quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

Justiça de Alagoas condena as primeiras pessoas do caso Braskem: as próprias vítimas

Quase oito anos após os tremores que revelaram o afundamento de solo em mais de 20% de Maceió, causado por operações irregulares da Braskem na exploração de sal-gema, o Poder Judiciário Alagoano efetuou as primeiras condenações: e foram direcionadas contra as próprias vítimas da mineração.

Em uma decisão de primeiro grau, assinada pelo juiz José Afrânio dos Santos Oliveira, pessoas que integram os movimentos de vítimas, incluindo lideranças religiosas, foram sentenciadas por um interdito proibitório provocado pela mineradora. A determinação do magistrado é de que eles estão proibidos de “turbar a posse ” – ou seja, de perturbarem ou incomodarem a empresa de ter acesso ao seu “bem” – em razão de um protesto realizado ainda em 2021, em frente ao prédio da mineradora e petroquímica.

Uma série de circunstâncias trouxe à tona a indignação das vítimas e das pessoas envolvidas com todo o caso. Começa pelo fato de que os manifestantes foram os únicos, até então, condenados em todo o caso Braskem. Essa movimentação contrasta com o tratamento dispensado à própria causadora do afundamento do solo, cuja responsabilidade pelo crime socioambiental só começou a ser oficialmente apontada após a CPI no Senado, tendo sido indiciada apenas em 2024 e efetivamente denunciada em outubro 2025 pelo Ministério Público Federal. Até lá, dizer que se tratava de um “crime socioambiental” acontecia por conta e risco de quem emitia a informação.

Outros apontamentos também geraram indignação entre vítimas, agora condenadas, como é o caso do pastor Wellington, da Igreja Batista do Pinheiro, instalada em um dos territórios atingidos. “Nós realizamos um ato sem impedir a entrada ou saída de nenhum funcionário. Tinha PM presente, DMTT, nós tínhamos comunicado devidamente aos órgãos. Estava todo o aparato lá. Inclusive, em alguns momentos, a PM fez incursões no meio do povo com intimidações. Quando chegamos, ainda tentaram impedir porque tinha muitas crianças presentes. Mostramos que estavam com os pais”, rememora.

“Quando eles mandaram um oficial de justiça ir até o evento, o ato já tinha encerrado. Ele não encontrou nada e declarou isso nos autos. O Ministério Público Estadual também declarou a ação como inócua. Se o interdito era para encerrar um ato e, quando o oficial chegou, o ato já tinha encerrado, essa decisão perde a razão de ser”, declara. Entretanto, três anos depois, o líder religioso é surpreendido com o comunicado de que a Braskem continuava impetrando ação judicial contra o grupo, inclusive chegando a pedir uma multa de R$ 10 mil, o que foi afastado pelo Judiciário.

“No depoimento, o juiz pergunta: ‘foi atirada uma pedra sequer do lado de fora para dentro ? E a testemunha diz ‘não’.”, relembra. Segundo ele, a situação chegou a ponto de haver inclusive contatos informais. “Nossos advogados de defesa foram inclusive contactados pelo pessoal da Braskem de que não iriam à frente e encerrariam o processo se mantivéssemos longe 10 quilômetros da empresa, mas não concordamos. Com a declaração do Ministério Público, acreditamos que esse processo não iria mais para frente. Agora em novembro, no entanto, fomos acionados pela Justiça para ir até uma vara na Rodoviária, porque um funcionário da Braskem se apresentou como testemunha e disse que naquele dia se sentiu de alguma forma ameaçado pela mobilização”, relata.

Para o pastor Welligton, a condenação possui uma série de pesos simbólicos. “Nosso sentimento é de impotência diante do absurdo, mas ao mesmo tempo temos a sensação de que a gente está no caminho certo. O ano é novo, mas as coisas continuam do mesmo jeito na república das Alagoas. A Braskem mandando e desmandando. Até processo que perdeu objeto, e do ponto de vista técnico não vai dar em nada, eles conseguem. O MP arquiva, oficialmente não tinha nada, mas a justiça alagoana decidiu acatar diante do reclame da Braskem”.

Chamou atenção, ainda, na decisão do juiz, a afirmação de que “o reconhecimento dos atos de ameaça provocado pela reunião em frente a empresa Braskem não significa que se está impedido o direito de reunião dos afetados pelo desastre ambiental causado pela parte autora, mas, tão somente, o cuidado para que novos desastres não ocorram em razão de atos que coloquem em risco uma população que já está fragilizada diante de todo o ocorrido”.

Para o pastor Wellington, há profundas contradições nas argumentações postas. “A Justiça não protegeu a cidade, e agora diz que está protegendo em uma decisão contra as vítimas da Braskem”, comentou. “Isso me abalou, mas não tenho outro caminho. Isso tudo só está acontecendo porque ainda não conseguiram silenciar absolutamente todas as vozes. Ainda creio que o TJ, que é o órgão revisor dessa decisão, não vai permitir que isso continue como está. Se eu fizesse parte do judiciário alagoano, essa sentença me causaria vergonha”.

