima-se do “mandato cultural” proposto por Negt,
para quem a regulação do tempo livre deve promover a emancipação social, e
dialoga, ainda, com a abordagem das capacidades defendida por Nussbaum, segundo
a qual a efetiva liberdade depende da disponibilidade temporal para fins
educativos, culturais e de participação cidadã. Em áreas menos protegidas, como
comércio e serviços no Brasil, prevalece o regime 6×1 (seis dias consecutivos
trabalhados, apenas um de descanso), ainda que com jornada limitada a quatro
horas no sábado, que impõe exaustão, dificulta a participação em cursos e
enfraquece a formação cidadã. Nessa realidade, o ano 2025 reserva um marco
simbólico e político: a PEC 8/2025, ao propor redução da jornada sem corte
salarial e superação de escalas extenuantes, resgata a disputa temporal como
eixo de justiça social. Assim, a luta sindical contemporânea por tempo
protegido – e não apenas pela formalização de direitos se reflete na luta pela
formação, equilíbrio de vida, dignidade e fortalecimento democrático. Perseguir
essa agenda através da PEC 8/2025 é afirmar, com força sindical e teórica, que
o tempo não deve ser mercadoria, mas direito público e coletivo.
<><>
Estratégias sindicais contemporâneas: reapropriação política do tempo de
trabalho
O
cenário contemporâneo das relações laborais caracteriza-se por uma combinação
de fatores que redesenham o papel do tempo na vida social: fragmentação das
categorias profissionais, intensificação da produtividade, difusão de
tecnologias digitais de controle e precarização estrutural dos contratos. Nesse
contexto, o tempo deixa de ser apenas um recurso organizacional para se tornar
um território estratégico de disputa política e simbólica, no qual a definição
de jornadas, pausas e escalas se vincula diretamente à qualidade de vida, à
saúde coletiva e ao exercício da cidadania . A sociologia histórica do trabalho
revela que a gestão do tempo é uma forma de exercício de poder. Thompson
descreve como a disciplina temporal da Revolução Industrial transformou a
experiência humana do tempo em instrumento de controle social. Bourdieu, por
sua vez, demonstra que o domínio sobre a organização do tempo pode ser
convertido em capital social e político quando apropriado por grupos
organizados, como os sindicatos, permitindo-lhes redefinir regras no campo das
relações de trabalho.
Negt
aprofunda essa perspectiva ao defender que os sindicatos devem ampliar seu
“mandato cultural”, assumindo responsabilidade não apenas pela remuneração e
pelas condições de trabalho, mas também pela regulação do uso social do tempo
livre. Nessa visão, a luta pela redução da jornada é também uma luta pela
qualificação democrática do tempo, com finalidades formativas, culturais e
comunitárias. Markert complementa essa abordagem ao ressaltar que a
reorganização do trabalho contemporâneo requer novas formas de consciência
coletiva, capazes de incluir trabalhadores precarizados, terceirizados e
inseridos em regimes atípicos de emprego. Além disso, Hyman aponta que
sindicatos eficazes no Século XXI devem articular três dimensões
interdependentes: representação econômica, proteção social e projeto político
de sociedade. A disputa pelo tempo de trabalho insere-se simultaneamente nas
três: representa ganhos materiais (redução de horas com salário integral),
avanços sociais (mais tempo para cuidados, educação e lazer) e definição de
valores (tempo como bem público e não mercadoria). Experiências internacionais
reforçam essas concepções. Estudos da Organização Internacional do Trabalho e
da Eurofound evidenciam que políticas de redução da jornada, acompanhadas de previsibilidade
de horários e reorganização organizacional, produzem ganhos objetivos de saúde,
produtividade e retenção de trabalhadores. Exemplos concretos incluem o piloto
islandês de semana reduzida e o projeto britânico de quatro dias, ambos
demonstrando que a diminuição de horas pode coexistir com aumento de eficiência
e engajamento, desde que ancorada em participação dos trabalhadores e redesenho
institucional.
