terça-feira, 31 de março de 2026

Quando o privilégio se fantasia de direito adquirido

A nota divulgada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) após a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o regime remuneratório da magistratura e do Ministério Público procura dar ao debate uma moldura de gravidade institucional. Fala em irredutibilidade de subsídios, segurança jurídica, proteção da confiança legítima e risco à atratividade da carreira. O vocabulário é juridicamente bem escolhido. O problema é que ele não resolve o ponto central da controvérsia. E, em certa medida, ajuda a contorná-lo.

O que o STF fez não foi abolir a remuneração da magistratura, nem desmontar as garantias constitucionais da carreira. O que fez foi estabelecer um freio a uma prática que se expandiu durante anos por meio da multiplicação de parcelas indenizatórias, licenças compensatórias, auxílios e rubricas heterogêneas, muitas vezes instituídas por atos administrativos e não por lei federal. Em outras palavras, a decisão atacou o mecanismo de expansão lateral da remuneração, não o subsídio em si.

Esse ponto é decisivo porque a nota da AMB procura apresentar a controvérsia como se o Supremo tivesse simplesmente retirado direitos consolidados da magistratura. Não é exatamente isso. O cerne da decisão está em algo mais elementar: a Constituição prevê teto, exige base legal e não autoriza que regimes remuneratórios sejam permanentemente alargados por criatividade administrativa. O debate, portanto, não é sobre negar a relevância da magistratura, mas sobre definir se carreiras de Estado podem conviver com um sistema de remuneração paralela desenhado fora da arena legislativa nacional.

A entidade sustenta que os direitos atingidos foram reconhecidos “ao longo de décadas” por instâncias administrativas competentes e pelo próprio CNJ, sempre com amparo legal. A formulação parece sólida, mas é precisamente aí que a argumentação perde densidade. O fato de uma verba ter sido reconhecida administrativamente por anos não a transforma, por si só, em expressão imune a controle constitucional. Persistência administrativa não equivale a blindagem jurídica. Reiteração não convalida desvio. E tempo, por si, não converte exceção em regra legítima.

A nota também invoca a irredutibilidade de subsídios. Mas esse argumento exige precisão. A garantia constitucional protege o subsídio, não necessariamente toda e qualquer engrenagem acessória construída em torno dele, sobretudo quando o próprio problema examinado pelo STF é a hipertrofia dessas engrenagens. Se parcelas adicionais foram admitidas em moldes incompatíveis com a exigência de lei federal ou com a lógica do teto, a sua contenção não pode ser tratada automaticamente como violação da irredutibilidade. Do contrário, qualquer mecanismo de expansão remuneratória, uma vez praticado por tempo suficiente, passaria a adquirir estatuto de intangibilidade. Seria uma espécie de usucapião do privilégio — figura engenhosa, mas constitucionalmente insustentável.

Outro eixo da nota está na crítica à ausência de modulação de efeitos. Aqui, mais uma vez, a AMB tenta deslocar a discussão para o terreno da prudência institucional. A tese é conhecida: ainda que houvesse irregularidade, o STF deveria ter amortecido o impacto da decisão e preservado, ao menos por um período, o arranjo que estava em vigor. O raciocínio tem apelo retórico, mas produz um paradoxo evidente. Se a Corte conclui que determinadas rubricas foram instituídas ou ampliadas em desconformidade com o modelo constitucional, modular os efeitos significaria, na prática, autorizar a sobrevida provisória de um regime que se reconheceu incompatível com a Constituição. Em certos casos, modulação evita caos. Em outros, apenas concede uma elegância temporária à continuidade do erro.

A associação também tenta reforçar sua posição com um argumento funcional: a magistratura estaria submetida a carga de trabalho excessiva, com mais de 6 mil processos sob gestão de cada juiz e mais de 2,1 mil casos novos por ano. O dado merece consideração séria, mas ele não resolve a controvérsia jurídica. Sobrecarga de trabalho, déficit estrutural de magistrados, adoecimento e aumento da complexidade das demandas são problemas reais do sistema de Justiça. O ponto é que nenhum deles autoriza, por derivação automática, a criação de parcelas remuneratórias sem o devido suporte normativo nacional. O déficit de estrutura do Judiciário não se corrige por atalhos remuneratórios. Se há descompasso entre deveres e contrapartidas, o caminho institucional é a lei — não a engenharia administrativa permanente.

É justamente nesse ponto que a nota se torna mais reveladora do que talvez pretendesse. Ao afirmar que “causa perplexidade que a via que admite a criação de deveres não seja admitida também para a regulação de direitos”, a AMB sugere uma espécie de simetria administrativa: se a administração pode impor mais atribuições, também poderia criar mecanismos compensatórios correspondentes. A frase é engenhosa, mas escorrega em um detalhe nada secundário: o sistema constitucional brasileiro não trata dever funcional e aumento de remuneração como fenômenos de mesma natureza normativa. A ampliação de encargos administrativos não abre, por consequência lógica, uma autorização implícita para criar vantagens pecuniárias fora da reserva legal. O ordenamento não funciona por compensação intuitiva.

