O
mundo livre flerta com o autoritarismo líquido
O
presente artigo tem por base, dentre outras obras, principalmente o clássico e
seminal livro “O Estado Dual – Uma Contribuição à teoria da ditadura “, da
lavra de Ernest Fraenke e publicado no Brasil pela editora Contracorrente, em
2024. Ele, a par de servir para a compreensão das ditaduras do século XX, é de
grande relevo para uma imersão nos autoritarismos do século XXI.
Procuro,
no presente ensaio, dividi-lo em duas partes nucleares, a saber, o “Estado Dual
e as “ditaduras do século XX”, e o “autoritarismo líquido no século XXI”.
Pretendo traçar um paralelo entre as ditaduras do século passado e os
autoritarismos existentes no corrente século, inclusive no Brasil, apontando
diferenças e semelhanças entre eles existentes.
O
propósito maior é tecer, modestamente, fecundos esclarecimentos nesse diapasão
com vistas à salvaguarda dos valores inerentes ao Estado Democrático de
Direito.
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O Estado Dual e as ditaduras do século XX
Como
cediço, em linha de princípio, é importante realçar o imbricamento, em breve
nota, entre a biografia do autor antes referido e a bibliografia que
utilizaremos, notadamente a obra em tela.
Ernest
Fraenkel nasceu em Colônia, na Alemanha, em 26 de dezembro de 1898. Após a
primeira grande guerra ele ingressou no curso de Direito na Universidade de
Frankfurt, que era uma instituição progressista. Foi consultor jurídico do
Sindicato dos metalúrgicos da Alemanha e, sob seus auspícios, assumiu um cargo
de professor em Bad Durrenberg, perto de Leipzig, onde lecionou temas
relacionados com direito e sociedade, com a missão de contribuir para a
emancipação dos trabalhadores. Notabilizou-se como advogado trabalhista,
defendendo causas de grande importância. Foi um jurista de grande expressão na
República de Weimar, pontificando ao lado de juristas de escol como
Hans Kelsen, Gustavo Radbruch, Carl Shimitt etc. Adotava uma orientação
social-democrata, com inspirações marxistas. Defendia, insurgindo-se contra o
positivismo reinante à época, o caráter interdisciplinar do direito, que
deveria coabitar com a sociologia, a filosofia, a ética , a economia etc. Não
por outro motivo criticava acerbamente o regime nazista protagonizado por
Hitler, este com o seu mentor jurídico-político Carl Schmitt. Foi
perseguido pelo terceiro Reich, o que não o impediu de publicar diversos
artigos subversivos para o regime de então, com variados pseudônimos. Foi
forçado, com a sua esposa, a imigrar para os EUA, após uma breve passagem pela
Grã-Bretanha. O Estado Dual foi escrito e revisado na Alemanha
nazista e nos EUA. Primeiramente foi publicado em 1941 como O Estado
Dual: uma contribuição à teoria da democracia. O livro, na sua edição
brasileira, conta com um prefacio à edição de 1941, a introdução, um apêndice,
escritos do pensador Jens Meierhnrich e um posfácio de autoria dos juristas
Pedro Serrano e Georges Abboud. Desse modo, constata-se que, pela biografia do
autor do “Estado Dual” acima traçada, não se pode estranhar que neste livro ele
tenha feito um libelo contra os horrores do regime nazista e, em
contraponto, uma apologia ao sistema democrático do ocidente.
O
“Estado Dual”, segundo Fraenkel, foi inaugurado pela carta constitucional do
terceiro Reich consubstanciada no Decreto de Emergência de 28 de fevereiro de
1933, e embasado no artigo 48 da Constituição de Weimar, que já abria
muitas brechas para a aplicação da lei marcial, o que não foi contido pelos
tribunais da época, verbis:
“Com
base nesse decreto, a esfera política da vida pública alemã foi subtraída do
império da lei. Os tribunais administrativos e gerais auxiliaram na
construção dessa condição. O princípio básico que orienta a administração
pública não é a justiça; o direito é aplicado à luz das ‘circunstâncias do caso
individual’ e tem como propósito a realização de um objetivo político” (p.137).
