1,4
mil pessoas foram condenadas injustamente em SP e RJ em 5 anos, dizem TJs
O
TRABALHADOR da construção civil Leandro dos Santos enfrentou três tribunais do
júri em menos de cinco anos, entre 2019 e 2023. Acusado de assassinar, em 2016,
um idoso em situação de rua que havia sido acolhido por sua família, ele foi
absolvido no primeiro julgamento, mas condenado no segundo, realizado após o
Ministério Público de São Paulo recorrer da decisão.
O
terceiro Tribunal do Júri o absolveu novamente. Os jurados consideraram que
houve falhas graves na defesa realizada pela Defensoria Pública. Para a
Justiça, portanto, Leandro havia sido condenado injustamente.
Morador
de Taubaté, onde ocorreu o crime, ele é uma das 1.438 pessoas que, entre 2020 e
2024, tiveram a condenação anulada nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro —
779 e 659, respectivamente — depois de solicitarem a chamada “revisão criminal”
de seus casos, segundo um levantamento exclusivo da Repórter Brasil, com base
em dados oficiais informados pelos TJs (Tribunais de Justiça) estaduais.
Além
disso, entre janeiro e julho de 2025, 85 pessoas já haviam sido absolvidas por
meio desse expediente no Rio de Janeiro.
Prevista
no Código de Processo Penal brasileiro, a revisão criminal é uma ação judicial
excepcional com o objetivo de corrigir erros judiciários graves. Na prática,
consiste em um novo julgamento. Deve ocorrer sempre a favor do réu e apenas
quando houver uma decisão judicial definitiva, sem possibilidade de recursos —
o chamado trânsito em julgado.
A
reportagem tentou, sem sucesso, obter números referentes a absolvições
pós-revisões criminais dos demais 24 estados e do Distrito Federal. Também não
há dados nacionais sobre esse dispositivo.
Hoje
com 28 anos, Leandro vive com a esposa e dois filhos, de sete e dois anos. À
Repórter Brasil, ele conta que foi preso em sua casa um mês após o assassinato
do idoso. “Um policial chegou com uma sacola branca, falando que estava cheio
de droga e que ia forjar meu pai e minha mãe se eu não falasse que foi eu [o
autor do assassinato]. Eu pensei neles. Eu tinha mais cinco irmãos pequenos, aí
eu disse: ‘tá bom, foi eu’”, recorda.
Leandro
diz ter sido torturado ao ser levado para uma sala da delegacia de polícia onde
sua confissão seria gravada em vídeo. “Eu falei que não tinha nada a ver com
isso. O policial desligou a câmera, colocou um saco branco na minha cabeça e me
espancou bastante. Depois, me levou para um quartinho onde fiquei por três
dias”, conta. Ele diz que, diante dessa situação, sentiu-se obrigado a
confessar.
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Provas colhidas pela polícia muitas vezes não passam por checagem, diz
desembargador
“Não se
pode julgar com base no que o réu ou uma testemunha falou na delegacia de
polícia, porque lá não tem advogado, não tem promotor e não tem juiz”, observa
Marcelo Semer, desembargador do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo).
Confissões como as que Leandro alega ter feito são proibidas pelo Código de
Processo Penal e pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Em sua
tese de doutorado, Semer analisou diversos processos de revisão criminal. Ele
calcula que 30% das sentenças condenatórias tinham sua fundamentação em
elementos do inquérito, ou seja, em provas e evidências colhidas na fase
policial da investigação. Segundo especialistas ouvidos pela reportagem, o mais
adequado é que sejam coletadas novas provas durante a fase dos autos — quando o
processo é de fato remetido à Justiça.
“As
provas, quase sempre, são obtidas na fase policial do processo e não passam por
checagem. Ou seja, não envolvem a fase de julgamento, na qual estão presentes
agentes de defesa e de acusação e os juízes. Além disso, em muitas ocasiões, as
condenações levam em conta somente os depoimentos dos policiais que realizaram
o flagrante”, detalha Semer. “Então, a prova acaba sendo profundamente
injusta”, conclui.
