Marcelo
Uchôa: O mito da autonomia e o fim do direito do trabalho
Avança
no Brasil uma transformação profunda e, possivelmente, das mais negativas já
havidas no âmbito da legislação laboral, anunciada como modernização.
Sob um
mantra falacioso de liberdade econômica, autonomia individual e
empreendedorismo, consolida-se a legitimação do trabalho materialmente
subordinado, porém regido pelo direito aplicável à forma autônoma.
A
situação já vinha ganhando força com decisões do Supremo Tribunal Federal, que
ampliavam a validade de contratos civis, terceirizações irrestritas e
contratações por pessoas jurídicas, e, consequentemente, restringindo a atuação
da Justiça do Trabalho na identificação de vínculos empregatícios. Ou seja, que
vinham limitando a atuação da Justiça do Trabalho na apreciação de relações
laborais mantidas com pessoalidade, habitualidade, subordinação jurídica e
dependência econômica (elementos do vínculo de emprego), porém tratadas como de
trabalhadores autônomos, “empreendedores”.
Uma
clara reconfiguração do significado do trabalho na ordem constitucional
brasileira, jamais prevista pela Constituição de 1988, que, ao contrário de
tratar o trabalho como simples mercadoria, imaginou-o como fundamento da ordem
social, elemento estruturante da dignidade humana.
A
questão, hoje, se torna mais grave porque o Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu Repercussão Geral no Tema 1389, que trata da seguinte questão
central:
“É
lícita a contratação de trabalhador como pessoa jurídica (PJ), mesmo quando
presentes elementos da relação de emprego?”
Ou
seja, o STF, não a Justiça do Trabalho, decidirá quando a contratação de um
trabalhador Pessoa Jurídica será válida e quando será fraude. Atualmente,
milhares de processos trabalhistas que discutem o reconhecimento de vínculos em
contratos como pessoa jurídica estão suspensos à espera dessa decisão, que já
conta com parecer pró-pejotização e consequente remessa dos processos para a
Justiça Comum, proferido pela Procuradoria-Geral da República. Importante
ressaltar que, reconhecida a Repercussão Geral, a decisão terá eficácia
vinculante (obrigatória) e erga omnes (para todos os casos semelhantes).A
matéria está prestes a ser julgada no STF e é importante destacar que a Corte
(com composição diversa, é verdade!) já possui precedentes negativos para
trabalhadoras e trabalhadores, a ADPF 324 (2018), RE 958.252 (Tema 725),
fixando a seguinte tese: “É lícita a terceirização em qualquer atividade,
inclusive atividade-fim”. Um horror!
Embora
trate de assunto distinto, terceirização em atividade-fim, o precedente
demonstra que a vida da trabalhadora e do trabalhador, se depender do viés
jurídico-ideológico de parte dos ministros do STF, está sob maus lençóis, cada
vez descendo um degrau a mais em direção à barbárie.
A tese
fixada mencionada acima já é absurda, mas, para aprofundar mais ainda o caos, o
STF decidirá agora, quando o trabalhador é Pessoa Jurídica, mas atua como
empregado, se isso é um contrato civil válido ou se é uma fraude trabalhista?
Em
linhas gerais, estão em jogo: o alcance do art. 3º da CLT, do art. 114 da
Constituição (sobre a competência da Justiça do Trabalho) e o limite da
liberdade contratual nas relações de trabalho. Em suma, o futuro da categoria
“trabalhador” no Brasil.
Na obra
“O que os coaches não te contam sobre o futuro do trabalho”, Carlos Juliano
Barros e Leonardo Sakamoto argumentam que um dos mecanismos ideológicos mais
eficazes do capitalismo contemporâneo, em sua liquidez estrutural
(parafraseando Bauman), consiste em convencer o trabalhador de que ele não é
trabalhador. Ele é um empreendedor (empreendedor de si mesmo), responsável
individualmente por seu sucesso ou fracasso. Aquele que o filósofo Byung-Chul
Han, em “A Sociedade do Cansaço”, com uma dose a mais de acidez, nomina de
proletário de si mesmo. A pessoa que se autoexplora, que pratica uma violência
positiva (decorrente da inexistência de nãos e de excessos de sins, que acaba
no burnout), na incoerência de conflito de classes (já que o empreendedor de si
mesmo é, ao mesmo tempo, seu chefe e seu empregado). O fenômeno é bem abordado
na obra coletiva “Infoproletários: Degradação Real do Trabalho Virtual”,
organizada por Ricardo Antunes e Ruy Braga.
O fato
concreto é que o que antes era visto como precarização, no cenário predatório
do neoliberalismo canibal, hoje é algo apresentado como liberdade. Pior, muitas
vezes como oportunidade, aspecto que procura encobrir insegurança através de
uma suposta autonomia.