Muito
antes da ditadura de Hitler, os tribunais de Weimer entendiam que questões de
conveniência e oportunidade não deviam ser suscetíveis de revisão judicial.
A ordem
político-jurídica nazista consistia, segundo Fraenkel, em dois modelos de
estado: um Estado Normativo e um Estado de Prerrogativas. O primeiro
cuidava do aspecto técnico; cuidava da regulação normal do dia a dia da vida em
sociedade; dos problemas civis e comerciais, garantindo, por outro lado, os
interesses dos capitalistas, no que tange, notadamente, aos contratos e ao
direito de propriedade, inclusive dos meios de produção. O segundo, que tinha
plenos poderes para invalidar os atos do primeiro, tratava das questões
políticas. Eis as palavras de Fraenkel, no prefácio à edição alemã de 1974:
“Com
base nas percepções sobre o funcionamento do regime de Hitler que colhi em
minha prática jurídica, acredito ter encontrado uma chave para compreender o
sistema nacional-socialista de governo (“der nationalsoziastis chem Herr
chaftsordnung”) na dualidade ou existência simultânea (“Nebeneinander”) de um
“Estado Normativo “ (“Normenstaat” ), que em geral respeita suas próprias leis
e de um ”Estado de Prerrogativas“ (“Mabnahmenstaat ), que viola essas
mesmas leis.” (p.18).
Em
outras palavras, o estado normativo proporciona uma visão de aparente garantia
do estado de direito. Enquanto ele protege o dia a dia da vida das pessoa, em
especial no que tange aos interesses do mercado, tudo flui normalmente.
Todavia, quando os atos e decisões do estado normativo se contrapõem aos
interesses do regime nazista, eles são invalidados pelo Estado de
Prerrogativas. Esses dois tipos de Estado convivem intimamente numa relação de
tensionamento e complementaridade. Nas palavras de Fraenkel, o Estado de
Prerrogativas, tem a jurisdição sobre a jurisdição, verbis;
“Daí
decorre que o princípio de que a presunção de competência cabe ao Estado
Normativo. A jurisdição sobre a jurisdição cabe ao Estado de Prerrogativas.
Os
limites do Estado de Prerrogativas não lhe são impostos; não há uma única
questão sobre a qual o Estado de Prerrogativas não possa reivindicar
competência. De acordo com a prática dos tribunais, como já mostramos, o
Decreto de 28 de fevereiro de 1933 é válido para todo o campo do “político”. Na
Alemanha atual não há nada que não possa ser classificado como “político”
(p.216).
Outro
aspecto importante a realçar diz com a preservação integral dos interesses dos
capitalistas, que deram total sustentação ao regime nazista. Este, que se
apresenta como absolutamente refratário ao comunismo, tem uma profunda aliança
com o capitalismo. Eram os grandes empresários que garantiam apoio ao regime,
sendo certa a proteção pelo Estado Normativo, como já mencionado, aos contratos
e à propriedade privada. É de grande relevância citar mais uma vez Jens
Meierrhenrich, quando aborda, nas pegadas de Fraenkel, as relações do regime
nazista com o capitalismo:
“De
acordo com Fraenkel ‘(a) despeito das possibilidades jurídicas de
intervenção do Estado de Prerrogativas onde e quando bem entender, os
fundamentos jurídicos da ordem econômica capitalista foram mantidos’. Com base
num exame da jurisprudência existente à época, Fraenkel concluiu que ‘(…) (a)s
instituições jurídicas essenciais ao capitalismo privado (…) ainda existem na
Alemanha’. Para fundamentar a sua conclusão, ele apresentou evidências
empíricas sob a forma de jurisprudências que asseguram a liberdade de empresa,
a sacralidade dos contratos, os direitos de propriedade, os direitos de autor e
a regulamentação da concorrência desleal, entre outros“ (p.104).