De acordo com a defesa das vítimas, os autos apontaram que não houve qualquer comprovação de que houve obstrução de entrada ou de que os manifestantes teriam provocado algum incêndio nas proximidades. Apesar disso, em sua decisão, o juiz José Afrânio descreveu:

“Numa análise dos argumentos lançados pelo autor [Braskem] em sua peça pórtico, restou comprovado que os réus ameaçaram a plena posse do imóvel objeto da lide, tendo em vista que a manifestação visou obstruir a entrada e saída de funcionários e veículos pelo portão de entrada da empresa, provocou um incêndio em área próxima à fábrica, local onde se encontra a produção de cloro e soda, tubulações e terminal”.

<><> Os ritmos e posturas do Judiciário

As contradições entre os ritmos e posturas do Judiciário frente ao caso Braskem chamaram atenção ao longo dos últimos sete anos, em meio ao sentimento crescente de uma briga desigual de forças frente às vítimas da mineração. Esse sentimento foi expresso em uma nota assinada por organizações que compõem a União de Associações de Vítimas de Grandes Tragédias-Crime no Brasil.

“O ato realizado por vítimas e movimentos sociais em frente à unidade da Braskem no bairro do Pontal da Barra foi legítimo, pacífico e amparado pela Constituição Federal e por tratados internacionais de Direitos Humanos. Qualquer tentativa de restringir manifestações públicas, como a proibição de atos em amplos perímetros ao redor da empresa, configura censura, afronta às liberdades democráticas e prática recorrente de silenciamento das populações atingidas”.

As vítimas rememoram como a morosidade de um processo judicial foi uma das justificativas assinaladas por órgãos do sistema de justiça para que todas as ações fossem suspensas e, em seu lugar, fossem realizados acordos coletivos. As tratativas culminaram o que, meses depois, se demonstrou como um processo de remoção forçada contra as vítimas do afundamento de solo. Tudo homologado oficialmente, na Justiça Federal.

Além do Judiciário local, entra em xeque também a posição da esfera federal. Inicia em 2019, quando o ministro João Otávio Noronha mandou suspendeu bloqueios milionários determinados pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. O primeiro bloqueio, em junho, havia sido determinado pelo desembargador Alcides Gusmão, num montante R$ 2,7 bilhões em lucros que seriam pagos aos acionistas da empresa. Em agosto, o desembargador Tutmés Airan determinou o bloqueio de R$ 3,6 bilhões da empresa – já utilizando o relatório do SGB que confirmava a causalidade da mineração da Braskem na subsidência.

À época, ao derrubar os dois bloqueios, o ministro João Otávio Noronha fez mais do que desobrigar a Braskem da pressão que sofreria para indenizar as vítimas : colocou a mineradora em posição de negociação privilegiada para pressionar os órgãos públicos a estabelecer termos de acordos favoráveis à empresa.

Também no âmbito nacional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que até então era massivamente procurado por vítimas, também legitimou os acordos e ainda lançou uma nota de caráter definitivo, em que coloca o caso Braskem como um grandecase de sucesso em conflito socioambiental.Esse tom é situado desde o título de uma de suas notas:“caso Pinheiro: a maior tragédia que o Brasil já evitou” a perspectiva que adotava diante da realidade dos bairros atingidos.

É neste sentido que mais um trecho da nota unificada entre movimentos de vítimas torna-se chave, ao declarar na nota de repúdio: “O uso reiterado do Judiciário contra lideranças comunitárias e movimentos sociais caracteriza assédio judicial, produzindo intimidação, medo e desmobilização coletiva, além de denunciar o caráter burguês e protecionista empresarial, “às vítimas sentença, aos criminosos liberdades”. Em vez de responsabilizar empresas causadoras de danos irreparáveis, tais medidas invertem a lógica da justiça e aprofundam as desigualdades impostas às vítimas”.

•        Ação Civil Pública tenta evitar que Braskem vire dona dos bairros que destruiu em Maceió

A Defensoria Pública do Estado de Alagoas ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) para reivindicar que a Braskem não detenha a posse das áreas destruídas pela mineração em Maceió. O instrumento, produzido por meio do Núcleo de Proteção Coletiva e endereçado à Justiça Federal, defende que os acordos realizados com os órgãos públicos, no contexto do afundamento dos bairros, sejam interpretados sob a finalidade exclusivamente reparatória, como instrumento de transação pública, e não a partir de uma relação de compra e venda entre empresa e ex-moradores – vítimas de remoção forçada em razão do afundamento provocado pela mineração irregular.

De acordo com o defensor público Ricardo Melro, a ACP foi impulsionada após revisitar textos do relatório da CPI do Caso Braskem. A ênfase é colocada sobre a recomendação de que o domínio da empresa sobre a área afetada seja interpretado como uma transferência resolúvel, condicionada a conter o risco e trabalhar na manutenção. Com este entendimento, uma vez que o risco seja cessado, não há qualquer causa jurídica para que a Braskem detenha a área.

“Comecei a estudar o relatório, os acordos, e ajuizei nesse sentido: de que a propriedade seja resolúvel, e não definitiva, e essa resolutividade seja a partir do momento em que o risco cesse. Do contrário, seria premiar uma causadora de dano com a propriedade sobre o bem que ela destruiu”, explica.

