Trabalho:
um mercado ainda mais hostil às mulheres
A taxa
de participação feminina no mercado de trabalho brasileiro oscila em torno de
53% desde 2019, sem que a recuperação econômica pós-pandêmica ou a expansão do
emprego formal registrada entre 2023 e 2025 tenham produzido alteração
significativa nesse patamar. A PNAD Contínua do quarto trimestre de 2024
registrou 48,5 milhões de mulheres na força de trabalho, o maior contingente
absoluto da série histórica iniciada em 2012, ao passo que a taxa de
participação de 53,1% permaneceu inferior ao pico de 54,6% atingido no terceiro
trimestre de 2019. A dissociação entre o crescimento absoluto da força de
trabalho feminina e a estagnação de sua proporção relativa impõe uma questão
analítica que transcende o registro descritivo da conjuntura. O que está em
jogo não é uma insuficiência temporária de postos de trabalho, mas a operação
contínua de mecanismos estruturais que delimitam a inserção feminina no
trabalho remunerado, mecanismos ancorados na divisão sexual do trabalho, nas
hierarquias raciais, na segmentação ocupacional e na precariedade da provisão
pública de cuidados. Esse conjunto de determinações configura um regime de
participação feminina que combina inclusão quantitativa e subordinação
qualitativa, regime que se reproduz mesmo em contextos de aquecimento do
mercado de trabalho.
A
compreensão desse fenômeno exige um enquadramento teórico que articule, com as
tensões devidas, as contribuições da sociologia do trabalho e da economia do
trabalho. A teoria do capital humano, formulada por Gary Becker e Jacob Mincer,
explicaria os diferenciais de participação e rendimento como resultado de
“escolhas” racionais de investimento em educação e experiência, escolhas
condicionadas por expectativas de retorno diferenciadas entre homens e
mulheres. Essa leitura encontra limites empíricos severos no caso brasileiro,
uma vez que as mulheres apresentam maior escolaridade média que os homens e,
ainda assim, recebem rendimentos inferiores, configuração que a própria teoria
é incapaz de explicar sem recorrer a variáveis exógenas ao modelo. A teoria da
segmentação do mercado de trabalho, desenvolvida por Michael Piore e Peter
Doeringer, oferece instrumental mais adequado ao demonstrar que o mercado não
opera como espaço unívoco de ajuste entre oferta e demanda, mas se organiza em
segmentos distintos, primário e secundário, cujo acesso é condicionado por
variáveis institucionais, raciais e de gênero. A sociologia do trabalho, por
meio das formulações de Danièle Kergoat e Helena Hirata sobre a divisão sexual
do trabalho, acrescenta que a distribuição desigual das atividades produtivas e
reprodutivas entre os sexos não constitui subproduto de diferenças de
produtividade, mas relação social que organiza simultaneamente a produção, a
reprodução e a hierarquização do valor atribuído ao trabalho.
A
divergência entre essas perspectivas não é trivial e possui consequências
diretas para a interpretação dos dados e para a orientação de políticas
públicas. Quando a economia ortodoxa trata a diferença de quase 20 pontos
percentuais entre a taxa de participação masculina (72,7%) e a feminina (53,1%)
como reflexo de preferências individuais por lazer ou trabalho doméstico,
naturaliza como dado o que é produto de relações sociais historicamente
construídas. A PNAD Contínua, por meio das informações sobre motivos da
inatividade, permite decompor esse agregado em termos que desautorizam a
leitura individualista. Dados compilados pelo escritório da OIT no Brasil
indicam que 31,7% das mulheres em idade ativa fora da força de trabalho
declararam como motivo a necessidade de cuidar de afazeres domésticos, filhos
ou parentes, ao passo que entre os homens esse percentual era de 3,5%. A força
de trabalho potencial feminina, composta por mulheres que gostariam de
trabalhar mas não procuram emprego por restrições objetivas, expressa não uma
ausência de disposição para o trabalho, e sim a impossibilidade concreta de
exercê-lo dadas as condições materiais da reprodução social. Essa
impossibilidade, como demonstrou Cristina Bruschini em pesquisas históricas
sobre a participação feminina na força de trabalho brasileira, não se modificou
estruturalmente nas últimas três décadas, apesar do aumento da escolaridade
feminina e da redução das taxas de fecundidade.
