2025:
o ano em que ser crente virou crime
Há anos
ensinamos que a laicidade brasileira não foi concebida para expulsar a religião
do espaço público, mas para impedir que o Estado se torne confessional ou que
interfira no fenômeno religioso, como acontece na França. A distinção parece
simples, quase óbvia. Ainda assim, 2025 demonstrou o quanto ela vem sendo
deliberadamente embaralhada. Não por ignorância ocasional, mas por um movimento
institucional consistente, reiterado e, em muitos casos, surpreendentemente
agressivo contra manifestações religiosas ordinárias.
Não se
trata aqui de episódios isolados, de excessos pontuais ou de ruídos
interpretativos. O que se viu ao longo de 2025 foi uma sequência de violações
impensáveis à liberdade religiosa. Em praticamente todos esses casos, coube ao
Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR) fazer aquilo que o próprio
Estado deveria ter feito: esclarecer, juridicamente, que laicidade não é
hostilidade, e que liberdade religiosa não é concessão graciosa do poder
público.
O caso
mais recente, envolvendo a cantora Claudia Leitte, talvez seja o mais didático,
ao mesmo tempo que emblemático, justamente porque escancara a inversão de
valores em curso. Uma artista, em pleno exercício de sua liberdade de crença e
consciência, altera um verso de uma música (Caranguejo), que está em seu
repertório há décadas, para refletir sua fé cristã. Não há ataque, não há
incitação, não há menosprezo a terceiros ou quaisquer religiões. Ainda assim, o
Ministério Público da Bahia entendeu que a simples substituição de uma
divindade religiosa por outra justificaria uma ação civil pública por
intolerância religiosa, requerendo a “bagatela” de R$ 2 milhões, por
indenização, a título de danos morais coletivos.
A nota
pública do IBDR foi clara, precisa e juridicamente consistente: mudar de
crença, declarar essa mudança e manifestá-la publicamente é um direito humano
fundamental. Criminalizar – ainda que de forma indireta, por meio de um pedido
indenizatório milionário – esse gesto significa abrir espaço para algo ainda
mais grave: a punição da própria conversão. Em outras palavras, o Estado
passaria a sugerir que algumas mudanças de fé são toleráveis e outras não. É
difícil imaginar violação mais direta à liberdade religiosa. Nos regimes
teocráticos, como na República Islâmica do Irã, a apostasia é tratada como
blasfêmia e pode ser punida criminalmente. Ali, a preferência religiosa está
inscrita na própria forma de Estado. No Brasil, porém, não vivemos sob uma teocracia.
Aqui, a Constituição garante que ninguém pode ser perseguido por crer, deixar
de crer ou mudar de fé.
Esse
mesmo impulso de controle reaparece, com contornos ainda mais inquietantes, na
chamada “Plataforma do Respeito”. Sob o discurso genérico da promoção da
convivência e do combate ao ódio, propôs-se o uso de inteligência artificial
para monitorar manifestações digitais envolvendo moral, ética sexual, família e
doutrina religiosa. O problema não está apenas na ferramenta, mas na lógica: a
fé deixa de ser um direito e passa a ser um risco a ser vigiado. A nota pública
do IBDR, mais uma vez, fez o que o debate público se recusou a fazer: lembrar
que não existe laicidade compatível com vigilância ideológica sobre discursos
religiosos. Quando o Estado se arvora no papel de fiscal do conteúdo da fé, não
estamos diante de neutralidade, mas de tutela. E toda tutela sobre a
consciência humana é, por definição, autoritária.
O mesmo
raciocínio equivocado orientou a recomendação do Ministério Público Federal à
Polícia Rodoviária Federal para que cessasse qualquer forma de apoio ou
assistência espiritual a seus servidores. O parecer do IBDR demonstrou o óbvio
que precisou ser dito: oferecer assistência espiritual voluntária, plural e não
impositiva não viola a laicidade; ao contrário, concretiza a dimensão positiva
da liberdade religiosa. Um Estado que impede seus próprios agentes de buscar
apoio espiritual não é neutro – é intervencionista.
