quinta-feira, 3 de setembro de 2026

O marco temporal e a gramática colonial da terra

Quando um povo indígena afirma que determinado território pertence aos seus ancestrais, a resposta do Estado costuma ser uma pergunta aparentemente simples: onde esse povo estava em 5 de outubro de 1988? À primeira vista, trata-se apenas da aplicação de um critério jurídico. Afinal, todo ordenamento precisa estabelecer regras para resolver conflitos. Mas essa impressão desaparece quando fazemos uma pergunta anterior, raramente formulada no debate público: quem decidiu que esta é a pergunta correta?

Antes de perguntar quem tem direito à terra, devemos perguntar quem determina o que conta como uma razão válida para reivindicá-la. Em outras palavras, antes da disputa por direitos, existe uma disputa pelas regras que tornam determinadas reivindicações inteligíveis. É justamente nesse nível que proponho compreender o debate sobre o Marco temporal.

Grande parte das discussões em torno do tema concentra-se em argumentos constitucionais, históricos ou morais. Uns sustentam que a Constituição reconheceu direitos originários dos povos indígenas; outros defendem que a segurança jurídica exige um marco objetivo para as demarcações. Essas discussões são importantes. Contudo, elas frequentemente pressupõem algo que permanece invisível: a gramática que organiza o próprio debate. Essa invisibilidade não é casual.

Como observou Ludwig Wittgenstein, nas Investigações filosóficas (1953), a gramática não é simplesmente um conjunto de regras linguísticas, ela estabelece os critérios que permitem distinguir aquilo que pode contar como uma descrição, uma prova, uma justificativa ou uma objeção dentro de um determinado jogo de linguagem. Não se trata apenas de regular como falamos, mas de organizar aquilo que pode fazer sentido em uma forma de vida. Essa observação possui consequências políticas profundas.

Quando discutimos o Marco Temporal, geralmente perguntamos se os povos indígenas possuem ou não determinados direitos. Raramente perguntamos como certas formas de justificar esses direitos passam a ser consideradas inteligíveis, enquanto outras sequer chegam a ser reconhecidas como justificativas possíveis. O verdadeiro problema talvez não seja apenas jurídico. Talvez seja lógico-gramatical.

Tomemos um exemplo simples. Uma comunidade indígena afirma que determinado território lhe pertence porque ali estão enterrados seus ancestrais, porque aquele espaço integra sua cosmologia, porque seus rios, montanhas e florestas constituem elementos inseparáveis de sua própria existência coletiva, como no caso da privatização dos rios do Pará por parte da Cargill.

Em resposta, o Estado pergunta por registros administrativos, mapas oficiais, ocupação permanente em uma data específica ou outros critérios documentalmente verificáveis. É tentador interpretar esse episódio como um simples conflito entre diferentes argumentos.

Essa interpretação, no entanto, perde de vista um aspecto decisivo. O Estado não está apenas rejeitando um argumento indígena. Ele está determinando previamente quais tipos de argumentos podem funcionar como argumentos. A questão deixa de ser “quem tem razão?” para tornar-se “o que pode contar como razão?” (Silva, 2026) É precisamente aqui que emerge aquilo que propomos chamar de violência gramatical.

A violência gramatical não consiste, em primeiro lugar, na exclusão de determinados grupos do reconhecimento político. Ela opera antes disso. Consiste na imposição histórica e social de regras que definem quais formas de vida são inteligíveis e quais permanecem estruturalmente ininteligíveis. Ela atua sobre os próprios critérios de produção do sentido (Santana e Silva, 2025; Praxedes e Silva, 2025).

Essa mudança de perspectiva possui consequências importantes. Se pensarmos o problema apenas em termos de reconhecimento, corremos o risco de imaginar que bastaria ampliar o círculo daqueles que podem ser reconhecidos pelo Estado. Embora essa ampliação seja fundamental, ela não altera necessariamente as regras pelas quais esse reconhecimento é concedido. Os sujeitos continuam obrigados a justificar suas formas de vida segundo critérios que não produziram e sobre os quais não exercem qualquer autoridade normativa (Silva, 2026).

