As
novas regras das Testemunhas de Jeová para transfusão de sangue
As
Testemunhas de Jeová atualizaram sua política sobre transfusões de sangue para
permitir que seus integrantes tenham seu próprio sangue removido, armazenado e
"devolvido" em procedimentos médicos.
Embora
a mudança de política permita que eles recebam transfusões de seu próprio
sangue — em cirurgias pré-agendadas, por exemplo — eles continuam proibidos de
receber sangue de outras pessoas.
Gerrit
Losch, um dos líderes do grupo, anunciou a mudança dizendo que "cada
cristão deve decidir por si mesmo como seu sangue será usado em cuidados
médicos e cirúrgicos".
As
Testemunhas de Jeová são um movimento religioso de base cristã conhecido por
seu evangelismo de porta em porta. Os líderes afirmam ter nove milhões de
seguidores em todo o mundo — e cerca de 900 mil no Brasil.
As
transfusões de sangue não são aceitas entre as Testemunhas de Jeová, pois — de
acordo com o site do grupo — tanto o Antigo quanto o Novo Testamento "nos
ordenam a nos abster de sangue".
"Nossa
crença fundamental a respeito da santidade do sangue permanece
inalterada", disse um porta-voz do grupo, após o anúncio da nova política.
Alguns
ex-membros, como o americano Mitch Melon, criticaram a mudança, dizendo que ela
"não vai longe o suficiente".
"Se
uma Testemunha de Jeová passar por uma emergência médica com perda
significativa de sangue, ou se uma criança precisar de múltiplas transfusões
para tratar certos tipos de câncer, essa mudança de política não lhes concede
total liberdade de consciência para aceitar intervenções potencialmente vitais
que envolvam sangue doado", disse ele ao jornal americano Los Angeles
Times.
Em
dezembro do ano passado, um tribunal de Edimburgo, na Escócia, decidiu que os
médicos poderiam realizar uma transfusão de sangue em uma Testemunha de Jeová
adolescente, caso ela precisasse após uma cirurgia.
A
menina de 14 anos disse aos médicos que não consentia com a transfusão devido
às suas crenças religiosas, mas os advogados de um conselho de saúde escocês
solicitaram uma ordem judicial para permitir que o procedimento fosse realizado
caso a vida da menina estivesse em risco.
A ordem
foi concedida, pois a juíza Lady Tait afirmou estar convencida de que a
transfusão era para benefício da criança, "dando o devido peso às suas
opiniões".
• Risco de morte justifica transfusão em
testemunha de Jeová, decide TJ-SP
Diante
do risco iminente de morte e da inexistência de recursos terapêuticos
alternativos, o direito à vida prevalece sobre a liberdade religiosa, e a
atuação médica configura estrito cumprimento do dever legal. Com esse
entendimento, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo afastou o dever do Estado de indenizar a mãe de uma paciente submetida a
transfusão de sangue contra a própria vontade.
O
colegiado entendeu que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado tese
favorável à recusa terapêutica no Tema 1.069 de repercussão geral, o caso
concreto apresentava peculiaridades de urgência que justificavam a intervenção
médica.
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Iminente perigo
A ação
foi movida pela mãe de uma jovem portadora de aplasia medular — doença rara na
medula —, que morreu em janeiro de 2017.
Em
dezembro de 2016, diante de um quadro gravíssimo (hemoglobina em 1,6 g/dL,
quando o normal é acima de 12), a equipe do hospital fez a transfusão,
contrariando a manifestação expressa da paciente, que era testemunha de Jeová.
O
relator do acórdão, desembargador Percival Nogueira, afirmou que o direito de
recusa não é absoluto quando colide com a extinção da própria vida em situações
de emergência.
“Quando
se estiver diante de um cenário em que há iminente risco à vida, havendo
recurso terapêutico capaz de reverter o quadro clínico, o Estado e, por
conseguinte, seus agentes devem atuar para impedir a morte do paciente, mesmo
que contrário à sua vontade”, afirmou ele.
Para a
maioria da turma, os médicos não agiram com excesso, mas no estrito cumprimento
do dever legal e sob o amparo do Código de Ética Médica, que excepciona o
consentimento em caso de risco iminente de morte. O acórdão ressaltou que a
equipe tentou tratamentos alternativos durante meses, recorrendo à transfusão
apenas quando todas as outras opções se esgotaram.
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Tema 1.069 afastado
A mãe
da paciente invocou o Tema 1.069 do STF, julgado em setembro de 2024, que
assegura ao paciente capaz o direito de recusar tratamento por motivos
religiosos. Contudo, um dos votos vencedores no TJ-SP, do desembargador
Bandeira Lins, apontou uma distinção fundamental (distinguishing) para o caso.
Segundo
o magistrado, a tese do Supremo condiciona a recusa da transfusão, por parte do
paciente, à viabilidade técnico-científica de sucesso de outros tratamentos e à
anuência da equipe médica. No caso em discussão, não havia viabilidade de
sucesso sem o sangue e a equipe médica não anuiu com a omissão de socorro.
“O
precedente vinculante não trata de necessidade ineludível, tal qual aquela em
que a filha da autora foi submetida à transfusão; mas da hipótese de se efetuar
dado tratamento, sem autorização para o recurso a outro — que apenas
circunstancialmente poderia vir a se tornar urgente.”
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Divergência
O
desembargador Leonel Costa abriu a divergência, que acabou vencida. Ele votou
pela manutenção da indenização de R$ 100 mil. Para o magistrado, a paciente
estava lúcida e sua autonomia deveria ter sido respeitada, conforme o
entendimento do STF.
O voto
divergente classificou a conduta estatal — que incluiu contenção física e
sedação para o procedimento — como tratamento desumano e degradante, comparável
à tortura.
“A
imposição forçada de tratamento médico contra a vontade expressa de paciente
terminal, mediante métodos coercitivos e violentos, representa violação
inadmissível à autonomia existencial, transformando os momentos finais da vida
em experiência de humilhação, sofrimento e desrespeito às convicções mais
sagradas da pessoa”, argumentou Costa.
Fonte:
BBC News/Conjur

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