Justiça
de Alagoas condena as primeiras pessoas do caso Braskem: as próprias vítimas
Quase
oito anos após os tremores que revelaram o afundamento de solo em mais de 20%
de Maceió, causado por operações irregulares da Braskem na exploração de
sal-gema, o Poder Judiciário Alagoano efetuou as primeiras condenações: e foram
direcionadas contra as próprias vítimas da mineração.
Em uma
decisão de primeiro grau, assinada pelo juiz José Afrânio dos Santos Oliveira,
pessoas que integram os movimentos de vítimas, incluindo lideranças religiosas,
foram sentenciadas por um interdito proibitório provocado pela mineradora. A
determinação do magistrado é de que eles estão proibidos de “turbar a posse ” –
ou seja, de perturbarem ou incomodarem a empresa de ter acesso ao seu “bem” –
em razão de um protesto realizado ainda em 2021, em frente ao prédio da
mineradora e petroquímica.
Uma
série de circunstâncias trouxe à tona a indignação das vítimas e das pessoas
envolvidas com todo o caso. Começa pelo fato de que os manifestantes foram os
únicos, até então, condenados em todo o caso Braskem. Essa movimentação
contrasta com o tratamento dispensado à própria causadora do afundamento do
solo, cuja responsabilidade pelo crime socioambiental só começou a ser
oficialmente apontada após a CPI no Senado, tendo sido indiciada apenas em 2024
e efetivamente denunciada em outubro 2025 pelo Ministério Público Federal. Até
lá, dizer que se tratava de um “crime socioambiental” acontecia por conta e
risco de quem emitia a informação.
Outros
apontamentos também geraram indignação entre vítimas, agora condenadas, como é
o caso do pastor Wellington, da Igreja Batista do Pinheiro, instalada em um dos
territórios atingidos. “Nós realizamos um ato sem impedir a entrada ou saída de
nenhum funcionário. Tinha PM presente, DMTT, nós tínhamos comunicado
devidamente aos órgãos. Estava todo o aparato lá. Inclusive, em alguns
momentos, a PM fez incursões no meio do povo com intimidações. Quando chegamos,
ainda tentaram impedir porque tinha muitas crianças presentes. Mostramos que
estavam com os pais”, rememora.
“Quando
eles mandaram um oficial de justiça ir até o evento, o ato já tinha encerrado.
Ele não encontrou nada e declarou isso nos autos. O Ministério Público Estadual
também declarou a ação como inócua. Se o interdito era para encerrar um ato e,
quando o oficial chegou, o ato já tinha encerrado, essa decisão perde a razão
de ser”, declara. Entretanto, três anos depois, o líder religioso é
surpreendido com o comunicado de que a Braskem continuava impetrando ação
judicial contra o grupo, inclusive chegando a pedir uma multa de R$ 10 mil, o
que foi afastado pelo Judiciário.
“No
depoimento, o juiz pergunta: ‘foi atirada uma pedra sequer do lado de fora para
dentro ? E a testemunha diz ‘não’.”, relembra. Segundo ele, a situação chegou a
ponto de haver inclusive contatos informais. “Nossos advogados de defesa foram
inclusive contactados pelo pessoal da Braskem de que não iriam à frente e
encerrariam o processo se mantivéssemos longe 10 quilômetros da empresa, mas
não concordamos. Com a declaração do Ministério Público, acreditamos que esse
processo não iria mais para frente. Agora em novembro, no entanto, fomos
acionados pela Justiça para ir até uma vara na Rodoviária, porque um
funcionário da Braskem se apresentou como testemunha e disse que naquele dia se
sentiu de alguma forma ameaçado pela mobilização”, relata.
Para o
pastor Welligton, a condenação possui uma série de pesos simbólicos. “Nosso
sentimento é de impotência diante do absurdo, mas ao mesmo tempo temos a
sensação de que a gente está no caminho certo. O ano é novo, mas as coisas
continuam do mesmo jeito na república das Alagoas. A Braskem mandando e
desmandando. Até processo que perdeu objeto, e do ponto de vista técnico não
vai dar em nada, eles conseguem. O MP arquiva, oficialmente não tinha nada, mas
a justiça alagoana decidiu acatar diante do reclame da Braskem”.
