terça-feira, 24 de março de 2026

O STF e o futuro da ação climática voluntária

O Supremo Tribunal Federal está iniciando o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7775, proposta pelos partidos Rede, PV, PSOL e PCdoB. A ação questiona a constitucionalidade da Lei 5.837/2024 do estado de Rondônia, que restringe o acesso a incentivos fiscais estaduais para empresas que adotam compromissos voluntários de redução do desmatamento em suas cadeias de fornecimento.

À primeira vista, pode parecer apenas uma disputa tributária regional. Na prática, porém, o julgamento tem implicações muito mais profundas: ele definirá se empresas brasileiras podem ser punidas por tentar reduzir o desmatamento e as emissões de gases de efeito estufa.

A lei cria uma forma inédita de discriminação fiscal contra empresas que adotam padrões socioambientais voluntários. Em vez de estimular boas práticas, penaliza quem decide ir além do mínimo exigido por lei para reduzir impactos ambientais.

Esse precedente é particularmente grave em um momento em que eventos climáticos extremos se tornam cada vez mais frequentes no Brasil, como as enchentes históricas no Rio Grande do Sul, as chuvas intensas na Zona da Mata mineira ou as secas que têm provocado perdas agrícolas em diferentes regiões do país.

A experiência recente mostra que compromissos voluntários do setor privado podem gerar resultados ambientais concretos e mensuráveis. Um dos exemplos mais bem documentados é a Moratória da Soja na Amazônia, acordo firmado em 2006 entre empresas do setor, organizações da sociedade civil e governo para impedir a compra de soja produzida em áreas desmatadas após determinada data.

Estudo publicado na revista Nature Food demonstrou que a moratória reduziu o desmatamento em áreas adequadas ao cultivo de soja em cerca de 35%, evitando aproximadamente 18 mil km² de desmatamento entre 2006 e 2016.

Esse resultado foi alcançado sem impedir a expansão da produção agrícola. Pelo contrário: a soja continuou crescendo na região, mas sobretudo sobre áreas previamente desmatadas, demonstrando que é possível aumentar a produção sem destruir novas áreas de floresta.

Outro estudo recente publicado na revista Nature Communications Earth & Environment ajuda a dimensionar o valor econômico da floresta amazônica para a própria agricultura brasileira. A pesquisa mostra que cada hectare de floresta amazônica gera, em média, US$ 59,40 por ano em serviços climáticos de geração de chuva, contribuindo para irrigar naturalmente a produção agrícola em grande parte da América do Sul.

Somados, esses efeitos representam cerca de US$ 20 bilhões anuais em benefícios econômicos associados à manutenção das chuvas geradas pela Amazônia.

Além da perda de chuvas, o enfraquecimento de compromissos socioambientais como a Moratória da Soja pode gerar efeitos negativos sobre a economia brasileira. Simulação do Instituto para Governança Territorial e Políticas Públicas aponta que cenários de ruptura ou perda de credibilidade desses mecanismos podem levar a uma retração do Produto Interno Bruto (PIB) real entre aproximadamente -0,012% e -0,021%. Os impactos mais expressivos estão associados a possíveis restrições comerciais e à queda nos preços de exportação da soja e de seus derivados, refletindo a crescente exigência de mercados internacionais por cadeias produtivas livres de desmatamento.

Quando políticas públicas ou decisões judiciais enfraquecem iniciativas que ajudam a proteger a floresta, colocam em risco não apenas o patrimônio ambiental brasileiro, mas também a segurança hídrica, energética e alimentar do país.

Além disso, evidências científicas indicam que a interrupção de compromissos como a Moratória da Soja tende a aumentar significativamente o desmatamento. Projeções recentes estimam que o fim desse tipo de política poderia resultar em pelo menos 1,4 milhão de hectares adicionais de desmatamento na Amazônia na próxima década.

O julgamento do STF ocorre, portanto, em um momento crítico. Ao avaliar a constitucionalidade da lei de Rondônia, a Corte não decidirá apenas sobre uma política estadual. Definirá se o ordenamento jurídico brasileiro permitirá que governos estaduais punam empresas que buscam contribuir voluntariamente para a mitigação da crise climática.

Se a lei for considerada constitucional, abre-se um precedente perigoso: outras legislações semelhantes poderão surgir em diferentes estados e setores, criando um ambiente hostil à ação climática voluntária do setor privado. Lembrando que tal entendimento contraria a própria orientação já manifestada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 760, na qual se reconheceu a relevância de instrumentos de governança das cadeias produtivas, como a Moratória da Soja, como mecanismos complementares às políticas públicas de combate ao desmatamento.

Num mundo em que consumidores, investidores e parceiros comerciais exigem cada vez mais cadeias produtivas livres de desmatamento, tal sinalização pode inclusive prejudicar a competitividade internacional do próprio agronegócio brasileiro.

O Brasil já demonstrou que é capaz de liderar soluções inovadoras que conciliam produção agrícola e conservação ambiental. Instrumentos voluntários de mercado, quando bem desenhados, têm se mostrado aliados importantes das políticas públicas na redução do desmatamento. Punir essas iniciativas é caminhar na direção oposta.

Ao julgar a ADI 7775, o Supremo Tribunal Federal tem a oportunidade de reafirmar princípios constitucionais fundamentais: a livre iniciativa, a livre concorrência e o dever coletivo de proteção ao meio ambiente.

Mais do que uma disputa jurídica, trata-se de uma decisão sobre o tipo de futuro que o Brasil pretende construir – para sua economia, para sua agricultura e para as próximas gerações.

 

Fonte: Por Tiago Reis e Danilo Farias, no Le Monde

 

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