Fiscais
resgatam 30 mulheres escravizadas em prostíbulos no Norte e Nordeste
“NÃO
ESTOU AQUI PORQUE EU QUERO”, revela a adolescente Aline (nome fictício) à
Repórter Brasil. “Se dependesse de mim, eu já tinha ido embora. Meu plano é
voltar para minha casa”, diz.
Aline
está entre as 30 pessoas resgatadas do trabalho análogo à escravidão em sete
casas de prostituição nas regiões Norte e Nordeste, no primeiro semestre de
2026. Além dela, outra adolescente vítima de exploração sexual infantil foi
identificada durante as fiscalizações, coordenadas pelo GEFM (Grupo Especial de
Fiscalização Móvel), do governo federal.
Uma das
ações ocorreu em região de avanço da exploração madeireira na Amazônia, marcada
pela circulação de caminhoneiros, madeireiros e garimpeiros. As outras, em
municípios no interior de Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte. Para
preservar a identidade das vítimas, especialmente das adolescentes, a Repórter
Brasil omite nomes reais, locais exatos das fiscalizações e detalhes de origem
das resgatadas.
Segundo
os auditores-fiscais, as mulheres e adolescentes eram vítimas de servidão por
dívida, trabalho forçado, jornadas exaustivas e condições degradantes,
elementos que, de acordo com o Código Penal brasileiro, configuram trabalho
escravo análogo à escravidão.
Aline
disse à reportagem que, antes do resgate, foi vítima de violência sexual
familiar e abandono. Ela estava há cerca de cinco meses na casa de
prostituição. Após a operação do GEFM, órgão vinculado ao MTE (Ministério do
Trabalho e Emprego), a adolescente passou a ser acompanhada por órgãos de
proteção socioassistencial — a quem, segundo apurou a Repórter Brasil, contou
ter deixado a casa onde vivia por não ter recebido proteção após relatar
violência sexual cometida por um parente próximo.
Seu
atendimento foi feito com base no Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e
Adolescentes Vítimas de Exploração Sexual, aprovado em maio deste ano pelo MTE
e pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil. O protocolo prevê
a articulação entre órgãos públicos para acolher a vítima, garantir proteção e
evitar que ela seja obrigada a repetir o relato várias vezes, revela a
procuradora do Trabalho Camilla Holanda, coordenadora regional da Conaete
(Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, do Ministério
Público do Trabalho) em Rondônia.
Durante
as fiscalizações na Amazônia e no Nordeste, duas mulheres foram presas por
exploração sexual, mas foram liberadas na sequência e respondem em liberdade.
Um homem chegou a ser detido, mas não foi indiciado por falta de provas que o
ligassem à administração de estabelecimentos inspecionados. As ações também
incluíram mandados de busca e apreensão e a prisão de outro homem por porte
ilegal de arma de fogo, segundo o auditor-fiscal do Trabalho Magno Riga,
coordenador do GEFM.
A
legislação brasileira não reconhece a validade do trabalho sexual no caso de
crianças e adolescentes, somente a exploração sexual. Mas isso não impede que
casos do tipo sejam tratados como trabalho proibido, uma vez que a exploração
sexual comercial está incluída na lista do governo federal de Piores Formas de
Trabalho Infantil, conhecida como Lista TIP.
De
acordo com Riga, esse entendimento permite “não reduzir o patamar de direitos
das vítimas” ao mesmo tempo em que não valida a exploração sexual, garantindo
às adolescentes resgatadas, inclusive, indenizações trabalhistas previstas em
casos de trabalho escravo.
Além da
Auditoria-Fiscal do Trabalho, as operações em prostíbulos tiveram também a
participação do MPT (Ministério Público do Trabalho), da Polícia Federal e
outros órgãos.
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Dívidas, regras rígidas e jornadas exaustivas
As duas
operações encontraram indícios de que as adolescentes e as mulheres eram
submetidas a um sistema de dívidas abusivas, regras internas rígidas e retenção
de pagamentos.
Segundo
Camilla Holanda, uma das casas funcionava em regime de disponibilidade
permanente. O expediente começava entre 9h e 10h e terminava quando o último
cliente saísse. “Sempre que chegasse um cliente, ele deveria ser atendido”,
explica.
A
procuradora afirma que as vítimas resgatadas no local relataram fazer de cinco
a oito programas por dia, não ter direito a descanso ou folga e ser obrigadas a
limpar a casa e os quartos, preparar a própria comida e atuar na venda de
bebidas. As trabalhadoras também seriam pressionadas a estimular o consumo de
álcool pelos clientes e a beber com eles.
Ainda
de acordo com Holanda, eram estabelecidas regras de aparência, circulação e
comunicação externa das jovens. Segundo a procuradora, havia a exigência de que
as mulheres estivessem sempre arrumadas. Compras de roupas e itens pessoais
eram anotadas como dívida. O uso de celular era limitado, saídas dependiam de
autorização e câmeras monitoravam o local.
“Quando
somamos todos os elementos, a gente começa a ver que realmente a dignidade
daquela pessoa não foi estabelecida em nenhum tipo de patamar”, afirma.
Os
valores envolvendo o trabalho sexual das resgatadas também eram controlados,
diz Holanda. Segundo ela, os programas custavam R$ 250 ou R$ 300. As vítimas,
no entanto, eram obrigadas a pagar ao estabelecimento, pelo uso do quarto, uma
taxa fixa de R$ 50, chamada de “chave”.
