Quando
a indignação vira justiçamento
Caim
matou Abel. E depois? Quem agora mataria Caim para vingar a morte de Abel? E,
uma vez morto Caim, quem vingaria sua morte? Afinal, também haveria aqueles que
se sentiriam autorizados – ou até honrados – a vingar Caim. Estava aberto,
assim, o caminho para uma escalada de vinganças que poderia não ter fim. A
violência, quando não é contida, gera outra violência: o desejo de vingança que
facilmente se transforma em um ciclo interminável de retaliações. É neste ponto
dos paroxismos, isto é, na sanha do todos-contra-todos, que a antiga narrativa
bíblica apresenta uma intervenção divina: em vez de permitir que a morte de
Abel desencadeasse uma escalada de violências (em que todos poderiam se tornar,
ao mesmo tempo, vítimas e vingadores), Deus teria colocado sobre Caim um sinal
e estabelecera uma regra: “quem matar Caim será vingado sete vezes” (Gn 4,15).
Eis aí o que se poderia chamar de uma forma primitiva de contenção da vingança,
que são os meios necessários que impedem o indivíduo de responder indefinidamente
à violência com outra violência.
No
vocabulário da teoria política moderna, Max Weber (1864-1920) identificou no
Estado a instituição que reivindica para si o monopólio legítimo da força
física.1 Lógico que essa formulação é distinta daquela encontrada na narrativa
ocidental bíblica, todavia o problema permanece semelhante, que seria como
impedir que a violência se multiplique pela vingança. Foi o antropólogo francês
René Girard (1923–2015), interpretando um possível sentido para o conceito de
“bode expiatório”2 (termo também da tradição veterotestamentária), que elucida
o curioso caminho de catarse coletiva em que um grupo, unido contra um único
alvo, acaba estreitando os próprios laços, justamente porque seus integrantes
passam a compartilhar a convicção de que o justiçamento coletivo, ao mesmo
tempo que os legitima, produz entre eles uma sensação de ordem, pertencimento,
ou o que se popularizou como “estar do lado certo da história”.
O
espírito dos mitos primitivos continua a habitar os corpos contemporâneos.
Imbuídos de uma crença que exige apenas um mínimo de coesão interna, os
indivíduos podem se sentir autorizados a violentar sem o peso da consciência,
justamente porque já não acreditam estar atacando apenas uma pessoa concreta,
mas aquilo que ela passou a representar: os ideais problemáticos, os valores
negativos, os princípios perigosos, as abstrações malignas que julgam combater.
Quem reconhece esse modo de pensar como único e exclusivo dos antigos
sacrifícios coletivos registrados pela História das Religiões poderia ter
assistido, em 25 de agosto, terça-feira, no pátio do Instituto de Filosofia e
Ciências Sociais (IFCS) da UFRJ, à repetição, em nossos dias, dessa velha
dinâmica do todos-contra-um.
Não
adentrarei no mérito que somente o devido processo legal é capaz de dar
respostas e sanções: quem são os culpados e quem são os inocentes quanto ao
espancamento do aluno Diego Costa da Silva Araújo. O que se vê nos vídeos
espalhados nas mídias é um aluno com a camiseta da famosa banda Death in June
(conhecida por ressignificar e ironizar os símbolos associados ao Terceiro
Reich), e na jaqueta um botton com uma suástica riscada com sinal de
“proibido”. O lastimável da cena é ver um grupo inteiro se voltar contra um
único jovem que, agachado e sem poder de reação, recebe golpes de todo tipo,
silenciado por xingamentos e gritos que partem de todos os lados o acusando do
que ele disse não ser e não ter feito. O historiador e professor do
Departamento de História da Universidade Federal da Bahia (UFBa), Rodrigo Perez
Oliveira, tem denunciado a escalada de violências dentro da universidade
pública brasileira, sobretudo no tocante ao “assassinato de reputações” que
logo segue para a desumanização e isolamento de supostos adversários;
demissões, expulsões e destruição de carreira têm sido o “tiro de misericórdia”
após, de forma organizada, esses tribunais leigos escapelarem suas vítimas. Em
nota, a ADUFJ, que representa os professores da UFRJ, publicou que “condutas
eventualmente criminosas – como agressões ou apologia ao nazismo – devem ser
tratadas institucionalmente: acionando as autoridades responsáveis pela
apuração e punição, sempre garantindo o devido processo legal e o direito de
defesa. Para todos!”.
Alguns
prints registrados pelo professor Rodrigo Perez, em postagens sobre o caso,
demonstram um apoio declarado e despreocupado de vários usuários ao
espancamento ocorrido; um deles escreve o seguinte comentário: “Ninguém nessa
faculdade sabe bater não? Meu deus mano, vcs parece q tava fzd [fazendo]
carinho”. A resposta de outro usuário impressiona pela frieza: “Deveria ter
sido liquidado ali mesmo. Sem diálogo, sem direito a proferir nenhuma palavra”.
Não é possível afirmar com certeza que esses comentários tenham sido feitos por
alunos da referida instituição, mas, ainda assim, o que eles atestam é uma
preocupante naturalidade diante da violência física, expressa na disposição de
deixar registrado um nível de agressividade que choca pela desproporção entre
aquilo que se acusa Diego Araújo de ter supostamente cometido e a violência
dirigida contra ele. O caso segue em análise e ambas as partes têm sido
ouvidas, como deveria ter ocorrido desde o início.