O
trabalho doméstico e de cuidados não remunerado constitui a variável de
mediação entre a organização dos domicílios e a estrutura do mercado de
trabalho, e sua distribuição desigual entre os sexos opera como mecanismo de
ajuste silencioso que viabiliza a acumulação capitalista sem que seus custos
apareçam na contabilidade nacional. Estudo do FGV IBRE, conduzido pela
economista Isabela Duarte Kelly, registra que as mulheres brasileiras dedicam
em média 21 horas semanais a tarefas domésticas e de cuidado, contra 11 horas
dos homens. Esse diferencial de 10 horas semanais equivale, na prática, a uma
meia jornada de trabalho adicional não remunerada, subtraída do tempo
disponível para atividade econômica. A pesquisadora demonstrou que o aumento da
escolaridade feminina reduz o tempo absoluto dedicado por mulheres ao trabalho
doméstico, porém não altera a assimetria em relação aos homens, cujo tempo de
dedicação permanece praticamente inalterado independentemente do nível de
instrução. Esse achado possui implicações teóricas que merecem explicitação: a
rigidez do tempo masculino dedicado ao cuidado revela que a divisão sexual do
trabalho doméstico não responde a incentivos educacionais ou econômicos da
maneira que a teoria do capital humano suporia, funcionando antes como norma
social incorporada que se reproduz independentemente de mudanças nas variáveis
de mercado. Hildete Pereira de Melo, Cláudio Considera e Alberto Di Sabbato, em
trabalho sobre a conta-satélite do trabalho doméstico, estimaram que essa produção
corresponderia a aproximadamente 11% do PIB, dimensionando o montante do
subsídio que as famílias, por meio do trabalho gratuito das mulheres,
transferem ao sistema produtivo.
A
maternidade funciona, no mercado de trabalho brasileiro, como dispositivo de
seleção adversa cujos efeitos não se reduzem ao período gestacional ou à
licença, mas se prolongam ao longo de toda a trajetória ocupacional. A
“penalidade da maternidade”, conceito mobilizado por Laís Abramo e pela OIT em
estudos sobre América Latina, abrange interrupções de carreira, rebaixamento
salarial, restrição de acesso a promoções e redução involuntária de jornada.
Esse mecanismo opera de modo diferenciado conforme a posição de classe e de
raça das mulheres. Trabalhadoras de renda média e alta podem recorrer a
serviços privados de cuidado, terceirizando para outras mulheres, quase sempre
negras e de baixa remuneração, o trabalho reprodutivo que a sociedade lhes
atribui. Trabalhadoras negras e de baixa renda, por sua vez, dependem de uma
infraestrutura pública de creches e escolas em tempo integral que permanece
insuficiente, de modo que a maternidade as empurra para a informalidade, a
subocução ou a saída completa da força de trabalho. A transferência intragênero
do trabalho de cuidado, mediada por relações de classe e raça, configura o que
Nadya Araújo Guimarães denominou “circuitos de cuidado”, nos quais a liberação
de algumas mulheres para o mercado se faz à custa da precarização do trabalho
de outras.