No
campo das políticas nacionais, Gorz argumenta que a redistribuição do tempo de
trabalho é também uma redistribuição de poder social, pois desloca a
centralidade da vida do eixo produtivo para o eixo reprodutivo e comunitário.
Tal ideia dialoga com a abordagem das capacidades de Nussbaum, segundo a qual a
liberdade substantiva depende de condições materiais e temporais adequadas para
o exercício efetivo de direitos – incluindo tempo para formação, participação
política e desenvolvimento pessoal. Nesse sentido, estratégias sindicais
contemporâneas, como o Direito Achado na Rua ou o Internacionalismo Operário,
que preconizam o papel central emancipatório de movimentos integradores da
sociedade civil, como o VAT, tendem a articular de forma mais efetiva quatro
eixos:
1. Negociação de tempo protegido –
incorporação de cláusulas em acordos e convenções coletivas de trabalho que
assegurem horas regulares para qualificação, repouso e participação social, com
estabilidade nas escalas e períodos de descanso previsíveis.
2. Governança participativa do tempo –
criação de comitês bipartites para planejar, implementar e monitorar políticas
de redução da jornada e reorganização do trabalho.
3. Ancoragem técnico-política – fundamentar
as propostas em dados empíricos e análises comparativas, fortalecendo a
legitimidade pública das pautas .
4. Articulação internacional – alinhar
reivindicações a parâmetros e experiências globais reconhecidas pela OIT,
Eurofound e outros organismos multilaterais, conferindo amplitude e
legitimidade às propostas.
No
Brasil, essa agenda encontra expressão na mobilização pela Proposta de Emenda
Constitucional nº 8/2025, que propõe a redução da jornada sem corte salarial e
o fim do regime 6×1. Trata-se de uma iniciativa que, além de atualizar o padrão
de proteção trabalhista, reforça a concepção de tempo como direito social e
condição para um desenvolvimento democrático e inclusivo. Assim, a disputa
sindical pelo tempo de trabalho no século XXI deve ser compreendida como parte
de um projeto civilizatório que integra saúde, educação, bem-estar e
democracia. Mais do que reivindicar horas livres, trata-se de institucionalizar
o direito ao tempo como um bem coletivo e estratégico, capaz de sustentar uma
cidadania ativa e ampliar os horizontes democráticos.
<><>
A Dimensão Jurídico-Sindical nas Relações de Trabalho
A
dimensão sindical no contexto jurídico brasileiro é elemento estruturante das
relações de trabalho, especialmente no que tange à defesa dos direitos sociais,
à negociação coletiva e à representação de categorias profissionais. A
Constituição Federal de 1988 conferiu aos sindicatos papel central na promoção
e defesa dos interesses de seus representados, assegurando, no artigo 8º, a
liberdade sindical, a unicidade por base territorial e a legitimidade para a
negociação e celebração de instrumentos normativos coletivos. A atuação
sindical transcende o campo estritamente normativo, alcançando dimensões
sociais, políticas e econômicas. Conforme assevera Krein, os sindicatos não
apenas representam trabalhadores, mas também se constituem como espaços de
resistência frente a políticas de flexibilização e de desregulamentação
trabalhista. Essa função é ainda mais relevante no contexto pós-Reforma
Trabalhista de 2017, quando houve significativa redução da obrigatoriedade da
contribuição sindical, enfraquecendo financeiramente as entidades e exigindo
novas estratégias de mobilização e negociação. Além disso, no plano
internacional, a OIT estabelece parâmetros que reforçam a importância da
negociação coletiva e da liberdade sindical como instrumentos para garantir condições
dignas de trabalho. As Convenções nº 87 e nº 98 da OIT (ratificada pelo Brasil
apenas a última) estabelecem, respectivamente, a liberdade de associação e o
direito à negociação coletiva, fundamentos essenciais para um diálogo social
equilibrado. Do ponto de vista da teoria social, Bourdieu contribui para a
compreensão da dimensão sindical ao abordar o conceito de capital social como
um recurso coletivo que pode ser mobilizado para fortalecer posições em campos
de disputa. Nesse sentido, os sindicatos operam como mediadores entre a força
individual do trabalhador e a força coletiva capaz de influenciar políticas
públicas e práticas empresariais. No cenário brasileiro, a atuação sindical
também desempenha função pedagógica, formando a consciência de classe e
promovendo a participação cidadã. Antunes
ressalta que, em sociedades marcadas por profundas desigualdades, o
movimento sindical atua como vetor de democratização das relações de trabalho,
garantindo que as demandas dos trabalhadores sejam incorporadas ao debate
público. O impacto da dimensão sindical nas relações de trabalho também se
reflete na construção de instrumentos normativos como acordos e convenções
coletivas de trabalho, que podem criar regras mais benéficas do que as
previstas na legislação, adequando direitos às realidades setoriais e
regionais. Essa maleabilidade é um ponto nevrálgico para a adaptação do direito
do trabalho às transformações contemporâneas, como a plataformização, a
intensificação do teletrabalho e as mudanças no perfil da força de trabalho.
