O
STF e o futuro da ação climática voluntária
O
Supremo Tribunal Federal está iniciando o julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 7775, proposta pelos partidos Rede, PV, PSOL e
PCdoB. A ação questiona a constitucionalidade da Lei 5.837/2024 do estado de
Rondônia, que restringe o acesso a incentivos fiscais estaduais para empresas
que adotam compromissos voluntários de redução do desmatamento em suas cadeias
de fornecimento.
À
primeira vista, pode parecer apenas uma disputa tributária regional. Na
prática, porém, o julgamento tem implicações muito mais profundas: ele definirá
se empresas brasileiras podem ser punidas por tentar reduzir o desmatamento e
as emissões de gases de efeito estufa.
A lei
cria uma forma inédita de discriminação fiscal contra empresas que adotam
padrões socioambientais voluntários. Em vez de estimular boas práticas,
penaliza quem decide ir além do mínimo exigido por lei para reduzir impactos
ambientais.
Esse
precedente é particularmente grave em um momento em que eventos climáticos
extremos se tornam cada vez mais frequentes no Brasil, como as enchentes
históricas no Rio Grande do Sul, as chuvas intensas na Zona da Mata mineira ou
as secas que têm provocado perdas agrícolas em diferentes regiões do país.
A
experiência recente mostra que compromissos voluntários do setor privado podem
gerar resultados ambientais concretos e mensuráveis. Um dos exemplos mais bem
documentados é a Moratória da Soja na Amazônia, acordo firmado em 2006 entre
empresas do setor, organizações da sociedade civil e governo para impedir a
compra de soja produzida em áreas desmatadas após determinada data.
Estudo
publicado na revista Nature Food demonstrou que a moratória reduziu o
desmatamento em áreas adequadas ao cultivo de soja em cerca de 35%, evitando
aproximadamente 18 mil km² de desmatamento entre 2006 e 2016.
Esse
resultado foi alcançado sem impedir a expansão da produção agrícola. Pelo
contrário: a soja continuou crescendo na região, mas sobretudo sobre áreas
previamente desmatadas, demonstrando que é possível aumentar a produção sem
destruir novas áreas de floresta.
Outro
estudo recente publicado na revista Nature Communications Earth &
Environment ajuda a dimensionar o valor econômico da floresta amazônica para a
própria agricultura brasileira. A pesquisa mostra que cada hectare de floresta
amazônica gera, em média, US$ 59,40 por ano em serviços climáticos de geração
de chuva, contribuindo para irrigar naturalmente a produção agrícola em grande
parte da América do Sul.
Somados,
esses efeitos representam cerca de US$ 20 bilhões anuais em benefícios
econômicos associados à manutenção das chuvas geradas pela Amazônia.
Além da
perda de chuvas, o enfraquecimento de compromissos socioambientais como a
Moratória da Soja pode gerar efeitos negativos sobre a economia brasileira.
Simulação do Instituto para Governança Territorial e Políticas Públicas aponta
que cenários de ruptura ou perda de credibilidade desses mecanismos podem levar
a uma retração do Produto Interno Bruto (PIB) real entre aproximadamente
-0,012% e -0,021%. Os impactos mais expressivos estão associados a possíveis
restrições comerciais e à queda nos preços de exportação da soja e de seus
derivados, refletindo a crescente exigência de mercados internacionais por
cadeias produtivas livres de desmatamento.
Quando
políticas públicas ou decisões judiciais enfraquecem iniciativas que ajudam a
proteger a floresta, colocam em risco não apenas o patrimônio ambiental
brasileiro, mas também a segurança hídrica, energética e alimentar do país.
Além
disso, evidências científicas indicam que a interrupção de compromissos como a
Moratória da Soja tende a aumentar significativamente o desmatamento. Projeções
recentes estimam que o fim desse tipo de política poderia resultar em pelo
menos 1,4 milhão de hectares adicionais de desmatamento na Amazônia na próxima
década.
O
julgamento do STF ocorre, portanto, em um momento crítico. Ao avaliar a
constitucionalidade da lei de Rondônia, a Corte não decidirá apenas sobre uma
política estadual. Definirá se o ordenamento jurídico brasileiro permitirá que
governos estaduais punam empresas que buscam contribuir voluntariamente para a
mitigação da crise climática.
Se a
lei for considerada constitucional, abre-se um precedente perigoso: outras
legislações semelhantes poderão surgir em diferentes estados e setores, criando
um ambiente hostil à ação climática voluntária do setor privado. Lembrando que
tal entendimento contraria a própria orientação já manifestada pelo Supremo
Tribunal Federal no âmbito da ADPF 760, na qual se reconheceu a relevância de
instrumentos de governança das cadeias produtivas, como a Moratória da Soja,
como mecanismos complementares às políticas públicas de combate ao
desmatamento.
Num
mundo em que consumidores, investidores e parceiros comerciais exigem cada vez
mais cadeias produtivas livres de desmatamento, tal sinalização pode inclusive
prejudicar a competitividade internacional do próprio agronegócio brasileiro.
O
Brasil já demonstrou que é capaz de liderar soluções inovadoras que conciliam
produção agrícola e conservação ambiental. Instrumentos voluntários de mercado,
quando bem desenhados, têm se mostrado aliados importantes das políticas
públicas na redução do desmatamento. Punir essas iniciativas é caminhar na
direção oposta.
Ao
julgar a ADI 7775, o Supremo Tribunal Federal tem a oportunidade de reafirmar
princípios constitucionais fundamentais: a livre iniciativa, a livre
concorrência e o dever coletivo de proteção ao meio ambiente.
Mais do
que uma disputa jurídica, trata-se de uma decisão sobre o tipo de futuro que o
Brasil pretende construir – para sua economia, para sua agricultura e para as
próximas gerações.
Fonte:
Por Tiago Reis e Danilo Farias, no Le Monde

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