A pauta para redução de
direitos trabalhistas
Tenho insistido em bater na tecla do quanto a
fragilidade ideológica do governo Lula, que se identifica pela aliança que tem
promovido com os setores dominantes, para a defesa de uma “democracia”
alicerçada sobre os interesses burgueses e, com isto, manter a
“governabilidade”, e que se reforça pelo recorrente argumento de que não se
pode pressionar o governo a agir em defesa explícita dos interesses imediatos
da classe trabalhadora porque isso possibilitaria um abalo político do governo
ao abrir espaço para a oposição, argumento este também amparado na avaliação de
que a correlação de forças no Congresso não permitiria avançar em tais pautas,
resulta, na verdade, em consolidação e normalização do estágio de rebaixamento
da rede de proteção jurídica social, ao mesmo tempo em que facilita o avanço da
pauta para uma redução ainda maior de direitos trabalhistas.
Quanto mais se cede à lógica da conciliação, mais
perdas sociais e econômicas a classe trabalhadora experimenta. E estas derrotas
se manifestam em um processo renovado e contínuo. O que, em um determinado
momento se concedeu, para que algo pior não ocorresse, passa a ser o único dado
concreto que aparece na realidade.
Vale destacar que a concessão, quando pensamos a
questão do ponto de vista da proteção jurídica aos trabalhadores no modo de
produção capitalista, é, efetivamente, uma derrota, mas que não é assumida
enquanto tal. Porém, o jogo não termina aí, ele continua. E, em momento
posterior, um novo eventual embate vai se realizar a partir do patamar
anteriormente fixado e a resistência da classe trabalhadora, quando efetiva,
parece uma vitória, só que dentro do padrão já que se tinha anteriormente
rebaixado. A derrota fica esquecida e assimilada.
Cenário ainda pior se efetiva quando neste segundo
momento outra concessão se processa, com base no mesmo argumento do mal menor.
São inúmeras as situações, verificadas na dinâmica do
Direito do Trabalho, que comprovam o quanto a política de “conciliação” de
classes (que aniquila e até recrimina a luta de classes) tem gerado este
processo progressivo de rebaixamento da rede de proteção jurídica trabalhista,
promovendo o aumento do sofrimento da classe trabalhadora no Brasil.
Os temas jurídicos que mais evidenciam isto são a
terceirização e a “reforma” trabalhista.
E dois fatos relacionados a estes temas, ocorridos na
semana passada, demonstram bem todo este processo: a publicação do Enunciado do
Tema 1118 pelo STF, no dia 13/02; e o editorial da Folha de S. Paulo, no dia
seguinte.
<><> O
Tema 1118 do STF
No dia 13 de fevereiro, o STF, arauto da “democracia”,
proferiu decisão, com repercussão geral, sobre a responsabilidade subsidiária
da Administração Pública na ocorrência de terceirização.
O STF, por maioria de votos, vencidos parcialmente os
Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli, enunciou
assim o Tema 1.118:
“Não há responsabilidade subsidiária da Administração
Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa
prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da
inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela
parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de
causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do
poder público”.
“Haverá comportamento negligente quando a Administração
Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a
empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo
trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria
Pública ou outro meio idôneo”.
“Constitui responsabilidade da Administração Pública
garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores,
quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente
convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº
6.019/1974”.
“Nos contratos de terceirização, a Administração
Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social
integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da
Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das
obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº
14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das
obrigações trabalhistas do mês anterior.”
No mesmo dia, as redes sociais foram empestadas de
manifestações indignadas do meio jurídico trabalhista, com destaque, sobretudo,
à exigência da produção de uma “prova negativa” pelos reclamantes.
Alguns, por certo, já se adiantaram, propondo
interpretações sobre o conteúdo da decisão que poderiam “minimizar” os danos,
ou mesmo anulá-los. Assim, aos juristas trabalhistas restaria: lastimar ou
contorcer a decisão do STF até o texto se tornar plausível e aplicável sem
maiores agressões à efetividade dos direitos trabalhistas.