Segundo
levantamento feito por ele em sua tese de doutorado, 89% dos processos de
tráfico de drogas, em média, tiveram início com a prisão em flagrante. Apenas
um pouco mais de 10% dessas prisões tiveram investigações preliminares, com
buscas, apreensões ou interceptações telefônicas. A grande maioria dos
flagrantes, portanto, é feita em patrulhamentos ostensivos.
A
obtenção de provas dessa forma, juntamente com confissões extrajudiciais e
reconhecimentos “sugestionados” — quando falhas no procedimento induzem a
vítima ou testemunha a reconhecerem indevidamente um suspeito —, são
consideradas por especialistas as principais causas de condenações injustas no
Brasil.
Em
nota, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo afirmou que “o
prosseguimento de uma prisão segue rigorosamente os trâmites previstos na
legislação brasileira.” O órgão também informa que “após a atuação das forças
policiais, os procedimentos são formalizados e encaminhados à Polícia Civil,
responsável pela apuração dos fatos e pela elaboração dos autos
correspondentes.”
Em
outro ponto da nota, a Secretaria afirma que “o Ministério Público também
aprecia o caso, exercendo seu papel constitucional de fiscalização da atividade
policial e da persecução penal”. Leia aqui a íntegra.
Até o
fechamento desta matéria, a Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro
não havia respondido ao contato da nossa reportagem. O texto será atualizado
caso o órgão envie um posicionamento.
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Para defensor público, é a presunção de culpa que prevalece no Judiciário
brasileiro
Durante
os dois anos e meio seguintes à sua detenção, Leandro ficou preso
provisoriamente no Centro de Detenção Provisória de Taubaté. Ele se queixa do
rigor da unidade. “Uma vez, os policiais me pegaram no pátio fora do horário e
me levaram para o castigo. Eu fiquei três meses lá. Era tão pequeno que a gente
tirava o colchão para tomar banho, depois secava tudo para botar o colchão de
novo”, recorda.
Em
março de 2019, o jovem foi absolvido pelo Tribunal do Júri, que reconheceu que
a confissão havia sido obtida sob tortura física e psicológica. O Ministério
Público de São Paulo recorreu da decisão e, em novembro de 2021, Leandro foi
condenado no segundo júri. Após o pedido de revisão criminal, que comprovou
falhas técnicas na defesa, ele foi novamente absolvido, em junho de 2023.
Apesar
de respirar aliviado com a sentença que o colocou em liberdade definitivamente,
Leandro diz que o tempo na prisão deixou marcas profundas. “Está sendo meio
difícil começar de novo. Muita gente me vê e fala: ‘o rapaz ali esteve preso’.
Mas, graças a Deus, eu ainda digo: ‘não tenho nada a ver com isso’. Estou
retomando de novo no mercado”, desabafa.
Defensor
público do estado de São Paulo e diretor do IBCCRIM (Instituto Brasileiro de
Ciências Criminais), Bruno Shimizu explica que a Justiça brasileira condena
mesmo com um grau de suficiência das provas “muito baixo”. “Em outras palavras,
[condena] mesmo havendo provas frágeis e insuficientes”, diz.
Os
números obtidos com exclusividade pela Repórter Brasil, avalia, podem ser ainda
maiores. “A grande maioria dos pedidos de revisões criminais, mesmo com a prova
bem fraca, é indeferida [negada]. Esses números trazem o piso do piso do que
seriam as condenações injustas”, explica.
“No
judiciário brasileiro parece prevalecer a presunção da culpa e não da
inocência, como afirma a Constituição. A dúvida deveria pesar a favor do réu.
Por que se condena tanto com provas tão frágeis?”, questiona Shimizu.
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No Ceará, homem foi condenado injustamente após ser ‘reconhecido’ pela voz
A
Repórter Brasil solicitou às assessorias de imprensa dos TJs de 24 estados o
número de revisões criminais que resultaram em absolvição. Os dados, porém, não
foram fornecidos. Em geral, as assessorias argumentaram que seria necessário
analisar caso a caso para se chegar a uma estatística consolidada.
No
Ceará, por exemplo, foi após uma revisão criminal que Antônio Cláudio Barbosa, de 41 anos, foi
solto da prisão após cumprir seis dos nove anos de uma pena por um crime que,
segundo um novo julgamento, não cometeu.