A
segregação ocupacional horizontal constitui expressão, no âmbito do mercado, da
lógica que preside a divisão sexual do trabalho na esfera doméstica. Os dados
da PNAD Contínua e as análises de Kelly (FGV IBRE) mostram que as mulheres
estão concentradas no setor de serviços, especificamente em atividades de
alojamento e alimentação, educação, saúde, serviços sociais e serviço doméstico
remunerado. Essas atividades compõem o que a teoria da segmentação classifica
como mercado secundário: postos de trabalho com remunerações próximas ao piso,
alta rotatividade, baixa organização sindical, incidência elevada de
informalidade e reduzidas possibilidades de progressão. A concentração feminina
nesses segmentos não decorre de diferenças de produtividade internas às
trabalhadoras, como suporia um modelo neoclássico de equilíbrio, mas de
processos históricos de construção social das ocupações. A própria noção de
“produtividade” aplicada a esses setores merece interrogação: atividades de
educação, saúde e cuidado produzem valor social que não se captura nos
indicadores convencionais de produtividade do trabalho, calcados na relação
entre produto e horas trabalhadas em setores industriais. Maria Rosa Lombardi,
em pesquisas sobre feminização de profissões como engenharia e arquitetura,
mostrou que a entrada de mulheres em ocupações masculinas não elimina os
mecanismos de diferenciação interna, que recriam hierarquias de gênero dentro
de cada campo profissional por meio de especializações, áreas de atuação e
critérios de prestígio.
A
comparação latino-americana permite situar a estagnação brasileira em um padrão
regional que não se reduz a idiossincrasias nacionais. O Panorama Laboral 2024
da OIT registrou taxa média de participação feminina de 52,1% para a América
Latina, com diferença média de 22,2 pontos percentuais em relação à masculina.
O México apresenta a maior defasagem (29,7 p.p.), configurando caso em que
normas de gênero se articulam a uma estrutura produtiva com forte presença de
indústria maquiladora e economia informal rural. A Colômbia, apesar de taxa de
participação feminina levemente superior à brasileira (53,8%), exibe diferença
de 21,3 pontos percentuais e níveis de informalidade feminina superiores a 60%.
Esses dados sugerem que as economias latino-americanas compartilham uma
configuração estrutural na qual a inserção feminina no mercado de trabalho
permanece condicionada por três fatores interdependentes: a baixa provisão
pública de serviços de cuidado, a predominância de setores de baixa
produtividade na absorção da força de trabalho feminina e a persistência de
normas de gênero que atribuem às mulheres a totalidade das responsabilidades
reprodutivas. A convergência regional nesses indicadores indica que se trata
menos de fenômeno conjuntural do que de característica estrutural de economias
periféricas com padrões de desenvolvimento dependente e baixo gasto social em
relação ao PIB.
Os
dados salariais brasileiros revelam um paradoxo que desafia frontalmente a
teoria do capital humano e que merece tratamento analítico específico. O 3º
Relatório de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios, divulgado em
abril de 2025 com base na RAIS de 2024, registrou diferença de 20,9% entre a
remuneração média masculina (R$ 4.745,53) e a feminina (R$ 3.755,01), nos
53.014 estabelecimentos com 100 ou mais empregados analisados. A evolução dos
três relatórios publicados desde 2024 mostra ampliação, e não redução, da
diferença: 19,4% no primeiro, 20,7% no segundo, 20,9% no terceiro. Essa
trajetória ascendente em período de aquecimento do mercado de trabalho formal
constitui evidência robusta de que os mecanismos de discriminação salarial não
cedem diante da expansão do emprego. A economia do trabalho institucionalista,
na tradição de Piore e Doeringer, fornece instrumental para compreender esse
resultado: a discriminação salarial de gênero está incorporada às práticas de
gestão, aos critérios de promoção e às convenções que regem a fixação de
salários no interior das firmas, constituindo componente institucional do
mercado de trabalho que não se corrige por mecanismos automáticos de oferta e
demanda.
