A
luta contra o feminicídio
A
violência contra a mulher não pode ser compreendida como um fenômeno episódico
ou resultado de desvios individuais. Ela é parte de uma longa estrutura
histórica que organizou relações de poder entre homens e mulheres ao longo da
formação da sociedade ocidental e, particularmente, da sociedade brasileira.
Durante séculos, a ordem jurídica, a moral social e as instituições políticas
produziram e legitimaram uma lógica de controle sobre o corpo feminino.
O
feminicídio contemporâneo não nasce no vazio. Ele é herdeiro de uma tradição
histórica na qual a violência masculina foi frequentemente naturalizada ou
mesmo legitimada. No Brasil colonial, sob a vigência das Ordenações Filipinas,
o assassinato de uma mulher pelo marido podia ser interpretado como reação à
desonra. O direito não apenas tolerava essa violência; em muitos casos a
enquadrava dentro de uma lógica de restauração moral associada à defesa da
honra masculina.
Essa
concepção jurídica refletia uma ordem social na qual o casamento era
compreendido como relação de autoridade masculina sobre a mulher. A figura do
chefe de família reunia poderes econômicos, morais e disciplinares. A violência
doméstica, quando ocorria, raramente era interpretada como crime contra a
pessoa da mulher; ela era percebida como conflito interno à ordem familiar.
Essa
estrutura histórica produziu uma cultura jurídica que naturalizou a assimetria
entre homens e mulheres. O corpo feminino foi frequentemente tratado como
espaço de tutela, controle e disciplina. Ao longo de séculos, a violência
masculina não apareceu apenas como transgressão moral, mas muitas vezes como
instrumento de manutenção da ordem doméstica.
Compreender
essa genealogia histórica é essencial para entender o presente. O feminicídio
não representa apenas um crime contemporâneo; ele é a expressão extrema de uma
tradição de poder que atravessou instituições jurídicas, práticas culturais e
estruturas familiares.
A
modernidade jurídica não eliminou imediatamente essa estrutura. Ao contrário,
muitas vezes a reorganizou em novas bases institucionais. O Código Napoleônico
de 1804, que influenciou profundamente os sistemas jurídicos ocidentais e
também o Código Civil brasileiro de 1916, consolidou uma ordem familiar
profundamente hierárquica.
Nesse
modelo jurídico, a mulher casada encontrava-se formalmente subordinada ao
marido. A administração dos bens da família era prerrogativa masculina, e
diversas atividades civis da mulher dependiam da autorização do esposo. O
casamento transformava-se, assim, em uma relação institucional de tutela.
Essa
organização jurídica consolidou aquilo que pode ser descrito como patriarcado
legal. O homem não era apenas o chefe simbólico da família; ele era investido
de autoridade reconhecida pelo próprio Estado. A hierarquia doméstica deixava
de ser apenas tradição social e passava a possuir fundamento jurídico.
Essa
estrutura teve efeitos duradouros. Ao atribuir ao homem o papel de autoridade
doméstica e à mulher o papel de dependência civil, o direito reforçou formas de
poder que atravessaram gerações. A violência física, embora formalmente
condenada, permanecia socialmente tolerada como instrumento de disciplina
familiar.
O
direito moderno, portanto, não apenas herdou desigualdades históricas; em
muitos casos contribuiu para institucionalizá-las. O patriarcado deixou de ser
apenas prática cultural e passou a ser também norma jurídica.
O
paradoxo da modernidade torna-se ainda mais evidente quando se observa o
contexto intelectual do Iluminismo. O século XVIII proclamou os ideais de
liberdade, igualdade e razão como fundamentos da nova ordem política.
Entretanto, essa universalidade foi seletiva.
Diversos
pensadores iluministas sustentavam que a natureza feminina destinava a mulher
ao espaço doméstico e ao cuidado familiar. Jean-Jacques Rousseau, por exemplo,
argumentava que a educação das mulheres deveria ser orientada para agradar e
servir aos homens. A cidadania moderna nascia, assim, profundamente marcada por
uma concepção masculina de sujeito político.
