Ação
judicial para isenção de IR por doença grave não requer pedido administrativo,
diz STF
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que não é
necessário requerimento prévio na esfera administrativa para que a pessoa possa
recorrer à Justiça a fim de reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda
por doença grave e receber de volta tributos indevidos.
A
decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.525.407, que
teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.373) e mérito julgado em deliberação
do Plenário Virtual. A tese fixada será aplicada a todos os casos semelhantes
em tramitação na Justiça.
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Via administrativa
No
recurso, um homem questionava decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que
manteve a extinção de seu processo sob o fundamento de que a isenção não foi
requerida previamente pela via administrativa. Para a Justiça estadual, o
Judiciário não é o canal inicial para pretensões que podem ser solucionadas
administrativamente.
Ao STF,
o cidadão argumentava que a exigência de condição específica para o legítimo
exercício de ação violaria a garantia de acesso à Justiça
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Direito de ação
O
presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, relatou o caso. Em sua
manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela
reafirmação do entendimento da corte, afirmou que a jurisprudência do Supremo
admite a exigência de requerimento administrativo prévio para caracterização de
interesse de agir em demanda contra o poder público (Tema 350, relativo ao
INSS).
Contudo,
para demandas de isenção de Imposto de Renda por doença grave e de devolução de
valores (repetição do indébito), o entendimento da Corte é de que o
requerimento administrativo prévio não é necessário para o exercício do direito
de ação.
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Tese do STF
A tese
de repercussão geral firmada foi a seguinte: O ajuizamento de ação para o
reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a
repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.
• Isenção do IR sobre aposentadoria
independe de contemporaneidade dos sintomas, decide STJ
Conforme
determina a jurisprudência pacificada pelas turmas que integram a 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça, a isenção do Imposto de Renda incidente sobre a
aposentadoria de pessoas com doenças graves independe da contemporaneidade dos
sintomas.
Esse
entendimento é da 2ª Turma do STJ, que deu provimento ao recurso de uma
aposentada que contestava a rejeição à isenção de IR sobre sua aposentadoria em
razão da suposta falta de comprovação da gravidade da doença (no caso,
cardiopatia) durante um determinado período. Na decisão contestada, o STJ
evocou a Súmula 7 para vetar nova análise de fatos e provas.
A
autora da ação, então, apresentou embargos de declaração para contestar os
ministros em relação ao reexame. Segundo ela, o único ponto da discussão é que,
desde 2017, está acometida por doença agrave, sendo irrelevante a mudança do
estado da enfermidade que lhe garante a isenção de IR. Ela apontou que o
acórdão foi contraditório porque o próprio relatório aponta que a discussão não
passa pela reanálise de provas.
No
processo, consta que a autora pediu a isenção do IR sobre sua aposentadoria
entre 2017 e 2019, quando foi diagnosticada com cardiopatia grave. Tanto o
juízo de primeiro grau quanto os desembargadores da corte de segunda instância
entenderam que a isenção deveria ocorrer somente entre maio e julho de 2017,
com o argumento de que a doença perdeu a gravidade, em razão da ausência de
contemporaneidade dos sintomas.
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Volta atrás
A
ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora da matéria, reconheceu que a
própria turma do STJ que julgou o caso inicialmente deixou de analisar a
ilegalidade dos julgamentos anteriores, já que a autora citou, nas duas
instâncias, que “a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para
a concessão da isenção”, conforme o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
“O
julgado embargado, contudo, deixou de analisar a referida ilegalidade, adotando
entendimento divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”,
afirmou a magistrada.
“Com
efeito, desde o segundo grau, a controvérsia consiste em definir se a alteração
da gravidade da doença poderia afastar o direito à isenção. A prova pericial,
incontroversa, não foi objeto de questionamento em qualquer recurso, razão pela
qual não há motivo para entender que o feito pretende reexaminar provas.”
Dessa
forma, o colegiado reformou sua própria decisão e manteve a isenção de IR sobre
a aposentadoria da autora. A votação foi unânime.
• Restituição de IRPF por doença grave
conta a partir do diagnóstico
O termo
inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria para
pessoas com doença grave, para fins de restituição do indébito tributário, é a
data da comprovação da doença por diagnóstico médico, e não a do laudo oficial
ou do requerimento administrativo.
Com
base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
deu parcial provimento a um recurso e determinou que a Fazenda Nacional
restitua os valores pagos a mais por um contribuinte a partir da descoberta de
sua moléstia.
O
litígio envolve uma ação ajuizada por um cidadão para garantir a isenção fiscal
e a devolução de quantias recolhidas indevidamente a título de Imposto de Renda
da Pessoa Física após ele ser diagnosticado com uma doença grave.
O juízo
de primeira instância reconheceu o direito à isenção, mas fixou a data do
ajuizamento da ação como o marco inicial para a restituição do dinheiro. A
decisão de origem também negou os pedidos de indenização por danos morais e de
devolução em dobro dos valores.
Inconformado
com a limitação temporal, o autor interpôs uma apelação cível no TRF-1. O
apelante argumentou que o marco inicial para a devolução deveria ser a data do
diagnóstico médico, e sustentou a ocorrência de abalo moral indenizável. Pediu
ainda a aplicação da repetição de indébito em dobro, alegando má-fé da
administração tributária.
