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Marco do Saneamento: análise de um fiasco
Aprovada
em meio a polêmicas em 2020, a Lei 14.026 prometia revolucionar o saneamento
básico no Brasil, atraindo investimentos privados para universalizar os
serviços de água e esgoto. No entanto, uma análise detalhada de sua construção
e, sobretudo, de sua implementação prática revela um cenário muito diferente: a
lei tem sido o principal instrumento para um desmonte do patrimônio público do
setor, não para a universalização, mas para a implantação de um modelo de
negócios excludente e a criação de obstáculos quase intransponíveis para o
atendimento das populações mais pobres e dispersas. Processos de privatização
em estados como Sergipe e Piauí expõem graves inconsistências técnicas, a
exclusão deliberada de populações pobres e rurais, e estudos com erros
grotescos que superestimam receitas e subestimam investimentos. Longe de ser a
solução, a Lei 14.026 está sacramentando um modelo que inviabiliza companhias
estaduais, ameaça soluções comunitárias bem-sucedidas e, na prática, nega o
direito à água e ao esgoto para dezenas de milhões de brasileiros,
transformando a promessa de universalização em uma quimera para as áreas sem
viabilidade econômica. Este é o retrato de uma lei que, ao priorizar o lucro
sobre o direito, nega a própria universalização que pregava.
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A Promessa Fracassada: Os Malefícios Concretos da Lei 14.026/2020
A
aprovação da Lei 14.026/2020 contrastou brutalmente com o processo democrático
e técnico que gerou seu antecessor, a Lei 11.445/2007. Enquanto esta foi fruto
de anos de debate nacional, aquela foi tramitada de forma acelerada, com forte
lobby do setor financeiro e mínima participação social. Seu núcleo era claro:
inviabilizar os contratos de programa (acordos diretos entre prefeituras e
companhias estaduais) e impor a licitação obrigatória, forçando a transferência
dos serviços para o setor privado. Os malefícios dessa opção, longe de serem
teóricos, estão plenamente materializados na sua aplicação prática, por meio de
análises técnicas isentas de diversos processos licitatórios de privação da
água e esgotos, podendo-se citar com mais detalhes aqueles verificados em
Sergipe e no Piauí. Destaca-se, entretanto, que o modelo de elaboração dos
estudos para viabilizar a privatização é praticamente o mesmo para todos os
casos que já ocorreram.
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1. A Universalização Mentirosa: O Direito Transformado em Índice Contábil
O
malefício mais grave e imediato é a corrosão do princípio da universalização. A
lei copiou metas do Plansab (99% para água e 90% para esgoto até 2033), mas as
transformou em obrigação contratual divorciada da realidade. Pior: na prática
dos editais de privatização, essas metas não se aplicam a 100% do município,
mas apena s a uma “Área de Concessão” definida pelos estudos fraudulentos.
• Exclusão em Massa: No caso do Piauí, a
área de concessão excluiu 23,5% da própria população dos municípios incluídos
no bloco. São mais de 560 mil pessoas simplesmente ignoradas nos cálculos. Em
Sergipe, 61 localidades já atendidas pela estatal foram retiradas do mapa da
concessão.
• Seleção de Clientes, não de Cidadãos: A
lógica é escolher apenas as áreas rentáveis. Cidades pequenas têm
frequentemente menos de 50% de sua população incluída no contrato. O resultado
é a institucionalização da exclusão: a lei, na prática, diz que uma parcela
significativa dos brasileiros não tem direito ao serviço porque mora em um
local economicamente inviável para o modelo de negócio privado, ou seja, o foco
é apenas nas áreas economicamente viáveis, abandonando comunidades rurais,
povoados pequenos e periferias urbanas.
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2. A Farsa dos Estudos Técnicos: Engenharia Financeira Disfarçada de Projeto
Os
Planos de Negócios Referenciais (PNR) e Estudos de Viabilidade (EVTE) que
embasam as concessões estão repletos de erros primários e manipulações que
beiram o escândalo. Essas não são falhas, mas características de um modelo que
precisa parecer viável a qualquer custo.
• Superestimativa de Receitas: Em Sergipe
e no Piauí, os per capita de consumo de água foram inflados absurdamente em
relação aos dados históricos (em Sergipe, saltou de 108 L/hab/dia para uma
média de 185 L/hab/dia), criando uma projeção de faturamento irreal. No Piauí,
as projeções chegam ao absurdo técnico de mostrar, a partir do 16º ano, mais
esgoto sendo faturado do que água consumida – um impossibilidade que revela a
baixíssima qualidade (ou a má-fé) dos estudos. Há ainda discrepâncias
bilionárias entre custos estimados em diferentes relatórios.
• Inconsistências Bilionárias: Há
discrepâncias de bilhões de reais entre os custos operacionais estimados em
diferentes documentos de um mesmo processo (Plano Regional de Saneamento
Básico, x Estudo de Viabilidade x Plano de Negócio Referencial). No caso de
Sergipe, uma diferença de R$ 4,4 bilhões em custos operacionais projetados.
Esses erros grosseiros criam uma “viabilidade” fictícia, que será o argumento
futuro para pedidos de reequilíbrio financeiro e aumentos tarifários, onerando
o usuário.
