O
combate à impunidade em casos de violência policial contra os povos indígenas,
seus territórios e seus corpos
A
violência praticada por agentes públicos contra povos indígenas raramente
termina no momento em que a operação policial deixa o território, ou permanece
transformando-se em entreposto de segurança privada a propriedades sobrepostas
às terras indígenas. Para as comunidades atingidas, começa então uma segunda
disputa, que, por sua vez, costuma desdobrar a violência sofrida: provar o que
aconteceu, identificar os responsáveis e fazer com que o Estado reconheça a
violação e produza consequências para quem a praticou.
Os
registros acumulados pelo Conselho Indigenista Missionário (Cimi) mostram que a
violência contra os povos indígenas inclui ações de agentes estatais, omissões
do poder público, despejos, prisões, agressões, ameaças e operações policiais
realizadas em contextos de conflitos territoriais. No relatório Violência
Contra os Povos Indígenas no Brasil – Dados 2025, divulgado neste mês, o Cimi
aponta crescimento das violências contra pessoas, do patrimônio e por omissão
do Poder Público, em um cenário marcado pela continuidade dos conflitos
territoriais.
A
violência praticada por agentes de segurança pública aparece no relatório do
Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) como um dos componentes do quadro
de violência letal contra os povos indígenas entre 2020 e 2026. O documento,
publicado também neste mês, destaca assassinatos cometidos diretamente por
policiais, operações contra retomadas territoriais, denúncias de participação
ou proteção de agentes públicos a grupos privados e episódios em que policiais
estavam presentes diante de ataques sem impedir a violência.
Quando
o processo é arquivado sem investigação adequada, quando a autoria não é
esclarecida ou quando uma condenação não produz mudanças nas práticas
policiais, a impunidade assume outra forma
Duas
questões permanecem: o que acontece com os agentes públicos acusados de cometer
essas violações? O que acontece com os órgãos públicos responsáveis pelos
agentes de segurança, e pelas operações desastrosas, que infringem sofrimento e
violação de direitos para os povos indígenas?
Via de
regra, os casos investigados resultam em denúncias, policiais se tornam réus e
a Justiça reconhece a responsabilidade do Estado. Também existem decisões que
determinam indenizações às vítimas. Mas o número de casos em que a
responsabilização chega a uma condenação definitiva, seja individual ou do
Estado, é consideravelmente menor que o universo de denúncias e violações
registradas.
Conforme
o CNDH aponta, quando o processo é arquivado sem investigação adequada, quando
a autoria não é esclarecida ou quando uma condenação não produz mudanças nas
práticas policiais, a impunidade assume outra forma. Ela deixa de ser apenas a
ausência de punição de um agente e passa a significar a incapacidade do próprio
Estado de impedir que a violência se repita.
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Tema 1237: Estado responde objetivamente por mortes
Um dos
exemplos mais recentes envolve o povo Terena, em Mato Grosso do Sul. Em 2013,
durante uma operação de reintegração de posse na Terra Indígena Buriti, um
indígena foi atingido por dois disparos de arma de fogo da Polícia Federal e
ficou paraplégico. Na mesma operação, mas alguns dias antes, Oziel Gabriel
Terena foi morto por disparo que o Ministério Público Federal (MPF) como
partido de arma de um policial Federal.
Em
fevereiro deste ano, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou a União
a pagar R$60 mil de indenização ao indígena ferido. A decisão aplicou o
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1237, segundo o qual o
Estado responde objetivamente por mortes e ferimentos provocados em operações
de segurança pública, independentemente da identificação do autor material do
disparo.
A
decisão representa uma forma concreta de reparação ao passo que evidencia a
diferença de que responsabilizar civilmente o Estado não significa
necessariamente punir criminal ou administrativamente o agente que efetuou o
disparo
Essa
distinção ajuda a compreender uma das principais dificuldades enfrentadas pelas
vítimas de violência policial em conflitos indígenas. O processo pode
reconhecer que houve dano, determinar que o Poder Público indenize a vítima e,
ainda assim, não produzir uma condenação individual do policial envolvido. É
justamente nessa lacuna que organizações indígenas, entidades de defesa dos
direitos humanos e o MPF procuram atuar.
Outra
questão trabalhada pelas organizações indígenas e indigenistas junto ao Estado
é que a violência não pode ser medida apenas pelo número de policiais
condenados ou reparações impostas. É preciso observar quantas denúncias foram
registradas, quantas investigações foram abertas, quantas foram arquivadas,
quantas denúncias chegaram à Justiça, quantos agentes se tornaram réus e
quantos processos terminaram em condenação definitiva.