É por isso que o Marco Temporal representa a institucionalização de uma gramática específica da territorialidade. Uma gramática construída historicamente a partir das categorias jurídicas modernas de propriedade, posse, continuidade documental e ocupação verificável. Essas categorias determinam antecipadamente aquilo que pode aparecer como um fato juridicamente relevante.

Quando uma comunidade indígena afirma que determinado território constitui parte inseparável de sua memória coletiva, como o caso recente de privatização de rios no estado do Pará, essa afirmação não é necessariamente refutada. Em muitos casos, ela simplesmente deixa de funcionar como razão jurídica. O problema não é a falsidade da afirmação. O problema é sua perda de inteligibilidade dentro do jogo de linguagem instituído pelo Estado.

Uma teoria centrada exclusivamente no reconhecimento perguntaria por que determinadas comunidades não são reconhecidas como titulares de direitos. A perspectiva da violência gramatical formula outra pergunta: como determinadas formas de vida deixam de ser capazes de produzir razões socialmente inteligíveis? A mudança pode parecer sutil, mas altera profundamente o objeto da investigação.

O centro da análise deixa de ser a distribuição do reconhecimento e passa a ser a distribuição da inteligibilidade. É justamente por isso que o colonialismo não deve ser compreendido apenas como um processo de ocupação territorial ou dominação econômica. Ele também produz gramáticas. Produz critérios de evidência. Produz formas legítimas de descrição do mundo. Produz modos autorizados de justificar direitos. Ao fazê-lo, transforma determinadas maneiras de habitar a terra em formas plenamente inteligíveis e outras em experiências cuja racionalidade se torna invisível.

Nesse sentido, o Marco Temporal não inaugura uma violência. Ele atualiza uma gramática colonial muito mais antiga. Desde o início da colonização das Américas, povos indígenas foram sistematicamente obrigados a traduzir suas formas de vida para categorias jurídicas, religiosas e políticas produzidas pelo colonizador. Não bastava existir; era preciso existir segundo critérios previamente estabelecidos pelo outro (Ramalho, 2025).

O que está em disputa, portanto, não é apenas a extensão dos direitos indígenas, mas algo anterior aos próprios direitos: a autoridade para definir as regras pelas quais uma reivindicação pode aparecer como inteligível (Silva, 2026). Quando apenas uma gramática possui o poder de decidir o que conta como território, prova ou ocupação legítima, o conflito já nasce profundamente assimétrico. Antes mesmo de qualquer decisão judicial, uma forma de vida inteira já foi deslocada para as margens da inteligibilidade.

A discussão sobre o Marco Temporal costuma ser apresentada como uma disputa entre diferentes interpretações da Constituição. Essa descrição, embora correta em certo sentido, permanece superficial. Ela pressupõe que todos os participantes do debate compartilham os mesmos critérios para definir o que conta como uma razão jurídica, um fato relevante ou uma evidência suficiente. Mas será que compartilham?

Ludwig Wittgenstein (1953) insistiu que compreender uma linguagem não significa apenas conhecer palavras ou dominar regras sintáticas. Significa saber participar de práticas sociais nas quais determinados usos passam a contar como corretos, outros como equivocados e muitos simplesmente como destituídos de sentido. A gramática, nesse contexto, não funciona como um manual de boas maneiras linguísticas, ela estabelece as condições que tornam possível distinguir entre uma justificativa aceitável e uma justificativa que sequer ingressa no espaço das razões.

Toda instituição opera por meio de jogos de linguagem. A ciência, o direito, a religião, a política e a administração pública dependem de gramáticas que definem antecipadamente quais inferências podem ser realizadas, quais perguntas são legítimas e quais respostas contam como satisfatórias. Isso significa que nenhuma decisão jurídica começa verdadeiramente quando o juiz interpreta uma norma. Muito antes disso, já existe uma gramática compartilhada que determina o significado de expressões como “propriedade”, “ocupação”, “prova”, “território” ou “direito”.

Essas categorias não aparecem espontaneamente, elas são sedimentações históricas de práticas sociais que passaram a organizar aquilo que uma comunidade considera inteligível. É justamente aqui que a reflexão de Robert Brandom (2000) amplia a intuição de Wittgenstein. Participar de um jogo de linguagem não consiste apenas em utilizar palavras corretamente, mas em ocupar uma posição dentro de uma rede de compromissos e autorizações normativas e inferenciais.