A questão é que, se dermos os devidos passos atrás,
teremos que lembrar que a terceirização, em qualquer modalidade, é, em si, uma
ofensa à ordem constitucional, na qual se fixou os direitos trabalhistas como
fundamentais, dentro do programa de progressividade da melhoria da condição social
das trabalhadoras e dos trabalhadores. A intermediação da mão de obra,
eufemisticamente nomeada terceirização, é uma afronta ao projeto social
estabelecido na Constituição Federal, pautado pela primado do trabalho, pela
busca do pleno emprego e pela relação de emprego protegida contra a dispensa
arbitrária, garantindo-se, ainda, aos trabalhadores e trabalhadoras a
organização coletiva em sindicatos e o pleno exercício do direito de greve.
A terceirização, como estratégia do capital para
dividir a classe trabalhadora, impedir a organização coletiva, dificultar a
realização de greves e quebrar a efetividade dos direitos trabalhistas,
promovendo a generalização da insegurança jurídica trabalhista, é uma afronta
direta à Constituição, sendo certo, ainda, que nenhum argumento econômico tem
força para se contrapor a isto, sobretudo porque a própria Constituição deixa
evidenciado que a ordem econômica deve se guiar pelos ditames da justiça
social.
E se deveria ser assim nas relações privadas, quanto
mais no setor público, visto que, nos termos da Constituição, que desenha a
forma de um Estado Social Democrático, cumpre ao Estado ser o agente do
programa constitucional.
Mas não é só isso. No que se refere à Administração
Pública, o impedimento para a terceirização é explícito, pois o acesso à
realização de serviços que são permanentes e atinentes à dinâmica do
funcionamento das estruturas administrativas deve ser precedido,
obrigatoriamente, de concurso público.
De fato, não há na Constituição um artigo sequer que
autorize a transferência desses serviços a empresas privadas, ainda mais porque
a transferência que concretamente se faz está envolta em nítida discriminação,
pois, em geral, só se perfaz com relação aos serviços de limpeza e de
vigilância. Serviços estes culturalmente menosprezados, prestados por pessoas
socialmente subalternizadas (majoritariamente, negros e negras), com relação
aos quais, portanto, se poderia desprezar a formalidade do concurso público e
os benefícios do status social e jurídico de um servidor público.
Desde 1993, a doutrina e a jurisprudência trabalhistas
acolheram a terceirização no setor privado, mas disseram que o faziam sem
abalar o princípio da proteção, vez que a terceirização seria admitida apenas
nas ditas atividades-meio. Isto, no fundo, abriu as portas para a lógica da
precarização e resultou, em concreto, na oficialização do rebaixamento jurídico
das atividades de limpeza e vigilância e da discriminação de pessoas negras.
A mesma fórmula foi repassada ao setor público, fazendo-se
letra morta da exigência constitucional do concurso público e, mais uma vez,
consagrando a discriminação racial, além de fomentar o avanço da ideologia
neoliberal do Estado mínimo e de favorecer as fórmulas de desvios e corrupção
favorecidos pelos contratos milionários dos entes públicos com empresas
privadas, para a execução desses serviços.
Nestes anos todos, a terceirização fez milhões de
vítimas, seja com relação ao número de acidentes de trabalho, seja quanto ao
rebaixamento dos salários e seja, ainda, quanto ao desrespeito deliberado e
assumido de seus direitos trabalhistas, incluindo, sobretudo, ao recebimento
das devidas verbas rescisórias.
Esta é uma história real, que ninguém pode negar.
Mesmo diante desses inegáveis resultados, doutrina e
jurisprudência, também da ala mais à esquerda, mantiveram-se firmes na
validação da terceirização, ainda que se sobrepondo à Constituição, com o
argumento de que ou se concedia esta possibilidade ao mercado, ou a situação
poderia ser pior. E, por conta desse permissivo, as vítimas continuaram lá,
habitando o cotidiano das relações de trabalho, no Brasil. Até que o pior,
mesmo assim, veio.