Outro ponto frágil da nota está na tentativa de converter o debate sobre penduricalhos em uma discussão sobre fortalecimento institucional da magistratura. Ao afirmar que a decisão compromete a atratividade da carreira, afeta a eficiência da prestação jurisdicional e enfraquece o Poder Judiciário, a entidade busca elevar a disputa remuneratória ao plano da estabilidade democrática. É uma estratégia argumentativa sofisticada, mas não deixa de produzir um desconforto elementar: nem toda limitação de vantagem corporativa configura ameaça institucional. Às vezes é apenas limitação de vantagem corporativa.

Também chama atenção que a nota trate como “severa redução remuneratória imediata” uma decisão que, embora imponha cortes e limites, preserva o subsídio, mantém parcelas adicionais e admite inclusive adicionais por antiguidade e verbas indenizatórias em percentuais expressivos. Isso não elimina o impacto material para quem recebia mais sob o modelo anterior. Mas torna difícil sustentar, sem forte carga retórica, a ideia de desmonte remuneratório da carreira. A reação parece menos voltada a demonstrar inviabilidade do novo modelo e mais orientada a preservar o status de normalidade de uma estrutura que se habituou a operar acima do discurso oficial do teto.

A nota menciona ainda a confiança legítima e a segurança jurídica. Novamente, são princípios relevantes. Mas ambos exigem reciprocidade institucional. Segurança jurídica não serve apenas para proteger expectativas corporativas; serve também para proteger a coerência constitucional do sistema. Confiança legítima não pode se transformar em escudo absoluto para estruturas remuneratórias que se afastaram progressivamente do desenho constitucional. Há um ponto a partir do qual a previsibilidade deixa de ser argumento de estabilidade e passa a ser simples defesa da continuidade.

No fundo, a nota da AMB procura reposicionar a magistratura como vítima de uma ruptura.

A distância entre o discurso e a realidade, no entanto, ficou evidente no próprio julgamento. Em sustentação apresentada ao Supremo, uma representante da magistratura afirmou que juízes “não têm água, não têm café” e que desembargadores “mal têm um lanche”, além de sustentar que o subsídio da carreira seria insuficiente após descontos.

As declarações ganharam repercussão não apenas pelo conteúdo, mas pelo contraste com dados públicos. Levantamentos mostram que a mesma magistrada recebeu valores mensais superiores a R$ 100 mil e acumulou centenas de milhares de reais ao longo do ano, dentro de um sistema que permite a composição da remuneração por múltiplas rubricas.

O episódio sintetiza um padrão mais amplo. Em manifestações institucionais, entidades da magistratura passaram a sustentar que há “severa redução remuneratória” e até mesmo defasagem relevante nos subsídios. Em paralelo, argumentos sobre sobrecarga de trabalho e custos operacionais assumidos individualmente passaram a ser utilizados como justificativa para a manutenção de verbas adicionais.

O contraste entre essas alegações e os dados disponíveis não é apenas retórico. Ele evidencia uma tentativa de deslocar o debate da legalidade das verbas para a percepção subjetiva de perda. Ao fazer isso, evita-se enfrentar o ponto central da decisão do STF: a limitação de mecanismos que permitiam a ampliação da remuneração para além do teto constitucional por vias administrativas. Mas a ruptura real talvez seja outra: a interrupção de uma longa tolerância institucional com mecanismos de expansão remuneratória que se sedimentaram ao redor do subsídio. O incômodo da associação é compreensível. O que não parece sustentável é tratar a contenção desses mecanismos como se fosse uma agressão à própria independência judicial.

Magistrados exercem função essencial ao Estado de Direito e devem ser remunerados com dignidade, previsibilidade e respeito às garantias da carreira. Nada disso, porém, autoriza que o teto constitucional seja submetido a interpretações maleáveis até perder sua função de limite. O debate sério sobre a valorização da magistratura começa justamente onde a nota da AMB prefere não permanecer por muito tempo: na distinção entre direito constitucionalmente assegurado e privilégio administrativamente acomodado.

•        Associação de magistrados critica decisão do STF que limita penduricalhos

A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) criticou a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que limita o pagamento de penduricalhos a juízes e membros do Ministério Público. Em nota divulgada nesta quinta-feira (26), a AMB cita “profunda discordância e preocupação com o julgamento”.

