O
marco legal do cooperativismo
Com o
intuito de auxiliar e enriquecer as discussões, esse texto pretende trazer
algumas luzes para o debate que tem surgido atualmente entre as cooperativas,
associações, o sistema OCB e os movimentos sociais da economia popular e
solidária no Brasil. Trata-se de um tema relevante para o desenvolvimento do
país, tendo em vista a estratégia política muito alvissareira apresentada pelo
Governo Federal de colocar em evidência a necessidade da progressividade
tributária expressa na Lei complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
Apesar
dos recentes avanços normativos na legislação brasileira, ainda persistem
entraves tributários enfrentados pelos empreendimentos da solidários no Brasil
(cooperativas, associações e demais formas autogestionárias) à luz do novo
marco legal da economia solidária (Lei 15.068/2024), do regime cooperativista
(Lei nº 5.764/1971), das regras de ISS (LC nº 116/2003), ICMS (LC nº 87/1996),
do Simples Nacional (LC nº 123/2006), das imunidades e isenções
constitucionais/infraconstitucionais (art. 150, VI, “c”, CF; CTN art. 14; LC nº
187/2021) e da Reforma Tributária (EC 132/2023).
Ainda
persiste uma arquitetura fiscal que reproduz assimetrias de classe e
desconsidera as especificidades do trabalho associado, impondo custos de
conformidade e incidências regressivas que comprimem o excedente cooperado e
enfraquecem a autogestão. Nesse texto, propõem-se diretrizes para um “adequado
tratamento” tributário efetivo ao ato cooperativo e um alinhamento da
tributação ao projeto emancipatório da economia popular e solidária.
De uma
forma geral a Reforma Tributária (EC nº 132/2023) e a LC nº 227/2026 também
representam avanços, pois elas oferecem um redesenho ao sistema normativo,
prometendo simplicidade e atenuação de regressividade. Contudo, entre a
promessa constitucional e a vida concreta das cooperativas e associações, há um
hiato normativo e operacional que precisará ser enfrentado.
Os
empreendimentos solidários reivindicam um espaço econômico em que a cooperação
e a autogestão substituam a lógica concorrencial do capital, como apontava Paul
Singer, ao defender que a economia solidária pode oferecer uma alternativa
superior ao capitalismo por promover trabalho associado, gestão democrática e
repartição equitativa do excedente socialmente produzido.
Sob uma
perspectiva progressista, típica do campo em questão, a estrutura tributária,
especialmente quando assentada em tributos indiretos de base ampla, tende a
incidir sobre o consumo e sobre pequenas unidades produtivas, reforçando a
extração de mais valia relativa e disciplinando o trabalho por vias fiscais o
que perpetua a subsunção formal das formas associativas às mediações mercantis
e fiscais do capital, impondo lhes custos fixos (tributos indiretos e
obrigações acessórias) que comprimem o excedente do trabalho associado, a
chamada “mais valia cooperada”, e deslocam a autogestão para a margem do
sistema.
Em O
capital, Karl Marx explicita como a apropriação do sobretrabalho (mais valia)
se realiza nas formas mais diversas, compondo os custos do capital (incluídos
impostos indiretos), que pressionam salários e excedentes do trabalho. Nesse
sentido, os empreendimentos solidários tendem a sofrer dupla compressão: pela
concorrência mercantil e por um desenho tributário pouco sensível à sua
natureza de trabalho associado.
A
promulgação recente da Lei nº 15.068/2024 e seu Decreto Regulamentador (Decreto
nº 12.784/2025), é de grande importância para a instituição da Política
Nacional de Economia Solidária (PNES) e o Sistema Nacional de Economia
Solidária (Sinaes). Esse marco legal reconhece a economia solidária e seus
princípios (autogestão, comércio justo, cooperação, sustentabilidade), cria uma
nova natureza jurídica de empreendimentos solidários, mas não cria, por si, um
regime fiscal específico para o setor.
O marco
legal do cooperativismo (Lei nº 5.764/1971) cria o regime jurídico das
cooperativas e define o ato cooperativo (art. 79) como aquele praticado entre
cooperativa e cooperados (ou entre cooperativas associadas) para a consecução
dos objetivos sociais, enfatizando que tal ato não implica operação de mercado
nem contrato de compra e venda, ponto crucial para a tributação.
