Quando
o Estado decide quem pode ser criança
O
Brasil afirma proteger a infância. Está na Constituição, no Estatuto da Criança
e do Adolescente, nas campanhas institucionais. No papel, a promessa é
inequívoca. Na prática, o país opera uma triagem silenciosa: algumas infâncias
são protegidas, outras são administradas como dano colateral.
A
recente absolvição e só depois o mandato de prisão, em Minas Gerais, de um
homem adulto acusado de manter relação sexual com uma menina de 12 anos, sob o
argumento de “vínculo afetivo” e “estrutura familiar”, não é um episódio
isolado. É a ponta visível de um padrão: quando a violência sexual se apresenta
como família, o Estado brasileiro recua. E recua ainda mais quando a vítima é
pobre, preta ou parda e periférica. O
caso escancarou uma tensão que o país tenta esconder: a lei é objetiva, mas sua
aplicação é seletiva.
O ponto
não é moral. O ponto é político e estrutural. O sistema penal brasileiro não
protege a infância de forma igual. Ele seleciona quais infâncias merecem
proteção.
A
promessa normativa é forte. A prática institucional é fraca, seletiva e
interessada.
Desde a
reforma de 2009, o ordenamento jurídico brasileiro tentou fechar a porta para o
velho truque civilizatório de culpar a vítima criança. O artigo 217-A do Código
Penal tipifica o estupro de vulnerável a partir de um critério objetivo: menor
de 14 anos não possui capacidade jurídica para consentir em atos sexuais. A
lógica é simples e protetiva, a infância não é um estilo de vida, é uma etapa
protegida da vida.
O
Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao afirmar a
irrelevância do consentimento, da experiência sexual prévia e do relacionamento
amoroso para a configuração do crime, como sintetiza a Súmula 593. O sistema
jurídico construiu, portanto, uma arquitetura normativa robusta, coerente com a
prioridade absoluta da infância prevista no artigo 227 da Constituição Federal
e com o princípio da proteção integral consagrado no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
A
teoria é clara. O limite normativo também.
É aqui
que começa o problema brasileiro. O país que afirma “prioridade absoluta”
opera, na prática, uma prioridade condicional.
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A porta lateral do Judiciário
O
Judiciário raramente relativiza o tipo penal de forma explícita. Ele cria uma
porta lateral. O mecanismo é técnico e, por isso, politicamente eficaz.
Fala-se
em distinguishing, para afirmar que o caso concreto não se encaixa no padrão
consolidado. Invoca-se a atipicidade material, para sustentar ausência de
relevância penal. Admite-se o erro de proibição, sob o argumento de que o
agente não compreenderia a ilicitude naquele contexto.
Esse
léxico produz um efeito político relevante: desloca o debate do centro do
problema, que é a violência sexual contra crianças, para a conveniência social
da punição. Quando a conveniência passa a orientar a tipicidade, o Direito
Penal deixa de ser limite e se torna instrumento de gestão de corpos.
O
próprio Superior Tribunal de Justiça já discutiu hipóteses em que se cogita
erro de proibição em relações com menores, alimentando a percepção de que
existiriam “casos” nos quais a regra poderia ser flexibilizada.
Surge
então a pergunta que o Brasil evita: quem decide quando uma criança pode
“consentir”, mesmo quando o Direito afirma que não pode?
Quando
o Judiciário aceita a “anuência familiar” como argumento, autoriza algo
perigoso. A desigualdade social passa a funcionar como fonte de legitimação
jurídica. Em termos diretos, a pobreza se converte em atenuante institucional.
A ideia
de “preservação da família” tornou-se fundamento para absolvições. Isso é
incompatível com a lógica do tipo penal. A estrutura familiar não integra o
juízo de tipicidade. Trata-se de debate próprio da execução penal, da
assistência social e das políticas públicas de proteção. Quando esse argumento
desloca a análise jurídica, substitui-se a legalidade por utilitarismo.
Nesse
movimento, a família passa a ser tratada como bem jurídico superior à dignidade
sexual da criança. Mas a criança não é parte subordinada da família. É sujeito
de direitos. A proteção integral rompeu com a lógica patrimonial da infância.
A
defesa dessas decisões costuma recorrer a apelos emocionais: “e os filhos?”, “e
o sustento?”, “e a estabilidade?”. A resposta institucional deveria ser outra.