Chamou
atenção, ainda, na decisão do juiz, a afirmação de que “o reconhecimento dos
atos de ameaça provocado pela reunião em frente a empresa Braskem não significa
que se está impedido o direito de reunião dos afetados pelo desastre ambiental
causado pela parte autora, mas, tão somente, o cuidado para que novos desastres
não ocorram em razão de atos que coloquem em risco uma população que já está
fragilizada diante de todo o ocorrido”.
Para o
pastor Wellington, há profundas contradições nas argumentações postas. “A
Justiça não protegeu a cidade, e agora diz que está protegendo em uma decisão
contra as vítimas da Braskem”, comentou. “Isso me abalou, mas não tenho outro
caminho. Isso tudo só está acontecendo porque ainda não conseguiram silenciar
absolutamente todas as vozes. Ainda creio que o TJ, que é o órgão revisor dessa
decisão, não vai permitir que isso continue como está. Se eu fizesse parte do
judiciário alagoano, essa sentença me causaria vergonha”.
De
acordo com a defesa das vítimas, os autos apontaram que não houve qualquer
comprovação de que houve obstrução de entrada ou de que os manifestantes teriam
provocado algum incêndio nas proximidades. Apesar disso, em sua decisão, o juiz
José Afrânio descreveu:
“Numa
análise dos argumentos lançados pelo autor [Braskem] em sua peça pórtico,
restou comprovado que os réus ameaçaram a plena posse do imóvel objeto da lide,
tendo em vista que a manifestação visou obstruir a entrada e saída de
funcionários e veículos pelo portão de entrada da empresa, provocou um incêndio
em área próxima à fábrica, local onde se encontra a produção de cloro e soda,
tubulações e terminal”.
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Os ritmos e posturas do Judiciário
As
contradições entre os ritmos e posturas do Judiciário frente ao caso Braskem
chamaram atenção ao longo dos últimos sete anos, em meio ao sentimento
crescente de uma briga desigual de forças frente às vítimas da mineração. Esse
sentimento foi expresso em uma nota assinada por organizações que compõem a
União de Associações de Vítimas de Grandes Tragédias-Crime no Brasil.
“O ato
realizado por vítimas e movimentos sociais em frente à unidade da Braskem no
bairro do Pontal da Barra foi legítimo, pacífico e amparado pela Constituição
Federal e por tratados internacionais de Direitos Humanos. Qualquer tentativa
de restringir manifestações públicas, como a proibição de atos em amplos
perímetros ao redor da empresa, configura censura, afronta às liberdades
democráticas e prática recorrente de silenciamento das populações atingidas”.
As
vítimas rememoram como a morosidade de um processo judicial foi uma das
justificativas assinaladas por órgãos do sistema de justiça para que todas as
ações fossem suspensas e, em seu lugar, fossem realizados acordos coletivos. As
tratativas culminaram o que, meses depois, se demonstrou como um processo de
remoção forçada contra as vítimas do afundamento de solo. Tudo homologado
oficialmente, na Justiça Federal.
Além do
Judiciário local, entra em xeque também a posição da esfera federal. Inicia em
2019, quando o ministro João Otávio Noronha mandou suspendeu bloqueios
milionários determinados pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. O primeiro
bloqueio, em junho, havia sido determinado pelo desembargador Alcides Gusmão,
num montante R$ 2,7 bilhões em lucros que seriam pagos aos acionistas da
empresa. Em agosto, o desembargador Tutmés Airan determinou o bloqueio de R$
3,6 bilhões da empresa – já utilizando o relatório do SGB que confirmava a
causalidade da mineração da Braskem na subsidência.