Em 2017, no contexto da “reforma” trabalhista, a
terceirização foi ampliada, de forma irrestrita, atingindo, por conseguinte,
também a denominada “atividade-fim” das empresas tomadoras de serviço. Além
disso, quanto à responsabilidade do tomador dos serviços pelo efetivo
cumprimento dos direitos trabalhistas dos(as) terceirizados(as), foi mantida a
inconcebível fórmula da “subsidiariedade”, que nem mesmo no Direito Civil teria
acolhida, já que, para impulso da realização e proliferação de negócios
jurídicos, as normas civilistas protegem o credor.
O debate jurídico/político que se instaurou à época foi
apenas em torno de uma objeção à ampliação da terceirização, mas que se
promoveu sem muita mobilização e força argumentativa, afinal não havia uma
prática de repulsa à terceirização em si e a separação criada entre
atividade-meio e atividade-fim era de uma artificialidade sem tamanho e
desprovida de qualquer base jurídica.
E foi trilhando este caminho que chegamos até a
situação presente, em que, pelas mãos e mentes do STF, com seu Tema 1118, nova
derrota para a classe trabalhadora se concretiza.
Diante disso, o que se vê no meio jurídico trabalhista?
Meramente, argumentos visando o resultado de que a situação se mantenha
exatamente como estava antes da decisão do STF. Ou seja, os argumentos que
criticam a decisão do STF, por representar um retrocesso jurídico, se
direcionam, ao mesmo tempo, à preservação de todas as aberrações jurídicas que
envolvem a terceirização, notadamente no serviço público, assim como de todos
os males para os trabalhadores e trabalhadoras que esta forma de contratação
tem gerado ao longo de décadas. O próprio caso em que foi proferida a decisão
do STF é um exemplo disso.
Como destacado no texto de Valdete Souto Severo,“A decisão do STF: a culpa é de quem?”, Maria Cecília
Soares ajuizou uma reclamação trabalhista, em agosto de 2014, informando que
havia trabalhado para a EMPASERV, uma empresa terceirizada, realizando os seus
serviços de auxiliar de limpeza no Fórum da cidade de Conchas, em São Paulo.
Após ser dispensada, Maria Cecília não recebeu suas verbas rescisórias. A
empresa sumiu sem fazer o pagamento e não compareceu à audiência. A
administração pública também não compareceu, mas apresentou recurso à sentença
que reconheceu o direito da trabalhadora. O TRT de São Paulo excluiu a
condenação aos danos morais e manteve a responsabilidade, apenas pelos
salários. Sublinhou que o ente público não demonstrou ter fiscalizado.
O Estado recorreu novamente, mas o TST manteve a
decisão. Não satisfeito, recorreu ao STF. No STF, o caso de Maria Cecília foi
considerado de repercussão geral, apesar de “apenas” tratar de verbas
rescisórias que não foram pagas, em 2014.
Em 13/02/25, onze anos depois, o STF, afastou a
responsabilidade do ente público e, com isto, decretou que Maria Cecília não
vai receber as verbas que tinha direito pelo trabalho que, por intermédio de
uma empresa interposta, exerceu para o Poder Judiciário paulista.
Os Ministros do STF sabem, portanto, perfeitamente, o
efeito dessa decisão e o quanto ela vai repercutir negativamente na vida de
milhões de trabalhadores e trabalhadoras brasileiros, sobretudo negros e
negras.
Daí porque imaginar que estratégias interpretativas vão
driblar a vontade dos Ministros é bem ilusório. Basta ver o que a quase totalidade
dos ministros do STF vem promovendo com relação ao tema da configuração
jurídica nas contratações de trabalhadores(as) como pessoas jurídicas,
consideradas, de forma consciente e assumida, como contratos de
“terceirização”, dos quais, inclusive, não resulta a formação de vínculo
empregatício.
Mas o mais grave de visualizar essa via de atuação que
mira apenas “o maior ataque de todos os tempos da última semana” é de, por via
transversa, continuar legitimando, sem qualquer contestação, a terceirização no
setor público.