O
recorte racial expõe a dimensão mais aguda da desigualdade e não pode ser
tratado como mera variável de controle ou agravante quantitativo de uma
situação já descrita. A posição das mulheres negras no mercado de trabalho
brasileiro carrega a herança histórica de um regime escravista que organizou a
força de trabalho com base na raça e no gênero, atribuindo às mulheres negras
as ocupações mais desvalorizadas do sistema produtivo. A abolição formal da
escravidão não rompeu esse padrão, que se reproduziu ao longo do século XX por
meio da concentração de mulheres negras no trabalho doméstico remunerado, nas
atividades de limpeza e em serviços de baixa remuneração. Segundo o 3º
Relatório de Transparência Salarial, a remuneração média das mulheres negras em
2024 era de R$ 2.864,39, representando 47,5% do salário médio dos homens não
negros, proporção que se deteriorou em relação a 2023 (50,3%). A piora desse
indicador em período de expansão do emprego formal constitui evidência de que o
crescimento econômico, por si só, não desarticula os mecanismos de
discriminação racial. Conforme apontou a subsecretária de Estatísticas do MTE,
Paula Montagner, as mulheres negras continuam ganhando menos que os homens
negros (cuja média era de R$ 3.647,97), o que revela uma hierarquização em que
raça e gênero operam como eixos co-constitutivos da desigualdade, e não como
dimensões sobrepostas e aditivas. A concentração de mulheres negras em
alojamento e alimentação, serviços domésticos e atividades classificadas como
“outros serviços” reproduz, com notavelmente pouca alteração, a estrutura
ocupacional racializada herdada do período pós-abolição, na qual a proximidade
dessas ocupações com o trabalho servil contribui para sua desvalorização
econômica e simbólica.
A
ampliação da desigualdade salarial nos estratos ocupacionais de maior
remuneração e qualificação constitui o ponto em que a tese da educação como
variável equalizadora encontra sua refutação mais contundente. Dados do 3º
Relatório de Transparência Salarial indicam que mulheres em cargos de direção e
gerência recebem 73,2% do salário masculino nas mesmas posições, e entre
profissionais de nível superior a proporção cai para 68,5%. As mulheres
brasileiras possuem, em média, maior escolaridade que os homens: 21,3% delas,
com 25 anos ou mais, concluíram ensino superior, contra 16,8% dos homens (IBGE,
Estatísticas de Gênero, 2024). Estamos diante de uma configuração em que a
credencial educacional produz retornos diferenciados segundo o sexo do
portador, o que a economia da discriminação, na tradição de Barbara Bergmann,
interpretaria como evidência de “crowding”, ou seja, o confinamento de mulheres
qualificadas em segmentos do mercado de trabalho que oferecem menores retornos.
A questão, contudo, vai além da alocação desigual. Os critérios de “dedicação”
e “disponibilidade” que organizam a progressão de carreira nos postos de maior
remuneração são, eles mesmos, construções que pressupõem um trabalhador
desincumbido de responsabilidades reprodutivas, um trabalhador que, nas
condições brasileiras, é tipicamente masculino. A segregação vertical,
conhecida como “teto de vidro”, não é mero obstáculo individual à ascensão, mas
efeito institucional de regras de promoção que incorporam a divisão sexual do
trabalho como pressuposto não declarado.
A
informalidade, a subocupação por insuficiência de horas e a vulnerabilidade
laboral afetam de maneira desproporcional as mulheres e configuram o terreno
empírico da segmentação. Dados da PNAD Contínua indicam que 28% das mulheres
ocupadas trabalham em tempo parcial (até 30 horas semanais), proporção quase
duas vezes superior à dos homens (14,4%). A interpretação convencional desse
dado como expressão de “preferência” feminina por jornadas mais curtas confunde
efeito com causa: não é a preferência que determina a jornada, mas a
impossibilidade de transferir as responsabilidades de cuidado que torna
inviável a dedicação a jornadas integrais. Essa dinâmica, analisada por Bila
Sorj em pesquisas sobre as interseções entre gênero e classe social nas arenas
de cuidado, configura trajetórias ocupacionais marcadas pela intermitência e
pela subalternidade funcional, nas quais o trabalho feminino se ajusta às
demandas da reprodução doméstica em detrimento da acumulação de experiência,
senioridade e direitos previdenciários. A subocupação feminina representa, do
ponto de vista macroeconômico, subutilização de força de trabalho disponível,
com efeitos negativos sobre o produto potencial e sobre a base de arrecadação
da seguridade social, efeitos que são sistematicamente ignorados nas discussões
sobre política fiscal e sustentabilidade previdenciária.
