A
morte como direito
A
defesa da vida consolidou-se historicamente como um valor central nas tradições
éticas, jurídicas e religiosas, sendo compreendida como condição primeira para
o exercício da liberdade, da justiça e da dignidade. O princípio da
inviolabilidade da vida emergiu em resposta a horrores históricos como o
genocídio, a escravidão, a tortura e o abandono institucional. Porém, em nome
da preservação da vida a qualquer custo, frequentemente se invisibiliza o
sofrimento de pessoas que, embora biologicamente vivas, estão submetidas a
condições existenciais tão degradantes que sua permanência no mundo já não se
apresenta como valor, mas como peso insuportável. Assim, quando a vida se
converte em sofrimento extremo, perda de autonomia e esvaziamento de sentido,
torna-se necessário distinguir entre o direito à vida, entendido como proteção
contra a violência, a negligência e a miséria, e a obrigação de viver, que, ao
ser imposta de forma absoluta, pode desconsiderar a vontade do indivíduo e
violar sua dignidade mais fundamental. Surge, então, uma questão ética
incontornável. É moralmente admissível obrigar alguém a continuar vivendo
quando sua existência foi reduzida à mera sobrevivência orgânica, sustentada
artificialmente por tecnologias médicas e sem qualquer perspectiva de
restabelecimento da dignidade?
Dworkin
(2011), em sua obra Justice for Hedgehogs, argumenta que o direito à vida não
deve ser tratado como uma proibição incondicional contra a morte, mas como
expressão da autonomia moral do indivíduo. A dignidade, nesse horizonte, não se
realiza apenas pela conservação do corpo vivo, mas pela capacidade reflexiva da
pessoa de decidir, com base em seus valores e história de vida, sobre o modo e
os limites de sua existência, inclusive sobre seu fim. Por sua vez, Ricoeur
(1991), ao desenvolver a noção de identidade narrativa, propõe uma concepção
ética do indivíduo que articula a autonomia com os vínculos interpessoais e a
historicidade da existência. Para o autor, o indivíduo não é um eu isolado que
se autodetermina no vazio, mas um ser cuja identidade se constrói no
entrelaçamento entre a mesmice (idem) e a ipseidade (ipse), ou seja, entre a
permanência e a capacidade de manter a palavra, assumir promessas e ser
reconhecido como agente moral. Nesse contexto, a autonomia não é pura soberania
da vontade, mas resultado de uma trajetória narrativa situada, permeada por
relações de solicitude, reconhecimento e responsabilidade. Nessa perspectiva, o
desejo de morrer, em situações de sofrimento extremo, não deve ser interpretado
apenas como expressão patológica ou desistência individual, mas como parte de
uma história de vida cuja coerência ética pode incluir, nos limites da dor e da
indignidade, a recusa de continuar vivendo. O agir ético exige escutar essa
narrativa com atenção e reconhecer que a decisão sobre o próprio fim pode ser
uma expressão da fidelidade do indivíduo a si mesmo. No campo da teologia
contemporânea, Küng, padre e teólogo suíço, e Jens, filólogo e historiado
alemão, abordam de forma profunda a questão do fim da vida em Dying with
dignity: a plea for personal responsibility (1998). Os autores argumentam que a
fé cristã, quando amadurecida, não exige a perpetuação do sofrimento a qualquer
custo. Pelo contrário, defendem que a autonomia do paciente, manifestada na
escolha consciente e informada de encerrar sua vida em face de dor terminal
intolerável, pode ser coerente com uma ética cristã centrada na compaixão, no
cuidado e na dignidade. Ou seja, de que o direito à vida não implica um dever
de viver a qualquer custo, e que, nesses casos, a decisão de morrer pode
significar a afirmação da liberação ética e espiritual do indivíduo, em
combinação com o respeito pastoral de sua comunidade e de seus cuidadores.
