Secularizados
não devem negar potencial de verdade a visões de mundo religiosas
O tema
proposto para nossa discussão evoca uma pergunta que o historiador Ernst
Wolfgang Böckenförde apresentou nos anos 1960 por meio da seguinte fórmula
concisa: o Estado liberal e secularizado consome pressupostos normativos que
ele mesmo não pode garantir?
Nisso
se expressa a incerteza de que o Estado constitucional democrático possa
renovar os pressupostos da sua existência a partir de seus próprios recursos,
assim como a suspeita de que ele está voltado para tradições autóctones quanto
a concepções de mundo ou religiosas, em todo caso, de modo coletivamente
obrigatório, éticas. Isso colocaria o Estado, obrigado a uma neutralidade
quanto a concepções de mundo, em dificuldade em vista do “fato do pluralismo”.
Entretanto somente essa inferência não fala contra a própria suposição.
Em
primeiro lugar, gostaria de especificar o problema de acordo com dois pontos de
vista. Sob o ponto de vista cognitivo, a dúvida relaciona-se à questão se um
domínio político, após uma total positivação do direito, ainda é acessível a
uma justificação secular quer dizer, não religiosa ou pós-metafísica.
Ainda
que se conceda uma tal legitimação, subsiste, quanto ao ponto de vista
motivacional, a dúvida se uma coletividade pluralista quanto a concepções de
mundo pode ser estabilizada de um modo normativo, portanto para além de um
simples modus vivendi, pela subordinação a um entendimento de fundo, na melhor
das hipóteses formal, limitado a procedimentos e princípios.
Mesmo
que se possa desmanchar tal dúvida, permanece o fato de que ordenamentos
liberais se encontram direcionados para a solidariedade de seus cidadãos, e
suas fontes poderiam, em conseqüência de uma secularização “descarrilada”,
fracassar completamente. Esse diagnóstico não pode ser recusado, mas não
precisa ser entendido como se os cultos entre os defensores da religião
estivessem, a partir disso, criando, até certo ponto, uma mais-valia.
Em vez
disso, vou sugerir que se entenda a secularização cultural e social como um
processo didático duplo, que obriga as tradições do Iluminismo assim como as
doutrinas religiosas a uma reflexão acerca de suas respectivas fronteiras.
Em
vista de sociedades pós-seculares, coloca-se a questão acerca de que atitudes
cognitivas e quais expectativas normativas o Estado liberal precisa atribuir
aos seus cidadãos crentes e descrentes no convívio entre si .
1. O
liberalismo político (que eu defendo sob a forma especial de um republicanismo
kantiano) é entendido como uma justificação não-religiosa e pós-metafísica dos
fundamentos normativos do Estado constitucional democrático.
Essa
teoria encontra-se na tradição de um direito racional, que prescinde das
suposições fortemente cosmológicas ou soteriológicas das doutrinas do direito
natural clássicas e religiosas.
A
história da teologia cristã na Idade Média, especialmente a escolástica tardia
espanhola, pertence naturalmente à genealogia dos direitos humanos. Mas os
fundamentos da legitimação da violência neutra quanto a concepções de mundo do
Estado têm sua origem, no final das contas, nas fontes profanas próprias da
filosofia dos séculos 17 e 18. Somente muito mais tarde, a teologia e a igreja
dominaram as exigências espirituais do Estado constitucional revolucionário. No
século 20, a fundamentação pós-kantiana dos princípios constitucionais liberais
ocupou-se menos com os vestígios do direito natural objetivo (como da ética
material de valores) do que com formas históricas e empíricas de crítica. A
tarefa central é a de esclarecer por que o processo democrático vale como um
procedimento de uma normatização legítima: enquanto ele preencher as condições
de uma formação de opiniões e vontades inclusiva e discursiva, ele fundamenta
uma suposição da aceitabilidade racional das conseqüências; e por que a
democracia e os direitos do homem, no processo de elaboração de uma
Constituição, delimitam-se mutuamente a partir de uma mesma fonte: a
institucionalização jurídica do procedimento de normatização democrática exige
a garantia concomitante dos direitos fundamentais políticos e liberais.