Segundo
a procuradora do Trabalho, os valores dos programas não eram pagos diretamente
às mulheres. Eram anotados como crédito para abater dívidas registradas em
cadernos. Muitas vezes, afirma, elas não sabiam exatamente a composição desses
débitos. De acordo com os relatos, em alguns casos, quando a dívida se
aproximava do fim, havia a aplicação de multas, o que fazia o valor voltar a
crescer.
Outra
modalidade de programa, de acordo com Holanda, era a “saída”, em que o cliente
pagava R$ 750 pela noite toda, até as 7h da manhã. Desse valor, R$ 350 ficavam
com a casa como “chave”. A taxa era cobrada até quando a trabalhadora saía com
o cliente para fora do estabelecimento.
Magno
Riga, do GEFM, afirma que a retenção dos valores pagos pelos clientes foi um
dos elementos usados para caracterizar a servidão por dívida. Segundo ele, as
trabalhadoras também eram cobradas por passagens de transporte, adiantamentos e
compras pessoais. Além disso, explica, “tudo era objeto de multa”.
A
jornada exaustiva foi identificada porque as mulheres permaneciam à disposição
da casa de segunda a segunda. O trabalho forçado, segundo Riga, foi
caracterizado com base na pressão para que elas não deixassem o local antes de
quitar as dívidas.
Já as
condições degradantes, afirma o auditor-fiscal, foram constatadas no uso, como
alojamento, do mesmo quarto em que os programas eram realizados, no fato de a
moradia se confundir com o local de atendimento e na ausência de proteção
suficiente aos riscos próprios da atividade.
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Prostíbulos como ambientes de trabalho
Em
janeiro de 2026, uma orientação técnica da Secretaria de Inspeção do Trabalho,
vinculada ao MTE, estabeleceu que o trabalho sexual adulto e voluntário
constitui objeto lícito para fins de contrato de trabalho e deve estar sujeito
às normas gerais de proteção, inclusive saúde e segurança. A mesma orientação
diferencia trabalho sexual de exploração sexual, que pode ocorrer em condições
análogas à escravidão.
A
especificidade da atividade exige que a fiscalização observe riscos próprios,
com a exigência, por exemplo, da disponibilidade de preservativos e
lubrificantes como medidas de controle, além de regras que preservem a
autonomia da trabalhadora.
Segundo
Magno Riga, esse entendimento condiz com a perspectiva que vem sendo adotada em
parte das operações de fiscalização trabalhista nos últimos anos.
De
acordo com ele, denúncias envolvendo
casas de prostituição costumavam ser tratadas quase exclusivamente como questão
de polícia. Esse outro olhar, afirma, permite tratar esses locais também como
ambientes de trabalho, gerando às vítimas direitos que não são garantidos pela
abordagem policial.
“Por
sermos uma instância do Estado que chega até esses lugares, podemos identificar
indícios de crimes de exploração e tráfico de pessoas, além de trabalho
escravo”, pontua Riga.
No
Código Penal, não existe uma proibição para que uma pessoa contrate serviço
sexual de outra. “Desde que essa outra seja adulta, não tenha nenhum vício de
consentimento e não haja outros crimes relacionados”, lembra o auditor-fiscal.
Para
Riga, é possível responsabilizar criminalmente quem explora a atividade e, ao
mesmo tempo, reconhecer os direitos trabalhistas de quem a exerce. “Sem uma lei
específica sobre trabalho sexual, vale a CLT. Se houver vínculo de emprego, são
empregados”.
Embora
não seja uma profissão regulamentada, a CBO (Classificação Brasileira de
Ocupações), do Ministério do Trabalho e Emprego, reconhece a ocupação de
profissional do sexo, restrita a maiores de 18 anos. Na prática, isso permite
que uma pessoa seja registrada formalmente nessa função.
Em
2023, essa leitura levou a um caso até então inédito na atuação da
Auditoria-Fiscal do Trabalho. Após inspeção em uma boate em Itapira, no
interior de São Paulo, ficou determinado que o estabelecimento assinasse a
carteira de três mulheres como “profissionais do sexo”.
Segundo
Riga, o registro em outra função pode esconder riscos próprios do trabalho e
dificultar a proteção trabalhista e previdenciária. “O empregador tem que
registrar na profissão correta, principalmente por conta dos riscos inerentes
ao trabalho que elas exercem”, afirma.
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Prostituição deve ser tratada como outras profissões, diz jurista
Para o
jurista Jorge Luiz Souto Maior, professor livre-docente de Direito do Trabalho
da USP e ex-desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,
tratar a prostituição apenas pela lente criminal ou moral produz um efeito
perverso.
Em vez
de proteger as pessoas que vivem desse trabalho, a recusa em reconhecer
direitos pode beneficiar quem lucra com a atividade, avalia. “É bom não
confundir as coisas”, alerta, ao avaliar uma das operações do MTE à pedido da
Repórter Brasil.
“É uma
situação real, concreta, que não envolve, a princípio, nenhuma ilicitude.” Ele
ressalta, porém, que reconhecer direitos não significa anistiar crimes. A
ilicitude no flagrante, diz, está na exploração “à base de violência, de
opressão, de chantagem”.
Na
avaliação de Souto Maior, direitos como remuneração, férias e proteção à saúde,
e medidas específicas de prevenção são “condições de proteção necessárias” para
que a atividade não coloque em risco a vida das trabalhadoras. Também envolvem,
afirma, uma questão de saúde pública. “O mínimo que se pode fazer é reconhecer
para essas pessoas a sua condição humana, por meio da proteção jurídica”,
pontua.
Fonte:
Repórter Brasil

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