Nas
palavras de Küng (1998, p. 36-37), “faço isso porque, como cristão e teólogo,
estou convencido de que o Deus todo-misericordioso, que concedeu aos homens e
mulheres a liberdade e a responsabilidade por suas vidas, também deixou às
pessoas que estão morrendo a responsabilidade de tomar uma decisão consciente
sobre o modo e o momento de sua morte. Essa é uma responsabilidade que nem o
Estado, nem a Igreja, nem um teólogo, nem um médico podem tirar delas”. Do
ponto de vista jurídico, a criminalização do suicídio assistido e da eutanásia
ainda persiste em muitos países, inclusive no Brasil, e levanta sérios dilemas
bioéticos, legais e sociais. A manutenção de legislações proibitivas, mesmo sob
critérios médicos rigorosos, reflete uma tensão latente entre a proteção da
vida e o reconhecimento da autonomia. Em nome de um paternalismo protetivo,
silencia-se o debate e agrava-se o sofrimento de pacientes terminais, que se
veem compelidos a buscar a morte de forma clandestina, solitária ou degradante.
A
legalização da eutanásia e do suicídio assistido é frequentemente defendida
como uma conquista ética em favor da autonomia individual e da dignidade frente
ao sofrimento extremo. Supõe-se que permitir ao indivíduo morrer sob condições
específicas de dor insuportável possa também reduzir os suicídios sem
assistência, especialmente aqueles mais violentos, solitários e impulsivos.
Todavia, mesmo em sociedades favoráveis à regulamentação, há preocupações
significativas sobre as possíveis consequências para grupos vulnerabilizados.
Pois, a oferta institucional da morte digna pode, em determinados contextos
culturais, ser interpretada não como um reforço da autonomia, mas como uma
mensagem simbólica de que certas vidas, especialmente aquelas marcadas por dor,
deficiência, velhice ou transtornos mentais, são socialmente menos valiosas ou
mais descartáveis. Por isso, ainda que o direito de morrer com dignidade deva
ser respeitado como expressão da liberdade pessoal, ele precisa ser
cuidadosamente protegido. As práticas de eutanásia e suicídio assistido devem
ser articuladas com salvaguardas rigorosas e fortemente vinculadas a cuidados
paliativos, prevenção do abandono institucional e políticas de justiça social.
Só assim será possível evitar que a morte assistida seja instrumentalizada como
dispositivo necropolítico, contribuindo para gerir vulnerabilidades em vez de
reconhecer o sofrimento real como problema social.
Portanto,
a institucionalização do direito de morrer, quando não acompanhada por um
robusto sistema de cuidados paliativos, saúde mental e inclusão social, pode
ser interpretada por indivíduos vulneráveis não como liberdade real, mas como
concessão velada de abandono. A morte, nesse caso, aparece menos como escolha
autêntica e mais como única saída possível diante da precariedade estrutural.
Nesse contexto, a questão ética central não estaria apenas garantir o direito
de morrer, mas assegurar o direito de viver com dignidade antes que a escolha
da morte se apresente. Isso implica reconhecer que o sofrimento não é um dado
exclusivamente individual, mas expressão de falhas coletivas, em temos sociais,
econômicos, institucionais e simbólicos, que empurrariam pessoas à desistência.
Quando o Estado falha em garantir políticas públicas que acolham a dor, a
solidão e a invisibilidade, a legalização da morte pode funcionar como forma de
silenciamento, naturalizando a exclusão sob a aparência da compaixão.