O ponto
de referência dessa estratégia de justificação é a Constituição, que os
cidadãos associados dão para si mesmos, e não a domesticação de uma violência
do Estado subsistente, pois essa precisa primeiro ser gerada nos caminhos que
perfazem a entrega da Constituição democrática. Uma violência de Estado
“constitutiva” (e não apenas domada constitucionalmente) é legítima até o seu
âmago. Ao passo que o positivismo da vontade do Estado -com raízes no período
imperial- na teoria do direito de Estado alemã deixou um esconderijo para uma
substância ética “do Estado” ou “do político” livre do direito, não há, no
Estado constitucional, um sujeito dominador que se nutra de uma substância
anterior ao direito.
À luz
dessa herança problemática, a pergunta de Böckenförde foi entendida como se uma
ordem constitucional completamente positivada tivesse necessidade da religião
ou de algum outro “poder de contenção” para a segurança cognitiva de seus
fundamentos de validade. De acordo com tal leitura, a reivindicação de validade
do direito positivo deve estar dirigida para uma fundamentação nas convicções
pré-políticas e éticas de comunidades religiosas ou nacionais, pois uma tal
ordem jurídica não pode ser somente legitimada, auto-referencialmente, a partir
de procedimentos jurídicos gerados democraticamente.
Mas,
contra uma compreensão do Estado constitucional baseada no direito hegeliano, a
Constituição processualista, inspirada por Kant, insiste numa fundamentação dos
fundamentos constitucionais autônoma, racionalmente aceitável para todos os
cidadãos, de acordo com sua pretensão.
2.
Parto do princípio de que a Constituição do Estado liberal pode financiar sua
necessidade de legitimação de modo auto-suficiente, ou seja, a partir dos
efetivos cognitivos de um orçamento argumentativo independente de tradições
religiosas e metafísicas. Todavia, mesmo sob essa premissa, permanece uma
dúvida quanto ao ponto de vista motivacional. Os pressupostos de existência
normativos do Estado constitucional democrático são, com respeito ao papel dos
cidadãos do Estado, que se compreendem como sujeitos do direito, mais exigentes
do que em relação ao papel dos cidadãos da sociedade, que são objetos do
direito.
De quem
é objeto do direito espera-se somente que, ao apreenderem suas liberdades (e
reivindicações) subjetivas, não ultrapassem as fronteiras legais.
Algo
diverso do que ocorre com a obediência diante de leis de liberdade compulsórias
dá-se com as motivações e atitudes que se esperam de cidadãos do Estado no
papel de co-legisladores. Estes deveriam apreender seus direitos de comunicação
e participação de forma ativa, e não somente tendo em vista seus próprios
interesses, mas de um modo que seja orientado pelo bem da comunidade. Isso
exige um gasto motivacional dispendioso, que não pode ser obrigado legalmente.
Um
dever de participar das eleições seria, num Estado de Direito democrático, um
corpo estranho na mesma medida que uma solidariedade decretada. A
disponibilidade de ser responsável, dado o caso, por concidadão estranhos e que
permanecem anônimos e de aceitar interesses gerais devem ser apenas esperados
de cidadãos de coletividades liberais.
Por
isso as virtudes políticas, mesmo quando são apenas “cobradas” em forma de
troco, são essenciais para a existência de uma democracia. Elas pertencem à
socialização nas práticas e modos de pensamento de uma cultura política
liberal. O status da cidadania, até certo ponto, está encaixado numa sociedade
civil que vive de fontes espontâneas -se se quiser, “pré-políticas”.
Disso
não segue que o Estado liberal seja incapaz de reproduzir seus pressupostos
motivacionais a partir de seus próprios efetivos seculares. Os motivos para uma
participação dos cidadãos na formação política de opiniões e vontades
alimentam-se, por certo, de planos de vida éticos e formas de vida culturais.
Práticas democráticas, porém, desenvolvem uma dinâmica política própria.
O
Estado de Direito da Constituição democrática não garante, de fato, somente
liberdades negativas para os cidadãos civis preocupados com seu próprio
bem-estar; com a dispensa de liberdades comunicativas, ele também mobiliza a
participação dos cidadãos na disputa pública acerca de temas que concernem a
todos coletivamente.
Assim,
por exemplo, nos debates atuais em torno da reforma do Estado de Bem-Estar
Social, da política de imigração, da Guerra do Iraque e da eliminação do
serviço militar obrigatório, trata-se não somente de políticas singulares mas
sempre, também, da interpretação duvidosa dos princípios constitucionais e,
implicitamente, do modo como nós, à luz da diversidade de nossos modos de vida
culturais, do pluralismo de nossas concepções de mundo e convicções religiosas,
queremos nos compreender como cidadãos da Alemanha e como europeus.