Se
esses episódios já seriam suficientes para acender alertas, o que ocorreu em
universidades públicas em 2025 ultrapassou o campo da preocupação e entrou no
território do constrangimento institucional explícito.
Na
UFRGS, estudantes cristãos foram impedidos de realizar um culto em espaço
aberto do câmpus, sem qualquer prejuízo às atividades acadêmicas. Foram
cercados por seguranças, expulsos e posteriormente informados, por nota
oficial, de que a universidade, “por ser laica”, veta cultos e missas.
Curiosamente, dias antes, a mesma instituição havia promovido com entusiasmo a
substituição de termos institucionais por linguagem neutra de gênero; um gesto
simbólico, político e cultural celebrado publicamente.
A nota
pública do IBDR expôs o paradoxo com precisão cirúrgica: sob o discurso do
pluralismo, excluiu-se uma manifestação religiosa legítima. Sob a justificativa
da laicidade, praticou-se intolerância e laicismo. A pergunta incômoda fica no
ar: a universidade é laica apenas quando a religião é cristã? Situações
semelhantes se repetiram em outras instituições de ensino. Nas escolas
estaduais de Recife (PE), estudantes que realizavam intervalos bíblicos foram
alvo de abertura de expediente administrativo junto ao Ministério Público, a
pedido do Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Pernambuco (Sintepe),
baseada em uma compreensão rasa e ideologizada do Estado laico. O IBDR,
novamente, precisou intervir para lembrar que a laicidade protege o direito dos
estudantes de se manifestarem religiosamente – não o direito de silenciá-los.
No
ensino básico, o cenário não foi diferente. Em Araçatuba, um evento voltado à
prevenção do suicídio juvenil, com participação espontânea de religiosos, foi
transformado em objeto de investigação ministerial. No Paraná, alunos que
conversavam sobre temas da vida escolar à luz da Bíblia foram advertidos de que
“o Estado é laico”, como se a laicidade fosse um argumento mágico capaz de
interditar qualquer referência religiosa no espaço público. Os pareceres do
IBDR nesses casos não defenderam privilégios, nem propuseram confessionalização
da escola. Defenderam o básico: estudantes têm direito de se expressar
religiosamente, desde que não haja imposição, coerção ou prejuízo pedagógico.
Negar isso é ensinar, desde cedo, que a fé deve ser confinada ao silêncio – uma
pedagogia da autocensura.
Ao fim
de 2025, o quadro que se forma é desconfortavelmente claro: a liberdade
religiosa vem sendo reinterpretada como exceção tolerada, não como direito
fundamental. A laicidade, por sua vez, vem sendo instrumentalizada como
linguagem de repressão, muitas vezes pior que o laicismo francês. E o mais
preocupante: esse movimento tem encontrado eco justamente em órgãos que
deveriam funcionar como barreiras contra abusos estatais.
O papel
desempenhado pelo IBDR ao longo desse ano foi, por isso, revelador. Não apenas
pela qualidade técnica de seus pareceres e notas públicas – sempre rigorosos,
fundamentados e equilibrados –, mas pelo fato de que eles precisaram existir.
Quando uma instituição da sociedade civil precisa, reiteradamente, lembrar ao
Estado o significado elementar da laicidade, algo está fora do lugar.
Entramos
em 2026 sem ingenuidade e sem ilusões. O que 2025 revelou não foi um desvio
ocasional, mas um padrão em consolidação: a tentativa de reeducar a fé, de
torná-la discreta, dócil e politicamente inofensiva. A liberdade religiosa
deixou de ser celebrada como direito e passou a ser tolerada como exceção –
desde que silenciosa. A laicidade, por sua vez, vem sendo usada como linguagem
elegante para justificar constrangimentos que, em outros tempos, seriam
reconhecidos como autoritários. Quando o Estado se sente no direito de vigiar a
crença, enquadrar a consciência e corrigir a expressão religiosa, já não
estamos discutindo apenas religião. Estamos discutindo quem decide os limites
da liberdade. E a história mostra, com desconfortável clareza, que quando a fé
se torna suspeita, nenhuma outra liberdade permanece segura por muito tempo.
Fonte:
Por Thiago Rafael Vieira e Jean Marques Regina, na Gazeta do Povo

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