Nesse
caso, se faz necessário tanto evitar o moralismo que nega o direito à morte
digna quanto o pragmatismo liberal que transforma o suicídio assistido em
solução individual para um problema estrutural. O verdadeiro desafio ético está
em construir uma sociedade onde o desejo de morrer não seja expressão de
abandono, mas sim uma exceção rara, debatida com escuta, vínculo e
responsabilidade coletiva. A autonomia só é verdadeira quando o sujeito tem
alternativas reais e não apenas a dor e o fim. A crescente demanda por
dignidade no processo de morrer tem impulsionado o debate público e legislativo
em diversas partes do mundo sobre práticas como a eutanásia, o suicídio
assistido, a suspensão de tratamentos desproporcionais e os cuidados paliativos
integrativos. Essas experiências não apenas refletem transformações culturais
profundas na forma como as sociedades lidam com o fim da vida, mas também
revelam os conflitos entre ética, direito, medicina e políticas públicas. Ao
contrário de um modelo universal, o que se observa no cenário global é uma
diversidade de abordagens, algumas mais permissivas, outras extremamente
restritivas, sempre atravessadas por valores históricos, religiosos, econômicos
e institucionais. Países como Holanda, Bélgica, Canadá, Colômbia, Suíça e
alguns estados norte-americanos legalizaram, sob condições estritas, práticas
como a eutanásia ou o suicídio assistido, com base no respeito à autonomia e no
princípio da não-maleficência. Em contraste, muitos países da América Latina,
da África e da Ásia criminalizam qualquer forma de intervenção voluntária na
morte, mesmo em contextos de sofrimento extremo.
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Capitalismo periférico e a negação do direito de morrer
No caso
brasileiro, as condições estruturais estão intimamente ligadas à formação
econômica e social herdada do colonialismo e do imperialismo. A escravidão, a
concentração fundiária, o racismo estrutural e o patrimonialismo moldaram uma
sociedade profundamente desigual. O economista Celso Furtado (2000), em sua
Teoria e política do desenvolvimento econômico, chamou esse modelo de
“capitalismo bastardo”: uma forma periférica e dependente de capitalismo, que
se organiza não com base na eficiência ou produtividade, mas na exploração
intensiva da força de trabalho desvalorizada. Nesse sistema, a maior parte da
população é mantida em condições de trabalho precárias, sem garantia de
direitos ou acesso à redistribuição, vivendo no limite da subsistência. A reprodução
desse modelo é visível nas cidades brasileiras por meio do dualismo urbano que
separa bairros formais e favelas, centros desenvolvidos e periferias
abandonadas. Esse padrão de desenvolvimento alimenta a precarização das
relações sociais e a erosão das expectativas de futuro. A desigualdade extrema,
aliada à violência cotidiana, ao racismo e à negação de direitos básicos,
constitui um campo fértil para o sofrimento psíquico, muitas vezes não tratado,
silenciado ou criminalizado. Como podemos inferir de Mbembe (2018), a gestão da
vida nas periferias do capitalismo é marcada por uma lógica necropolítica, que
decide quem deve viver e quem pode morrer ou, ainda, quem será condenado a
sobreviver em condições inumanas. Nessa lógica, o suicídio, longe de ser uma
escolha livre, pode ser interpretado como o último gesto de uma subjetividade
exaurida, abandonada pelas instituições, atravessada por múltiplas formas de
violência simbólica e material.
A
centralização do poder, a fragilidade da democracia participativa e a
permanência de estruturas oligárquicas nas instituições públicas limitam a
construção de alternativas. Como aponta Jessé de Souza (2017), a lógica da
desigualdade brasileira é sustentada por uma elite que naturaliza a
precariedade da maioria e a utiliza como reservatório permanente de força de
trabalho barata. Nesse cenário, a simples possibilidade de se reconhecer o
direito de morrer com dignidade em casos de sofrimento extremo, como suicídio
assistido ou eutanásia, colocaria em risco a manutenção dessa engrenagem
social, pois implicaria o reconhecimento do valor subjetivo da vida e,
portanto, da dignidade de milhões de pessoas historicamente excluídas.