Fazer uma afirmação significa assumir responsabilidades inferenciais; significa tornar-se passível de ser questionado, justificar o que foi dito e reconhecer as consequências que decorrem daquela afirmação. Entretanto, essa participação nunca ocorre em condições neutras. As próprias regras que distribuem autoridade normativa podem ser historicamente assimétricas.

Em determinadas circunstâncias, alguns sujeitos têm suas razões presumidas como legítimas antes mesmo de falar, enquanto outros precisam constantemente demonstrar que aquilo que dizem pode sequer ser considerado uma razão. É nesse ponto que a violência gramatical deve ser situada. Ela não consiste simplesmente em censurar discursos ou impedir alguém de falar. Tampouco se reduz à propagação de preconceitos ou estereótipos. Ela modifica as próprias condições de participação nos jogos de linguagem ao estabelecer, de maneira historicamente estabilizada, quem possui autoridade para produzir razões reconhecidas como inteligíveis.

Essa formulação permite compreender por que a violência gramatical não pode ser reduzida à violência simbólica nem à injustiça epistêmica, embora dialogue com ambas. Seu objeto específico não é apenas a circulação desigual do conhecimento nem a desvalorização de determinados sujeitos. Seu objeto é a organização das regras gramaticais que definem previamente aquilo que poderá funcionar como conhecimento, evidência, identidade ou justificação. Não se trata apenas de perguntar quem participa dos jogos de linguagem. Trata-se de perguntar quem participa da constituição das regras dos jogos de linguagem.

Essa diferença separa duas formas bastante distintas de compreender conflitos sociais. Uma primeira abordagem entende que os grupos historicamente marginalizados lutam para serem incluídos em instituições já existentes. O problema fundamental seria a exclusão. A solução consistiria em ampliar o reconhecimento e permitir que mais sujeitos ocupassem posições antes inacessíveis.

Uma segunda abordagem, que propomos desenvolver a partir da noção de violência gramatical, desloca a questão. Ela pergunta de que maneira as próprias instituições produzem as condições de inteligibilidade que tornam algumas formas de vida imediatamente compreensíveis e outras permanentemente dependentes de tradução. Não é apenas que determinados povos indígenas tenham dificuldades para demonstrar seus direitos. É que a própria estrutura normativa do debate estabelece, antes de qualquer demonstração, quais formas de demonstração serão consideradas válidas.

A expansão colonial europeia difundiu não apenas instituições jurídicas, mas formas específicas de conceber a terra, o trabalho, a propriedade, a soberania e a própria ideia de sujeito de direito. Ao longo desse processo, essas categorias passaram a apresentar-se como universais, ocultando o fato de que expressam uma tradição histórica particular.

Quando uma gramática se estabiliza historicamente, ela deixa de aparecer como uma entre várias possibilidades. Ela passa a parecer simplesmente a forma correta de pensar. As perguntas que formula tornam-se evidentes. Os critérios que estabelece parecem inevitáveis. As respostas que exclui deixam de ser percebidas como exclusões. Elas aparecem apenas como erros, insuficiências ou ausência de provas.

É por isso que a violência gramatical raramente se manifesta como uma proibição explícita. Na maioria das vezes, ela opera por meio da normalidade. Não é necessário impedir que alguém fale. Basta organizar os critérios de inteligibilidade de tal maneira que aquilo que essa pessoa diz deixe de funcionar como razão relevante. Essa observação permite compreender por que tantos conflitos contemporâneos parecem insolúveis. Frequentemente imaginamos estar diante de desacordos sobre fatos ou interpretações. Contudo, em muitos casos, o desacordo incide sobre algo anterior: as regras que determinam o próprio espaço das justificações possíveis.

Quando o Estado pergunta se determinada comunidade ocupava fisicamente uma terra em 5 de outubro de 1988, essa pergunta não surge do nada. Ela pressupõe uma série de categorias que decorrem de uma gramática colonial. Essas categorias não são simplesmente instrumentos técnicos do direito. Elas expressam uma determinada maneira de organizar o mundo. Ao exigir que uma comunidade indígena demonstre sua relação com o território segundo esses critérios, o Estado está estabelecendo quais tipos de relação com a terra podem funcionar como razões juridicamente inteligíveis.