A União
defendeu a manutenção da sentença, sustentando a legalidade de seus atos, a
inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da regra de restituição em
dobro em matéria tributária.
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Marco inicial
Ao
analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Gustavo Soares Amorim,
acolheu o pedido principal do requerente. O magistrado explicou que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que o
direito ao benefício nasce no momento em que a enfermidade é constatada,
independentemente do trâmite burocrático posterior.
“Dessa
forma, a restituição dos valores pagos a maior deve retroagir à data em que a
doença foi comprovada por diagnóstico médico especializado, sendo este o marco
que define o direito do contribuinte”, ressaltou o relator.
No
entanto, ele rejeitou os demais pleitos do autor. Sobre a indenização, o
desembargador apontou que a mera negativa administrativa do pedido de isenção,
embora revertida judicialmente, não configura ato ilícito capaz de gerar abalo
moral, uma vez que não houve demonstração de conduta abusiva, como a inscrição
indevida em cadastros de inadimplentes.
Por
fim, o magistrado afastou a possibilidade de restituição em dobro. Ele explicou
que a sanção do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às
relações de Direito Público. Assim, a devolução deve ocorrer de forma simples,
segundo as regras do Código Tributário Nacional, com o acréscimo de juros e
correção monetária pela taxa Selic.
Os
advogados Gabriel Souza Santana de Araujo e Yuri Peres Correa atuaram na causa
pelo autor.
• Intimidação eleitoral por facção
criminosa configura abuso de poder político e econômico, diz TSE
A
interferência de facção criminosa nas eleições, mediante coação, ameaça e
intimidação de eleitores para favorecer determinada candidatura, configura
abuso de poder político e econômico.
A
conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que manteve a condenação e cassação
de José Braga Barroso, o Braguinha (PSB), e Francisco Gardel (PP), eleitos
prefeito e vice de Santa Quitéria (CE), respectivamente, em 2024.
Segundo
o Tribunal Regional Eleitoral- CE, eles foram eleitos com a ajuda de membros de
uma facção criminosa que intimidou eleitores com o objetivo de evitar que
votassem em Tomás Figueiredo (MDB).
Os
criminosos fizeram pichações com ameaças pela cidade, enviaram mensagens de
texto dizendo que expulsariam ou matariam moradores e chegaram a intimidar
integrantes do cartório eleitoral do município.
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Do RJ ao Ceará
Segundo
o TRE-CE, Braguinha e seu vice foram anuentes com os abusos de poder cometidos
pelos membros da facção — um dos integrantes viajou do Rio de Janeiro a Santa
Quitéria com esse objetivo específico.
Os
criminosos ameaçaram cabos eleitorais do candidato adversário, inclusive por
participação em comício. O cartório eleitoral registrou ligação anunciando que
seria atacado, e os servidores, assassinados, caso não parasse com as decisões
contrárias “aos irmãos”.
Exames
periciais de telefones pela Polícia Civil identificaram ordens de destruição de
veículos com adesivos do candidato adversário e de atentados contra
estabelecimentos comerciais que abrigassem eleitores durante os eventos de
campanha dele.
A
conclusão do TRE-CE foi de que o ambiente eleitoral ficou excessivamente
nocivo, o que permite concluir que o pleito municipal de 2024 foi viciado e
totalmente divorciado do verdadeiro sistema democrático.
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Gravidade intrínseca
O TSE
concluiu que rever se os candidatos se aproveitaram dos atos de integrantes da
facção demandaria reexame de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 24.
Relator,
o ministro André Mendonça decidiu negar seguimento aos recursos do prefeito e
vice, mantendo a cassação. A votação foi unânime, mas ganhou destaque por causa
do reforço jurisprudencial.
O caso
foi julgado presencialmente na noite da última terça-feira (17/3) graças ao
destaque no plenário virtual feito pelo ministro Floriano de Azevedo Marques,
que relembrou precedente recente do tribunal envolvendo candidatos ligados a
facções criminosas.
O
recurso foi julgado em dezembro de 2024, quando a corte barrou o registro de
candidatura de um vereador eleito de Belford Roxo (RJ) acusado de pertencer a
grupos milicianos. Ele respondia a ação penal que não tinha sequer sentença
ainda.
Segundo
Floriano, no caso de Santa Quitéria o TSE reafirma que o envolvimento de
candidatura com organização criminosa é conduta que tem gravidade intrínseca
própria que prescinde de maiores considerações sobre a dimensão e alcance do
ilícito.
“Se
determinada candidatura é reconhecida e ostensivamente apoiada por grupo
criminoso armado, restam frustradas a liberdade de escolha do eleitor, que
decide sob o temor de represálias bem como tisnada a igualdade de chances de
outros candidatos”, justificou.
A
ministra Cármen Lúcia acrescentou que “essa é uma preocupação que precisa de
ser foco de atenção de todas as estruturas de segurança do Poder Executivo,
mas, de uma forma muito especial, desta Justiça Eleitoral”.
Fonte:
STF/TRF-1/Conjur

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