Incineração
de resíduos ou economia circular, um debate necessário
O
debate em torno da instalação de incineradores de resíduos nas regiões de Perus
e São Mateus, na cidade de São Paulo, tem mobilizado os ambientalistas e
autoridades públicas. A narrativa dominante coloca a questão como simples
escolha entre tecnologias disponíveis para lidar com o crescente volume de lixo
produzido pela maior metrópole brasileira. Essa interpretação reduz um conflito
estrutural a um problema operacional.
O que
está efetivamente em disputa não é apenas o destino dos resíduos urbanos. O que
está em jogo é a capacidade do Estado de orientar o desenvolvimento em uma
sociedade submetida à emergência climática, ao aprofundamento das desigualdades
socioambientais e à crescente erosão dos mecanismos democráticos de
participação.
Os
incineradores tornaram-se símbolo de uma disputa muito mais ampla entre dois
paradigmas da sociedade. De um lado, permanece a lógica linear da extração de
recursos naturais, da produção crescente de bens, do consumo acelerado, da
geração contínua de resíduos e da posterior mitigação dos danos ambientais
produzidos por esse processo. De outro, emerge a perspectiva da economia
circular, da democracia ambiental, da justiça climática e da proteção dos
direitos coletivos, baseada na redução da geração de resíduos, na reutilização
de materiais, na prevenção dos impactos ambientais e na participação efetiva da
sociedade nos processos decisórios.
A
disputa entre esses dois modelos não é meramente tecnológica. É política,
jurídica e civilizatória. Representa ainda um longo afastamento da ideia de
desenvolvimento sustentável.
Desde a
publicação do Relatório Brundtland, em 1987, o conceito de desenvolvimento
sustentável tornou-se uma das principais referências normativas da governança
internacional. A definição clássica – atender às necessidades do presente sem
comprometer a capacidade das futuras gerações de atenderem às suas próprias
necessidades – estabeleceu uma ruptura conceitual importante. Pela primeira
vez, crescimento econômico, proteção ambiental e justiça social passaram a ser
compreendidos como um pacto para com o mundo atual e seu futuro, como dimensões
inseparáveis de um mesmo projeto de desenvolvimento.
Essa
visão foi posteriormente incorporada à Conferência Rio-92, à Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, ao Acordo de Paris e à Agenda 2030
para o Desenvolvimento Sustentável. O Brasil aderiu formalmente a todos esses
compromissos.
No
plano jurídico interno, a Constituição Federal de 1988 incorporou uma das mais
avançadas formulações de proteção ambiental do mundo ao estabelecer, em seu
artigo 225, o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
Entretanto,
a trajetória institucional observada nas últimas décadas revela um fenômeno
preocupante. Enquanto os compromissos internacionais tornaram-se mais
ambiciosos, parte significativa das estruturas responsáveis por implementá-los
perdeu capacidade estratégica. A sustentabilidade permaneceu no discurso, mas
frequentemente desaparece da prática do planejamento.
Quando
o sistema ambiental deixa de orientar o desenvolvimento, afasta-se do papel
histórico e da construção institucional onde a função dos sistemas ambientais
modernos nunca foi apenas emitir licenças. Os órgãos ambientais foram
concebidos para produzir conhecimento, antecipar riscos, planejar o território
e orientar escolhas coletivas.
Sua
existência decorre do reconhecimento de que os mercados não incorporam
espontaneamente os custos ambientais do desenvolvimento econômico. Por essa
razão, a política ambiental deve atuar como elemento orientador do
desenvolvimento.
No
Estado de São Paulo, essa função foi desempenhada durante décadas por um
conjunto de instituições que construíram importante patrimônio técnico e
científico. A Cetesb tornou-se referência nacional em controle ambiental.
Institutos de pesquisa como o Instituto Florestal, Instituto Geológico e
Instituto de Botânica produziram conhecimento estratégico para a formulação de
políticas públicas, mas foram extintos por decisão governamental.
Os
mecanismos participativos permitiam alguma influência da sociedade sobre
decisões de interesse coletivo, como é o caso do Conselho Estadual do Meio
Ambiente – Consema. Mas ao longo dos últimos anos consolidou-se o processo de
esvaziamento progressivo dessas capacidades.