Enquanto
se proclamavam os direitos universais do cidadão, metade da humanidade
permanecia excluída da esfera da cidadania. As mulheres não participavam da
vida política, não votavam e não eram reconhecidas como sujeitos plenos de
direitos civis.
A
reação a essa exclusão aparece de forma emblemática na obra de Olympe de
Gouges. Em 1791, ao publicar a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã,
ela denunciou a contradição fundamental da Revolução Francesa. Se a liberdade
era um princípio universal, não poderia excluir as mulheres.
Sua
execução em 1793 tornou-se símbolo dessa tensão histórica. A modernidade
política afirmava a igualdade, mas ainda preservava estruturas profundas de
dominação masculina. O nascimento da cidadania moderna ocorreu, portanto,
acompanhado pela exclusão sistemática das mulheres da esfera pública.
Ao
longo do século XX, a luta das mulheres começou gradualmente a produzir
transformações institucionais importantes. No Brasil, a conquista do direito ao
voto feminino em 1932 representou um passo decisivo na incorporação das
mulheres ao espaço político.
Pela
primeira vez, elas deixavam de ser representadas exclusivamente pelo chefe
masculino da família na relação com o Estado. O sufrágio feminino simbolizou o
reconhecimento da mulher como sujeito político autônomo.
Entretanto,
a mudança política não eliminou imediatamente as formas de violência
legitimadas culturalmente. Durante décadas, tribunais brasileiros aceitaram a
chamada legítima defesa da honra como argumento para absolver homens que
assassinavam suas companheiras. A morte da mulher era frequentemente
interpretada como resultado de conflitos passionais, e não como expressão de
violência estrutural.
O
assassinato de Ângela Diniz, em 1976, marcou um ponto de inflexão nessa lógica.
No primeiro julgamento, o agressor recebeu pena reduzida após alegar defesa da
honra. A reação social foi intensa. O movimento feminista organizou protestos
em diversas cidades brasileiras sob o slogan “Quem ama não mata”.
Esse
episódio contribuiu para deslocar o debate público. A violência contra a mulher
deixou de ser tratada apenas como tragédia privada e passou a ser reconhecida
como problema político e social.
A
partir desse momento, a sociedade brasileira começou a questionar de forma mais
ampla as estruturas culturais que legitimavam a violência doméstica.
Esse
processo atinge um marco decisivo com a Lei Maria da Penha, sancionada em 2006.
A legislação representou uma ruptura histórica ao retirar a violência doméstica
da esfera dos crimes de menor potencial ofensivo e estabelecer mecanismos
concretos de proteção às vítimas. Pela primeira vez, o Estado brasileiro
reconheceu que a violência contra a mulher não poderia ser tratada como
conflito privado, mas como violação de direitos humanos.
A lei
instituiu instrumentos fundamentais para a proteção da mulher, como as medidas
protetivas de urgência, o afastamento do agressor do domicílio e a criação de
serviços especializados de atendimento. Mais do que uma reforma jurídica, a Lei
Maria da Penha representou uma mudança de paradigma: a violência doméstica
deixou de ser invisibilizada pela lógica familiar e passou a ser reconhecida
como problema público que exige intervenção estatal.
Entretanto,
a evolução do marco jurídico brasileiro não se encerra nesse ponto. Em 2015, a
Lei nº 13.104 introduziu no Código Penal a qualificadora do feminicídio,
reconhecendo o assassinato de mulheres motivado por violência de gênero como
uma forma específica e agravada de homicídio. Com essa mudança, matar uma
mulher por razões relacionadas à sua condição de gênero passou a ser
considerado crime hediondo.
A
tipificação do feminicídio representou um avanço conceitual importante. Durante
décadas, muitos assassinatos de mulheres foram interpretados sob a narrativa do
chamado “crime passional”, expressão que frequentemente servia para atenuar a
responsabilidade do agressor ao associar a violência a emoções intensas ou
conflitos afetivos. Ao introduzir a categoria jurídica de feminicídio, o
direito brasileiro rompeu com essa tradição interpretativa e passou a
reconhecer que esses crimes não são resultado de paixões individuais, mas
expressão extrema de relações estruturais de poder e dominação.