O
conservadorismo político, jurídico e religioso no Brasil também atua como força
de contenção à institucionalização de critérios éticos e sociais para a morte
voluntária, mascarando o debate sob a alegação de proteção à vida. Ao tratar o
suicídio como um ato exclusivamente individual e desvinculado de suas
determinações sociais, o Estado e suas instituições reforçam uma forma de
culpabilização das vítimas, ao mesmo tempo em que se isentam da
responsabilidade sobre as condições estruturais que geram sofrimento e
desespero. Nesse sentido, discutir o direito de morrer nos países periféricos
implica problematizar as assimetrias globais na formulação de políticas
públicas de saúde, saúde mental, bioética e cuidado. O sofrimento extremo não
pode ser reduzido a uma questão de escolha individual ou tratado exclusivamente
por vias clínicas e jurídicas. Ele exige transformações sociais abrangentes que
enfrentem as raízes materiais e simbólicas da desesperança, da exclusão e da
dor crônica invisibilizada. Nas margens do capitalismo global, assegurar o
direito de viver com dignidade é também resistir à naturalização de uma
existência imposta como condenação, marcada pela precariedade, pela solidão
institucional e pelo abandono do cuidado. Por isso, qualquer debate sobre
eutanásia e suicídio assistido no Brasil só pode ser conduzido de forma ética e
responsável se estiver comprometido não apenas com a autonomia individual, mas,
sobretudo, com a superação das condições sociais que negam a milhões a própria
possibilidade de escolha real.
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Os impasses no Brasil
Enquanto
diversos países no mundo debatem e, em alguns casos, legalizam práticas como a
eutanásia e o suicídio assistido, o Brasil permanece preso a uma concepção
punitiva e medicalizada da morte. No país, tanto a eutanásia (artigo 121 do
Código Penal) quanto o auxílio ao suicídio (artigo 122) são criminalizados, e a
ausência de uma legislação específica sobre o direito de morrer com dignidade
impõe barreiras éticas e institucionais a pacientes em sofrimento extremo. As
poucas iniciativas existentes no Brasil concentram-se, majoritariamente, no
campo da ortotanásia, regulamentado por resoluções do Conselho Federal de
Medicina (CFM), como a Resolução nº 1.805/2006, posteriormente atualizada por
normas como a Resolução CFM nº 1.995/2012.
Esses
dispositivos reconhecem o direito de pacientes em estado terminal de recusar
tratamentos desproporcionais ou sem benefício terapêutico, que apenas
prolonguem artificialmente a vida, sem perspectiva de recuperação. No entanto,
por se tratarem de normas de caráter infralegal, sem força de lei, permanecem
vulneráveis a interpretações divergentes por parte de instituições médicas,
operadores do direito e familiares. Isso pode gerar insegurança jurídica e
tensionar a autonomia de pacientes diante de decisões críticas sobre o fim da
vida. O Legislativo brasileiro, por sua vez, tem mostrado resistência
sistemática a qualquer proposta que busque regulamentar de forma mais
abrangente o direito de morrer. Por exemplo, o Projeto de Lei do Senado nº
125/1996, que previa a permissão de uma “morte sem dor”, foi arquivado sem
sequer avançar em comissões temáticas. O PLS nº 267/2018, que trata das
diretivas antecipadas de vontade, instrumento pelo qual o paciente pode
registrar, em vida, suas escolhas quanto a cuidados médicos futuros em caso de
incapacidade, foi retirado pelo autor. Já, o PLS nº 236/2012, que apresenta a
proposta do novo Código Penal, tipifica a eutanásia como crime autônomo. Isso
significa que ao invés de ser tratada como uma forma de homicídio privilegiado,
a eutanásia passaria a ter um tipo penal específico, com suas próprias
características e consequências legais. Além desses, os projetos que tramitam
no Congresso Nacional sobre morte assistida são: PL 6.715/2009, que propõe a
alteração do Código Penal para excluir a ilicitude da ortotanásia; PL
3002/2008, que propõe a regulamentação da prática da ortotanásia no território
nacional brasileiro; e PL 6544/2009, que propõe o desligamento autorizado de
máquinas que mantêm o paciente vivo. Ou seja, não há nenhum projeto de lei
relacionado à eutanásia, suicídio assistido ou regulamentação do direito de
morrer com dignidade em discussão no Congresso Nacional até o momento.
Essa
paralisia legislativa revela a força dos tabus morais e religiosos no sistema
político brasileiro, onde setores conservadores frequentemente associam o
debate sobre o direito de morrer à permissividade ética ou ao relativismo
moral. Em vez de enfrentar a realidade do sofrimento humano em contextos
terminais ou de sofrimento psíquico extremo, o Estado prefere silenciar,
interditar ou criminalizar, o que acaba por perpetuar práticas clandestinas,
judicializações dolorosas e mortes solitárias em meio à ausência de escuta,
cuidado ou apoio institucional. A omissão estatal torna-se ainda mais grave
diante do quadro estrutural de desigualdade que marca o Brasil.