Assim, compreender a dimensão jurídico-sindical significa reconhecer sua função
estruturante na efetivação dos direitos sociais, na redução das desigualdades e
na promoção de um sistema produtivo mais equilibrado. A integração de fundamentos
teóricos, parâmetros normativos e análise empírica permite uma visão abrangente
do papel dos sindicatos enquanto sujeitos coletivos de direito, indispensáveis
à consolidação de um Estado Democrático de Direito socialmente justo.
<><>
Obstáculos Legislativos e Estratégias Sindicais na Tramitação da PEC 8/2025
A
Proposta de Emenda Constitucional nº 8/2025 surge como marco potencial no
reordenamento das relações de trabalho no Brasil, propondo a redução da jornada
máxima para patamares compatíveis com a promoção da saúde, a valorização do
tempo livre e a prevenção do desgaste físico e mental. Ao vedar escalas que
ampliam a exploração temporal da força de trabalho (como o regime 6×1 com horas
extraordinárias sistemáticas), a proposta toca em dimensões centrais do direito
fundamental ao trabalho digno, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e
em seu desdobramento na organização social e econômica contemporânea. O
contexto político-legislativo que a envolve, entretanto, revela uma arena
marcada por resistências históricas e interesses antagônicos. Desde a reforma
trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), consolidou-se uma narrativa
hegemônica que associa a competitividade empresarial à flexibilização de
direitos, sob o argumento de que a rigidez normativa comprometeria a geração de
empregos. Essa matriz de pensamento, amplamente acolhida por segmentos do
Legislativo, impõe um desafio adicional para pautas que implicam custos
imediatos – ainda que tais custos sejam compensados por benefícios sociais e
econômicos de médio e longo prazo. Além disso, o próprio funcionamento do
Congresso Nacional reforça a complexidade dessa tramitação. A multiplicidade de
frentes parlamentares, a fragmentação partidária e a elevada influência de
setores empresariais na formulação de políticas trabalhistas reduzem a margem
de avanço de propostas estruturantes. Essa realidade evidencia que o trâmite da
PEC 8/2025 não será meramente técnico, mas profundamente político, exigindo das
centrais sindicais e entidades de classe uma atuação integrada, contínua e
estratégica. Do ponto de vista jurídico, o debate sobre a redução da jornada
articula-se com princípios constitucionais como o valor social do trabalho e a
dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e IV, e 170, caput, da CF/88), bem
como com dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam da
limitação temporal do labor. Ademais, a Organização Internacional do Trabalho
(OIT), por meio da Convenção nº 1 e de recomendações correlatas, reforça que a
jornada adequada constitui elemento indispensável à saúde ocupacional e ao equilíbrio
entre vida profissional e pessoal – parâmetros que, embora não configurando
imposição supranacional, servem como orientação interpretativa ao legislador e
ao Judiciário. Nesse cenário, as estratégias sindicais devem ir além do lobby
parlamentar pontual, seguindo exemplos como o processo de constitucionalização
dos direitos trabalhistas realizado pelo Departamento Intersindical de
Assessoria Parlamentar – DIAP. A experiência brasileira demonstra que a mera
apresentação de proposições legislativas, desacompanhada de mobilização social
ampla, tende a resultar em arquivamento ou esvaziamento de conteúdo. Por isso,
a ação sindical contemporânea precisa combinar três frentes complementares: (i)
a produção e difusão de dados técnicos robustos, especialmente estudos de
impacto econômico e de saúde pública que demonstrem a viabilidade da redução da
jornada sem prejuízo à competitividade; (ii) a celebração de acordos e
convenções coletivas de trabalho inovadores em setores estratégicos,
funcionando como laboratórios sociais que antecipam os efeitos positivos da
medida; e (iii) a construção de narrativas públicas capazes de deslocar o
debate da esfera estritamente econômica para o campo dos direitos humanos e do
desenvolvimento sustentável.