De
fato, numa retrospectiva histórica, um pano de fundo religioso comum, uma
língua comum e, sobretudo, o despertar da consciência nacional foram benéficos
para o surgimento de uma solidariedade cidadã altamente abstrata. As
disposições republicanas nesse meio tempo, porém, desprenderam-se amplamente
desses lastros pré-políticos. Pensem-se nos discursos ético-políticos acerca do
Holocausto e da criminalidade em massa: eles tornaram os cidadãos alemães
conscientes da Constituição como aquisição.
3. De
acordo com as considerações feitas até agora, a natureza secular do Estado
constitucional democrático não apresenta nenhuma fraqueza intrínseca ao sistema
político como tal. Com isso, não estão sendo colocadas de lado causas externas.
Uma
modernização descarrilada da sociedade no seu todo poderia muito bem tornar o
vínculo democrático frouxo e enfraquecer o tipo de solidariedade para o qual o
Estado democrático, sem que a possa obrigar juridicamente, está orientado.
Evidências para um tal esmigalhamento da solidariedade cívica mostram-se no
contexto mais amplo de uma dinâmica politicamente descontrolada formada pela
economia mundial e a sociedade mundial.
Mercados,
que não podem ser democratizados como administrações estatais, assumem, de modo
crescente, funções de comando em setores da vida que até então eram mantidos
coesos de forma política ou pelas de formas de comunicação pré-políticas. Dessa
forma, não somente esferas privadas, em uma taxa crescente, são redirecionadas
para mecanismos de ação cuja orientação é o sucesso, orientação que em cada
caso depende de preferências próprias; também a esfera que é vencida pelas
pressões públicas de legitimação está encolhendo.
O
privatismo cívico é fortalecido pela desencorajadora perda de função de uma
formação de opiniões e vontades democrática, que por enquanto somente funciona
nas arenas nacionais pela metade e por isso não alcança mais os processos
decisórios deslocados para planos supranacionais. Também a esperança, em via de
desaparecer, de um poder de configuração político da comunidade internacional
estimula a tendência da despolitização dos cidadãos. Em vista dos conflitos e
das gritantes injustiças sociais de uma sociedade mundial altamente
fragmentada, cresce a decepção com cada novo insucesso no caminho
(primeiramente adotado após 1945) de uma constitucionalização do direito dos
povos.
Um
ceticismo radical quanto à razão é, por princípio, estranho à tradição
católica. Mas o catolicismo teve dificuldade para lidar, até os anos 60 do
século passado, com o pensamento secular do humanismo, do iluminismo e do
liberalismo político. Assim, hoje novamente encontra ressonância o teorema de
que uma modernidade contrita só pode ser auxiliada para fora de um beco sem
saída por meio de uma orientação religiosa dirigida para um ponto de referência
transcendental.
Considero
melhor a questão se uma modernidade ambivalente irá se estabilizar a partir das
forças seculares de uma razão comunicativa, que não deve ser levada ao extremo
por meio de uma crítica da razão, mas que deve ser tratada de forma
não-dramática, como uma questão empírica em aberto. Com isso, não quero incluir
o fenômeno da permanência da religião em um ambiente ainda secularizado como um
fato puramente social.
4. Em
oposição à moderação ética de um pensamento pós-metafísico, do qual subtrai-se
todo conceito obrigatório acerca da vida boa e exemplar, nas Escrituras
sagradas e nas tradições religiosas articularam-se intuições acerca do erro e
da libertação, do fim salvador de uma vida experimentada como sem solução, que,
por séculos, foram sutilmente soletradas até a exaustão e mantidas
hermeneuticamente despertas. Por isso, na vida comunitária de sociedades
religiosas, contanto que elas somente evitem o dogmatismo e a coação moral,
pode permanecer algo intacto que alhures se perdeu e que, somente com o
conhecimento profissional de especialistas não pode ser restabelecido
-refiro-me a possibilidades de expressão e sensibilidades suficientemente
diferenciadas para uma vida fracassada, para patologias sociais, para o malogro
de projetos individuais de vida e para a deformação de contextos desfigurados
de vida.