“Não se trata apenas da definição de parâmetros futuros. A decisão altera, com efeitos imediatos, o regime remuneratório incidente sobre toda a magistratura”, diz a nota.

A AMB diz que a magistratura já enfrenta uma defasagem remuneratória relevante, superior a 50%, e uma elevada carga de trabalho, com aumento da complexidade das demandas e criação de novos deveres funcionais por via administrativa.

“Causa perplexidade que a via que admite a criação de deveres não seja admitida também para a regulação de direitos. O julgamento tende a intensificar esse contexto de perda”, afirma a nota.

Segundo a AMB, o julgamento envolve princípios estruturantes como a irredutibilidade de subsídios, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. A entidade afirma, ainda, que não houve mecanismos para limitar os efeitos da decisão, medidas que o STF adotou em casos semelhantes.

A associação também diz que a decisão terá efeitos institucionais relevantes, podendo impactar a atratividade da carreira e a eficiência dos serviços jurídicos.

Na nota, a entidade destaca a licença compensatória, um dos penduricalhos que foram proibidos pelos STF. A AMB afirma que o benefício foi concebido nacionalmente pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) como mecanismo de compensação pelo exercício de atividades extraordinárias.

De modo geral, as licenças compensatórias previam o direito a um dia de folga a cada três trabalhados em casos de acúmulo de funções, acervo processual ou trabalho extraordinário, em períodos como feriados e fins de semana, mas podendo ser convertidas em verba indenizatória, se não forem gozadas.

“O tema do enfraquecimento da magistratura transcende interesses corporativos. Diz respeito às condições institucionais necessárias ao adequado funcionamento do Poder Judiciário. É preciso definir o tipo de magistrado que se pretende manter e atrair para a carreira”, diz a AMB.

Quais penduricalhos estão proibidos?

O STF afirmou que outros penduricalhos, como licenças compensatórias e demais verbas indenizatórias ou auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções, leis estaduais e até mesmo em leis dessas carreiras, são inconstitucionais, devendo cessar imediatamente.

A título exemplificativo, os ministros elencaram parte dos pagamentos vetados para magistrados e procuradores. A seguir, alguns deles:

•        Auxílios natalinos.

•        Auxílio-combustível.

•        Licença compensatória por acúmulo de acervo.

•        Indenização por acervo.

•        Gratificação por exercício de localidade.

•        Auxílio-moradia.

•        Auxílio-alimentação.

•        Licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes.

•        Licença compensatória de um dia de folga por três trabalhados.

Quais penduricalhos estão permitidos?

Os ministros afirmaram que as verbas indenizatórias que a decisão prevê como permitidas estão todas previstas em lei. A soma desses pagamentos não poderia ultrapassar 35% do salário recebido pelo respectivo servidor. São elas:

•        Ajuda de custo em caso de transferência de vara ou comarca.

•        Diárias.

•        Promoção ou nomeação com alteração do domicílio legal.

•        Pagamento por magistério.

•        Gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento.

•        Férias não gozadas, no máximo de 30 dias.

•        Gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (quando o juiz, por exemplo, atua em mais de uma vara).

•        Eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026.

•        Juízes cancelam audiências em SP um dia após decisão do STF sobre penduricalhos

 Juízes trabalhistas de São Paulo cancelaram audiências marcadas para esta quinta-feira (26), um dia após o STF (Supremo Tribunal Federal) fixar novas regras para o pagamento de penduricalhos no Judiciário. Até o momento, porém, não há dado sobre a abrangência da prática.

Entidades de classe não se manifestaram a respeito nem confirmaram se houve uma mobilização em protesto contra a decisão do Supremo.

Há relatos entre a advocacia e nos tribunais de que audiências foram remarcadas na capital paulista e na Grande São Paulo. Circulam no meio jurídico registros de cartazes nas portas das varas ou fóruns comunicando o adiamento sem explicação formal aparente.

No fim da tarde, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho intimou os Corregedores Regionais de todos os estados para que informem até o meio-dia desta sexta-feira (27) em quais varas “houve a retirada injustificada de processos da pauta” nesta quinta, acrescentando que, nestes casos, deverão ser informados os nomes dos respectivos juízes.

“Chegou ao conhecimento desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que alguns magistrados de primeiro grau promoveram a retirada, de forma injustificada e repentina, dos processos incluídos na pauta de audiências na data de hoje, em flagrante prejuízo aos jurisdicionados e ao bom andamento da prestação jurisdicional”, afirma o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, José Roberto Freire de Pimenta.

Na tarde desta quinta, a corregedora do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), desembargadora Sueli Tomé da Ponte, por sua vez, emitiu um ofício aos juízes do tribunal afirmando que notícias de adiamentos de audiências chegaram ao conhecimento do órgão. A magistrada pediu “prudência e serenidade” e lembrou que, pelas regras, recomenda-se que, em caso de adiamento de última hora, os advogados sejam comunicados por email ou telefonema.

