A
cilada da redução da maioridade penal
Atualmente,
três propostas de emenda constitucional sugerem a redução da maioridade penal.
A primeira, a PEC n. 32/2015 trouxe no texto original a ideia de plena
maioridade civil e penal aos 16 anos. Contudo, o Coronel Assis do PL-MT sugeriu
modificações ao texto inicial, mantendo apenas a possibilidade de punição
criminal a partir dos 16 anos.
Outras
duas propostas de emenda constitucional apensadas a PEC n. 32/2015 tratam do
tema: a PEC n. 8/2026, do Capitão Alden (PL-BA), que propõe a redução da
maioridade em casos excepcionais, por exemplo, crimes hediondos ou crueldade
extrema e a PEC n. 9/2026, da Julia Zanatta (PL-SC), que propõe a redução para
16 anos em todos os crimes. E, ainda, estabelece que crianças e adolescentes de
12 a 16 anos respondam criminalmente se cometerem crimes com violência, grave
ameaça ou contra a vida.
De
tempos em tempos, principalmente, em anos eleitorais, o debate sobre a redução
da maioridade penal é reacendido no Brasil. O velho fantasma do punitivismo e
da seletividade penal ronda novamente.
Nunca é
demais lembrar que a Convenção dos direitos da criança (1989); a Constituição
de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), portanto, os planos
externo e interno do ordenamento jurídico em consonância, estabelecem o
princípio da proteção integral. Isso significa que crianças e adolescentes são
reconhecidos como sujeitos de direitos. E, além disso, em razão do processo de
formação física e psicológica devem receber amparo prioritário absoluto da
família, da sociedade e do Estado.
Sim, é
preciso uma aldeia inteira para educar crianças e adolescentes. A
responsabilidade é compartilhada. Nós, sociedade, temos conseguido cumprir tal
obrigação? Fica óbvio que não, pois as supostas soluções propostas para
crianças e adolescentes são mera punição, ao invés de cuidado comunitário,
cultura e educação.
1. O sistema socioeducativo “punitivo”
brasileiro: permanência histórica de tortura e morte de corpos negros e pobres.
Pensar
o contexto social brasileiro exige historicizar o tratamento imposto pelo
Estado aos povos da diáspora negra. Lélia Gonzalez explica que o Brasil é um
território amefricano. Território em que as práticas de resistência foram
construídas entrelaçadas com as práticas contínuas e cotidianas de
epistemicídio, encarceramento em massa e genocídio.
Em um
breve histórico do sistema socioeducativo é possível identificar que crianças e
adolescentes recebiam tratamento conforme Código de Menores (1927) e após no
Código de Menores (1979), ambos os textos trabalhavam na lógica de
criminalização da pobreza. Crianças e adolescentes que haviam praticado
infrações ou em situação de vulnerabilidade eram enviados a instituições
correcionais que na prática funcionavam como prisão.
Na
década de 90, entra em vigor o texto do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA). A doutrina da situação irregular é substituída pela doutrina da proteção
integral estabelecendo a ampliação dos direitos das crianças e dos
adolescentes, hoje atacados.
Importante
frisar que o ECA traz no art. 112 seis tipos de medidas (advertência, obrigação
de reparar danos, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida,
semiliberdade e internação) aplicadas de acordo com a gravidade do ato
infracional e a capacidade do adolescente. O que desmistifica a ideia de que
não há responsabilização de crianças e adolescentes. Há responsabilização,
contudo, de acordo com as especificidades do caso e da criança ou adolescente.
Será
que a corriqueira (re)afirmação do senso comum de que há impunidade com relação
a crianças e adolescentes que cometem atos análogos a crimes (crianças) ou atos
infracionais (adolescentes) se sustenta? Analisemos dados da realidade.
Conforme
dados do Levantamento Nacional 2024 do SINASE, o Brasil possui 12.506
adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de internação. Os
estados de São Paulo (5.071), Minas Gerais (1.102) e Rio de Janeiro (721)
lideram na quantidade de jovens internados.
