O
caso Renan Santos
O caso
envolvendo Renan Santos exige uma análise jurídica que ultrapasse as simpatias
e os antagonismos políticos em torno de sua candidatura. A campanha do
candidato do partido Missão descumpriu uma obrigação eleitoral objetiva ao
informar, fora do prazo, 16 perfis utilizados nas redes sociais. A
irregularidade pode ter proporcionado vantagem indevida no ambiente digital e,
por isso, não deve ser tratada como simples falha burocrática.
A
questão central, porém, é outra: o relator do registro de candidatura poderia,
diante dessa omissão, suspender toda a propaganda digital da chapa, impedir o
candidato de participar de debates e bloquear os repasses e a utilização de
recursos do Fundo especial de financiamento de campanha?
A
justiça eleitoral pode determinar a interrupção do uso dos perfis omitidos,
exigir a preservação dos dados e adotar medidas destinadas a recompor a
igualdade entre os concorrentes. Também pode aplicar as sanções previstas em
lei, mediante o procedimento adequado. O limite é ultrapassado quando a medida
cautelar deixa de neutralizar a conduta concreta e passa a atingir meios
lícitos de campanha sem relação direta com a irregularidade apurada.
O
requerimento de registro de candidatura foi apresentado em 7 de agosto de 2026.
Somente em 19 de agosto a campanha comunicou a existência de outros 16 perfis.
Entre eles havia uma conta com aproximadamente 2,4 milhões de seguidores,
utilizada para propaganda eleitoral e que ainda aparecia nas recomendações do
Instagram em 29 de agosto.
No
dispositivo, a decisão cautelar suspendeu a propaganda nos endereços não
informados tempestivamente, interrompeu os repasses do fundo eleitoral e
proibiu a chapa de participar de debates no rádio, na televisão, em podcasts ou
em quaisquer outros meios de comunicação. As plataformas também receberam
ordens para preservar os registros e fornecer informações sobre postagens,
anúncios, impulsionamentos, recomendações e alcance.
Renan
Santos alegou falha técnica e atribuiu a decisão às críticas que dirigiu a Dias
Toffoli. A discussão jurídica, entretanto, não deve ser contaminada por esse
embate político. A legalidade da medida precisa ser examinada a partir de seus
fundamentos e dos limites impostos pelo ordenamento.
Sob o
aspecto normativo, a irregularidade é difícil de afastar. O artigo 57-B da Lei
nº. 9.504/1997 exige a comunicação à Justiça Eleitoral dos endereços
eletrônicos empregados na campanha. O artigo 28 da Resolução TSE nº 23.610/2019
determina que os canais preexistentes sejam informados no RRC ou no DRAP e que
aqueles criados durante a campanha sejam comunicados no prazo de 24 horas.
Para as
Eleições de 2026, a disciplina tornou-se ainda mais rigorosa. O perfil
preexistente omitido somente pode ser utilizado para fins eleitorais 48 horas
depois de seu efetivo registro perante a Justiça Eleitoral.
A
exigência produz efeitos concretos sobre a igualdade da disputa. As plataformas
que utilizam sistemas de recomendação devem excluir desses mecanismos os perfis
oficialmente informados e os conteúdos neles publicados, ressalvado o
impulsionamento pago autorizado pela legislação.
Uma
conta não declarada, portanto, pode continuar recebendo distribuição
algorítmica enquanto os perfis regularmente informados dos adversários
permanecem fora desse circuito. Caso se demonstre que essa diferença foi
explorada conscientemente, a gravidade da conduta aumentará. Mesmo sem a
comprovação de dolo, subsiste a infração decorrente da comunicação tardia.
A
regularização posterior, por si só, também não afasta as consequências
jurídicas. O parágrafo 5º. do artigo 57-B prevê multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil
ou, se superior, valor correspondente ao dobro da quantia despendida. O poder
de polícia eleitoral permite ainda a retirada imediata da propaganda que, por
sua forma ou pelo meio de veiculação, esteja em desacordo com as normas
eleitorais. A preservação dos dados, por sua vez, impede o desaparecimento da
prova e permite a investigação de eventual abuso.
A
controvérsia começa quando essas providências são ampliadas. Embora um dos
itens do dispositivo mencione apenas os endereços não informados
tempestivamente, as determinações destinadas a assegurar o cumprimento da
decisão alcançam toda a propaganda digital da chapa. A medida prevê multa de R$
50 mil por publicação posterior, inclusive quando realizada em perfis novos, em
outras contas do candidato ou em perfis de terceiros.
Nesse
ponto, a cautelar deixa de impedir o uso dos canais irregulares e passa a
proibir antecipadamente atividades lícitas que não dependem da vantagem
algorítmica sob investigação. Essa diferença entre o alcance formal do
dispositivo e as determinações voltadas à sua execução também compromete a
clareza dos limites da ordem judicial.
O
artigo 41, parágrafo 2º, da Lei das Eleições restringe o poder de polícia às
providências necessárias para inibir práticas ilegais e veda a censura prévia
sobre o teor de programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na
televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita. A Resolução TSE nº.
23.610/2019 segue a mesma orientação ao permitir a retirada imediata de
conteúdo cuja forma ou meio de veiculação esteja em desacordo com suas
disposições. Não autoriza a criação de uma zona geral de silêncio em torno do
candidato.