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3. O Sucateamento Programado: A Herança Maldita para as Futuras Gerações
A
lógica do lucro no curto prazo implica subinvestimento no longo prazo. Os
contratos de concessão preveem a maioria dos investimentos para ampliação
apenas nos primeiros anos. Para a reposição de ativos (tubulações, estações),
que o Plansab – Plano Nacional de Saneamento Básico calcula em cerca de 2% ao
ano do valor dos sistemas, a previsão é irrisória.
• Legado de Sucata: No Piauí, os
investimentos em reposição são de 0% sobre os ativos existentes e apenas 22%
sobre os novos (Com 35 anos de concessão, esse percentual deveria ser de 70%).
Em Sergipe, são previstos 10% para redes e 5% para equipamentos. A matemática é
cruel: após 35 anos de concessão, os sistemas serão devolvidos ao poder público
completamente obsoletos e depreciados. O município herdará um passivo ambiental
e financeiro monumental, tendo aberto mão de seu patrimônio por uma outorga
inicial.
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4. Inviabilização de Soluções Alternativas Bem-Sucedidas: O Fim das expansões
de modelos sustentáveis como o SISAR e as Centrais
A lei
impõe a regionalização em grandes blocos, argumentando que isso garante
viabilidade é um modelo para atrair os privados. Na prática, esse modelo é um
trator que destrói arranjos institucionais alternativos e bem-sucedidos.
• Esmagamento da Gestão Comunitária:
Modelos como o SISAR (no Ceará, Piauí e Pernambuco) e a Central (na Bahia) são
baseados na gestão associativa de pequenas comunidades. Sua sustentabilidade
depende de incluir algumas localidades maiores, que subsidiam as menores. Ao
aglutinar todas as cidades viáveis em um megabloco privado, incluindo as
comunidades de maior porte, a lei “rouba” a base econômica desses modelos
alternativos, condenando à morte a solução mais adequada para milhares de
comunidades rurais e pequenos povoados. E o que é pior, exclui dos estudos de
modelagem econômica essas pequenas comunidades, sem avaliar qualquer maneira de
viabilizar seus atendimentos com água e esgotamento sanitário. A regionalização
privada, portanto, inviabiliza a universalização real para as populações mais
dispersas.
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5. O “Toma Lá Dá Cá” da Outorga Onerosa e a Sedução dos Prefeitos
Um
mecanismo chave para garantir a adesão dos municípios é o pagamento de uma
vultosa Outorga Onerosa pela concessionária privada no início do contrato. Esse
recurso, que pode chegar a bilhões, vai diretamente para os cofres dos estados
e dos municipais sem obrigação de ser reinvestido em saneamento.
• Benefício Imediato vs. Custo Eterno: É
um incentivo poderoso e de curto prazo para prefeitos e governadores, que
ganham um volume de recursos para obras gerais. No entanto, ele mascara o custo
de longo prazo: a perda do controle sobre um serviço essencial, a ameaça de
tarifas altas e a herança de um sistema sucateado. É a privatização do lucro e
a socialização dos prejuízos futuros. É um benefício imediato que esconde um
custo futuro colossal para os poder público.
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6. A Flexibilização Pós-Licitação: A Concessionária que Vira Reivindicadora
A
ironia final é que as empresas privadas, que se venderam como a encarnação da
eficiência e capacidade de cumprir metas, são as primeiras a pedir para mudar
as regras do jogo após ganharem a concessão.
• Pedidos de Reequilíbrio e Adiamento:
Imediatamente após assumir, começam os questionamentos sobre os estudos que
elas próprias basearam suas propostas, pedindo reequilíbrios
econômico-financeiros. Agora, alegam que a meta de 2033 é impossível e
pressionam para adiá-la para 2040 ou além.
• Ataque às Normas Ambientais: Criou-se
uma narrativa de que o “licenciamento ambiental moroso” é o grande gargalo. A
solução que propõem? Flexibilizar as regras. Chegam ao cúmulo de propor que
redes de águas pluviais (drenagem) possam ser consideradas como “solução
adequada” para esgotos, um absurdo técnico que apenas revela a busca por
atalhos para não investir em redes separadoras verdadeiras.
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Conclusão: Um Retrocesso Civilizatório com Nome de Lei
A Lei
14.026/2020 representa um profundo retrocesso. Ela abandonou a visão de
saneamento como direito humano e política pública integrada, substituindo-a por
uma commodity a ser negociada no mercado. Seus malefícios são ativos e
crescentes: exclui populações, produz estudos fraudulentos, programa o
sucateamento, destrói alternativas comunitárias e cria um ciclo de
reivindicações e flexibilizações por parte dos concessionários.
O
caminho para a verdadeira universalização não é esse atalho enganoso. Passa,
necessariamente, por retomar os princípios da Lei 11.445/2007: planejamento
sério, investimento público robusto (historicamente responsável por mais de 90%
do investimento no setor), e um ecossistema diverso onde empresas estatais
eficientes, consórcios públicos, modelos comunitários e operadores privados
possam coexistir, cada um atendendo às demandas para as quais é mais adequado.
Reverter o modelo da Lei 14.026 não é uma opção ideológica; é uma necessidade
técnica e um imperativo ético para não deixar para trás milhões de brasileiros
que a lei, por escrito e na prática, já decidiu excluir.
Fonte:
Por Adauto S. do Espírito Santo, em Outras Palavras

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