Sem
pretender esgotar nesse tópico a rica e densa análise do ”Estado Dual – Uma
contribuição para à teoria da ditadura” feita por Fraenkel e outros autores, as
razões aqui expostas, ao meu sentir, representam os passos iniciais para
compreensão das ditaduras no século XX, partindo da nazista e enveredando pelas
que assolaram a Europa e a América Latina, inclusive a nossa de 1964, cujos
modelos parecem ter sido delineados pelo autor desse clássico. Essa
compreensão, por outro lado, é serviente para o entendimento, mutatis
mutandis, dos autoritarismos do século XXI.
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O autoritarismo líquido do século XXI
O termo
autoritarismo líquido foi cunhado na pena do jurista brasileiro Pedro Serrano,
que, em sua obra “Autoritarismo líquido e as novas modalidades de prática de
exceção no século XXI, Revista da Esmec, Themis, nos brinda com elucidativo
excerto:
“O
autoritarismo líquido é um mecanismo mais evoluído de autoritarismo na sua
ótica autoritária, pois confere ao Estado um poderio que, diluído na rotina
democrática, enfraquece os mecanismo de controle típicos dos regimes
jurídico-administrativo nos moldes que conhecemos”.
Esse
termo deriva da verve de Serrano ao relacioná-lo com “Modernidade líquida” do
sociólogo Zygmunt Bauman, que compara a sociedade atual com a fluidez dos
líquidos, onde os valores morais são fugazes, fluidos e instáveis.
No
autoritarismo líquido, não existe mais um Estado dividido entre Estado
Normativo e Estado de Prerrogativas. O regime de exceção, que é comum a ambos,
se dilui, no autoritarismo líquido, nas entranhas da democracia formal, sendo,
outrossim, permanente. Ele é encarnado em atos ,ritos, decisões e procedimentos
permanentes que visam erodir a democracia formal. Nele, ademais, não há
uma frontal supressão do Direito, como ocorre no Estado dual, pois
convive, o autoritarismo do século XXI, normalmente, com as regras de jogo
do Estado Democrático de Direito.
Enquanto
que no Estado dual, notadamente no Estado normativo, há apenas uma aparência de
Estado de Direito, no autoritarismo líquido este é muito mais proeminente, não
obstante seja, permanentemente e de forma difusa, minado no dia a dia do
convívio em sociedade. No autoritarismo contemporâneo, a par de não existir, a
rigor, uma dualidade de Estados, não há muito menos a hegemonia e
preeminência de uma parte de Estado (o Estado de Prerrogativas) sobre a
outra (o Estado Normativo), de modo a que se possa falar, com Fraenkel, em
“jurisdição sobre jurisdição”.
Por
outro lado, de igual forma que no Estado Dual o capitalismo reina sobranceiro,
o mesmo acontece no autoritarismo contemporâneo. Com efeito, com a derrocada
dos países socialistas no século XX, o capitalismo se tornou mundialmente
hegemônico, inclusive sobre a modalidade do neoliberalismo. Aliás, nesse
particular, na esteira do pensamento de Rubens Casara, na sua obra intitulada a
“Contra a miséria do neoliberalismo”, este autor afirma que o
neoliberalismo convive, normalmente, seja com a democracia, seja com regimes
autoritários e de exceção.
Ademais,
impende salientar que o autoritarismo líquido se dá nos poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, seja também no bojo da sociedade civil. Nos países de
“primeiro mundo” ele está mais radicado no Legislativo e no Executivo, embora
possa acontecer no Judiciário também. Já na América Latina, ele assola
principalmente o sistema de justiça, não obstante intervenha também no
Legislativo e no Executivo.