“O respeito à(ao) cidadã(o) e a seus(suas) representantes é o caminho para alcançarmos a reciprocidade da sociedade ao Poder Judiciário”, escreveu ela. “Conto com a colaboração de todos e reafirmo o compromisso de respeito à independência funcional da magistratura em seus entendimentos jurisdicionais.”

O TRT-2 abrange os juizados da Grande São Paulo e da Baixada Santista.

A reportagem visitou o Fórum Regional Trabalhista Ruy Barbosa, localizado na Barra Funda, zona oeste de São Paulo, e ouviu advogados e servidores. Segundo os defensores, as notificações sobre adiamentos aconteceram a partir da noite de quarta-feira (25). Também foi relatado que o movimento nesta quarta estava abaixo do normal.

“Ninguém tem informação do motivo pelo qual estão fechando, mas a gente está recebendo relatos de que vários lugares com redesignações sendo feitas na hora que o advogado chega”, afirmou Roberta dos Reis da Silva, de 42 anos, advogada trabalhista.

Há receio entre os advogados de que os adiamentos afetem a agenda de audiências ao longo desta e da próxima semana. “Em muitas das varas que paralisaram hoje, nós temos audiência na semana que vem. Se continuar, nós vamos ser atingidos”, diz o advogado Cleber Guerreiro Belucci.

Em grupos de mensagens com advogados trabalhistas, circula uma lista com as varas do fórum da Barra Funda que teriam aderido à suspensão. Questionado pela reportagem, o TRT-2 informou, por meio de sua assessoria, que não tinha como aferir em quantas das 217 varas do trabalho houve adiamento de audiências.

Em nota, a presidência do tribunal afirmou que “a designação da pauta de audiências insere-se na esfera de autonomia do magistrado responsável pela condução do processo”. Acrescentou ainda que “a corregedoria, ao tomar conhecimento de adiamentos pontuais, reiterou a necessidade de fundamentação das decisões e orientou que eventuais redesignações sejam comunicadas com a maior brevidade às partes e seus patronos, preservados os deveres funcionais e a independência judicial”.

Procurada, a Anamatra (Associação Nacional das Magistradas dos Magistrados da Justiça do Trabalho) disse, via assessoria, não ter nenhuma informação a respeito. A Amatra 2 (Associação dos Magistrados de Justiça do Trabalho da 2ª Região), que representa os juízes da região, não respondeu.

A OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo) confirmou ter recebido relatos de um número incomum de cancelamentos de audiências e disse que vai apurar. O presidente da instituição, Leonardo Sica, disse não acreditar que “juízes retardem a prestação do serviço jurisdicional por conta de reivindicações salariais” e que, “se isso estiver acontecendo, seria algo gravíssimo”.

A Comissão de Prerrogativas da OAB-SP para a área trabalhista informou que não foi formalmente notificada de paralisações, mas confirma alguns adiamentos sem motivos aparentes.

Nesta quarta-feira (25), o Supremo fixou novas regras para o pagamento de penduricalhos no Judiciário e no Ministério Público. O STF, nesta quarta-feira (25), permitiu o pagamento de um rol restrito de penduricalhos, somando até 35% do salário respectivo, além de um adicional por tempo de serviço — também de no máximo 35%.

No caso de ministros do STF, que recebem o teto do funcionalismo, de R$ 46.366, esses adicionais poderiam chegar a R$ 32.456.

A corte proibiu, porém, os demais penduricalhos, como as licenças compensatórias por acúmulo de acervo e de um dia de folga por três trabalhados. A decisão do Supremo foi criticada em nota da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), que declarou “profunda discordância e preocupação com o julgamento”.

Carlos Ari Sundfeld, professor da FGV Direito SP, afirma que juízes não podem fazer greve. “Eles não são servidores públicos comuns, mas considerados membros de Poder, e a função jurisdicional não pode ser interrompida ou suspensa em nenhuma hipótese”, diz.

O professor acrescenta ainda que, até onde tem conhecimento, o STF ainda não teve oportunidade de decidir isso expressamente em alguma ação, mas faz paralelo com outro caso. “[O STF] já decidiu que policiais não podem fazer greve — e por razões que, com ainda maior força, valem para os juízes.”

A reportagem entrou em contato também com o TRT-15, que abrange varas no interior de São Paulo. O órgão afirmou, via assessoria de imprensa, que “não houve registro de cancelamento de audiências no TRT-15 por esse motivo”.

A associação de juízes Amatra-15 afirmou que não tem notícia “de qualquer redesignação de audiência de nossos associados, em razão da recente decisão do Supremo”.

 

Fonte: ICL Notícias

 

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