Em um
país onde grande parte da população não tem acesso a cuidados paliativos,
medicação adequada para alívio da dor, apoio psicológico ou acompanhamento
familiar no fim da vida, a recusa em debater o direito de morrer com dignidade
configura não apenas negligência jurídica, mas violência institucionalizada. A
indiferença do Estado reforça uma lógica de necropolítica, na qual as vidas das
pessoas pobres, racializadas e vulnerabilizadas são deixadas à própria sorte,
condenadas a morrer em sofrimento e abandono. Essa situação evidencia também as
tensões estruturais do modelo de acumulação capitalista periférico. A recusa em
discutir a morte digna está profundamente enraizada na recusa histórica de
reconhecer a dignidade de indivíduos reduzidos a meros reservatórios de força
de trabalho barata.
Reconhecer
o direito de morrer com dignidade implicaria admitir que uma vida limitada à
mera sobrevivência biológica em meio ao sofrimento não é plenamente vivível, e,
essa admissão colocaria em xeque os fundamentos da ordem social baseada na
exploração, na desigualdade e na negação sistemática da subjetividade dos mais
vulneráveis. Nesse sentido, o debate sobre a morte digna torna-se também um
espelho ético das contradições de uma sociedade que naturaliza vidas precárias,
mas hesita em reconhecer o sofrimento como critério legítimo de dignidade
humana.
Levar
esse tema ao debate público amplo, plural e informado torna-se, assim, uma
condição necessária não apenas para a formulação de políticas públicas
sensíveis e justas, mas para a própria reconstrução da ideia de cidadania, na
qual o indivíduo seja reconhecido em sua autonomia existencial, inclusive no
momento de sua partida.
Morrer
com dignidade não é concessão médica, nem transgressão jurídica, mas um direito
que só se consolida quando a sociedade decide enfrentar, com maturidade ética e
solidariedade, a finitude como parte constitutiva da condição humana.
Segundo
o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e o DataSUS, o Brasil
registra anualmente cerca de 1,5 milhão de óbitos. A maior parte dessas mortes
decorre de doenças crônicas não transmissíveis, como câncer, enfermidades
cardiovasculares, respiratórias ou neurodegenerativas, condições que, em sua
maioria, envolvem processos prolongados de deterioração física, psíquica e
existencial. Ainda assim, o acesso a cuidados paliativos segue extremamente
restrito. De acordo com a Associação Nacional de Cuidados Paliativos (ANCP),
menos de 10% das pessoas que precisam desses cuidados os recebem. Os serviços
estão majoritariamente concentrados em grandes centros urbanos das regiões
Sudeste e Sul, com quase nenhuma estrutura dedicada nas regiões Norte e
Nordeste.
Nos
países onde práticas como eutanásia e suicídio assistido foram legalizadas,
como Holanda, Bélgica, Suíça, Canadá, Colômbia e alguns estados dos EUA (como
Oregon, Califórnia e Washington), a regulamentação envolve critérios rigorosos,
múltiplas avaliações médicas e relatórios públicos periódicos.