Suponho
que ante a escalada da violência nas universidades públicas brasileiras,
fervilha um questionamento: por que determinados grupos humanos se sentem
autorizados a perpetrar aquilo que chamo aqui de “coesão violenta”? Falo em
termos de um mecanismo de integração grupal produzido pela convergência hostil
sobre uma vítima comum. Em 1961 a filósofa judia Hannah Arendt viajou a
Jerusalém, como correspondente da revista The New Yorker, para acompanhar de
perto o julgamento de Adolf Eichmann, um dos principais responsáveis pela
logística da deportação de judeus para os campos de extermínio nazistas. Foi
nesse contexto, observando as respostas daquele senhor de meia-idade, protegido
por uma redoma de vidro, de estatura mediana, magro, de cabelos ralos e com um
tique nervoso na boca, que Arendt começou a formular aquilo que se tornaria o
célebre conceito de “banalidade do mal”. O professor Adriano Correia, do
departamento de Filosofia da Universidade Federal de Goiás (UFG), que tem
publicado várias obras sobre a filosofia política de Arendt, entende como um
dos traços da banalidade do mal a superficialidade do agir, que acaba por
tornar a pessoa um vetor perfeito para o mal infinito.3 É possível ser agente
de uma injustiça inimaginável legitimando as ações violentas em critérios
simplesmente frágeis, superficiais, tacanhos, maniqueístas.
O
discurso de abertura do julgamento de Eichmann, lido à época pelo
primeiro-ministro de Israel, David Ben-Gurion, e que durou três sessões
inteiras, evocava diferentes formas de violência historicamente perpetradas
contra o povo judeu, como se aquele momento inaugurasse uma espécie de Juízo
Final contra todos os algozes dos filhos de Abraão. Arendt estava sobretudo
atenta à presença desse primeiro-ministro que não comparecera ao tribunal como
réu ou testemunha e sim como uma espécie de presença simbólico-política por
trás do julgamento. Ela observou que Ben-Gurion tinha uma concepção própria
sobre o que aquele julgamento deveria representar para Israel e para o mundo, e
aponta o seguinte trecho do discurso dele: “Não é um indivíduo que está no
banco dos réus neste processo histórico, não é apenas o regime nazista, mas o
antissemitismo ao longo de toda a história”.4 É estranho, mas a “banalidade do
mal” parece desenhar duas faces para Eichmann: de um lado, aparece o
funcionário que se apresenta como simples executor de ordens, um exemplo de
pura e simples obediência civil, integrado legalmente à imensa burocracia
nazista e submetido à autoridade de seus superiores; de outro, o próprio
julgamento o emaranha numa narrativa bastante ampla que a do longo percurso
histórico da perseguição aos judeus (do qual se tem ampla historiografia).
Arendt percebeu um problema nessa duplicidade porque enquanto a defesa de
Eichmann procurava reduzi-lo simplesmente à condição de funcionário que cumpria
ordens, o discurso que inaugurava a teatralidade do julgamento parecia fazer
daquele homem concreto o ponto de convergência de uma história inteira de
violência contra o povo judeu. A questão é que Eichmann não pode (e não foi)
ser inocentado nos termos do primeiro caso, mas também não pode ser julgado nos
termos do segundo! É claro que alocar Eichmann no encadeamento da violência
histórica contra os judeus era importante e determinante para compreender suas
ações, mas isso não podia significar responsabilizá-lo por uma linha história
inteira anterior a ele. O contexto histórico é indispensável para assimilar um
crime, mas não pode, contudo, substituir a individualização da responsabilidade
por ele.
Uma
última problematização é possível: como julgar um indivíduo quando seu crime
está inserido numa história coletiva monstruosa sem transformar a pessoa em
mero símbolo dessa história? Digo isso porque a seleção de um bode expiatório
depende de primeiro achar no acusado “marcas vitimarias”5 que possam associá-lo
a um mal que, agora transvestido de ameaça à ordem, deve ser “liquidado ali
mesmo”. O que parece haver é uma combinação entre a certeza de impunidade e uma
legitimidade autoimposta para a prática dos mais diversos atos de violência –
combinação esta que transforma a “coesão violenta” em instrumento de
justiçamento. A única resposta à altura já está estabelecida no estado
democrático de direito: o devido processo legal, a ampla defesa e a presunção
de inocência. Imagina ter que estar submetido ao juízo de uma coletividade que
já está contaminada pela própria indignação e sob critérios tão superficiais
como “eu ouvi fulano falar”, “eu vi esse símbolo na sua jaqueta”, “ele xingou
uma pessoa daquilo”. Em nenhum processo legal um único ente pode ser
simultaneamente o acusador, o julgador e o executor imediato da punição.
Nenhuma acusação, por mais grave que seja, exclui a necessidade de provas,
defesa, ouvir o contraditório e o estabelecimento de julgamento; uma indignação
não é justificativa para se transformar em sentença. A facilidade da coesão
violenta de se montar em redor de uma vítima selecionada parece ser
proporcional à agilidade em desumanizar um ser humano concreto; é preciso
transformar uma pessoa de carne e ossos numa categoria abstrata (que sim, tem
representantes concretos) porque nesse campo das acusações mobilizadas pelos
juízos catárticos vence a argumentação que convence mais. E eis o argumento
tricéfalo: seu nome é simultaneamente acusador-julgador-executor. Arendt
permanece nos olhando daquela sala do tribunal que assistia ao Eichmann, e
pensando: o mal começa quando o indivíduo abdica da faculdade de julgar e passa
simplesmente a aderir.
Fonte:
Por Vinicius Santos Santana, no Le Monde

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