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Parâmetros para atuação policial
O MPF
tem atribuição constitucional para defender os direitos e interesses das
populações indígenas. Em situações de violência policial, sua atuação pode
ocorrer em diferentes frentes: investigação criminal, oferecimento de denúncia,
ações civis públicas, pedidos de indenização, acompanhamento de inquéritos,
recomendações às forças de segurança e cobrança de medidas destinadas a impedir
a repetição das violações.
O
próprio MPF passou a formular parâmetros específicos para a atuação policial em
conflitos no campo. Em Nota Técnica publicada em 2025, a Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão analisou o cenário estrutural da violência no campo e
estabeleceu critérios mínimos para o uso da força por agentes estatais,
especialmente policiais. O documento também propõe maior controle sobre as
operações realizadas nesses contextos.
O MPF e
a DPU pediram R$6,8 milhões em indenizações e apontaram a omissão do Estado em
impedir o uso de policiais militares como segurança privada em conflitos
fundiários
A
preocupação não é apenas com o excesso cometido durante uma operação. O MPF
também procura questionar situações em que forças policiais são utilizadas em
conflitos fundiários de maneira incompatível com a proteção de comunidades
indígenas.
Na
Bahia, por exemplo, o MPF e a Defensoria Pública da União (DPU) ajuizaram ação
contra o Estado em razão do assassinato de um adolescente Pataxó de 14 anos e
da tentativa de homicídio contra outros 13 indígenas, em episódio ocorrido em
2022 na Terra Indígena Comexatibá. Segundo a ação, três policiais teriam
participado do ataque contratados por um fazendeiro. O MPF e a DPU pediram
R$6,8 milhões em indenizações e apontaram a omissão do Estado em impedir o uso
de policiais militares como segurança privada em conflitos fundiários.
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Abacaxis: acusação chegou à Justiça, mas TRF-1 não julga
No
Amazonas, um dos processos mais expressivos dos últimos anos responsabiliza
criminalmente policiais envolvidos em assassinatos e ações violentas. Em agosto
de 2020, uma operação policial realizada nos municípios de Nova Olinda do Norte
e Borba terminou com a morte de indígenas Munduruku e de ribeirinhos, o chamado
Massacre do Rio Abacaxis.
Em maio
de 2025, a Justiça Federal recebeu três denúncias apresentadas pelo MPF e
tornou 50 policiais militares réus pelas mortes de dois indígenas Munduruku. Os
policiais também foram denunciados pelas mortes de integrantes de uma família
ribeirinha e de outro morador tradicional. À época, o comando da Polícia
Militar do estado era assumido pelo ex-comandante Ayrton Ferreira do Norte,
pelo ex-secretário de Segurança Pública e coronel Louismar Bonates, pelo
tenente Moacir Gama Menezes e pelo investigador da polícia civil Eberth Ribeiro
da Silva.
Os
policiais também foram denunciados pelas mortes de integrantes de uma família
ribeirinha e de outro morador tradicional
A
Justiça Federal encaminhou as ações criminais para o Tribunal Regional Federal
da 1a Região (TRF-1) por terem os réus, à época, foro privilegiado na
Constituição do Estado do Amazonas. Há mais de um ano, as ações estão
paralisadas no TRF-1. Há mais de seis anos, a barbárie continua impune.
Em
âmbito mundial, a organização internacional de direitos humanos Human Rights
Watch (HRW – Observatório dos Direitos Humanos) fez uma Carta sobre o caso,
destinada ao Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias e
arbitrárias das Nações Unidas, Sr. Morris Tidball-Binz.
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Tupinambá: a Justiça reconhece a violência
Outro
caso recente envolve o povo Tupinambá, na Bahia. Em maio de 2026, a 11ª Turma
do TRF-1 reconheceu o uso excessivo da força policial em uma operação realizada
em 2009 na Fazenda Santa Rosa. A decisão determinou o pagamento de indenizações
a cinco indígenas e à aldeia Serra do Padeiro, na Terra Indígena Tupinambá de
Olivença. O julgamento reconheceu que agentes do Estado torturaram indígenas
durante a operação.
O
intervalo entre o episódio e o reconhecimento judicial é revelador: foram cerca
de 17 anos entre a operação e a decisão do tribunal. Em conflitos territoriais,
o tempo pode produzir efeitos concretos sobre a própria possibilidade de
responsabilização. Testemunhas desaparecem, memórias se enfraquecem, provas
deixam de existir e os agentes envolvidos podem se aposentar ou deixar as
instituições às quais pertenciam.