Por
falar em canibalismo, é com propriedade que Nancy Fraser, em “Capitalismo
Canibal: Como o nosso sistema está devorando a democracia, o cuidado e o
planeta e o que podemos fazer a respeito" defende que o atual estágio do
capitalismo foge à regra do sistema exploratório que sempre foi para assumir um
modelo que devora as próprias condições de possibilidade, como uma serpente que
devora a própria cauda.
O
problema do empreendedor de si mesmo é que ele não é autônomo. Ele é controlado
e manipulado por uma instância superior. Ele é um trabalhador pejotizado, ou
seja, alguém que, ao invés de possuir Carteira de Trabalho (CTPS), possui um
CNPJ ou é um MEI (Microempreendedor Individual). Ou então, em situação ainda
pior, pode ser um operário uberizado (que é o trabalhador totalmente controlado
por plataformas digitais através de imposições algorítmicas, sem sequer
subordinação humana direta possuir, como os pejotizados). São os trabalhadores
de aplicativo, p. ex., controlados pelas empresas de aplicativo; ou os
infoproletários, pelas Big Techs.
Como
alerta Sakamoto, o risco real é que empresas passem a exigir que trabalhadores
abandonem o emprego formal e abram CNPJ ou MEI como condição para continuar
exercendo a mesma atividade, sob as mesmas condições de subordinação.
Eis um
risco real. Um modelo em que o trabalhador permanece subordinado, contudo, sem
direitos trabalhistas. Serão o fim das férias, do décimo terceiro, da proteção
previdenciária, com continuidade de subordinação e produção de riqueza para
terceiros. Uma subordinação sem proteção, pura e simplesmente.
A
substituição da realidade pela forma, um modus operandi que vira de ponta a
cabeça a noção básica do contrato de trabalho, fundado no princípio da primazia
da realidade. Qualquer leitor mediano de Direito do Trabalho, atento às lições
dos saudosos Américo Plá Rodriguez (Princípios de Direito do Trabalho) ou
Amauri Mascaro Nascimento (Curso de Direito do Trabalho), sabe que, ao lado do
princípio da proteção, o da primazia da realidade é um dos mais importantes do
Direito do Trabalho.
É pela
hermenêutica dele que se sabe que é o fato concreto que define a relação de
trabalho, não o título do contrato. O princípio da primazia da realidade não é
somente um expediente tecnicista, é um garantidor normativo que impede que
direitos fundamentais não sejam eliminados por formalidades fictícias.
A
Recomendação nº 198 da Organização Internacional do Trabalho, adotada em 2006,
consagra este entendimento no Capítulo II, que fala da Determinação da
existência de uma relação de Trabalho, vide art 9°: “Com a finalidade da proteção das políticas
nacionais para os trabalhadores em uma relação de trabalho, a determinação da
existência de tal relação deve ser guiada primeiramente pelos fatos
relacionados com o tipo de trabalho e a remuneração do trabalhador, não resistindo
como a relação é caracterizada em qualquer acordo contrário, contratual ou que
possa ter sido acordado entre as partes”.
Presta
um grande desserviço à população o Supremo Tribunal Federal quando traz para si
um debate que, se necessário (definitivamente não é!), deveria se cingir à
Justiça do Trabalho, que é a Justiça eleita pela Constituição da República para
resolver estes tipos de conflito. Se não compete à Justiça do Trabalho decidir
o que é uma relação empregatícia, a que servirá tal Justiça especializada?
A nada
ou quase nada, e é aí que está o ponto: os que defendem a alteração do sentido
da relação de trabalho, considerando autônomo quem é subordinado, e, em
decorrência, extirpando daquele palco a disputa classista, no fundo querem
esvaziar a Justiça do Trabalho até que ela não tenha mais serventia para o
Estado.
Com
isso, naturalmente perderão em arrecadação de cifras bilionárias a previdência
social, o fisco, o FGTS, e sairão amplamente desguarnecidos os trabalhadores,
que assumirão, individualmente, todos os riscos de sua atividade econômica.
Haverá o deslocamento do risco da atividade do empregador para o trabalhador.
No
modelo da pejotização ou da uberização, o risco é deslocado do empregador para
o trabalhador, que passa a suportar individualmente todas as consequências do
deslocamento desleal da responsabilidade. Para Barros e Sakamoto, o discurso do
empreendedorismo de si mesmo funciona como um mecanismo de naturalização dessa
transferência de riscos. Bingo!
Nesse
sentido, a estratégia da desinformação aparece com força total: direitos
trabalhistas são apresentados como privilégios e proteção exibida como
obstáculo ao crescimento nacional. Com essa mudança que não é só econômica, é,
também, simbólica e política, às favas a Constituição e sua proteção social
originária.
O que
está prestes a acontecer, se consumar-se, será uma hecatombe para as
trabalhadoras e os trabalhadores, para o Direito do Trabalho e para a Justiça
do Trabalho.