No
Brasil, por contraste, o peso do cuidado recai, de forma desigual e invisível,
sobre os ombros das famílias, em especial das mulheres. O Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada (IPEA), estima que cerca de 7 milhões de brasileiros vivem
em condição de dependência funcional total ou parcial. A maior parte dos
cuidados é realizada por mulheres da família, muitas vezes idosos cuidando de
outros idosos, sem remuneração, treinamento ou apoio institucional. Segundo
dados, de 2021, do próprio IPEA, 27,45% dos domicílios brasileiros não tiveram
qualquer renda proveniente do trabalho, e 4,32% contaram apenas com o Auxílio
Emergencial para sua subsistência, o que corresponde a cerca de 2,95 milhões de
lares. Nesse cenário, o cuidado se torna uma prática de sobrevivência precária
e exaustiva, não um direito social garantido. Adicionalmente, o Brasil não
possui indicadores sistematizados e nacionais que permitam monitorar de forma
abrangente as condições do fim da vida, como a prevalência de sofrimento físico
e psíquico evitável, a limitação de esforços terapêuticos, a recusa de
tratamentos desproporcionais, as preferências declaradas quanto ao local de
morte (como domicílio, hospital ou instituições de longa permanência), o
impacto do luto nas famílias cuidadoras e o registro de diretivas antecipadas
de vontade. Em contraste, países como Reino Unido, Austrália e Canadá vêm
desenvolvendo, nas últimas décadas, sistemas de informação específicos e
observatórios dedicados aos cuidados paliativos e ao fim da vida, que monitoram
indicadores como controle da dor, angústia emocional, local da morte, suporte
psicossocial e familiar, e qualidade da comunicação entre equipes de saúde e
pacientes. Esses dados têm orientado políticas públicas voltadas à humanização
do processo de morrer e à garantia de uma transição digna entre a vida e a
morte.
A
ausência de políticas públicas consistentes, somada à insuficiente formação em
cuidados paliativos durante a graduação em Medicina e Enfermagem, aprofunda um
vácuo assistencial que empurra milhões de brasileiros para um fim de vida
marcado por dor física, abandono institucional e sobrecarga familiar. Em vez de
ser acompanhada por cuidado, escuta e alívio, a experiência de morrer
transforma-se em um sofrimento solitário, silencioso e, frequentemente,
evitável, mas socialmente ignorado. Essa realidade acentua desigualdades
históricas, uma vez que, enquanto quem pode pagar recorre a serviços privados
especializados, aqueles que dependem exclusivamente do Sistema Único de Saúde
(SUS) enfrentam longas filas, descontinuidade de atendimento, improvisação e
ausência de cuidado domiciliar estruturado. Morrer com dignidade, nesse
contexto, ainda é um privilégio de poucos.
No
campo da saúde mental, o cenário é igualmente alarmante. Segundo a Organização
Mundial da Saúde (OMS), o Brasil ocupa a 8ª posição mundial em número absoluto
de suicídios, com cerca de 15 mil casos por ano. Embora nem todos estejam
relacionados diretamente ao processo de morrer, estudos qualitativos indicam
que muitos ocorrem em contextos marcados por dor crônica, doenças
degenerativas, perda de autonomia funcional e ausência de suporte paliativo ou
psicológico adequado. Esse quadro revela como o sofrimento extremo, quando
negligenciado pelas instituições, pode levar à solidão psíquica e à percepção
de que a morte é a única via possível frente à degradação da vida.
Reconhecer
o fim da vida como um fato social e político − e não apenas como um evento
biológico ou uma questão moral de fundo religioso − é uma tarefa urgente no
contexto brasileiro, marcado por profundas desigualdades, abandono
institucional e precariedade nos serviços de saúde. Em um país onde grande
parte da população não tem acesso a cuidados paliativos, saúde mental adequada
ou mesmo acompanhamento médico contínuo, falar em autonomia no fim da vida
exige mais do que a invocação de princípios abstratos: exige políticas públicas
concretas, dados epidemiológicos que revelem o sofrimento silenciado e
compromissos institucionais com o cuidado. A ética da compaixão e da autonomia
só pode se realizar plenamente quando sustentada por estruturas que reconheçam
o humano em sua vulnerabilidade radical, especialmente nas periferias sociais
onde a morte precoce, a dor não tratada e o esquecimento são realidades
cotidianas. Nesse cenário, humanizar a finitude significa não apenas garantir
direitos individuais, mas enfrentar, coletivamente, as condições sociais que
tornam o morrer indigno para tantos. Como afirma Camus (2019), “só existe um
problema filosófico realmente sério: o suicídio. Julgar se a vida vale ou não
vale a pena ser vivida é responder à pergunta fundamental da filosofia”.
Fonte:
Por José Micaelson Lacerda Morais, em A Terra é Redonda

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