Também
merece atenção o artigo 57-I da Lei nº 9.504/1997. Mesmo quando admite a
suspensão do acesso a conteúdos que violem a legislação eleitoral, o
dispositivo exige requerimento de candidato, partido ou coligação, observância
do procedimento previsto no artigo 96, proporcionalidade em relação à gravidade
da infração e duração máxima de 24 horas, sem prejuízo da duplicação do período
em caso de reiteração.
A
decisão invocou o poder geral de cautela para agir de ofício no processo de
registro. Ainda assim, o artigo 57-I permanece como parâmetro legal relevante
quando a medida imposta consiste precisamente em impedir a circulação de
propaganda na internet.
Há,
além disso, uma garantia eleitoral básica. O artigo 16-A da Lei nº 9.504/1997
assegura ao candidato com registro sub judice o direito de praticar todos os
atos de campanha, utilizar o horário eleitoral gratuito e manter seu nome na
urna enquanto permanecer nessa condição. A própria Resolução TSE nº.
23.610/2019 reproduz essa garantia.
A
decisão invoca precedentes nos quais o TSE admitiu temperamentos ao artigo 16-A
e restringiu o acesso de determinadas candidaturas a recursos públicos,
propaganda gratuita e debates. A aplicação dessa orientação ao caso, contudo,
exige fundamentação específica. A omissão dos perfis, por si só, não constitui
causa de inelegibilidade nem equivale ao indeferimento colegiado do registro.
Trata-se de infração relacionada à forma de realização da propaganda eleitoral,
para a qual a legislação prevê consequências próprias.
Por
isso, a proibição de participação em debates talvez seja a parcela mais difícil
de justificar juridicamente. Uma irregularidade digital não torna ilícita a
manifestação do candidato em um estúdio, numa emissora de rádio, num programa
de televisão ou em um podcast.
Falta,
nesse caso, uma relação clara entre o fato apurado e a restrição imposta. A
cautelar não recompõe a igualdade eventualmente afetada pelos algoritmos.
Apenas elimina a voz de um participante da disputa em espaços que não
contribuíram para a vantagem investigada.
O
bloqueio integral do Fundo Eleitoral exige cautela semelhante. A proteção dos
recursos públicos pode justificar a suspensão de despesas diretamente
relacionadas à conduta irregular ou de repasses destinados a uma candidatura
cuja inviabilidade jurídica esteja suficientemente demonstrada. A comunicação
tardia dos perfis, porém, não revela, isoladamente, uma situação de
inelegibilidade.
Sem a
individualização dos gastos vinculados ao ilícito, impedir todos os repasses e
proibir a utilização dos valores já recebidos aproxima a cautelar de uma sanção
antecipada mais severa do que aquela prevista no próprio artigo 57-B.
A urgência pode justificar a atuação
monocrática inicial. A amplitude e a intensidade das restrições, contudo,
recomendam a rápida submissão da matéria ao colegiado. Medidas capazes de
interferir diretamente na disputa presidencial não devem permanecer apoiadas,
por tempo indeterminado, apenas na compreensão individual de um julgador.
A
solução juridicamente adequada deve guardar correspondência com a infração
comprovada. Se as provas revelarem fraude deliberada e suficientemente grave
para comprometer a normalidade ou a legitimidade do pleito, haverá instrumentos
próprios para enfrentar a situação. Uma ação de investigação judicial eleitoral
poderá examinar a existência de abuso, com contraditório, produção de provas e
julgamento pelo órgão competente.
Reunir,
no processo de registro e em uma única decisão cautelar, a correção da
propaganda irregular, a imposição de consequências materialmente sancionatórias
e a antecipação do juízo próprio de uma investigação por abuso amplia o poder
do julgador e reduz as garantias processuais criadas justamente para impedir
que a punição preceda a apuração completa dos fatos.
A
igualdade eleitoral deve ser restabelecida por medidas adequadas, necessárias e
proporcionais ao fato demonstrado. Silenciar toda uma campanha pode favorecer
os adversários, empobrecer o debate público e privar o eleitor de informações
relevantes, sem devolver aos demais candidatos o alcance eventualmente perdido.
Dias
Toffoli acertou ao reconhecer que a omissão de perfis digitais não é uma
banalidade administrativa e que a Justiça Eleitoral deve reagir a eventuais
vantagens indevidas. O problema está na extensão da resposta.
Ao
suspender a participação em debates, restringir toda a atividade digital e
bloquear o uso do Fundo Eleitoral sem demonstrar o vínculo específico entre
cada uma dessas medidas e a irregularidade apurada, a decisão corre o risco de
ultrapassar os limites da proporcionalidade.
Em
matéria eleitoral, defender a democracia não significa apenas fiscalizar
candidatos e campanhas. Significa também impor limites jurídicos ao poder de
quem fiscaliza a disputa. A Justiça Eleitoral é essencial para garantir
eleições livres e equilibradas. Exatamente por exercer esse papel, precisa
demonstrar que sua força também está submetida às regras cujo cumprimento exige
dos candidatos.
Fonte:
Por Marcelo Aith, em A Terra é Redonda

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