Impõe-se, por certo, denunciar o tamanho da brutalidade
jurídica cometida, desta feita, pelo STF, para impor mais este sofrimento aos
trabalhadores e trabalhadoras que são condenados à terceirização.
Dizer que cabe ao reclamante a prova da “existência de
comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e
a conduta comissiva ou omissiva do poder público” é algo que foge de toda
construção jurídica produzida ao longo de séculos. O fato negativo não se tem
como provar. Uma pessoa não prova que a outra não sabe tocar violão, por
exemplo. Só se consegue provar o contrário disso.
Assinar um enunciado com este teor é uma demonstração
explícita de ignorância jurídica e uma ofensa à própria racionalidade lógica.
Mas, em nome do atendimento dos interesses da classe dominante, tudo vale, até
porque esta jamais criticará o STF por este tipo de atuação.
<><> O
editorial da Folha de S. Paulo
Se o meio trabalhista se vê refém da ausência do tal
“momento oportuno”, o outro lado não se impõe qualquer limite, nem mesmo o da
exposição ao ridículo.
A Folha de S. Paulo, por exemplo, que
está por aí defendendo o respeito à Constituição Federal, com relação ao teto
do funcionalismo público, finge não existir uma Constituição quando o tema são
os direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras. Também não se dá conta de
que é por meio do rebaixamento salarial daqueles(as) que atuam no serviço
público pela via da terceirização que se consegue s sobra necessária no
orçamento para turbinar salários. Uma encruzilhada para a Folha, pois, afinal,
não se dará ao desgosto de formular uma crítica à terceirização.
No editorial, “Aumento do número de ações trabalhistas é alarmante”, publicado no dia
14 de fevereiro de 2025, o jornal se diz alarmado com o aumento do número de
reclamações trabalhistas. Parece até que para o jornal, se o número de
reclamações trabalhistas for pequeno, todos os problemas econômicos e sociais
do país estarão resolvidos, ou, dito de outro modo, que todos os problemas
econômicos e sociais do país são provocados pelo alto número de reclamações
trabalhistas, valendo, então, para chegar ao resultado de reduzir as
reclamações (e, com isto, melhorar o país, impor custos aos trabalhadores e
trabalhadoras, para que estes sejam desencorajados de propor ações
trabalhistas.
As razões pelas quais os trabalhadores e trabalhadoras
são “condenados” a mover ações no Judiciário não são sequer cogitadas pela
empresa jornalística, que parte do pressuposto de que estas pessoas se divertem
indo ao Judiciário.
O autor do editorial até esboça uma tentativa de
compreensão: “Não deixa de ser surpreendente, à primeira vista, que
haja tamanha judicialização com a economia a plena capacidade e com forte
geração de renda. Uma das razões principais é a alta rotatividade, que também
impulsiona os gastos públicos com seguro-desemprego. As regras atuais até
favorecem tal comportamento, pois muitas vezes é mais vantajosa a troca, mesmo
em condições salariais similares e até em condições piores”.
Mas para por aí e nem sequer cogita falar do reiterado
desrespeito à legislação trabalhista que permeia as relações de trabalho no
Brasil, notadamente na terceirização. E vai daí direto ao ponto que lhe
interessa de verdade: atacar as decisões do STF e do TST que reduziram, um
pouco, os efeitos nefastos da “reforma” trabalhista, no que se refere ao abalo
do direito constitucional e humano do acesso à justiça.
Diz o editorial: “Outro motivo para o aumento
das demandas é a decisão de 2021 do Supremo Tribunal Federal (STF) de invalidar
dispositivo da reforma trabalhista de 2017. Segundo o trecho, o perdedor da
ação pagaria as custas e honorários advocatícios da parte ganhadora – mesmo
quando beneficiário da Justiça gratuita, que é garantida a quem ganha menos de
40% do teto da Previdência Social, ou R$ 3.263 mensais”.
Para a Folha, arauto da Constituição no
que tange ao teto constitucional, pouco importa que a Constituição tenha
garantido a todas as pessoas com insuficiência econômica, o direito fundamental
à “assistência jurídica integral e gratuita”.