A
atuação do Estado brasileiro na configuração dessas desigualdades apresenta
caráter contraditório que exige análise para além do registro descritivo de
políticas existentes. A legislação trabalhista prevê proteções relevantes, como
a licença-maternidade de 120 dias, a estabilidade gestante e, mais
recentemente, a Lei nº 14.611/2023, que obriga empresas com mais de 100
empregados a publicar relatórios de transparência salarial. A aprovação da
Política Nacional de Cuidados em 2024 representou avanço normativo ao
reconhecer o cuidado como responsabilidade compartilhada entre Estado,
famílias, comunidade e setor privado. A distância entre norma e efetividade,
porém, é considerável. A oferta de vagas em creches públicas atende parcela
limitada da demanda, e a educação em tempo integral permanece distante da
cobertura universal. A capacidade de implementação da Política Nacional de
Cuidados depende de arranjos federativos e fontes de financiamento que ainda
não estão assegurados, sobretudo em contexto de restrição fiscal e de disputas
por alocação orçamentária. A Lei nº 14.611, embora tenha ampliado a
transparência, carece de sanções proporcionais à magnitude do problema e de
mecanismos de fiscalização que ultrapassem a mera publicação de dados. Lena
Lavinas argumentou, em estudos sobre política social e gênero, que a ausência
de uma rede pública robusta de cuidados não configura lacuna passiva, mas opera
como mecanismo ativo de transferência do ônus da reprodução social para as
famílias, e dentro delas para as mulheres, funcionando como política implícita
de barateamento da reprodução da força de trabalho. A extensão da
licença-paternidade, debatida mas não aprovada, é outra peça ausente, cuja
inexistência reforça a norma de que o cuidado é atribuição feminina.
A
concentração feminina em ocupações historicamente desvalorizadas exige
discussão sobre os mecanismos que articulam construção social das
qualificações, composição setorial e fixação de salários. O serviço doméstico
remunerado, o cuidado de idosos e crianças e as atividades de limpeza e
alimentação concentram contingentes femininos expressivos e operam com
remunerações próximas ao salário mínimo, alta informalidade e cobertura
previdenciária precária. A desvalorização econômica dessas atividades não resulta
de sua baixa “produtividade” em sentido técnico, mas da construção social que
trata como não qualificação as competências mobilizadas no cuidado, no
atendimento e na organização doméstica. Kergoat formulou esse fenômeno como
“naturalização das competências femininas”, processo pelo qual habilidades
adquiridas na socialização de gênero são tratadas como atributos inatos,
desqualificadas como trabalho e, por consequência, mal remuneradas. A economia
do trabalho convencional, ao mensurar produtividade pelo valor adicionado por
hora trabalhada em termos monetários, incorpora acriticamente essa construção
social, pois o baixo preço de mercado dos serviços de cuidado não mede o valor
de uso produzido, mas reflete a posição subordinada das mulheres na negociação
de preços e salários. A estrutura setorial da economia brasileira, marcada pela
hipertrofia de serviços de baixo valor agregado, aprofunda esse quadro ao
concentrar a expansão do emprego feminino em segmentos nos quais os mecanismos
de desvalorização operam com maior intensidade.
A
dimensão macroeconômica da desigualdade de gênero no mercado de trabalho
raramente recebe a atenção analítica que merece. Segundo estimativas do MTE, a
equalização salarial entre homens e mulheres nas mesmas funções teria injetado
aproximadamente R$ 95 bilhões na economia brasileira em 2024, o equivalente a
9% da massa total de rendimentos do trabalho. Esse número representa não apenas
perda de renda individual das trabalhadoras, mas contração da demanda agregada
com efeitos multiplicadores sobre consumo, arrecadação e crescimento. A
participação feminina na massa total de rendimentos evoluiu de 35,7% em 2015
para 37,4% em 2024, crescimento modesto diante da incorporação de 6 milhões de
mulheres ao emprego no período. Essa desproporção entre expansão da ocupação
feminina e quase estabilidade de sua participação na massa salarial demonstra
que a incorporação ocorre predominantemente nos estratos inferiores de
remuneração, reproduzindo a segmentação do mercado. A distribuição funcional da
renda, pensada em termos de gênero, revela que o trabalho feminino contribui
proporcionalmente mais para a geração de valor e proporcionalmente menos para a
apropriação de rendimentos, transferência que se soma à produção doméstica
gratuita e configura um regime de exploração específico, cuja lógica não se
reduz à extração de mais-valor no sentido clássico, mas incorpora a mobilização
não remunerada do trabalho reprodutivo como condição de possibilidade da
acumulação.