Observe que, em nenhum momento, o Estado afirma explicitamente que a memória ancestral não possui valor, que a relação espiritual com o território é falsa ou que a cosmologia indígena carece de importância. Uma afirmação dessa natureza seria facilmente identificada como discriminatória.

A operação é muito mais sofisticada. Essas formas de relação simplesmente deixam de funcionar como critérios decisivos dentro do jogo jurídico. Elas continuam podendo ser narradas. Continuam podendo ser lembradas. Continuam podendo integrar a identidade coletiva dos povos indígenas. O que deixam de fazer é produzir consequências normativas. A violência, portanto, consiste em reorganizar as regras do jogo de maneira que certos enunciados deixem de operar como razões.

Uma comunidade indígena pode afirmar: “Nossos ancestrais sempre viveram neste território.” Outra pode dizer: “Este rio faz parte de nossa própria existência enquanto povo.” Uma terceira pode explicar que determinada montanha constitui elemento indispensável de sua cosmologia. Nenhuma dessas afirmações é necessariamente considerada falsa. Elas apenas deixam de responder à pergunta formulada pela gramática jurídica.

A pergunta continua sendo outra: “Havia ocupação em 5 de outubro de 1988?” Percebe-se, então, que a violência não decorre apenas da resposta oferecida pelo Estado. Ela está inscrita na própria estrutura da pergunta. Antes mesmo de qualquer decisão judicial, já foi definido quais respostas poderão contar como respostas. Essa observação permite compreender por que o colonialismo opera muito além da ocupação militar ou da dominação econômica.

O colonialismo produz categorias aparentemente neutras que passam a organizar a inteligibilidade das instituições modernas. A propriedade privada, por exemplo, costuma ser apresentada como um conceito jurídico universal. No entanto, ela constitui uma maneira historicamente específica de organizar a relação entre sujeitos e território. Outras formas de territorialidade tornam-se progressivamente traduzidas, adaptadas ou simplesmente descartadas para que possam ingressar nesse universo normativo.

O mesmo ocorre com a ideia de ocupação (Lopes, 2013). Na gramática moderna, ocupar significa permanecer fisicamente sobre um espaço delimitado, identificável e administrativamente localizável. Entretanto, essa compreensão dificilmente esgota a diversidade das formas humanas de habitar um território.

Muitos povos indígenas organizam sua existência por meio de deslocamentos sazonais, circulação entre diferentes espaços, relações espirituais com rios e montanhas ou formas coletivas de pertencimento que não coincidem com a lógica da posse individual e contínua. Essas formas de vida não desaparecem quando encontram o direito estatal. Elas tornam-se progressivamente ininteligíveis.

É exatamente essa passagem da diferença para a ininteligibilidade que caracteriza a violência gramatical. O ponto decisivo não é que existam diferentes maneiras de compreender o território. Sociedades sempre conviveram com múltiplas formas de organização espacial. O problema surge quando apenas uma dessas gramáticas adquire autoridade para definir as condições sob as quais todas as demais poderão ser reconhecidas como racionais, ou seja, quando acontece uma espécie de predação gramatical.

Nesse momento, a gramática deixa de ser apenas uma prática compartilhada. Ela torna-se um instrumento de soberania. Soberania, aqui, não significa apenas poder político. Significa autoridade para determinar quais inferências poderão ser realizadas dentro de determinado jogo de linguagem (Silva, 2026). É justamente por isso que o Marco Temporal pode ser interpretado como um episódio contemporâneo de colonialidade.

Sua função não consiste apenas em limitar demarcações. Sua função mais profunda consiste em reafirmar a autoridade exclusiva de uma gramática jurídico-colonial sobre todas as demais formas de compreender a terra (Ramalho, 2025). Essa interpretação também permite compreender um aspecto frequentemente negligenciado do debate. A violência colonial não termina quando os povos indígenas são expulsos de seus territórios. Ela continua operando quando essa expulsão é posteriormente convertida em critério jurídico.

Comunidades removidas à força durante décadas passam a ser questionadas justamente por não ocuparem fisicamente as terras das quais foram expulsas. A ausência produzida pela violência transforma-se, posteriormente, em fundamento para sua legitimação.

 

Fonte: Por Jefferson Silva de Santana, em A Terra é Redonda

 

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