O Estado que falha em garantir renda, escola e proteção social não pode
compensar sua omissão flexibilizando a proteção jurídica. Isso não resolve a
vulnerabilidade. Apenas a legitima.
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O dado que desmonta a narrativa
O
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística registrou mais de 34 mil
pessoas entre 10 e 14 anos vivendo em união conjugal no país, com predominância
de meninas. Os dados também revelam maior incidência entre populações preta,
parda e indígena (IBGE, 2022).
Esses
números não descrevem apenas um fenômeno social. Revelam uma engrenagem. A
chamada união precoce não é escolha individual, é um mecanismo de reprodução da
desigualdade.
União
nem sempre é escolha.
Consentimento
nem sempre é liberdade.
Família
nem sempre é proteção.
Em
contextos de desigualdade profunda, o consentimento pode se tornar ficção
jurídica. Quando o Estado adota essa ficção como fundamento decisório,
transforma-se em coautor da estrutura que produz a vulnerabilidade.
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Nem toda criança é vista como criança
Aqui
está o ponto mais incômodo. Quando a vítima é branca, urbana e escolarizada, o
país utiliza as palavras corretas: abuso, trauma, responsabilização. Quando é
negra, parda, periférica ou ribeirinha, o vocabulário muda: costume, cultura,
realidade local.
Não se
trata de casos isolados. Trata-se de um padrão histórico. O Estado define quem
é plenamente humano e quem é administrável. A proteção penal deixa de ser
universal e passa a ser distribuída de forma desigual.
A
relativização do estupro de vulnerável não nasce de sensibilidade social. Nasce
da desigualdade. É a desigualdade pedindo ao Direito que não interfira.
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O paradoxo garantista
Criticar
a relativização não significa defender expansão punitiva. O problema não se
resolve com mais prisão. O sistema penal chega tarde, chega seletivo e muitas
vezes atinge apenas o elo mais frágil.
Ao
mesmo tempo, a falência das políticas públicas não pode justificar a
flexibilização de limites normativos básicos.
Duas
coisas podem ser verdade ao mesmo tempo:
-
Prender não resolve o problema estrutural;
-
Absolver com base na família institucionaliza a violência.
Quando
critérios subjetivos passam a definir a incidência de um tipo penal objetivo, a
previsibilidade se fragiliza. A lei deixa de ser limite e passa a ser
negociação. Esse é o risco institucional. A flexibilização seletiva de um crime
abre espaço para a erosão de garantias em outras áreas.
O
Estado que se recusa a proteger socialmente tenta resolver a crise com casuísmo
judicial. No Brasil, o casuísmo raramente é neutralidade. É seletividade com
linguagem técnica.
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A disputa institucional
O tema
deixou de ser apenas acadêmico. Tornou-se disputa jurídica e política. A reação
recente de diferentes atores institucionais evidencia que a controvérsia
ultrapassou o campo técnico e passou a envolver os próprios limites da proteção
da infância no Brasil. Iniciativas voltadas à limitação de decisões que afastem
a incidência do artigo 217-A com base em consentimento, vínculo afetivo ou
aceitação social indicam que o debate está em curso dentro do próprio sistema
de justiça.
Esse
deslocamento é revelador. Quando a aplicação de um tipo penal objetivo passa a
depender de pressão pública ou mobilização institucional, a previsibilidade
jurídica se fragiliza. O sistema deixa de operar com critérios estáveis e passa
a responder por ciclos de comoção.
Isso
demonstra que a relativização não é marginal nem episódica. Produz efeitos
sistêmicos, incentiva teses defensivas, orienta decisões futuras e redefine, na
prática, os padrões de proteção da infância.
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Quem tem o direito de ser criança?
A
conclusão que o debate evita é simples. Quando o Estado relativiza a proteção
penal da infância em nome da família, afirma que existem infâncias
sacrificáveis.
Afirma
que a criança pobre pode ser esposa. Pode ser mãe. Pode ser companheira. E que
a violência pode ser rebatizada como afeto.
Isso
não é uma falha. É um modo de funcionamento.
A
pergunta central não é jurídica. A lei já respondeu.
A
pergunta é política: quem tem o direito de ser criança no Brasil?
Enquanto
a resposta depender da cor, do CEP e da utilidade social da infância, a
promessa constitucional continuará sendo apenas um enunciado. E a violência
seguirá acontecendo à luz do dia, com a linguagem do afeto e o silêncio das
instituições.
Fonte:
Por Maísa Sanches, no Le Monde

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