Não é
despropositado dizer que inexiste razão para que vínculos empregatícios não
sejam reconhecidos em relações autônomas se forem empregatícias por mais
diferentes ou tecnológicas que sejam: o modelo comparado europeu está farto de
exemplos (Reino Unido, França, Holanda e Espanha, apenas para citar alguns), é
o que vem demonstrando, há anos, o Procurador do Trabalho e professor de
Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da UFRJ, Rodrigo de Lacerda Carelli.
É
inegável que o mundo do trabalho, a dinâmica e a estrutura dos ofícios mudaram
e seguem mudando a cada década, cada vez mais velozmente, contudo, tais
inovações jamais podem ter a potestade de suplantar a proteção social do mais
fraco da relação contratual.
Restringir
a capacidade da Justiça do Trabalho de examinar a realidade concreta das
relações laborais significa abrir caminho para a institucionalização da
precarização. Esta institucionalização, por sua vez, será a própria negação do
trabalho como fundamento da cidadania.
Que as
trabalhadoras e os trabalhadores unidos sejam firmes e reajam a este vilipêndio
na iminência de ocorrer. É a condição de empregado que está prestes a
desaparecer no Brasil, a extinção do trabalhador em sentido estrito. Na mesma
esteira, sindicatos, federações, confederações e centrais que, se consumada a
hipótese dantesca, perderão base e financiamento em números incalculáveis. Por
último, que ajam também os que operam na Justiça do Trabalho (ou que integram
entidades que orbitam diretamente junto ao mundo laboral) e prezam por uma
Justiça especializada forte e uma normatização minimamente regulatória para as
relações trabalhistas. Uns e outros, independentemente de quem sejam, estão
todos em risco.
• Fim da jornada 6x1 não é luxo, é
reparação. Por Julimar Roberto
O fato
é que quem é contra o fim da jornada 6x1 ou nunca viveu essa rotina ou se
aproveita dela. Não há muito espaço para romantização quando falamos da
realidade de trabalhadores e trabalhadoras que passam seis dias por semana em
funções exaustivas, lidando com metas, pressão constante e remunerações que
muitas vezes não chegam a dois salários mínimos.
As
jornadas mais extensas estão concentradas justamente nas ocupações de menor
remuneração e maior rotatividade. Não é coincidência. É modelo. Estudos
recentes do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) indicam que nessas
faixas há menor formalização e maior vulnerabilidade. A presença feminina
também revela desigualdades estruturais, já que muitas mulheres acabam em
jornadas reduzidas ou fragmentadas para conseguir conciliar o trabalho
remunerado com responsabilidades de cuidado que a sociedade insiste em empurrar
quase exclusivamente para elas.
Quando
especialistas defendem a redução da jornada máxima de trabalho, não estão
propondo um "mimimi" ideológico. Estão apontando que a mudança pode
reduzir desigualdades no mercado formal, uma vez que as jornadas mais longas se
concentram justamente nos postos mais precarizados. Ignorar isso é fingir que o
problema não existe.
O
argumento do impacto no PIB aparece sempre que se fala em melhorar a vida de
quem trabalha. Mas o debate precisa ser honesto. O possível efeito econômico
deve ser comparado com o ganho de qualidade de vida, com o tempo disponível
para cuidados familiares e com os impactos positivos na saúde física e mental
da população. Trabalhadora ou trabalhador exausto adoece mais, falta mais e
produz menos. Isso também tem custo.
No
comércio e no setor de serviços, a jornada 6x1 não é teoria acadêmica. É rotina
de sábado inteiro trabalhado, domingo parcial, feriado sem descanso e uma única
folga para resolver tudo o que a vida exige. Quem defende a manutenção dessa
escala, em geral, não está atrás de um balcão seis dias por semana. Ou nunca
esteve. Ou depende dessa engrenagem para manter margens de lucro baseadas em
desgaste humano.
Não se
trata de preguiça ou falta de compromisso. Trata-se de reconhecer que o modelo
atual aprofunda desigualdades e penaliza justamente quem ganha menos. A
história mostra que toda conquista trabalhista foi recebida com previsões
catastróficas para a economia. A jornada de oito horas foi tratada como ameaça.
As férias também. O descanso semanal remunerado igualmente.
A
economia não colapsou. O que colapsa é a saúde de quem vive em escala
permanente de exaustão.
Reduzir
a jornada máxima é atualizar um modelo que já não responde às necessidades
sociais. É reconhecer que desenvolvimento não pode ser medido apenas por
indicadores macroeconômicos, mas também pela dignidade de quem carrega o Brasil
nas costas. A pergunta que precisa ser feita não é se o mercado aguenta. É se o
trabalhador ou trabalhadora aguenta.
É fácil
defender a 6x1 quando não se vive a 6x1. Para ser sério, o debate precisa
começar pela escuta de quem passa seis dias por semana trocando as horas de
vida por salário. O resto é discurso barato travestido de preocupação
econômica.
Fonte:
Brasil 247

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