A
interpenetração entre cristandade e metafísica grega não produziu apenas a
forma espiritual da dogmática teológica e a helenização -não em todos os
aspectos- benéfica da cristandade. Também fomentou uma apropriação de conteúdos
genuinamente cristãos pela filosofia. Esse trabalho de apropriação transformou
o sentido originariamente religioso, mas não o deflacionou ou consumiu de modo
que o esvaziasse.
A
tradução da crença na imagem de Deus presente no homem para a dignidade igual
-e a ser necessariamente observada por todos os homens- é uma tal tradução
salvadora. Ela torna acessível o conteúdo de conceitos bíblicos para além das
fronteiras de uma comunidade religiosa para o público genérico dos que não
crêem ou crêem em outra coisa. Benjamin foi um que às vezes obtinha sucesso em
tais traduções.
Assim,
é do próprio interesse do Estado constitucional circular de forma que mantenha
contato com todas as fontes culturais das quais se alimenta a consciência
normativa e a solidariedade dos cidadãos. Essa consciência, que se tornou
conservadora, espelha-se no discurso da “sociedade pós-secular”.
Com
isso não se aponta apenas para o fato de que a religião se afirma num ambiente
crescentemente secular e de que a sociedade, por agora, conta com a permanência
das comunidades religiosas. O termo “pós-secular” também não confere às
sociedades religiosas apenas o reconhecimento público pela contribuição
funcional que ela executa em vista da reprodução de motivos e atitudes
desejáveis. Na consciência pública de uma sociedade pós-secular, espelha-se
muito mais um juízo normativo que tem conseqüências para o contato político
entre cidadãos não-crentes e crentes.
5. De
um lado, a consciência religiosa foi forçada a processos de acomodação. Toda
religião é, originariamente, “imagem do mundo” ou “doutrina compreensiva”,
também no sentido de que reivindica a autoridade de estruturar uma forma de
vida no seu todo. Essa reivindicação de um monopólio interpretativo e de uma
configuração abrangente da vida a igreja teve de abandonar devido às condições
impostas pela secularização do saber, da neutralização da violência do Estado e
da liberdade geral de credo.
Com a
diferenciação funcional de sistemas sociais parciais, também a vida das
comunidades religiosas separa-se dos seus ambientes sociais.
O papel
do membro da comunidade diferencia-se daquele do cidadão. E, como o Estado
liberal se direciona para uma integração política dos cidadãos que ultrapasse
um mero modus vivendi, essa diferenciação das instâncias das quais alguém é
membro não pode se esgotar numa acomodação cognitivamente despretensiosa do
etos religioso a leis da sociedade secular impostas.
Muito
mais do que isso, o ordenamento jurídico universalista e a moral social
igualitária precisam ser unidos, a partir de dentro, ao etos da comunidade de
tal forma que um, consistentemente, resulte do outro.
Essa
expectativa normativa, com a qual o Estado liberal se defronta com as
comunidades religiosas, coincide com os próprios interesses delas à medida que
se lhes abre a possibilidade de desempenhar, para além do espaço público
político, uma influência própria sobre a sociedade como um todo. De fato, o
peso das conseqüências da tolerância, como mostram as regras de aborto mais ou
menos liberais, não se divide simetricamente entre crentes e não-crentes. A
compreensão da tolerância própria de sociedades pluralistas que possuem uma
Constituição liberal não encoraja apenas os crentes, no convívio com quem não
crê ou crê de outro modo, a perceber que eles precisam contar, de modo
racional, com a permanência de um dissenso. Por outro lado, a mesma percepção,
no quadro de uma cultura política liberal, é exigida dos não-crentes no contato
com os crentes.
A
neutralidade, quanto às concepções de mundo, da violência do Estado — que
garante as mesmas liberdades éticas para cada cidadão — é incompatível com a
generalização política de uma visão de mundo secularizada. Cidadãos
secularizados, enquanto se apresentarem nos seus papéis de cidadãos, não devem
negar, fundamentalmente, um potencial de verdade a visões de mundo religiosas
nem colocar em questão o direito dos concidadãos crentes de contribuir, por
meio de uma linguagem religiosa, para com discussões públicas. Uma cultura
politicamente liberal pode esperar até mesmo dos seus cidadãos secularizados
que tomem parte dos esforços em traduzir contribuições relevantes da linguagem
religiosa para uma linguagem que seja publicamente acessível.
Fonte:
Por Jürgen Habermas, na Conjur

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