Para as
organizações que acompanham os conflitos indígenas, a judicialização é também
uma tentativa de produzir memória institucional e estabelecer limites para a
atuação das forças de segurança
Por
isso, para as organizações que acompanham os conflitos indígenas, a
judicialização é também uma tentativa de produzir memória institucional e
estabelecer limites para a atuação das forças de segurança, para além das
justas indenizações e demais consequências legais diante de delitos praticados
por agentes públicos e as instituições para as quais atuam.
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O caso de Neri e a cobrança por investigação
A morte
de Neri Ramos da Silva, jovem Guarani Kaiowá de 23 anos, em 18 de setembro de
2024, durante uma ação da Polícia Militar em uma área de retomada na Terra
Indígena Nhanderu Marangatu, tornou-se outro símbolo dessa disputa. O Cimi
registrou o assassinato entre os casos de violência contra indígenas em 2024 e
destacou a participação da Polícia Militar.
O
governador de Mato Grosso do Sul, Eduardo Riedel, admitiu que o tiro que matou
o indígena partiu da Polícia Militar. A Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (CIDH) e o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Direitos Humanos também condenaram a violência ocorrida.
A
distância entre a denúncia e a punição é um dos pontos centrais da crítica das
organizações indígenas
A
Polícia Federal abriu investigação sobre a morte, mas a investigação não
equivale a responsabilização. O crime segue impune. Entre uma morte e uma
condenação existe um caminho longo, que passa pela produção de provas,
definição da autoria, enquadramento jurídico, oferecimento de denúncia,
julgamento e recursos. Essa distância entre a denúncia e a punição é um dos
pontos centrais da crítica das organizações indígenas.
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A impunidade também é institucional
A
violência estatal não se limita ao policial que dispara uma arma ou agride um
indígena. Pode envolver também superiores que autorizam operações, autoridades
que deixam de investigar denúncias, órgãos que permitem o emprego irregular de
agentes públicos e instituições que não adotam medidas para impedir a repetição
dos abusos.
Por
isso, a responsabilização buscada pelo MPF e por organizações de defesa dos
povos indígenas tem diferentes dimensões. Uma delas é criminal, voltada à
punição dos autores de homicídios, tortura, lesões, ameaças ou outros crimes.
Outra é civil, destinada à reparação das vítimas e à responsabilização do
Estado pelos danos provocados por seus agentes. Há ainda a dimensão
administrativa, relacionada a corregedorias e procedimentos disciplinares que
podem resultar em advertência, suspensão, demissão ou outras sanções previstas
nos regimes funcionais.
Existe
uma quarta dimensão, menos visível, que é a responsabilização institucional,
que busca modificar protocolos, impedir novas operações abusivas, controlar o
uso da força e estabelecer mecanismos de fiscalização
O
Conselho Nacional do Ministério Público reconhece o controle externo da
atividade policial como uma atribuição constitucional do Ministério Público,
prevista no artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal. Em 2024, lançou o
Manual de Atuação do Ministério Público no Controle Externo da Atividade
Policial destinado a padronizar procedimentos de fiscalização das atividades
policiais. Em 2025, também foi criado, no âmbito da Ouvidoria Nacional do
Ministério Público, um canal especializado para o combate à violência policial.
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Interferência na disputa territorial
Quando
uma operação policial é realizada para retirar uma comunidade de uma área
reivindicada como território tradicional, a força do Estado passa a interferir
diretamente na disputa territorial. A forma como a polícia atua pode produzir
efeitos sobre o direito de permanência da comunidade, sobre a integridade
física de seus membros e sobre a própria continuidade da ocupação indígena.
É por
isso que o MPF, a Defensoria Pública, organizações como o Cimi e entidades
indígenas têm recorrido aos tribunais não apenas depois das agressões, mas
também para tentar impedir que elas ocorram. A Articulação dos Povos Indígenas
do Brasil (Apib), por exemplo, ajuizou no STF a Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 1059, que combate a violência policial contra o
povo Guarani e Kaiowá no estado de Mato Grosso do Sul.
Na
Bahia, como outro exemplo, o MPF acompanha medidas de proteção determinadas
pela CIDH para os povos Pataxó e Pataxó Hã-Hã-Hãe, diante de um cenário de
violência continuada. A CIDH determinou ao Brasil que adote medidas para
proteger a vida e a integridade dos indígenas e investigue os fatos que deram
origem às medidas cautelares. Os exemplos demonstram que o Judiciário deve agir
de forma preventiva contra a violência policial.
Fonte:
Cimi

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