À
época, ao derrubar os dois bloqueios, o ministro João Otávio Noronha fez mais
do que desobrigar a Braskem da pressão que sofreria para indenizar as vítimas :
colocou a mineradora em posição de negociação privilegiada para pressionar os
órgãos públicos a estabelecer termos de acordos favoráveis à empresa.
Também
no âmbito nacional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que até então era
massivamente procurado por vítimas, também legitimou os acordos e ainda lançou
uma nota de caráter definitivo, em que coloca o caso Braskem como um grandecase
de sucesso em conflito socioambiental.Esse tom é situado desde o título de uma
de suas notas:“caso Pinheiro: a maior tragédia que o Brasil já evitou” a
perspectiva que adotava diante da realidade dos bairros atingidos.
É neste
sentido que mais um trecho da nota unificada entre movimentos de vítimas
torna-se chave, ao declarar na nota de repúdio: “O uso reiterado do Judiciário
contra lideranças comunitárias e movimentos sociais caracteriza assédio
judicial, produzindo intimidação, medo e desmobilização coletiva, além de
denunciar o caráter burguês e protecionista empresarial, “às vítimas sentença,
aos criminosos liberdades”. Em vez de responsabilizar empresas causadoras de
danos irreparáveis, tais medidas invertem a lógica da justiça e aprofundam as
desigualdades impostas às vítimas”.
• Ação Civil Pública tenta evitar que
Braskem vire dona dos bairros que destruiu em Maceió
A
Defensoria Pública do Estado de Alagoas ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP)
para reivindicar que a Braskem não detenha a posse das áreas destruídas pela
mineração em Maceió. O instrumento, produzido por meio do Núcleo de Proteção
Coletiva e endereçado à Justiça Federal, defende que os acordos realizados com
os órgãos públicos, no contexto do afundamento dos bairros, sejam interpretados
sob a finalidade exclusivamente reparatória, como instrumento de transação
pública, e não a partir de uma relação de compra e venda entre empresa e
ex-moradores – vítimas de remoção forçada em razão do afundamento provocado
pela mineração irregular.
De
acordo com o defensor público Ricardo Melro, a ACP foi impulsionada após
revisitar textos do relatório da CPI do Caso Braskem. A ênfase é colocada sobre
a recomendação de que o domínio da empresa sobre a área afetada seja
interpretado como uma transferência resolúvel, condicionada a conter o risco e
trabalhar na manutenção. Com este entendimento, uma vez que o risco seja
cessado, não há qualquer causa jurídica para que a Braskem detenha a área.
“Comecei
a estudar o relatório, os acordos, e ajuizei nesse sentido: de que a
propriedade seja resolúvel, e não definitiva, e essa resolutividade seja a
partir do momento em que o risco cesse. Do contrário, seria premiar uma
causadora de dano com a propriedade sobre o bem que ela destruiu”, explica.
A ACP é
fundamentada na ideia de que os acordos realizados junto aos órgãos eram
voltados às obrigações da empresa de reparar os danos causados. A Defensoria
acrescenta, inclusive, que deveria ser considerada nula qualquer finalidade de
transferir título de posse de propriedades privadas a uma outro ente privado,
nesse caso a Braskem.
“Se o
acordo fosse lido como contrato de compra e venda, ele seria radicalmente nulo,
por violação direta a princípios elementares do direito civil, uma vez que
ninguém pode transferir, prometer ou negociar bens que não lhe pertencem. Essa
leitura, portanto, não apenas é equivocada, como também autodestrutiva para a
própria validade do instrumento”, retrata o documento. “Admitir que os valores
pagos às vítimas teriam natureza de preço implicaria concluir que houve
alienação voluntária de bens privados à Braskem. Essa conclusão conduziria, de
imediato, a um absurdo jurídico: os acordos coletivos não foram celebrados com
os proprietários originários dos imóveis”.