O
Consema, que inicialmente se reunia no Palácio do Governo e era presidido pelo
próprio governador, assistiu à redução da influência dos corpos técnicos
estatais, à fragilização dos mecanismos participativos, à perda de protagonismo
do planejamento territorial e à crescente centralidade de interesses econômicos
de curto prazo alterando profundamente o papel do sistema ambiental.
O
planejamento foi substituído pela administração de conflitos causados pela
dinâmica do mercado, a prevenção foi substituída pela mitigação e a estratégia
foi substituída pela adaptação institucional às decisões tomadas em outros
centros de poder.
Essa
transformação ajuda a compreender por que conflitos ambientais se multiplicam.
O sistema ambiental deixa de discutir qual modelo de desenvolvimento é
desejável e passa a discutir apenas meios de mitigação que tornem os impactos
aceitáveis.
Nesse
contexto de fragilidade institucional se inseriu a falsa modernidade da
incineração, que ressurge como solução para os problemas relacionados à gestão
de resíduos. A mudança terminológica foi cunhada de forma proposital. A palavra
“incinerador” foi substituída por expressões como “Unidade de Recuperação
Energética”.
A
estratégia procura associar a tecnologia a conceitos contemporâneos como
inovação, sustentabilidade e eficiência energética. Contudo, a essência
permanece inalterada. Trata-se da combustão de resíduos. E combustão significa
emissão.
Grande
parte dos resíduos urbanos contemporâneos é composta por materiais derivados de
combustíveis fósseis, especialmente plásticos. Quando queimados, esses
materiais retornam à atmosfera sob a forma de dióxido de carbono e outros
poluentes.
Sob a
perspectiva da economia circular, a contradição é evidente. Enquanto a
reciclagem procura preservar materiais e recursos, a incineração promove sua
destruição definitiva. Enquanto a economia circular busca reduzir resíduos, os
incineradores dependem da existência contínua de resíduos para justificar sua
operação. A tecnologia que se apresenta como solução depende precisamente da
continuidade do problema que afirma resolver.
A
incineração representa um paradoxo climático. A emergência climática torna essa
contradição ainda mais evidente. O Painel Intergovernamental sobre Mudanças
Climáticas (IPCC) tem reiterado que a redução das emissões exige transformações
estruturais nos padrões de produção e consumo.
A
transição ecológica não depende apenas da substituição das fontes energéticas
fósseis. Ela exige redução do desperdício, aumento da eficiência material e
fortalecimento da economia circular. A Agenda 2030 reforça essa orientação. O
Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 12 estabelece metas relacionadas à
redução da geração de resíduos, à reutilização de materiais e à ampliação da
reciclagem.
Os
incineradores caminham em sentido oposto. Sua viabilidade econômica depende da
geração permanente de resíduos. Quanto mais lixo existir, maior sua eficiência
operacional. Quanto mais eficiente for uma cidade na redução e reciclagem de
resíduos, menor será a disponibilidade de combustível para alimentar os fornos.
Essa
contradição não é teórica. Ela já se manifesta em diversos países que
combinaram políticas de reciclagem e incineração. Em algumas regiões da Europa,
a redução da geração de resíduos tornou necessária a importação de lixo para
abastecer plantas de incineração existentes.
O
resultado é paradoxal. A tecnologia criada para resolver o problema dos
resíduos passa a depender da perpetuação do problema. Essa é uma das razões
pelas quais o debate sobre incineração não pode ser reduzido a uma questão
tecnológica. Ele envolve escolhas estruturais sobre o futuro da política
ambiental e da política climática.
Nos
territórios envolvidos, como Perus e São Mateus, nas bordas suburbanas da
cidade de São Paulo, foram criadas e estão sendo consolidadas zonas de
sacrifício. O debate sobre os incineradores em Perus e São Mateus não pode ser
compreendido apenas sob a ótica tecnológica ou climática. Existe uma dimensão
territorial que revela uma das características mais persistentes do modelo de
desenvolvimento brasileiro: a distribuição desigual dos riscos ambientais.
A
literatura internacional sobre justiça ambiental demonstra que os danos
ambientais raramente são distribuídos de forma aleatória. Eles seguem relações
de poder.
Territórios
ocupados por populações de menor renda, comunidades negras, povos indígenas e
grupos socialmente vulneráveis tendem a concentrar atividades potencialmente
poluentes, passivos ambientais históricos e grandes obras de infraestrutura
rejeitadas por outras regiões.
Esse
fenômeno passou a ser conhecido como racismo ambiental. Embora o termo tenha
surgido nos Estados Unidos durante os anos 1980, ele descreve uma realidade
amplamente observada na América Latina.