O
perfil dos jovens quanto a idade é entre 16 e 18 anos; quanto a identidade de
gênero é de 93,1% de meninos; quanto a autodeclaração da raça (no sentido
sociológico do termo) é 72,9% de negros (somatório de pardos e pretos) e 23,8%
de brancos; quanto a renda familiar é de 33,8% abaixo de 2 salários-mínimos.
Destaca-se que o dado sobre renda familiar é incompleto, pois 58% dos
adolescentes foram registrados na categoria “sem informação”.
O
perfil revelado pelos dados não é aleatório nem recente: ele reproduz, com
notável estabilidade, a mesma população que os Códigos de Menores de 1927 e
1979 destinavam às instituições correcionais. Mudou a roupagem jurídica, da
doutrina da situação irregular para a proteção integral, mas o corpo
selecionado pelo sistema permanece o mesmo: jovem, masculino, negro e pobre.
A
continuidade desse perfil ao longo de quase um século demonstra que o sistema
socioeducativo não responde à conduta infracional em si, mas opera como
mecanismo de gestão seletiva de determinados grupos sociais. Reduzir a
maioridade penal, nesse cenário, não significa enfrentar a violência: significa
ampliar a porta de entrada de um funil que, há décadas, recolhe sempre os
mesmos.
2. Punitivismo penal: prisão e aumento de
penas não são soluções e muito menos sinônimo de queda nos índices de
violência.
Respostas
aparentemente fáceis para problemas complexos deveriam gerar no mínimo
desconfiança. Ainda mais em períodos pré-eleitorais. A pesquisa Atlas da
violência (2026) mostra que o problema central da violência não são
adolescentes, pelo contrário, os adolescentes são as reais vítimas dos altos
índices de múltiplas violências no Brasil. A quem interessa a construção de uma
imagem de adolescente violento?
O
Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo. Conforme dados da
Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança
Pública são 941.752 pessoas em cumprimento de pena, sendo 705.872 pessoas em
celas físicas.
O
Brasil caminha a passos largos para 1 milhão de pessoas presas, constando entre
os países que mais prendem pessoas no mundo. Em contrapartida, não caminhamos
para um país menos violento e mais justo.
Impossível
não refletir sobre a influência do punitivismo penal, que é a exacerbação do
poder punitivo, em nossa sociedade. Mas, afinal, o que é poder punitivo? Falar
de poder punitivo traz o penalista latino-americano Eugenio Raul Zaffaroni[1]
[2] ao diálogo. O autor trata do poder punitivo subdividido em dois: 1) poder
punitivo formal; e 2) poder punitivo informal.
O poder
punitivo formal é a prerrogativa do Estado de legislar e estabelecer as
condutas proibidas. E, ao mesmo tempo, é o direito-dever do Estado de processar
e punir quem comete delitos. Contudo, é importante destacar que o poder
punitivo não é ilimitado. Os princípios constitucionais, entre eles: a
intervenção mínima, a legalidade, a proporcionalidade e a humanidade das penas
são barreiras de contenção que visam proteger as liberdades individuais.
Importante lembrar que o poder punitivo formal sofre de uma aplicação em
concreto eivada pela seletividade penal.
O poder
punitivo informal é o exercício de funções institucionais do Estado de forma
paralela ou subterrânea. Em outras palavras, instituições que distorcem suas
funções com tortura, maus-tratos e neutralização dos indivíduos, assumindo uma
função punitiva latente. Zaffaroni cita em seu livro: hospitais psiquiátricos,
lares de idosos, internatos de crianças, entre outros.
O
Brasil orienta o funcionamento do sistema socioeducativo em similitude com o
sistema penal. O que por si só já é um equívoco. A aplicação formal do poder
punitivo é atravessada pela seletividade penal. E, a aplicação informal do
poder punitivo é o uso clandestino de violência, de tortura de morte dentro das
instituições que deveriam oferecer proteção.
Na
prática, as instituições socioeducativas no Brasil são intrinsecamente ligadas
a casos de tortura e violência. Por exemplo, o caso ocorrido em 2021, em que
agentes do DEGASE foram de denunciados por violência sexual contra adolescentes
internadas. A condenação de 43 anos atinge individualmente um agressor, mas não
apaga a prática sistêmica de violências variadas contra crianças e adolescentes
internados.