Sousa
Júnior chama a atenção à essa necessidade, de se realizar um esforço para
resgatar os direitos humanos ao impulso da emancipação. Já Boaventura é mais
enfático, apontando que caso não ocorra um movimento de tensionamento entre a
regulação e a emancipação sociais, ocorrerá um verdadeiro arquivamento de
iniciativas. Ao situar a PEC 8/2025 nesse conjunto de tensões e possibilidades,
percebe-se que ela não é apenas um dispositivo legislativo, mas um símbolo de
disputa sobre o modelo de sociedade que se deseja construir. Sua aprovação
significaria reafirmar a centralidade do trabalho digno como vetor de cidadania
e de justiça social. Por outro lado, sua rejeição ou descaracterização manteria
a prevalência de um paradigma que, ao priorizar a maximização do tempo de uso
da força de trabalho, posterga a efetivação plena de direitos historicamente
reivindicados. A escolha, portanto, ultrapassa o campo jurídico e alcança a
própria concepção de Estado Social inscrita na Constituição de 1988.
<><> Considerações finais
Encerrar
este percurso analítico significa reconhecer que a disputa pelo tempo — horas,
calendários, ritmos, previsibilidade – é, ao mesmo tempo, o coração da questão
trabalhista e a chave estratégica do sindicalismo no Brasil contemporâneo. O
exame histórico-teórico mostrou que limitar a jornada sempre foi mais que um
ajuste organizacional: tratou-se de impor uma “barreira social” à apropriação
privada da vida, como já apontava Marx ao discutir a fronteira política da
mais-valia. A sociologia histórica do trabalho de E. P. Thompson ajuda a
compreender por que essa barreira é estrutural: o capitalismo não apenas compra
força de trabalho, ele disciplina o tempo – e, por isso mesmo, cada centímetro
de descanso, estudo e convivência foi conquistado politicamente. Ao atualizar
esse diagnóstico, Antunes lembra que o ciclo recente de precarização amplia a
captura do “tempo vivo” e torna a redução de jornada condição de saúde,
cidadania e resistência. Do ponto de vista institucional e comparado, os dados
acumulados são consistentes com esse enredo. Evidências da OIT demonstram que
políticas de reorganização do tempo – redução de jornada, proteção do repouso,
previsibilidade de escalas – produzem ganhos mensuráveis em saúde e equilíbrio
vida-trabalho sem prejuízo sistêmico à produtividade quando acopladas a
redesenho organizacional. A literatura da Eurofound reforça o mesmo padrão em
contextos europeus recentes: tempos mais curtos e melhor organizados tendem a
caminhar com estabilidade de resultados econômicos quando há gestão do trabalho
e diálogo social. No plano nacional, o acervo do DIEESE mostra que reduzir
jornada sem reduzir salário é política de repartição de produtividade e de
prevenção de adoecimento, além de vetor de qualidade de vida — um tripé que dá
lastro técnico às campanhas das centrais sindicais. Esses elementos não dizem
que “toda” redução produzirá “sempre” os mesmos efeitos; dizem, com robustez,
que a variável decisiva é o desenho: negociar tempos protegidos, estabilizar
escalas, financiar formação e monitorar resultados.