A
formulação de políticas públicas capazes de enfrentar esse quadro requer
diagnóstico que supere a lógica de intervenções pontuais e reconheça a
interdependência entre as esferas produtiva e reprodutiva. A ampliação da
oferta de creches, a universalização da educação em tempo integral e a
implementação da Política Nacional de Cuidados constituem condições
necessárias, porém insuficientes se desacompanhadas de transformações na
estrutura ocupacional e nos mecanismos de fixação de salários. A experiência
dos países nórdicos, frequentemente invocada como modelo, mostra que mesmo
avanços expressivos na provisão pública de cuidados não eliminaram a segregação
ocupacional, que se reproduz por vias mais sutis. No contexto brasileiro, o
desafio é agravado pela heterogeneidade federativa, pela insuficiência crônica
de recursos para políticas sociais em municípios de pequeno porte e pela
ausência de mecanismos efetivos de fiscalização da igualdade salarial. A Lei nº
14.611/2023, ao exigir relatórios de transparência, representou avanço ao
tornar visível a desigualdade, porém a mera visibilidade não altera as práticas
se não acompanhada de sanções, incentivos e regras de promoção que
desconstituam os mecanismos discriminatórios incorporados à gestão de pessoal
das empresas. A extensão da licença-paternidade e a criação de serviços
públicos de cuidado de idosos representam eixos de intervenção com potencial
redistributivo elevado, porém esbarram em restrições fiscais e em resistências
culturais e empresariais que não devem ser subestimadas.
A
estagnação da participação feminina no mercado de trabalho brasileiro,
analisada à luz dos dados da PNAD Contínua, dos Relatórios de Transparência
Salarial e do Panorama Laboral da OIT, não configura falha temporária de um
mercado em processo de ajuste, mas expressão de um regime de inserção feminina
que combina inclusão subordinada e reprodução da desigualdade. A persistência e
o aprofundamento da desigualdade salarial, inclusive em período de expansão do
emprego formal, demonstram que os mecanismos de discriminação estão inscritos
na estrutura institucional do mercado de trabalho, nos critérios de promoção,
na organização setorial e na distribuição do trabalho de cuidado. A situação
das mulheres negras, cuja remuneração média representa menos da metade do
salário dos homens não negros e se deteriorou entre 2023 e 2024, revela que
raça não opera como variável secundária, mas como eixo constitutivo da
desigualdade, enraizado na herança escravista e na divisão racial do trabalho
que organiza a economia brasileira desde suas origens. O fato de mulheres com
maior escolaridade enfrentarem disparidades salariais mais acentuadas do que as
de menor qualificação invalida a tese de que o investimento em capital humano é
condição suficiente para a equalização de rendimentos, e aponta para a
necessidade de teorias que incorporem a divisão sexual e racial do trabalho
como determinantes endógenos da formação de salários, e não como resíduos
inexplicados de modelos econométricos. Compreender a experiência das trabalhadoras
brasileiras como experiência de classe mediada por gênero e raça, e não como
anomalia de um mercado em desequilíbrio passageiro, constitui ponto de partida
para políticas públicas que enfrentem simultaneamente a segmentação, a
desvalorização do trabalho reprodutivo e a discriminação salarial, reconhecendo
que a desigualdade de gênero no mercado de trabalho não é distúrbio a ser
corrigido, mas modo de funcionamento a ser transformado.
Fonte:
Por Erik Chiconelli Gomes, em Outras Palavras

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