Vejamos
elucidativas passagens da obra “Autoritarismo líquido e anticorrupção”, da
lavra de Guilherme Lobo Marchioni, em que o autor traz a lume ensinamentos de
Nathalia França, no livro Aspectos da exceção no Direito
Internacional:
“São
exemplos de medidas excepcionais, que transcorreram nos EUA oriundas de ordem
executiva do Presidente, a partir, portanto, do emprego do poder concedido ao
soberano pela legislação criada após os atentados terroristas de 11 de setembro
de 2011, a ordem executiva que restringe a imigração de sete países de maioria
muçulmana, bem como o ato que separa crianças de seus pais na fronteira com o
México.”
“Na
América Latina o autoritarismo líquido se apresenta de forma mais intensa por
meio de medidas de exceção relacionadas à guerra às drogas, operando-se,
diferentemente do primeiro mundo, em especial pela interpretação dada à
legislação pelo sistema de justiça
Os
tipos de medidas de exceção manejadas na América Latina são
principalmente os processos penais de exceção e
os impeachments inconstitucionais; ambos se dão no interior do
sistema de justiça”
Para
arrematar esse tópico do presente artigo, vale citar, no tocante ao
autoritarismo líquido, memoráveis passagens de Pedro Estevam Serrano e Georges
Abboud, na referida obra O Estado Dual, na edição brasileira:
“Recentemente,
essa exceção constante diluiu-se. Se, antes, existia um ato centralizado e
ostensivo (visível) de suspensão da ordem constitucional (ex. a cúpula do
Executivo), hoje, uma porção de decisões singulares executam a exceção, sem
contudo, pronunciá-la. A contemporaneidade depôs o autoritarismo denso, típico
das ditaduras do século XX, em nome de um autoritarismo
líquido, caracterizado pela introdução de medidas de exceção escamoteadas
no interior da rotina democrática“ (p.472).
E
concluem os referidos autores, enxergando também, curiosamente, dualidade de
Estados no autoritarismo contemporâneo:
“Hodiernamente,
o autoritarismo penetra a rotina democrática sutilmente, é técnica de
governo que se aplica enquanto vigente a democracia formal. Novamente, tem-se
uma dualidade estatal, à moda daquela observação de Fraenkel quando examinou o
Estado nazista: de um lado, um Estado de cunho democrático de direito, que se
realiza formalmente na Constituição e está ao alcance apenas de uma parcela da
sociedade (a economicamente incluída), e, de outro, um Estado de exceção, que,
embora não se apresente como tal, está amparado por uma forma de governança
permanente de exceção” (p.473).
Por
fim, ainda à guisa de conclusão desse tópico, vale exemplificar, no que tange
ao autoritarismo líquido, os episódios de 08 de janeiro de 2023 e as fake news
notadamente contra os poderes constituídos, notadamente para desacreditar o
STF. Os parlamentares do Congresso Nacional, de par com parcela da sociedade
civil, atacam os poderes constituídos com fake news e discurso de ódio, visando
erodir a democracia formal.
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Considerações Finais
Do
quanto vem de ser exposto, é possível concluir com a asserção de que, mercê do
autoritarismo líquido que campeia no mundo, notadamente no Sul global, que não
teve Estado de Bem-estar Social, a democracia corre bastante riscos nessa
quadra. É preciso estar à espreita e vigilante para coibir investidas dele
contra o Estado Democrático de Direito, valendo-se, para tanto, das cartas
constitucionais, inclusive com a sua efetivação na realidade social. Os
aportes ora desenvolvidos são vocacionados para a compreensão não só dos
autoritarismos do século XX, como também do autoritarismo contemporâneo. Nesse
diapasão, importa atentar para a peroração que fazem os citados
autores do posfácio da obra de Fraenkel:
“Conforme
se vê , para além de um modelo de análise da realidade jurídica do Terceiro
Reich, o ‘Estado Dual’ de Fraenkel encerra mais potencialidades teóricas, que
muito nos ajudariam a enfrentar os desafios contemporâneos do direito, e muito
tem a nos ensinar nesses tempos difíceis em que a democracia parece
desacreditada em todo mundo” (p.473)
Fonte: Por
Gustavo Hasselmann, em Outras Palavras

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