Quando
o privilégio se fantasia de direito adquirido
A nota
divulgada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) após a decisão do
Supremo Tribunal Federal sobre o regime remuneratório da magistratura e do
Ministério Público procura dar ao debate uma moldura de gravidade
institucional. Fala em irredutibilidade de subsídios, segurança jurídica,
proteção da confiança legítima e risco à atratividade da carreira. O
vocabulário é juridicamente bem escolhido. O problema é que ele não resolve o
ponto central da controvérsia. E, em certa medida, ajuda a contorná-lo.
O que o
STF fez não foi abolir a remuneração da magistratura, nem desmontar as
garantias constitucionais da carreira. O que fez foi estabelecer um freio a uma
prática que se expandiu durante anos por meio da multiplicação de parcelas
indenizatórias, licenças compensatórias, auxílios e rubricas heterogêneas,
muitas vezes instituídas por atos administrativos e não por lei federal. Em
outras palavras, a decisão atacou o mecanismo de expansão lateral da
remuneração, não o subsídio em si.
Esse
ponto é decisivo porque a nota da AMB procura apresentar a controvérsia como se
o Supremo tivesse simplesmente retirado direitos consolidados da magistratura.
Não é exatamente isso. O cerne da decisão está em algo mais elementar: a
Constituição prevê teto, exige base legal e não autoriza que regimes
remuneratórios sejam permanentemente alargados por criatividade administrativa.
O debate, portanto, não é sobre negar a relevância da magistratura, mas sobre
definir se carreiras de Estado podem conviver com um sistema de remuneração
paralela desenhado fora da arena legislativa nacional.
A
entidade sustenta que os direitos atingidos foram reconhecidos “ao longo de
décadas” por instâncias administrativas competentes e pelo próprio CNJ, sempre
com amparo legal. A formulação parece sólida, mas é precisamente aí que a
argumentação perde densidade. O fato de uma verba ter sido reconhecida
administrativamente por anos não a transforma, por si só, em expressão imune a
controle constitucional. Persistência administrativa não equivale a blindagem
jurídica. Reiteração não convalida desvio. E tempo, por si, não converte
exceção em regra legítima.
A nota
também invoca a irredutibilidade de subsídios. Mas esse argumento exige
precisão. A garantia constitucional protege o subsídio, não necessariamente
toda e qualquer engrenagem acessória construída em torno dele, sobretudo quando
o próprio problema examinado pelo STF é a hipertrofia dessas engrenagens. Se
parcelas adicionais foram admitidas em moldes incompatíveis com a exigência de
lei federal ou com a lógica do teto, a sua contenção não pode ser tratada
automaticamente como violação da irredutibilidade. Do contrário, qualquer
mecanismo de expansão remuneratória, uma vez praticado por tempo suficiente,
passaria a adquirir estatuto de intangibilidade. Seria uma espécie de usucapião
do privilégio — figura engenhosa, mas constitucionalmente insustentável.
Outro
eixo da nota está na crítica à ausência de modulação de efeitos. Aqui, mais uma
vez, a AMB tenta deslocar a discussão para o terreno da prudência
institucional. A tese é conhecida: ainda que houvesse irregularidade, o STF
deveria ter amortecido o impacto da decisão e preservado, ao menos por um
período, o arranjo que estava em vigor. O raciocínio tem apelo retórico, mas
produz um paradoxo evidente. Se a Corte conclui que determinadas rubricas foram
instituídas ou ampliadas em desconformidade com o modelo constitucional,
modular os efeitos significaria, na prática, autorizar a sobrevida provisória
de um regime que se reconheceu incompatível com a Constituição. Em certos
casos, modulação evita caos. Em outros, apenas concede uma elegância temporária
à continuidade do erro.
A
associação também tenta reforçar sua posição com um argumento funcional: a
magistratura estaria submetida a carga de trabalho excessiva, com mais de 6 mil
processos sob gestão de cada juiz e mais de 2,1 mil casos novos por ano. O dado
merece consideração séria, mas ele não resolve a controvérsia jurídica.