Ele
relata que, ao entrar em um salão de beleza em Fortaleza (CE), foi confundido
com o Maníaco da Moto, criminoso que vinha realizando estupros em série. Antônio foi condenado com
base apenas no depoimento de uma das vítimas, que afirmou o ter reconhecido
pela voz.
Segundo
ele, sua versão dos fatos não foi ouvida até que a organização Innocence
Project, em parceria com a Defensoria Pública do Estado do Ceará, solicitou uma
revisão criminal.
Natalie
Pletsch, advogada da entidade, conta que, após analisar o caso, identificou ser
possível produzir provas da inocência de Antônio. “O Innocence Project só
ajuíza a ação de revisão criminal quando enxerga que a pessoa é inocente e que
é possível produzir prova nova”, explica.
Segundo
ela, o tipo de prova que baseou sua condenação — um reconhecimento pela voz,
sem que a vítima sequer visse o suspeito — “fere o Código de Processo Penal”.
Além
disso, a defesa teve acesso a imagens de uma câmera de segurança que revelavam
o verdadeiro autor dos crimes. Um perito analisou as gravações e concluiu que
Antônio era 26 cm mais baixo do que o
homem que aparecia nas filmagens. E, mesmo com ele na prisão, os estupros
continuaram acontecendo, com o mesmo padrão.
Entre
lágrimas e sorrisos, o cearense conta que, após ver a sua vida ruir de uma hora
para outra com a prisão injusta e inesperada, hoje ele se sente “um homem que
tem sonho e ao mesmo tempo não tem”.
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Código Penal estabelece um padrão para reconhecimentos de suspeitos
Bruno
Shimizu, do IBCCRIM, conta ter vivenciado uma situação que, segundo ele, atesta
a não confiabilidade das provas obtidas por meio de reconhecimentos de
suspeitos feitos de maneira inadequada.
“Eu já
participei de uma audiência em que a vítima entrou e reconheceu a pessoa.
Quando a gente estava saindo, o policial veio e falou: ‘Precisa fazer de novo,
a gente colocou o preso errado’. Ela reconheceu o preso de outro processo”,
recorda.
O
Código de Processo Penal brasileiro estabelece um padrão para a realização de
reconhecimentos. De acordo com as regras, inicialmente a vítima deve descrever
o suspeito e, em seguida, ser colocada diante de três pessoas semelhantes à
descrição para realizar a identificação.
Uma
resolução de dezembro de 2022 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) reforçou a
importância de se cumprirem essas etapas e determinou que, “na impossibilidade
de realização do reconhecimento conforme os parâmetros indicados, devem ser
priorizados outros meios de prova para identificação da pessoa responsável pelo
delito”.
A
advogada criminalista Flávia Rahal, diretora-fundadora do Innocence Project,
afirma que as condenações injustas acontecem porque “as investigações no Brasil
são muito precárias”.
“Por
exemplo, com o flagrante, as autoridades se dão basicamente por satisfeitas com
aquela prisão e não investigam o fato”, pondera. “O pouco espaço dado à defesa
também contribui para a situação. O preso diz ‘não fui eu’, mas em geral isso
não é levado em consideração”, conclui.
Shimizu
aponta que uma condenação baseada apenas no depoimento do policial é comum no
caso de supostos flagrantes por tráfico de drogas, por exemplo. “Os policiais
falam para o juiz que prenderam a pessoa porque ela estava com drogas. Sem
nenhuma testemunha civil, a pessoa sai condenada”, resume.
Considerar
somente a palavra do agente de segurança que participou de um flagrante vai na
contramão do que diz o Código Penal, segundo o qual o juiz deve basear sua decisão também em provas
produzidas durante o julgamento, com as participações da acusação e da defesa.
As exceções são provas obtidas por meio de gravações e interceptações
telefônicas, consideradas urgentes e irrefutáveis.
“Quando
o policial prende, o delegado aceita. Quando o delegado manda, o promotor
denuncia. Quando o promotor denuncia, o juiz recebe a denúncia e a condenação é
muito alta”, resume o desembargador do TJSP Marcelo Semer. Segundo ele, o
conjunto das provas utilizado pela Promotoria de Justiça em muitos casos “é o
mesmo que foi considerado para justificar a prisão em flagrante, ou seja, o
relato dos policiais”, completa.
Fonte:
Reporter Brasil

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