A ACP é fundamentada na ideia de que os acordos realizados junto aos órgãos eram voltados às obrigações da empresa de reparar os danos causados. A Defensoria acrescenta, inclusive, que deveria ser considerada nula qualquer finalidade de transferir título de posse de propriedades privadas a uma outro ente privado, nesse caso a Braskem.

“Se o acordo fosse lido como contrato de compra e venda, ele seria radicalmente nulo, por violação direta a princípios elementares do direito civil, uma vez que ninguém pode transferir, prometer ou negociar bens que não lhe pertencem. Essa leitura, portanto, não apenas é equivocada, como também autodestrutiva para a própria validade do instrumento”, retrata o documento. “Admitir que os valores pagos às vítimas teriam natureza de preço implicaria concluir que houve alienação voluntária de bens privados à Braskem. Essa conclusão conduziria, de imediato, a um absurdo jurídico: os acordos coletivos não foram celebrados com os proprietários originários dos imóveis”.

<><> O que dizem os acordos

De fato, sem que os proprietários dos imóveis tivesse qualquer participação nos referidos acordos, os textos originais levantavam cláusulas que continuamente ratificaram e legitimaram a ofensiva da mineradora contra moradores que já haviam sido vitimadas pela destruição da área, e depois foram vitimadas por uma remoção forçada com pouco poder de negociação.

O primeiro acordo que abriu uma vantagem abismal da Braskem em relação às vítimas da mineração ocorreu em 30 de dezembro de 2019. O chamado “Acordo com os Moradores” era vinculado ao Programa de Compensação Financeira e Apoio à Relocação – propagandeado pela empresa com grande apelo publicitário e endossamento de órgãos públicos, que concordaram e assinaram o que era estabelecido: os Ministérios Públicos Federal e Estadual e as Defensorias Públicas Estadual e da União.

Sem citar qualquer termo relacionado à ‘indenização’, até então, o acordo constava uma série de cláusulas controversas, começando pela  14, que definia de forma expressa que os valores pagos aos moradores representavam a compra daquele imóvel compulsoriamente desocupado.

Na decisão da 3ª Vara Federal, a desocupação dos imóveis foi concedida nos seguintes termos: “Tendo em vista a notícia nos autos do risco iminente de desabamento dos imóveis situados nas Áreas de Risco dos bairros atingidos, ameaçando as vidas dos moradores, determino à Secretaria do Juízo que participe aos órgãos públicos competentes, nomeadamente à Defesa Civil do Maceió, o teor do Termo de Acordo ora homologado, para que providenciem a desocupação dos imóveis ainda habitados, se necessário com apoio da força policial, tudo segundo o cronograma já definido pela Prefeitura de Maceió, sendo dia 15 de janeiro para desocupação das Áreas de Risco de criticidade 00 dos Setores 00, 01 e 02, e 15 de fevereiro para desocupação das Áreas de Risco de criticidade 00 situadas na Encosta do Mutange e Bom Parto”.

Elementos no acordo são emblemáticos como um transferência de titularidade compulsória. É exemplo – no parágrafo quarto – que “havendo discordância por parte dos atingidos quanto aos valores ofertados pela Braskem, fica facultada a propositura de medida judicial por qualquer das Partes”, mesmo tal possibilidade se apresentando apenas após o ingresso no Programa de Compensação. Ademias, a “alternativa” indicada era enfrentar a propagandeada morosidade judicial, tudo isso em meio à insegurança sobre a subsidência – e a uma pandemia.

Alguns outros parágrafos vão indicando a posse da Braskem sobre os imóveis, não indicando, entretanto, sobre a finalidade dessa posse. É o caso da Cláusula Nona que inicia com “Após assumir a posse dos imóveis a serem desocupados e dos que já estão desocupados…”

Na cláusula 13, que já começa partindo do ponto da “inexistência, por ora, de responsabilidade da Braskem, e não reconhecimento, por parte dela, para viabilizar a desocupação prevista, a braskem compromete-se a pagar valores equivalentes a danos morais e materiais … conforme acordos individuais entre BENEFICIÁRIOS e Braskem”. Na sequência, surge finalmente a cláusula 14 que expressamente coloca que “Os pagamentos referentes aos terrenos e edificações pressupõem a transferência do direito sobre o bem à Braskem, quando transferível.” Mais uma frase em aberto, uma vez que não se definiu os critérios para que os bens em questão fossem passíveis de transferência

Algumas outras cláusulas, entretanto, chamam atenção pelo flagrante poderio presenteado à empresa. É o caso da cláusula 35 que chega a determinar que, caso comprovada a culpa da Braskem no afundamento do solo – o que da fato aconteceu anos mais tarde – “os pagamentos feitos aos moradores e demais pessoas com fundamento neste termo serão considerados como quitação integral de todos os prejuízos materiais e morais sofridos por esses proprietários e moradores”.

 

Fonte: Por Wanessa Oliveira, da Mídia Caeté/Marco Zero Conteúdo

 

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