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O que dizem os acordos
De
fato, sem que os proprietários dos imóveis tivesse qualquer participação nos
referidos acordos, os textos originais levantavam cláusulas que continuamente
ratificaram e legitimaram a ofensiva da mineradora contra moradores que já
haviam sido vitimadas pela destruição da área, e depois foram vitimadas por uma
remoção forçada com pouco poder de negociação.
O
primeiro acordo que abriu uma vantagem abismal da Braskem em relação às vítimas
da mineração ocorreu em 30 de dezembro de 2019. O chamado “Acordo com os
Moradores” era vinculado ao Programa de Compensação Financeira e Apoio à
Relocação – propagandeado pela empresa com grande apelo publicitário e
endossamento de órgãos públicos, que concordaram e assinaram o que era
estabelecido: os Ministérios Públicos Federal e Estadual e as Defensorias
Públicas Estadual e da União.
Sem
citar qualquer termo relacionado à ‘indenização’, até então, o acordo constava
uma série de cláusulas controversas, começando pela 14, que definia de forma expressa que os
valores pagos aos moradores representavam a compra daquele imóvel
compulsoriamente desocupado.
Na
decisão da 3ª Vara Federal, a desocupação dos imóveis foi concedida nos
seguintes termos: “Tendo em vista a notícia nos autos do risco iminente de
desabamento dos imóveis situados nas Áreas de Risco dos bairros atingidos,
ameaçando as vidas dos moradores, determino à Secretaria do Juízo que participe
aos órgãos públicos competentes, nomeadamente à Defesa Civil do Maceió, o teor
do Termo de Acordo ora homologado, para que providenciem a desocupação dos
imóveis ainda habitados, se necessário com apoio da força policial, tudo
segundo o cronograma já definido pela Prefeitura de Maceió, sendo dia 15 de
janeiro para desocupação das Áreas de Risco de criticidade 00 dos Setores 00,
01 e 02, e 15 de fevereiro para desocupação das Áreas de Risco de criticidade
00 situadas na Encosta do Mutange e Bom Parto”.
Elementos
no acordo são emblemáticos como um transferência de titularidade compulsória. É
exemplo – no parágrafo quarto – que “havendo discordância por parte dos
atingidos quanto aos valores ofertados pela Braskem, fica facultada a
propositura de medida judicial por qualquer das Partes”, mesmo tal
possibilidade se apresentando apenas após o ingresso no Programa de
Compensação. Ademias, a “alternativa” indicada era enfrentar a propagandeada
morosidade judicial, tudo isso em meio à insegurança sobre a subsidência – e a
uma pandemia.
Alguns
outros parágrafos vão indicando a posse da Braskem sobre os imóveis, não
indicando, entretanto, sobre a finalidade dessa posse. É o caso da Cláusula
Nona que inicia com “Após assumir a posse dos imóveis a serem desocupados e dos
que já estão desocupados…”
Na
cláusula 13, que já começa partindo do ponto da “inexistência, por ora, de
responsabilidade da Braskem, e não reconhecimento, por parte dela, para
viabilizar a desocupação prevista, a braskem compromete-se a pagar valores
equivalentes a danos morais e materiais … conforme acordos individuais entre
BENEFICIÁRIOS e Braskem”. Na sequência, surge finalmente a cláusula 14 que
expressamente coloca que “Os pagamentos referentes aos terrenos e edificações
pressupõem a transferência do direito sobre o bem à Braskem, quando
transferível.” Mais uma frase em aberto, uma vez que não se definiu os
critérios para que os bens em questão fossem passíveis de transferência
Algumas
outras cláusulas, entretanto, chamam atenção pelo flagrante poderio presenteado
à empresa. É o caso da cláusula 35 que chega a determinar que, caso comprovada
a culpa da Braskem no afundamento do solo – o que da fato aconteceu anos mais
tarde – “os pagamentos feitos aos moradores e demais pessoas com fundamento
neste termo serão considerados como quitação integral de todos os prejuízos
materiais e morais sofridos por esses proprietários e moradores”.
Fonte:
Por Wanessa Oliveira, da Mídia Caeté/Marco Zero Conteúdo

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