É
precisamente aí que o sindicalismo aparece não como apêndice, mas como agente
de projeto. Negt propõe que sindicatos ampliem seu “mandato cultural”,
disputando a finalidade social do tempo liberado – não horas vazias, mas tempo
de reprodução da vida, de participação pública e de qualificação. Bourdieu
ajuda a nomear a potência política desse gesto: a ação coletiva converte
relações em capital social, capaz de redefinir regras do jogo no “campo” das
relações de trabalho. Ao reivindicar a superação do 6×1, ao estabilizar
domingos e folgas, ao vincular janelas fixas a licenciamentos para estudo, os
sindicatos deixam de operar apenas na fronteira econômica do salário e passam a
operar na arquitetura do tempo social. Isso tem consequências democráticas:
como lembra Nussbaum, liberdades substantivas dependem de capacidades reais – e
não há capacidade sem tempo disponível e previsível para exercê-la. As seções
empíricas do artigo indicaram trilhas concretas para essa virada. De um lado,
experiências nacionais verificáveis – como a jornada negociada da categoria
bancária e a reserva de tempo extraclasse do magistério – provam que a
negociação coletiva cria normas temporais protetivas superiores ao piso legal.
De outro, a agenda legislativa reaberta por iniciativas como a PEC 8/2025
oferece um “ponto de alavanca” para atualizar o padrão civilizatório inscrito
na Constituição de 1988, articulando valor social do trabalho, dignidade humana
e organização social do tempo. A lição estratégica que decorre dessa dupla frente
é nítida: vitórias sustentáveis combinam bancada e base –isto é, reforma
normativa com laboratório negocial setorial, dados públicos e governança
paritária para acompanhar produtividade, saúde e permanência formativa.
Nada
disso elimina resistências. A narrativa que confunde “competitividade” com
“flexibilização de tempo” seguirá presente. É por isso que a disputa
contemporânea exige densidade técnica (estudos de impacto e séries históricas),
coerência normativa (ancoragem constitucional e parâmetros OIT) e imaginação
institucional (comitês bipartites, cláusulas de tempo de estudo, bancos de
horas com finalidade formativa). O que os estudos comparados e nacionais
mostram é que o verdadeiro “custo” está menos na redução de horas e mais na
ausência de desenho: jornadas curtas com desorganização degradam; jornadas
reduzidas com gestão e formação emancipam. Chegamos, assim, ao núcleo normativo
deste trabalho: redistribuir tempo é tão civilizatório quanto redistribuir
renda. Encerrar o 6×1 e reduzir a jornada com salário integral, quando
inscritos em negociação coletiva robusta e em marcos legais que protejam o
tempo formativo, não são concessões setoriais — são políticas de Estado para um
desenvolvimento que trate a vida como fim, e o trabalho como meio. Não se trata
de encurtar semanas, mas de alongar horizontes: abrir espaço para aprender,
conviver, criar, cuidar, participar. É este “tempo público” (e não o tempo
mercadoria) que sustenta cidadania, saúde e produtividade no Século XXI. Se
quisermos um critério de sucesso para guiar a prática sindical e o debate
legislativo nos próximos anos, ele pode ser dito em uma frase: cada hora
devolvida à vida deve voltar como capacidade. Caberá às centrais, aos
sindicatos de base, aos formuladores de políticas e às empresas que compreendem
seu papel social transformar esse princípio em norma jurídica, cláusulas,
calendários e dados. Quando isso acontecer de forma ampla, o Brasil terá dado
um passo estrutural: não apenas terá reduzido a jornada; terá aumentado o
tamanho da sua democracia.
Fonte:
Por Ulisses Borges de Resende e Rafael Ávila Borges de Resende, em Outras
Palavras

Nenhum comentário:
Postar um comentário