A
Constituição, por sua vez, determina que uma Lei complementar assegure adequado
tratamento tributário ao ato cooperativo (art. 146, III, “c”), reforçado pela
EC nº 132/2023. Ademais, o artigo 174, §2º, CF, ainda estabelece o dever de o
Estado de apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de
associativismo, o que reforma a necessidade de um marco legal tributário
adequado para o setor.
Quanto
às cooperativas de trabalho, a Lei nº 12.690/2012 normatiza essa tipificação de
cooperativas e veda sua utilização para intermediação de mão de obra
subordinada, destacando princípios de autogestão e não precarização do
trabalho, elementos estes, centrais para enquadrar juridicamente iniciativas
solidárias de serviços. Entretanto, também não prevê uma normativa tributária
diferenciada, já que elas possuem um papel social de relevância, ainda mais com
a recente promulgação da Lei Paul Singer, que reforça esse caráter social.
A Lei
nº 12.690/2012 avançou ao fixar não precarização e autogestão como princípios,
porém cooperativas de trabalho permanecem sob suspeição de intermediação de mão
de obra e enfrentam carga tributária similar à de empresas lucrativas, sem
fruição de regimes favorecidos, o que fragiliza economicamente essas
experiências e as empurra ao limiar da informalidade.
Nota-se
que já existem imunidades e isenções para o terceiro setor já que a
Constituição Federal (art. 150, VI, “c”) veda impostos sobre patrimônio, renda
e serviços de instituições de educação e assistência social sem fins
lucrativos, condicionada ao cumprimento de requisitos legais (CTN art. 14).
Do lado
das empresas privadas, existe o Simples Nacional que embora destinado às micro
e pequenas empresas, a LC 123/2006 exclui a maioria das cooperativas, admitindo
em regra apenas as de consumo.
Ao
vedar a opção ao Simples para cooperativas (salvo consumo), negando às
cooperativas de trabalho/produção (catadores, agricultura familiar, confecções
solidárias etc.) o resultado é um custo tributário e burocrático maior que o de
seus competidores, o que subtrai margem de ganhos, que mesmo sendo escassa,
precisa ser frequentemente repartida igualitariamente e cobrindo custos de
sustentabilidade econômica frequentemente maiores, tendo em vista às já
bastante conhecidas dificuldades do setor, o que desestimula a formalização
solidária.
A
economia solidária emerge como prática que minora a apropriação capitalista da
mais valia, redistribuindo o excedente entre produtores associados e
comunidades. No entanto, o aparato fiscal vigente reincorpora tais iniciativas
ao circuito do capital, convertendo relações de cooperação em fatos geradores
convencionais e exigindo conformidade administrativa complexa. Nesse quadro, a
noção de ato cooperativo e sua proteção constitucional torna se um terreno de
disputa entre paradigmas: de um lado, a reprodução fiscal da mercadoria; de
outro, a autonomia do trabalho associado.
Paul
Singer lembrava que a economia solidária não precisa ser um enclave utópico,
mas um processo histórico de construção de outra economia “na barriga do
sistema. Nesse sentido, a tributação pode ser instrumento de opressão (quando
inviabiliza a autogestão e sobrecarrega o consumo do pobre) ou alavanca de
emancipação (quando reconhece o ato cooperativo, reduz regressividade e
fortalece cadeias solidárias). A EC nº 132/2023 abre uma janela normativa; cabe
ao legislador e aos intérpretes construir a lei complementar que traduza, em
termos fiscais, os princípios da PNES, sob pena de a reforma apenas redesenhar
formas de extração do excedente do trabalho associado.
A
tributação para empreendimentos solidários no Brasil encontra-se num
entre-lugar: há reconhecimento político e jurídico da economia solidária e
mandatos constitucionais para um tratamento tributário adequado ao ato
cooperativo, porém a estrutura de incidências e obrigações segue conformada à
lógica do capital.
O
resultado é a compressão do excedente autogestionário e desestímulo a arranjos
coletivos. Uma lei complementar que materialize o ato cooperativo no desenho do
IVA dual, a abertura do Simples às cooperativas de trabalho/produção e
mecanismos anti regressividade dirigidos à economia solidária são passos
indispensáveis para que a tributação deixe de ser um mecanismo de domesticação
do trabalho associado e se converta em ferramenta de emancipação social de
natureza humanística.
Fonte:
Por Daniel Francisco Nagao Menezes e Marco Antônio Baleeiro Alves, em A Terra é
Redonda

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