Novamente,
Zaffaroni contribui na análise social e jurídica quando cria o conceito de
“genocídio por gotejamento”. O autor explicita a dinâmica do poder punitivo
informal nos países da América do Sul, onde déficits sociais projetados pela
macrocriminalidade financeira e o cada vez maior distanciamento da
implementação dos direitos sociais geram milhões de violentados e mortos: 1)
diretos e 2) indiretos. Nas palavras do autor, “um massacre parcimonioso, mas
com continuidade inexorável”, marca do atual colonialismo tardio do Sul.
3. Obstáculos de acesso aos direitos
fundamentais e sociais.
Se por
um lado existe pressão social reacionária para a redução da maioridade penal,
por outro lado não se detecta o mesmo movimento quando se trata do
fortalecimento de instituições públicas como escolas e aparelhos culturais.
Pensar crianças e adolescentes exige pensar em educação e cultura como medidas
preventivas.
Por
exemplo, na visão de Leonel Brizola, os CIEPs modelos de educação em tempo
integral e cidadania eram a base do desenvolvimento social e da segurança
pública. Nada similar foi pensado e executado em matéria de política pública de
educação no estado do Rio de Janeiro. O cenário atual vai na contramão do
desenvolvimento social. A sociedade precisa de mais escolas públicas de
qualidade e menos prisões.
Segundo
Dossiê Orçamentário (2025)[3] realizado pelo Iniciativa Direito à Memória e
Justiça Racial (IDMRJ), com base no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA)
2025, a segurança pública consumirá 19,3 bilhões. O valor aumentou em 1,4
bilhões com relação ao ano anterior. Além disso, o valor é maior do que os
montantes destinados a cada uma das áreas: educação, trabalho, saúde e
habitação.
O
cenário no estado do Rio de Janeiro é de direcionamento excessivo dos gastos
públicos a segurança pública distorcida para aumento da militarização da vida e
materiais bélicos. Em detrimento de implementação e ampliação de outros
direitos sociais.
Cabe
ainda, trazer ao debate a restrição do acesso à educação e demais serviços
básicos em razão de operações policiais cotidianas. Jaqueline Muniz (UFF)
explica que operações polícias deveriam ser pontuais devido ao gasto e a
mobilização do policiamento ostensivo. Operações policiais isoladamente não
geram efetivo controle de território. Na equação gastos públicos, resultados e
repetições constantes das operações, observa-se ineficiência quanto a
diminuição dos índices de violência. Pelo contrário, as operações policiais
criam um cenário de desordem, de incerteza e de mais violência física e
simbólica.
A
pesquisa Tiros no futuro (2022), coordenada por Julita Lemgruber (CESeC)[4],
confirma que a suposta guerra às drogas causa prejuízo acadêmico na vida de
crianças e adolescentes negros, pobres e moradores de territórios com conflitos
armados. Operações policiais e tiroteios constantes ao redor das escolas
prejudicam a rotina e o desenvolvimento socioeconômico, a médio e longo prazo,
com reflexo direto em conhecimento e em possibilidade de ascensão social.
Conclui-se,
que os dados, a teoria e a história convergem para uma mesma conclusão. Os
números do SINASE desmentem a tese da impunidade: o Brasil interna milhares de
adolescentes, majoritariamente negros e pobres, reproduzindo o perfil que o
sistema seleciona há quase um século. A teoria de Zaffaroni revela que esse
aparato não reduz a violência, mas a administra seletivamente, por meio do
poder punitivo formal e informal.
E a
moldura constitucional e internacional demonstra que a inimputabilidade aos 18
anos não é lacuna a ser corrigida, mas garantia a ser preservada. Reduzir a
maioridade penal é, portanto, oferecer uma resposta falsa a um problema real:
trocar o cuidado, a educação e a cultura, únicas medidas com eficácia
preventiva comprovada, pela mera ampliação da máquina de punir.
Fonte:
Por Vanessa Guimarães dos Santos e Elaine Gomes, no Le Monde

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