sábado, 21 de março de 2026

Ação judicial para isenção de IR por doença grave não requer pedido administrativo, diz STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que não é necessário requerimento prévio na esfera administrativa para que a pessoa possa recorrer à Justiça a fim de reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda por doença grave e receber de volta tributos indevidos.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.525.407, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.373) e mérito julgado em deliberação do Plenário Virtual. A tese fixada será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

<><> Via administrativa

No recurso, um homem questionava decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que manteve a extinção de seu processo sob o fundamento de que a isenção não foi requerida previamente pela via administrativa. Para a Justiça estadual, o Judiciário não é o canal inicial para pretensões que podem ser solucionadas administrativamente.

Ao STF, o cidadão argumentava que a exigência de condição específica para o legítimo exercício de ação violaria a garantia de acesso à Justiça

<><> Direito de ação

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, relatou o caso. Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento da corte, afirmou que a jurisprudência do Supremo admite a exigência de requerimento administrativo prévio para caracterização de interesse de agir em demanda contra o poder público (Tema 350, relativo ao INSS).

Contudo, para demandas de isenção de Imposto de Renda por doença grave e de devolução de valores (repetição do indébito), o entendimento da Corte é de que o requerimento administrativo prévio não é necessário para o exercício do direito de ação.

<><> Tese do STF

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.

•        Isenção do IR sobre aposentadoria independe de contemporaneidade dos sintomas, decide STJ

Conforme determina a jurisprudência pacificada pelas turmas que integram a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a isenção do Imposto de Renda incidente sobre a aposentadoria de pessoas com doenças graves independe da contemporaneidade dos sintomas.

Esse entendimento é da 2ª Turma do STJ, que deu provimento ao recurso de uma aposentada que contestava a rejeição à isenção de IR sobre sua aposentadoria em razão da suposta falta de comprovação da gravidade da doença (no caso, cardiopatia) durante um determinado período. Na decisão contestada, o STJ evocou a Súmula 7 para vetar nova análise de fatos e provas.

A autora da ação, então, apresentou embargos de declaração para contestar os ministros em relação ao reexame. Segundo ela, o único ponto da discussão é que, desde 2017, está acometida por doença agrave, sendo irrelevante a mudança do estado da enfermidade que lhe garante a isenção de IR. Ela apontou que o acórdão foi contraditório porque o próprio relatório aponta que a discussão não passa pela reanálise de provas.

No processo, consta que a autora pediu a isenção do IR sobre sua aposentadoria entre 2017 e 2019, quando foi diagnosticada com cardiopatia grave. Tanto o juízo de primeiro grau quanto os desembargadores da corte de segunda instância entenderam que a isenção deveria ocorrer somente entre maio e julho de 2017, com o argumento de que a doença perdeu a gravidade, em razão da ausência de contemporaneidade dos sintomas.

<><> Volta atrás

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora da matéria, reconheceu que a própria turma do STJ que julgou o caso inicialmente deixou de analisar a ilegalidade dos julgamentos anteriores, já que a autora citou, nas duas instâncias, que “a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção”, conforme o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.

“O julgado embargado, contudo, deixou de analisar a referida ilegalidade, adotando entendimento divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou a magistrada.

“Com efeito, desde o segundo grau, a controvérsia consiste em definir se a alteração da gravidade da doença poderia afastar o direito à isenção. A prova pericial, incontroversa, não foi objeto de questionamento em qualquer recurso, razão pela qual não há motivo para entender que o feito pretende reexaminar provas.”

Dessa forma, o colegiado reformou sua própria decisão e manteve a isenção de IR sobre a aposentadoria da autora. A votação foi unânime.

•        Restituição de IRPF por doença grave conta a partir do diagnóstico

O termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria para pessoas com doença grave, para fins de restituição do indébito tributário, é a data da comprovação da doença por diagnóstico médico, e não a do laudo oficial ou do requerimento administrativo.

Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento a um recurso e determinou que a Fazenda Nacional restitua os valores pagos a mais por um contribuinte a partir da descoberta de sua moléstia.

O litígio envolve uma ação ajuizada por um cidadão para garantir a isenção fiscal e a devolução de quantias recolhidas indevidamente a título de Imposto de Renda da Pessoa Física após ele ser diagnosticado com uma doença grave.

O juízo de primeira instância reconheceu o direito à isenção, mas fixou a data do ajuizamento da ação como o marco inicial para a restituição do dinheiro. A decisão de origem também negou os pedidos de indenização por danos morais e de devolução em dobro dos valores.

Inconformado com a limitação temporal, o autor interpôs uma apelação cível no TRF-1. O apelante argumentou que o marco inicial para a devolução deveria ser a data do diagnóstico médico, e sustentou a ocorrência de abalo moral indenizável. Pediu ainda a aplicação da repetição de indébito em dobro, alegando má-fé da administração tributária.