Não interessa! A Folha quer que não
seja assim e ponto final. E vai além e critica o STF e o TST porque eles, ao
menos neste caso, não exigiram prova de fato negativo do trabalhador, pois
ninguém tem como provar que não tem dinheiro. O que se prova é o inverso,
valendo, pois, pela lógica racional, a declaração a respeito – até prova em
sentido contrário.
Depois segue e confunde tudo, pois admite que “a
garantia da gratuidade é correta para quem de fato não dispõe de meios”, só que
o mesmo direito não seria devido a quem “litiga de modo abusivo, ou mesmo de
má-fé”.
O abuso de direito e a litigância de má-fé, no entanto,
são institutos processuais próprios, que se configuram em conformidade com as
condutas legalmente relacionadas, gerando repercussões que lhes são próprias,
não sendo, pois, nem empecilho à gratuidade ou fundamento para aniquilação
deste direito fundamental.
Mas o pior vem na sequência. No afã de defender os seus
interesses e os de seus patrocinadores, a Folha parte para a
ofensa direta aos trabalhadores e trabalhadoras, à advocacia e à magistratura
trabalhistas como um todo, afirmando que a não imposição de custos elevados
representa um incentivo para “demandas excessivas”, pois, pleiteando-se, “além
do correto”, vai se “obter alguma coisa”. Aliás, vale lembrar que quando se
trata da imposição de punições aos empregadores que descumprem deliberadamente
a legislação, a postura da Folha sempre foi a de acusar de
“ativistas” os juízes e juízas que proferem decisões com este conteúdo.
Para a Folha, os trabalhadores e
trabalhadoras são desonestos na essência e só a ameaça de uma coerção punitiva
lhes pode colocar no plano da regularidade de conduta. A advocacia, por sua
vez, seria composta por um bando de militantes dispostos a acolher a
desonestidade dos trabalhadores e trabalhadoras, no seu intuito de arrancar
“alguma coisa” do patrão. Já a magistratura trabalhista é um corpo de
profissionais fáceis de serem enganados ou mal-intencionados.
Ao final, o editorial faz loas à conciliação, à
terceirização, às contratações sem vínculo de emprego e ao trabalho
intermitente, ou seja, a todas as formas de fragilização de direitos
trabalhistas e de precarização das condições de trabalho, sob o argumento de
que “são ferramentas que facilitam a saída da informalidade”.
Em suma, a Folha finge defender a
formalização das relações de trabalho e até a busca judicial por direitos, mas
o que considera devido mesmo são as formas de maior exploração do trabalho,
contrárias à Constituição Federal, sem oportunidade de reação da classe
trabalhadora.
Mas o que é mais importante compreender é que esta
manifestação vem no contexto da notícia, realizada e divulgada aos quatro cantos pela
própria Folha de S. Paulo, referente à redução recorde da
popularidade do presidente Lula, inclusive, entre os seus eleitores, como forma
de deixar o recado de que o cenário político aponta para uma maior
“flexibilização” (leia-se, redução) de direitos trabalhistas.
Com isto, procura difundir as armas para minar de vez
as possibilidades de envolvimento do governo com alguma pauta progressista,
como a da eliminação da jornada 6×1, da regulação, com reconhecimento de
vínculo de emprego e totalidade de direitos, do trabalho por aplicativos e,
principalmente, da revogação da “reforma“ trabalhista – o que, de fato, nunca
foi seriamente cogitado pelo governo, vale registrar.
Para o governo e os setores da esquerda que o apoiam,
resta, mais uma vez, o ensinamento de que a conciliação com a classe dominante
só resulta em perdas recorrentes e progressivas para a classe trabalhadora e,
presentemente, com a implicação da perda da própria base de sustentação
popular.
Até quando se vai continuar refém das narrativas
ideológicas e as resultantes chantagens da classe dominante?
Fonte: Por Jorge Luiz Souto Maior em A Twrra é Redonda
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