Sobrecarga de trabalho, déficit estrutural de magistrados, adoecimento e
aumento da complexidade das demandas são problemas reais do sistema de Justiça.
O ponto é que nenhum deles autoriza, por derivação automática, a criação de
parcelas remuneratórias sem o devido suporte normativo nacional. O déficit de
estrutura do Judiciário não se corrige por atalhos remuneratórios. Se há
descompasso entre deveres e contrapartidas, o caminho institucional é a lei —
não a engenharia administrativa permanente.
É
justamente nesse ponto que a nota se torna mais reveladora do que talvez
pretendesse. Ao afirmar que “causa perplexidade que a via que admite a criação
de deveres não seja admitida também para a regulação de direitos”, a AMB sugere
uma espécie de simetria administrativa: se a administração pode impor mais
atribuições, também poderia criar mecanismos compensatórios correspondentes. A
frase é engenhosa, mas escorrega em um detalhe nada secundário: o sistema
constitucional brasileiro não trata dever funcional e aumento de remuneração
como fenômenos de mesma natureza normativa. A ampliação de encargos
administrativos não abre, por consequência lógica, uma autorização implícita
para criar vantagens pecuniárias fora da reserva legal. O ordenamento não
funciona por compensação intuitiva.
Outro
ponto frágil da nota está na tentativa de converter o debate sobre
penduricalhos em uma discussão sobre fortalecimento institucional da
magistratura. Ao afirmar que a decisão compromete a atratividade da carreira,
afeta a eficiência da prestação jurisdicional e enfraquece o Poder Judiciário,
a entidade busca elevar a disputa remuneratória ao plano da estabilidade
democrática. É uma estratégia argumentativa sofisticada, mas não deixa de
produzir um desconforto elementar: nem toda limitação de vantagem corporativa
configura ameaça institucional. Às vezes é apenas limitação de vantagem
corporativa.
Também
chama atenção que a nota trate como “severa redução remuneratória imediata” uma
decisão que, embora imponha cortes e limites, preserva o subsídio, mantém
parcelas adicionais e admite inclusive adicionais por antiguidade e verbas
indenizatórias em percentuais expressivos. Isso não elimina o impacto material
para quem recebia mais sob o modelo anterior. Mas torna difícil sustentar, sem
forte carga retórica, a ideia de desmonte remuneratório da carreira. A reação
parece menos voltada a demonstrar inviabilidade do novo modelo e mais orientada
a preservar o status de normalidade de uma estrutura que se habituou a operar
acima do discurso oficial do teto.
A nota
menciona ainda a confiança legítima e a segurança jurídica. Novamente, são
princípios relevantes. Mas ambos exigem reciprocidade institucional. Segurança
jurídica não serve apenas para proteger expectativas corporativas; serve também
para proteger a coerência constitucional do sistema. Confiança legítima não
pode se transformar em escudo absoluto para estruturas remuneratórias que se
afastaram progressivamente do desenho constitucional. Há um ponto a partir do
qual a previsibilidade deixa de ser argumento de estabilidade e passa a ser
simples defesa da continuidade.
No
fundo, a nota da AMB procura reposicionar a magistratura como vítima de uma
ruptura.
A
distância entre o discurso e a realidade, no entanto, ficou evidente no próprio
julgamento. Em sustentação apresentada ao Supremo, uma representante da
magistratura afirmou que juízes “não têm água, não têm café” e que
desembargadores “mal têm um lanche”, além de sustentar que o subsídio da
carreira seria insuficiente após descontos.
As
declarações ganharam repercussão não apenas pelo conteúdo, mas pelo contraste
com dados públicos. Levantamentos mostram que a mesma magistrada recebeu
valores mensais superiores a R$ 100 mil e acumulou centenas de milhares de
reais ao longo do ano, dentro de um sistema que permite a composição da
remuneração por múltiplas rubricas.