No
Brasil, aterros sanitários, áreas contaminadas, polos petroquímicos, mineração,
rodovias, barragens e empreendimentos de elevado impacto ambiental
frequentemente são implantados em territórios com reduzida capacidade de
influência política.
Perus e
São Mateus constituem exemplos emblemáticos dessa dinâmica. Ambas as regiões
acumulam passivos ambientais decorrentes de décadas de ocupação urbana
desordenada, deficiência de infraestrutura pública e concentração de atividades
ambientalmente indesejadas.
Quando
se propõe a instalação de novos empreendimentos potencialmente poluentes nesses
mesmos territórios, não se está diante de um fato isolado. Está-se reproduzindo
uma lógica histórica de distribuição desigual dos riscos ambientais. O problema
deixa de ser apenas ambiental. Torna-se também uma questão de justiça social e
de direitos humanos.
A
situação assume contornos ainda mais complexos quando se considera a
proximidade entre os empreendimentos projetados e a Terra Indígena Jaraguá. O
caso evidencia uma das principais limitações dos modelos tradicionais de
licenciamento ambiental.
A
avaliação de impactos costuma concentrar-se em variáveis físico-químicas:
emissões atmosféricas, qualidade do ar, dispersão de poluentes, ruídos e
parâmetros de conformidade técnica. Esses elementos são indispensáveis, mas não
são suficientes.
Os
territórios indígenas não podem ser compreendidos apenas como espaços
geográficos delimitados por coordenadas cartográficas. Para os povos Guarani
Mbya, assim como para inúmeros outros povos indígenas brasileiros, território é
uma categoria ecológica, cultural, espiritual e civilizatória.
A
floresta não representa apenas cobertura vegetal. A água não constitui apenas
recurso hídrico. A paisagem não possui apenas valor cênico. Todos esses
elementos integram sistemas complexos de reprodução cultural, espiritual e
material. Por essa razão, a Constituição Federal, em seus artigos 231 e 232,
reconhece aos povos indígenas direitos originários sobre seus territórios
tradicionais e impõe ao Estado o dever de protegê-los. Essa proteção não pode
ser interpretada de forma restrita.
Ela não
se limita ao interior das terras demarcadas. A proteção constitucional alcança
também as condições ecológicas necessárias à manutenção dos modos de vida
indígenas.
A
jurisprudência internacional tem avançado nessa direção. A Corte Interamericana
de Direitos Humanos, especialmente no Caso Sarayaku versus Equador, consolidou
entendimento segundo o qual a proteção dos povos indígenas exige análise ampla
dos impactos ambientais, culturais e espirituais produzidos por empreendimentos
potencialmente degradadores.
Sob
essa perspectiva, a discussão sobre os incineradores deixa de ser uma questão
exclusivamente ambiental. Transforma-se em questão de direitos humanos.
A
Convenção 169 da OIT e o dever de consulta prévia foi encampada pelo
ordenamento jurídico brasileiro. A Convenção, ratificada pelo Brasil,
estabelece que povos indígenas e comunidades tradicionais devem ser consultados
previamente sempre que medidas administrativas ou empreendimentos possam
afetá-los direta ou indiretamente. Essa consulta deve ser prévia, livre,
informada, culturalmente adequada e realizada por meio das instituições
representativas dos próprios povos.
Não se
trata de mera formalidade procedimental. Trata-se de direito fundamental
reconhecido internacionalmente. A consulta prévia não pode ser substituída por
audiências públicas convencionais. Tampouco pode ser confundida com simples
divulgação de informações. Ela pressupõe diálogo intercultural efetivo.
Pressupõe tempo adequado para reflexão comunitária. Pressupõe respeito aos
protocolos próprios de consulta elaborados pelos povos indígenas.
A
eventual inexistência de consulta prévia adequada constitui vício jurídico
relevante. Mais do que uma irregularidade administrativa, pode representar
violação de direitos humanos protegidos por tratados internacionais
incorporados ao ordenamento jurídico nacional.
A
presença de interesses indígenas desloca também o eixo institucional da
discussão. Não se trata apenas de matéria afeta aos órgãos estaduais de meio
ambiente. A Constituição Federal atribui ao Ministério Público Federal papel
central na defesa dos direitos indígenas e dos interesses difusos relacionados
ao patrimônio ambiental.
