A
encruzilhada da importação de produtos de Cannabis para tratamento da saúde no
Brasil
O ano
de 2015 é considerado um importante ponto de partida para o uso de produtos
derivados de Cannabis para tratamento de saúde. Naquele ano foi editada a
primeira norma que autorizava a importação desses produtos mediante prescrição
médica, em atendimento a uma ordem judicial no bojo da Ação Civil Pública nº
0090670-16.2014.4.01.3400.
O
contexto social e político daquele momento era claro: inúmeros pacientes
necessitavam do produto de Cannabis para o tratamento de variadas doenças,
incluindo patologias neurológicas graves, enquanto havia uma clara omissão do
Poder Público no tocante à regulamentação do uso, fabricação, importação,
prescrição, dispensação e outras atividades que envolviam substâncias
(canabidiol e tetrahidrocannabinol) que até então eram consideradas totalmente
proscritas.
De lá
para cá, centenas de milhares de pacientes tiveram acesso a variados tipos de
produtos de Cannabis importados que se diferenciam em suas formas
farmacêuticas, concentrações e vias de administração. A Anvisa cumpriu o papel
fundamental de aprimorar e desenvolver a norma que viabilizava a importação,
tornou o pedido de autorização mais célere e possibilitou a intermediação do
trâmite por operadoras de plano de saúde, hospitais e secretarias de governo,
conforme disposto na Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 660/2022.
Outra
importante norma, a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 327/2019, cumpre
papel fundamental para o desenvolvimento da indústria nacional, estabelecendo
parâmetros de manufatura de produtos à base de Cannabis que podem ser
comercializados nas drogarias de todo o Brasil. Assim como a norma de
importação, essa resolução apresenta inegável contribuição para a expansão do
acesso aos tratamentos com Cannabis.
A
empresa Kaya Mind, que analisa dados do setor, estimou que em 2025 mais de 870
mil pessoas são pacientes de Cannabis medicinal no Brasil, sendo que 354 mil
acessaram o produto via importação, representando um pouco mais de 40% das
formas de acesso, que incluem as farmácias e associações de pacientes. Fica
clara, portanto, a relevância dessa via de acesso no desenvolvimento de um
ecossistema que engloba pacientes, profissionais prescritores, clínicas
médicas, pesquisadores, empresas de logística, plataformas de pagamento,
empresas fabricantes, laboratórios analíticos e outros inúmeros de agentes
econômicos e beneficiários.
No
entanto, a importação como via de acesso pode ser diretamente impactada caso a
proposta de revisão da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 327/2019
inclua o texto que limita a importação dos produtos apenas aos casos de
inexistência de produto em mesma forma farmacêutica e concentração regularizado
no país (aqueles autorizados à venda nas farmácias).
O
relator da proposta alega, em resumo, que a referida modulação regulatória é
essencial para assegurar o acesso a produtos mais seguros, eficazes e de
qualidade comprovada, em observância ao princípio da precaução, já que os
produtos de Cannabis importados via regramento da RDC nº 660/2022 ¬não passam
pelos padrões de segurança e qualidade definidos pela Anvisa.
Da
forma como está, foram incluídos no processo de revisão de uma norma (RDC nº
327/2019) aspectos referentes a outra norma (RDC nº 660/2022). Ademais,
considerando o já mencionado alcance e relevância da importação como forma de
acesso aos pacientes, seria prudente a Anvisa seguir o rito tradicional de
inclusão da revisão da RDC nº 660/2022 na Agenda Regulatória, de forma a
identificar possíveis problemas regulatórios e expor a motivação para a
abertura do processo de revisão.
Nessa
linha, a agência poderia optar por uma Análise de Impacto Regulatório (AIR)
para medir os possíveis efeitos decorrentes da alteração da norma, os impactos
sociais e econômicos, a sustentabilidade, a médio e longo prazo, das propostas.
Durante esse momento, é realizada a identificação dos agentes econômicos e
usuários afetados, das alternativas regulatórias mais adequadas, além da adoção
de medidas destinadas à coleta de evidências e ao estímulo da participação
social no processo de revisão, por meio de consultas dirigidas, tomadas
públicas de subsídios e audiências públicas.
Ao fim
e ao cabo, todo esse processo é essencial para assegurar que as decisões
regulatórias sejam devidamente fundamentadas e transparentes, contribuindo para
uma regulação que consiga atender às demandas da sociedade de forma equilibrada
e responsável. Em sentido diverso, outros caminhos que visam à alteração de uma
norma tão relevante para a sociedade, adotados de cima para baixo, demonstram
falta de transparência e cautela, além de desconsiderar mecanismos de controle
social e participação democrática.
Indo
além, a agência reguladora também deve evitar o abuso do poder regulatório ao
propor enunciados normativos que podem criar reserva de mercado ao favorecer
determinado grupo econômico. Ora, se produtos importados de mesma concentração
e forma farmacêutica aos produtos nacionais serão proibidos, cria-se uma
reserva de mercado à indústria farmacêutica nacional, a quem caberá o monopólio
sobre a comercialização de determinados produtos.
A
respeito da incidência do setor privado junto à Anvisa, não há qualquer
especulação sobre o assunto, visto que o Sindicato da Indústria de Produtos
Farmacêuticos (Sindusfarma) enviou à agência reguladora uma nota elencando
argumentos, semelhantes aos apresentados pelo relator no processo de revisão da
RDC nº 327/2019, para justificar a extinção da RDC nº 660/2022: ausência de
comprovação de segurança e eficácia dos produtos importados, além do potencial
comprometimento à saúde dos pacientes.
Contudo,
quando se referem ao possível risco à saúde da população, questiona-se: das
centenas de milhares de pacientes medicinais de Cannabis no Brasil que
acessaram os produtos importados para tratamento de saúde no ano de 2025,
quantas são as ocorrências de contaminação? Quantos pacientes não observaram
eficácia no tratamento? Como os médicos prescritores dos produtos importados
estão observando a eficácia e riscos dos tratamentos? Se essas respostas não
são embasadas em dados, por meio de levantamento de evidências e participação
social, estamos diante de mera especulação aventada pelo setor privado e
abraçada pela agência reguladora.
As
narrativas que envolvem as premissas de redução de risco e garantia de maior
segurança à população sempre aparecem envoltas por uma embalagem bem aprazível
e palatável, o que não deve ser suficiente se não questionarmos e obtivermos
respostas sobre a legitimidade dos elementos que compõem o interior dessa
embalagem.
É
totalmente possível um caminho pelo qual a Anvisa possa ampliar sua capacidade
de fiscalização e controle dos produtos de Cannabis importados, a partir de
medidas prudentes que não incorram, necessariamente, em proibição ou restrição
do acesso. A agência poderia, inclusive, aprimorar o que já vem sendo feito,
como solicitar às empresas estrangeiras certificados de registro dos produtos
no país de origem, certificados de análise dos componentes, licenças de
funcionamento das fabricantes.
Não
menos importante, espera-se que não predomine uma abordagem top-down que
desconsidera o processo participativo, ou que seja condescendente com
determinados agentes econômicos a despeito de outros.
Fonte:
Por João Gabriel de Souza Carvalho, no Le Monde

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