O
episódio sintetiza um padrão mais amplo. Em manifestações institucionais,
entidades da magistratura passaram a sustentar que há “severa redução
remuneratória” e até mesmo defasagem relevante nos subsídios. Em paralelo,
argumentos sobre sobrecarga de trabalho e custos operacionais assumidos
individualmente passaram a ser utilizados como justificativa para a manutenção
de verbas adicionais.
O
contraste entre essas alegações e os dados disponíveis não é apenas retórico.
Ele evidencia uma tentativa de deslocar o debate da legalidade das verbas para
a percepção subjetiva de perda. Ao fazer isso, evita-se enfrentar o ponto
central da decisão do STF: a limitação de mecanismos que permitiam a ampliação
da remuneração para além do teto constitucional por vias administrativas. Mas a
ruptura real talvez seja outra: a interrupção de uma longa tolerância
institucional com mecanismos de expansão remuneratória que se sedimentaram ao
redor do subsídio. O incômodo da associação é compreensível. O que não parece
sustentável é tratar a contenção desses mecanismos como se fosse uma agressão à
própria independência judicial.
Magistrados
exercem função essencial ao Estado de Direito e devem ser remunerados com
dignidade, previsibilidade e respeito às garantias da carreira. Nada disso,
porém, autoriza que o teto constitucional seja submetido a interpretações
maleáveis até perder sua função de limite. O debate sério sobre a valorização
da magistratura começa justamente onde a nota da AMB prefere não permanecer por
muito tempo: na distinção entre direito constitucionalmente assegurado e
privilégio administrativamente acomodado.
• Associação de magistrados critica
decisão do STF que limita penduricalhos
A AMB
(Associação dos Magistrados Brasileiros) criticou a decisão do STF (Supremo
Tribunal Federal) que limita o pagamento de penduricalhos a juízes e membros do
Ministério Público. Em nota divulgada nesta quinta-feira (26), a AMB cita
“profunda discordância e preocupação com o julgamento”.
“Não se
trata apenas da definição de parâmetros futuros. A decisão altera, com efeitos
imediatos, o regime remuneratório incidente sobre toda a magistratura”, diz a
nota.
A AMB
diz que a magistratura já enfrenta uma defasagem remuneratória relevante,
superior a 50%, e uma elevada carga de trabalho, com aumento da complexidade
das demandas e criação de novos deveres funcionais por via administrativa.
“Causa
perplexidade que a via que admite a criação de deveres não seja admitida também
para a regulação de direitos. O julgamento tende a intensificar esse contexto
de perda”, afirma a nota.
Segundo
a AMB, o julgamento envolve princípios estruturantes como a irredutibilidade de
subsídios, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. A entidade
afirma, ainda, que não houve mecanismos para limitar os efeitos da decisão,
medidas que o STF adotou em casos semelhantes.
A
associação também diz que a decisão terá efeitos institucionais relevantes,
podendo impactar a atratividade da carreira e a eficiência dos serviços
jurídicos.
Na
nota, a entidade destaca a licença compensatória, um dos penduricalhos que
foram proibidos pelos STF. A AMB afirma que o benefício foi concebido
nacionalmente pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) como mecanismo de
compensação pelo exercício de atividades extraordinárias.
De modo
geral, as licenças compensatórias previam o direito a um dia de folga a cada
três trabalhados em casos de acúmulo de funções, acervo processual ou trabalho
extraordinário, em períodos como feriados e fins de semana, mas podendo ser
convertidas em verba indenizatória, se não forem gozadas.
“O tema
do enfraquecimento da magistratura transcende interesses corporativos. Diz
respeito às condições institucionais necessárias ao adequado funcionamento do
Poder Judiciário. É preciso definir o tipo de magistrado que se pretende manter
e atrair para a carreira”, diz a AMB.
Quais
penduricalhos estão proibidos?
O STF
afirmou que outros penduricalhos, como licenças compensatórias e demais verbas
indenizatórias ou auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções,
leis estaduais e até mesmo em leis dessas carreiras, são inconstitucionais,
devendo cessar imediatamente.
A
título exemplificativo, os ministros elencaram parte dos pagamentos vetados
para magistrados e procuradores. A seguir, alguns deles:
• Auxílios natalinos.
• Auxílio-combustível.
• Licença compensatória por acúmulo de
acervo.
• Indenização por acervo.
• Gratificação por exercício de
localidade.
• Auxílio-moradia.
• Auxílio-alimentação.
• Licença compensatória por funções
administrativas e processuais relevantes.
• Licença compensatória de um dia de folga
por três trabalhados.
Quais
penduricalhos estão permitidos?
Os
ministros afirmaram que as verbas indenizatórias que a decisão prevê como
permitidas estão todas previstas em lei. A soma desses pagamentos não poderia
ultrapassar 35% do salário recebido pelo respectivo servidor. São elas:
• Ajuda de custo em caso de transferência
de vara ou comarca.
• Diárias.
• Promoção ou nomeação com alteração do
domicílio legal.
• Pagamento por magistério.
• Gratificação pelo exercício em comarca
de difícil provimento.
• Férias não gozadas, no máximo de 30
dias.
• Gratificação por exercício cumulativo de
jurisdição (quando o juiz, por exemplo, atua em mais de uma vara).
• Eventuais valores retroativos
reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de
2026.
• Juízes cancelam audiências em SP um dia
após decisão do STF sobre penduricalhos
Juízes trabalhistas de São Paulo cancelaram
audiências marcadas para esta quinta-feira (26), um dia após o STF (Supremo
Tribunal Federal) fixar novas regras para o pagamento de penduricalhos no
Judiciário. Até o momento, porém, não há dado sobre a abrangência da prática.
Entidades
de classe não se manifestaram a respeito nem confirmaram se houve uma
mobilização em protesto contra a decisão do Supremo.
Há
relatos entre a advocacia e nos tribunais de que audiências foram remarcadas na
capital paulista e na Grande São Paulo. Circulam no meio jurídico registros de
cartazes nas portas das varas ou fóruns comunicando o adiamento sem explicação
formal aparente.
No fim
da tarde, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho intimou os Corregedores
Regionais de todos os estados para que informem até o meio-dia desta
sexta-feira (27) em quais varas “houve a retirada injustificada de processos da
pauta” nesta quinta, acrescentando que, nestes casos, deverão ser informados os
nomes dos respectivos juízes.
“Chegou
ao conhecimento desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que alguns
magistrados de primeiro grau promoveram a retirada, de forma injustificada e
repentina, dos processos incluídos na pauta de audiências na data de hoje, em
flagrante prejuízo aos jurisdicionados e ao bom andamento da prestação
jurisdicional”, afirma o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, José Roberto
Freire de Pimenta.
Na
tarde desta quinta, a corregedora do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região), desembargadora Sueli Tomé da Ponte, por sua vez, emitiu um ofício aos
juízes do tribunal afirmando que notícias de adiamentos de audiências chegaram
ao conhecimento do órgão. A magistrada pediu “prudência e serenidade” e lembrou
que, pelas regras, recomenda-se que, em caso de adiamento de última hora, os
advogados sejam comunicados por email ou telefonema.
“O
respeito à(ao) cidadã(o) e a seus(suas) representantes é o caminho para
alcançarmos a reciprocidade da sociedade ao Poder Judiciário”, escreveu ela.
“Conto com a colaboração de todos e reafirmo o compromisso de respeito à
independência funcional da magistratura em seus entendimentos jurisdicionais.”
O TRT-2
abrange os juizados da Grande São Paulo e da Baixada Santista.
A
reportagem visitou o Fórum Regional Trabalhista Ruy Barbosa, localizado na
Barra Funda, zona oeste de São Paulo, e ouviu advogados e servidores. Segundo
os defensores, as notificações sobre adiamentos aconteceram a partir da noite
de quarta-feira (25). Também foi relatado que o movimento nesta quarta estava
abaixo do normal.
“Ninguém
tem informação do motivo pelo qual estão fechando, mas a gente está recebendo
relatos de que vários lugares com redesignações sendo feitas na hora que o
advogado chega”, afirmou Roberta dos Reis da Silva, de 42 anos, advogada
trabalhista.
Há
receio entre os advogados de que os adiamentos afetem a agenda de audiências ao
longo desta e da próxima semana. “Em muitas das varas que paralisaram hoje, nós
temos audiência na semana que vem. Se continuar, nós vamos ser atingidos”, diz
o advogado Cleber Guerreiro Belucci.
Em
grupos de mensagens com advogados trabalhistas, circula uma lista com as varas
do fórum da Barra Funda que teriam aderido à suspensão. Questionado pela
reportagem, o TRT-2 informou, por meio de sua assessoria, que não tinha como
aferir em quantas das 217 varas do trabalho houve adiamento de audiências.
Em
nota, a presidência do tribunal afirmou que “a designação da pauta de
audiências insere-se na esfera de autonomia do magistrado responsável pela
condução do processo”. Acrescentou ainda que “a corregedoria, ao tomar
conhecimento de adiamentos pontuais, reiterou a necessidade de fundamentação
das decisões e orientou que eventuais redesignações sejam comunicadas com a
maior brevidade às partes e seus patronos, preservados os deveres funcionais e
a independência judicial”.
Procurada,
a Anamatra (Associação Nacional das Magistradas dos Magistrados da Justiça do
Trabalho) disse, via assessoria, não ter nenhuma informação a respeito. A
Amatra 2 (Associação dos Magistrados de Justiça do Trabalho da 2ª Região), que
representa os juízes da região, não respondeu.
A
OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo) confirmou ter recebido
relatos de um número incomum de cancelamentos de audiências e disse que vai
apurar. O presidente da instituição, Leonardo Sica, disse não acreditar que
“juízes retardem a prestação do serviço jurisdicional por conta de
reivindicações salariais” e que, “se isso estiver acontecendo, seria algo
gravíssimo”.
A
Comissão de Prerrogativas da OAB-SP para a área trabalhista informou que não
foi formalmente notificada de paralisações, mas confirma alguns adiamentos sem
motivos aparentes.
Nesta
quarta-feira (25), o Supremo fixou novas regras para o pagamento de
penduricalhos no Judiciário e no Ministério Público. O STF, nesta quarta-feira
(25), permitiu o pagamento de um rol restrito de penduricalhos, somando até 35%
do salário respectivo, além de um adicional por tempo de serviço — também de no
máximo 35%.
No caso
de ministros do STF, que recebem o teto do funcionalismo, de R$ 46.366, esses
adicionais poderiam chegar a R$ 32.456.
A corte
proibiu, porém, os demais penduricalhos, como as licenças compensatórias por
acúmulo de acervo e de um dia de folga por três trabalhados. A decisão do
Supremo foi criticada em nota da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros),
que declarou “profunda discordância e preocupação com o julgamento”.
Carlos
Ari Sundfeld, professor da FGV Direito SP, afirma que juízes não podem fazer
greve. “Eles não são servidores públicos comuns, mas considerados membros de
Poder, e a função jurisdicional não pode ser interrompida ou suspensa em
nenhuma hipótese”, diz.
O
professor acrescenta ainda que, até onde tem conhecimento, o STF ainda não teve
oportunidade de decidir isso expressamente em alguma ação, mas faz paralelo com
outro caso. “[O STF] já decidiu que policiais não podem fazer greve — e por
razões que, com ainda maior força, valem para os juízes.”
A
reportagem entrou em contato também com o TRT-15, que abrange varas no interior
de São Paulo. O órgão afirmou, via assessoria de imprensa, que “não houve
registro de cancelamento de audiências no TRT-15 por esse motivo”.
A
associação de juízes Amatra-15 afirmou que não tem notícia “de qualquer
redesignação de audiência de nossos associados, em razão da recente decisão do
Supremo”.
Fonte:
ICL Notícias

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