O
artigo 129 da Constituição estabelece como função institucional do Ministério
Público a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Quando esses interesses se articulam à proteção dos povos indígenas, a
competência federal torna-se ainda mais evidente.
Nessa
perspectiva, o debate sobre os incineradores não pode permanecer restrito ao
âmbito administrativo estadual, que demonstra constante declínio de
efetividade. A potencial incidência de
impactos sobre a Terra Indígena Jaraguá justifica a atuação preventiva do
Ministério Público Federal, tanto para assegurar a observância da Convenção 169
da OIT quanto para garantir a efetividade dos direitos constitucionais dos
povos indígenas.
O
conflito também evidencia uma crise mais ampla da democracia ambiental. O
princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro de 1992 estabelece que a melhor
forma de tratar questões ambientais é assegurar a participação dos cidadãos nos
processos decisórios. A Agenda 2030 reforça esse entendimento por meio do
Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 16, voltado ao fortalecimento das
instituições democráticas.
Entretanto,
a experiência brasileira recente demonstra crescente fragilidade desses
mecanismos. Audiências públicas frequentemente são percebidas pelas comunidades
como etapas formais de processos cujos resultados já se encontram previamente
definidos. Informações técnicas são disponibilizadas de forma pouco acessível.
Estudos complexos são submetidos à análise pública em prazos insuficientes.
A
assimetria entre comunidades afetadas e grandes empreendedores produz
desequilíbrios evidentes. O resultado é previsível. A confiança pública
diminui, os conflitos aumentam, a legitimidade institucional se enfraquece. Sem
participação efetiva não existe democracia ambiental e sem democracia ambiental
não existe sustentabilidade.
Sob a
perspectiva dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, a
controvérsia torna-se ainda mais significativa. O ODS 11 propõe cidades
inclusivas, resilientes e sustentáveis. O ODS 12 estabelece a redução da
geração de resíduos e a ampliação da economia circular. O ODS 13 determina
ações efetivas de enfrentamento das mudanças climáticas. O ODS 15 prevê
proteção dos ecossistemas terrestres. O ODS 16 fortalece a participação social
e as instituições democráticas.
A
discussão sobre os incineradores dialoga diretamente com todos esses objetivos.
Por essa razão, a questão não pode ser tratada como simples escolha
tecnológica. Ela representa um teste concreto da capacidade do Estado
brasileiro de transformar compromissos internacionais em políticas públicas
efetivas.
Talvez
a principal lição produzida por esse conflito seja a necessidade de
reconstrução da governança ambiental paulista. A emergência climática exige
instituições mais fortes, e não mais frágeis. Exige mais planejamento
territorial, e não menos. Exige mais ciência, mais participação social e mais
capacidade estratégica.
O
sistema ambiental não pode continuar atuando apenas como gestor dos danos
produzidos por decisões tomadas em outras esferas de poder. Precisa voltar a
exercer sua função original, de orientar o desenvolvimento, definir limites
ecológicos e antecipar conflitos. Precisa proteger populações vulneráveis,
articular ciência, democracia e sustentabilidade.
Essa
talvez seja a principal questão colocada pelos incineradores de Perus e São
Mateus. No fundo, o debate não trata apenas de resíduos, mas sim do futuro da
própria política ambiental brasileira.
Por
fim, o licenciamento dos incineradores tornou-se um símbolo da disputa entre
dois projetos de sociedade. De um lado encontra-se a lógica linear baseada na
extração, no consumo, no descarte e na mitigação posterior dos impactos
produzidos por esse modelo. De outro encontra-se a perspectiva da economia
circular, da democracia ambiental, da justiça climática, da proteção dos
direitos indígenas e da sustentabilidade orientada por princípios
constitucionais e compromissos internacionais.
A
questão que emerge não é apenas se os incineradores devem ou não ser
licenciados. A questão fundamental é se o Estado continuará utilizando o
sistema ambiental como instrumento de legitimação de decisões previamente
tomadas ou se retomará sua função histórica de orientador do desenvolvimento
sustentável.
É essa
escolha que definirá não apenas o destino de Perus, São Mateus e Jaraguá.
Definirá também a capacidade do Brasil de transformar sua Constituição
Ecológica, seus compromissos internacionais e sua democracia ambiental em
realidade concreta para as presentes e futuras gerações.
Fonte:
Por Carlos Bocuhy, em A Terra é Redonda

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