Apesar
dos avanços legislativos, os dados contemporâneos revelam a persistência de um
cenário alarmante. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o
feminicídio no Brasil apresenta padrões estruturais nefastos, que revelam não
apenas a frequência da violência, mas também sua localização social, racial e
doméstica.
Esses
dados revelam um padrão recorrente: o feminicídio raramente é um ato aleatório.
Ele ocorre majoritariamente no espaço doméstico, envolve relações afetivas
anteriores e atinge de maneira desproporcional mulheres negras. A violência de
gênero, portanto, não pode ser compreendida apenas como problema individual,
mas como fenômeno estrutural que combinam gênero, raça e posição social,
profundamente enraizado nas relações sociais brasileiras.
Diante
dessa realidade, as políticas públicas contemporâneas passaram a investir na
construção de redes integradas de proteção. Iniciativas como a Casa da Mulher
Brasileira buscam reunir, em um único espaço institucional, serviços policiais,
judiciais, assistenciais e psicológicos, reduzindo a revitimização causada pela
fragmentação burocrática do Estado.
Da
mesma forma, experiências como as chamadas Tendas Lilás procuram aproximar os
serviços de proteção das comunidades, oferecendo informação, orientação
jurídica e acolhimento em espaços públicos e eventos populares. Essas
iniciativas reconhecem que muitas mulheres permanecem afastadas das
instituições formais de denúncia, seja por medo, dependência econômica ou
desconhecimento de seus direitos.
Entretanto,
a ampliação das redes de proteção não é suficiente se o debate permanecer
restrito à esfera da vítima. O enfrentamento da violência de gênero exige
também a transformação das formas de socialização masculina que historicamente
associaram masculinidade ao exercício de poder e controle.
Nesse
sentido, iniciativas de reeducação de agressores previstas na própria Lei Maria
da Penha representam uma dimensão essencial da política pública. Programas de
reflexão com homens autores de violência têm demonstrado potencial para reduzir
índices de reincidência ao confrontar diretamente as normas culturais que
sustentam comportamentos violentos.
A luta
contra o feminicídio exige, portanto, uma dupla transformação histórica. De um
lado, é necessário consolidar mecanismos institucionais capazes de garantir
proteção efetiva às mulheres e responsabilização jurídica dos agressores. De
outro, é indispensável promover uma mudança cultural profunda que desnaturalize
as formas históricas de dominação masculina.
Ao
revisitar cinco séculos de história, torna-se evidente que a violência contra a
mulher não é acidente histórico, mas resultado de estruturas de poder que
atravessaram sistemas jurídicos, instituições políticas e práticas culturais,
que combinaram autoridade masculina, desigualdade jurídica e tolerância
cultural à violência doméstica.
As
conquistas legais das últimas décadas representam avanços importantes, mas não
encerram essa trajetória. A Lei Maria da Penha e a tipificação do feminicídio
introduziram instrumentos fundamentais para enfrentar a violência de gênero no
plano institucional. Entretanto, a existência da lei não garante, por si só, a
transformação das práticas sociais.
O
desafio contemporâneo consiste em romper definitivamente com a herança cultural
que associou masculinidade ao exercício de poder e controle sobre a vida
feminina. Enquanto essas concepções continuarem a orientar formas de
socialização masculina, a violência de gênero permanecerá como risco
estrutural.
O
enfrentamento do feminicídio não diz respeito apenas à proteção das mulheres.
Ele representa um teste decisivo para a própria qualidade da democracia.
Sociedades democráticas não se definem apenas pela existência de instituições
políticas formais, mas também pela capacidade de proteger a vida e a dignidade
de todos os seus cidadãos.
Uma
sociedade que tolera a morte sistemática de mulheres por razões de gênero
revela os limites éticos de sua organização social. Romper definitivamente com
essa herança histórica exige que o direito, a política e a cultura reconheçam
que a igualdade entre homens e mulheres não é apenas princípio normativo, mas
condição fundamental de uma democracia substantiva.
Fonte: Carlos
A. P. Vasques, em A Terra é Redonda

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