A União defendeu a manutenção da sentença, sustentando a legalidade de seus atos, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da regra de restituição em dobro em matéria tributária.

<><> Marco inicial

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Gustavo Soares Amorim, acolheu o pedido principal do requerente. O magistrado explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que o direito ao benefício nasce no momento em que a enfermidade é constatada, independentemente do trâmite burocrático posterior.

“Dessa forma, a restituição dos valores pagos a maior deve retroagir à data em que a doença foi comprovada por diagnóstico médico especializado, sendo este o marco que define o direito do contribuinte”, ressaltou o relator.

No entanto, ele rejeitou os demais pleitos do autor. Sobre a indenização, o desembargador apontou que a mera negativa administrativa do pedido de isenção, embora revertida judicialmente, não configura ato ilícito capaz de gerar abalo moral, uma vez que não houve demonstração de conduta abusiva, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.

Por fim, o magistrado afastou a possibilidade de restituição em dobro. Ele explicou que a sanção do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às relações de Direito Público. Assim, a devolução deve ocorrer de forma simples, segundo as regras do Código Tributário Nacional, com o acréscimo de juros e correção monetária pela taxa Selic.

Os advogados Gabriel Souza Santana de Araujo e Yuri Peres Correa atuaram na causa pelo autor.

•        Intimidação eleitoral por facção criminosa configura abuso de poder político e econômico, diz TSE

A interferência de facção criminosa nas eleições, mediante coação, ameaça e intimidação de eleitores para favorecer determinada candidatura, configura abuso de poder político e econômico.

A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que manteve a condenação e cassação de José Braga Barroso, o Braguinha (PSB), e Francisco Gardel (PP), eleitos prefeito e vice de Santa Quitéria (CE), respectivamente, em 2024.

Segundo o Tribunal Regional Eleitoral- CE, eles foram eleitos com a ajuda de membros de uma facção criminosa que intimidou eleitores com o objetivo de evitar que votassem em Tomás Figueiredo (MDB).

Os criminosos fizeram pichações com ameaças pela cidade, enviaram mensagens de texto dizendo que expulsariam ou matariam moradores e chegaram a intimidar integrantes do cartório eleitoral do município.

<><> Do RJ ao Ceará

Segundo o TRE-CE, Braguinha e seu vice foram anuentes com os abusos de poder cometidos pelos membros da facção — um dos integrantes viajou do Rio de Janeiro a Santa Quitéria com esse objetivo específico.

Os criminosos ameaçaram cabos eleitorais do candidato adversário, inclusive por participação em comício. O cartório eleitoral registrou ligação anunciando que seria atacado, e os servidores, assassinados, caso não parasse com as decisões contrárias “aos irmãos”.

Exames periciais de telefones pela Polícia Civil identificaram ordens de destruição de veículos com adesivos do candidato adversário e de atentados contra estabelecimentos comerciais que abrigassem eleitores durante os eventos de campanha dele.

A conclusão do TRE-CE foi de que o ambiente eleitoral ficou excessivamente nocivo, o que permite concluir que o pleito municipal de 2024 foi viciado e totalmente divorciado do verdadeiro sistema democrático.

<><> Gravidade intrínseca

O TSE concluiu que rever se os candidatos se aproveitaram dos atos de integrantes da facção demandaria reexame de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 24.

Relator, o ministro André Mendonça decidiu negar seguimento aos recursos do prefeito e vice, mantendo a cassação. A votação foi unânime, mas ganhou destaque por causa do reforço jurisprudencial.

O caso foi julgado presencialmente na noite da última terça-feira (17/3) graças ao destaque no plenário virtual feito pelo ministro Floriano de Azevedo Marques, que relembrou precedente recente do tribunal envolvendo candidatos ligados a facções criminosas.

O recurso foi julgado em dezembro de 2024, quando a corte barrou o registro de candidatura de um vereador eleito de Belford Roxo (RJ) acusado de pertencer a grupos milicianos. Ele respondia a ação penal que não tinha sequer sentença ainda.

Segundo Floriano, no caso de Santa Quitéria o TSE reafirma que o envolvimento de candidatura com organização criminosa é conduta que tem gravidade intrínseca própria que prescinde de maiores considerações sobre a dimensão e alcance do ilícito.

“Se determinada candidatura é reconhecida e ostensivamente apoiada por grupo criminoso armado, restam frustradas a liberdade de escolha do eleitor, que decide sob o temor de represálias bem como tisnada a igualdade de chances de outros candidatos”, justificou.

A ministra Cármen Lúcia acrescentou que “essa é uma preocupação que precisa de ser foco de atenção de todas as estruturas de segurança do Poder Executivo, mas, de uma forma muito especial, desta Justiça Eleitoral”.

 

Fonte: STF/TRF-1/Conjur

 

Nenhum comentário: