quarta-feira, 21 de janeiro de 2026

PRÁTICAS NEOCOLONIZADORAS: Venezuela, o Corolário Trump e a (nova?) ordem internacional

O sequestro de um chefe de Estado e o bloqueio do controle popular sobre recursos naturais representam práticas neocolonizadoras e violam o princípio da autodeterminação dos povos...

<><> Idéia Inicial: o “Admirável Mundo Novo”.

A despeito do trocadilho do subtítulo com a expressão famosa cunhada a partir da obra Brave New World, 1932, de Aldous Leonard Huxley (1894-1963), embora algumas mentes possam pensar numa certa distopia crescente no mundo atual, não são poucos ou simples os aspectos envolvidos na ação militar deflagrada pelo atual governo norte-americano para sequestrar Nicolás Maduro e sua esposa e com o real objetivo de se apoderar da maior reserva de petróleo do planeta, uma vez que imporá seus preços ao país já dilapidado pela ditadura chavista que, como qualquer outra ditadura, é responsável pelo cometimento de crimes contra a humanidade que ainda precisarão ser apurados, algum dia. 

Em verdade, nada há de distópico nas ações de EUA, Rússia e, provavelmente da China em relação a Taiwan, no futuro próximo. Podemos, isso sim, identificar ações lógicas e até previsíveis das novas decisões tomadas pelas citadas potências quanto aos meios a serem utilizados para a defesa de seus interesses, num cenário típico de divisão do mundo em três zonas de influências e de equilíbrio de poder. 

Quanto aos demais países, cabe-lhes atuar com inteligência, pragmatismo e todo o cuidado possível, uma vez que os fatos parecem indicar que as armas substituirão as leis, a se confirmar tal tendência, retrocesso que é de se lamentar.

As limitações da ONU e o silencio eloquente da OEA, são significativos.

Cuide-se de uma ditadura, trate-se de uma democracia, à luz do Direito Internacional não existe qualquer sustentação jurídica e mesmo política que ampare a ação executada contra o Estado venezuelano, especialmente sob o aspecto do Princípio da Soberania consagrado na Carta das Nações Unidas que prevê a prevalência da igualdade entre todos os seus membros, além de ser expressa em determinar às nações que se abstenham de ameaçar ou usar a força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado. 

Ainda que se cuide de um ditador já denunciado perante o Tribunal Penal Internacional (tanto o é que em 11 de dezembro de 2025 a Assembléia Nacional da Venezuela havia votado por unanimidade, pela revogação da ratificação do Estatuto de Roma do TPI, visando sua retirada daquela Corte Criminal Internacional), a ação militar norte-americana não se justifica e apenas impulsiona o atual enfraquecimento do sistema internacional estabelecido principalmente pelos próprios norte-americanos após 1945. 

O multilateralismo, de fato, ao menos em relação aos Estados militarmente mais poderosos, parece ineficaz. Embora multilateralismo e globalismo sejam conceitos distintos, ambos são rechaçados pela atual gestão norte-americana, assim como outras visões, como o aquecimento global e a imigração. O mundo chega a um período marcado por uma nova versão colonizadora com suas ações de rapinagem pelas grandes potências nucleares, escancarada e assumida.

A partir de uma cadeia de eventos recentes após a posse de Donald Trump e, especialmente a partir do maior ataque dos EUA à América Latina em séculos, ditas visões serão impostas pela força, o que não é escondido pela gestão Trump, uma vez considerada como recurso necessário para a defesa dos interesses norte-americanos, como fica claro em diversas passagens da nova National Security Estrategy of the United States of America, publicada em novembro de 2025.

A Rússia atua na mesma frequência, no leste da Europa.

Sobre o globalismo e também acerca do multilateralismo, a recém-publicada Estratégia de Segurança Nacional acima apontada é cristalina. Nada esconde. 

Podemos exemplificar com o seguinte excerto (National Security Strategy of the United States of America, p.1/2): 

Nossas elites calcularam mal a disposição dos Estados Unidos em arcar para sempre com fardos globais com os quais o povo americano não via nenhuma conexão com o interesse nacional… Fizeram apostas extremamente equivocadas e destrutivas no globalismo e no chamado “livre comércio”, que esvaziaram a própria classe média e a base industrial das quais dependem a preeminência econômica e militar americana. Permitiram que aliados e parceiros transferissem o custo de sua defesa para o povo americano e, às vezes, nos arrastassem para conflitos e controvérsias centrais para seus interesses, mas periféricos ou irrelevantes para os nossos. E atrelaram a política americana a uma rede de instituições internacionais, algumas das quais são impulsionadas por um antiamericanismo declarado e muitas por um transnacionalismo que busca explicitamente dissolver a soberania dos estados individuais.

Referidas diretrizes vêm sendo consideradas uma releitura da conhecida Doutrina Monroe (1823), contexto histórico no qual os EUA deixaram claro para as monarquias colonizadoras europeias que o hemisfério americano pertencia aos “americanos”. No século XIX tal doutrina já era interpretada e aplicada para garantir a hegemonia dos Estados Unidos sobre todo o continente. 

A nova diretriz estratégica publicada em novembro de 2025 (que contém algumas contradições), já nomeada como Corolário Trump da Doutrina Monroe, é mais ampla e lança o mundo em direção a séculos passados se conjugada em sua intepretação com a ação militar desencadeada na Venezuela: é mais ampla pois não se limita aos critérios territorial e militar presentes na Doutrina Monroe de 1823 sendo também abrangente em relação à seara da tecnologia, das informações, das parcerias comerciais, do acesso a recursos e locais estratégicos, além da via militar e territorial, evidentemente. 

São também mais abrangentes as novas diretrizes estratégicas pois não destinadas apenas à Europa (em relação à qual o documento estabelece como prioridade o fim da era das migrações em massa, caso a Europa decida preservar sua identidade – página 11, item 2 – “Prioridades”), mas é também direcionado a todo o planeta, sobre o que é taxativo.

Vale dizer: ou se está com os Estados Unidos ou se está contra eles. Sua liderança em “seu considerado” hemisfério de influência, não deve mais ser contestada. 

Leia-se, do mesmo documento estratégico, acima citado: 

Quais são os principais interesses da política externa americana? O que queremos do mundo e o que queremos receber dele?… Queremos garantir nosso acesso contínuo a locais estratégicos importantes. Em outras palavras, vamos afirmar e fazer cumprir um ‘Corolário Trump’ à Doutrina Monroe; No Hemisfério Ocidental – e em todo o mundo – os Estados Unidos devem deixar claro que bens, serviços e tecnologias americanos são, no longo prazo, uma escolha muito melhor… A escolha que todos os países devem enfrentar é se querem viver em um mundo liderado pelos Estados Unidos, composto por países soberanos e economias livres, ou em um mundo paralelo no qual são influenciados por países do outro lado do planeta (…)

Referido cenário, à evidência, confronta diretamente princípios e bases vigentes no âmbito do Direito Internacional e do próprio sistema estabelecido após 1945. Mais do que a violação direta das bases que conferem sustentação e estabilidade sob um cenário internacional mais cooperativo e seguro, as ações das nações mais poderosas do planeta parecem afrontar o pressuposto da soberania: o Princípio da Autodeterminação dos Povos, também reconhecido pelas Nações Unidas. 

Não se pode falar de Estado soberano se não há um povo que tenha garantida sua autodeterminação. 

Some-se, ainda, a tal novo contexto, a necessidade de que países como o Brasil repensem suas estratégias e seus fundamentos para defesa do território nacional, não apenas porque o recurso à força volta a ser predominante por parte das nações mais bem armadas, mas também em razão do fato de que o Brasil contem a segunda maior reserva de terras raras, do mundo, atrás apenas da China, além de outros recursos estratégicos. 

>>> Autodeterminação dos Povos: Utopia?  

Opiniões no sentido de que o novo cenário internacional marcado pela reconfiguração de zonas de influência e do equilíbrio de Poder apenas elimina certa hipocrisia, sob o argumento de que as potências jamais observaram o Direito Internacional quando seus interesses foram ameaçados, não devem ser desconsideradas. Contudo, o sistema internacional pós-1945 legou importantes avanços civilizatórios, humanitários, jurídicos, políticos, culturais, tecnológicos e econômicos.  

Um dos mencionados avanços civilizacionais e cooperativos diz respeito ao reconhecimento da chamada autodeterminação dos povos como uma das bases do próprio sistema internacional concebido para que a barbárie da primeira metade do século XX e, mais especificamente, perpetradas durante a vigência dos regimes nazifascistas não se repetissem, muito em razão das invasões e agressões a distintos Estados soberanos por parte de Hitler, com a colaboração de líderes liberais incompetentes, como Neville Chamberlain (1º Ministro britânico) e Édouard Daladier, então Primeiro-Ministro da França, que concordaram em entregar os territórios dos Sudetos, pertencentes à então Tchecoslováquia, sem qualquer participação do povo Tcheco na Conferência de Munique (29/30.9.1938). 

O rompimento dos tratados pós-primeira guerra mundial e as agressões aos países soberanos, tanto na Europa, quanto na África e no Pacífico por nazistas alemães, fascistas italianos e imperialistas japoneses, foi o motor para que o Tribunal Militar Internacional de Nuremberg (INMT), no documento que lhe regulamentou (Carta de Londres de 8.8.1945), imputasse aos réus julgados os crimes de destruição da paz e conspiração para destruir a paz, modelo também observado pelo Tribunal Militar Internacional Para o Extremo-Oriente (Tribunal de Tokyo ou IMTFE). 

Atualmente encontramos o legado das consagrações acima citadas na previsão, pelo artigo 8º bis do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, do crime de agressão, especialmente após seu reconhecimento na Conferência de Kampala, em 2010 e consistente exatamente no uso da força armado por um Estado contra soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com a Carta das Nações Unidos, por determinação de quem possui poder e consciência da agressão contra outro Estado.  

Assim, a autodeterminação dos povos passava a ser reconhecida como corolário indispensável para a convivência internacional mais segura entre as nações. 

Também o ocidente liberal e colonizador, que conta com seus genocídios em sua história, enfrentou nas guerras de libertação colonial a ruptura contra as visões colonizadoras marcadas por massacres e pela rapinagem sobre a África, a Ásia e as Américas, perspectiva que inspirou, ao menos em parte, a própria Doutrina Monroe, na sua origem (1823), levando ao fortalecimento do Princípio da Autodeterminação dos Povos. A Conferência de Berlim (Conferência da África Ocidental ou Conferência do Congo), de 1884/1885, marcam o início da espoliação e dos genocídios coloniais sobre o continente africano, cometidos pelos europeus. 

Já após a primeira guerra mundial o então Presidente dos EUA, Woodrow Wilson propôs os conhecidos 14 pontos para a Paz e consolidação da autodeterminação dos povos, dentre os quais a limitação do uso dos aparatos militares somente às situações necessárias para a manutenção da segurança nacional; a livre navegação absoluta em tempos de guerra ou de paz e, ainda, a remoção de todos os obstáculos econômicos, concomitante ao estabelecimento de igualdade de condições de comércio entre todas os países, apenas para citar alguns.  

A garantia do direito à autodeterminação dos povos que compunham o Império Austro-Húngaro foi também um dos 14 pontos propostos por Wilson.  

É importante que o histórico acima seja rememorado, uma vez que a ação dos Estados Unidos em relação à Venezuela pode significar o retorno das nações aos períodos anteriores às duas guerras mundiais, não como fato isolado, mas como mais um elo na extensa cadeia de condutas que fragilizaram o sistema internacional, talvez de modo irreversível.  

O Direito Internacional consagrou o Princípio da Autodeterminação dos Povos na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 21, item 3); nos artigos 1º, item 3 e 55 caput, ambos da Carta da ONU; nas Resoluções 1514/60 (XV) e 1541/60, além do artigo 1º dos Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos de 1966. 

Princípio axial do Direito Internacional, a autodeterminação dos povos constitui norma de jus cogens, portanto, inderrogável nos termos do artigo 53 da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados e precondição para o exercício de outros direitos fundamentais.  

Referido princípio significa que os povos têm direito de, livremente, definir seu status político e buscar, de forma livre de pressões e influências externas, seu desenvolvimento econômico, cultural, social, tecnológico etc. Enfim, corolário lógico do Princípio da Soberania dos Estados.  

Por todos os ângulos analisados, o sequestro de um Chefe de Estado, ainda que um ditador e fraudador de eleições, bem como o bloqueio da disposição de um povo sobre suas próprias riquezas naturais constitui o retorno a práticas neocolonizadoras e a violação frontal, portanto, de sua autodeterminação enquanto base legal para a convivência pacífica entre os países. 

<><> O Excepcional Uso da Força no Direito Internacional e a Imunidade dos Chefes de Estado, de Governo e de Ministros de Relações Exteriores

Sob a Carta de São Francisco (1945) ou Carta das Nações Unidas, somente em duas hipóteses o uso da força é considerado lícito e legítimo: legítima defesa individual ou coletiva e, coalizações armadas autorizadas pelo Conselho de Segurança.  

Rússia e Estados Unidos jamais foram atacados por Ucrânia ou Venezuela, o que torna ilegais e ilegítimas as ações militares desencadeadas por tais potências, caso se considere que ainda vigora o sistema internacional pós-1945.  

Contudo, o novo cenário geopolítico que parece se consolidar a cada dia tem, no recurso à força, elemento central na busca pela hegemonia em distintas regiões de influência no globo.  

No caso dos Estados Unidos, seu novo planejamento estratégico de defesa é também preciso no que concerne ao incremento de seu poderio militar sempre que necessário para garantir a prevalência de seus interesses:   

Queremos recrutar, treinar, equipar e mobilizar as forças armadas mais poderosas, letais e tecnologicamente avançadas do mundo para proteger nossos interesses, dissuadir guerras e – se necessário – vencê-las de forma rápida e decisiva, com o mínimo de baixas possível em nossas tropas. E queremos um exército no qual cada militar se orgulhe de seu país e tenha confiança em sua missão. 

Considerando a inoperância do Conselho de Segurança da ONU, assim como da OEA, a expectativa é de que a partir deste ataque à soberania da Venezuela, nenhum país no mundo, hoje, seus povos, tampouco seus governantes, é livre para exercer seus governos e decidir seus destinos. Conforme frisamos acima, opiniões no sentido contrário afirmam que, até então, o que prevalecia era um sistema hipócrita no qual as nações poderosas já atuavam por conta própria.  

De qualquer forma, o mundo está hoje mais inseguro, sob todos os aspectos. 

Outra questão envolvida no presente contexto diz respeito à garantia da imunidade de Chefes de Estado, de Governo e Ministro (ou Secretários) de Relações Exteriores, outro pilar do Direito Internacional cuja ausência inviabiliza a existência de Estados soberanos, somente desconsiderada em situações excepcionais, como cometimento de crimes internacionais (genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão), terrorismo, tráfico de seres-humanos, narcotráfico etc., enfim, situações que envolvem imputações pessoais e não práticas de atos de Estado.  

Assim, a pergunta que deve ser respondida é se há legalidade no sequestro de um Chefe de Estado, ainda que um ditador suspeito de prática de crimes contra a humanidade, mediante ordem de prisão expedida por autoridade judiciária de outro Estado soberano (no caso, um juiz federal do Estado de Nova York).  

A jurisprudência da Corte Internacional de Justiça (CIJ) já teve a oportunidade de definir a ilegalidade de tal situação ao apreciar e decidir no caso República Democrática do Congo vs. Bélgica, no qual estabeleceu que a imunidade existe no direito internacional e tem natureza funcional: garantir o desempenho das funções internacionais do Estado, guardadas as devidas exceções.  

O caso Pinochet (1998) constitui precedente importante no debate sobre a legalidade de prisão de Chefes de Estado, com imunidade, quando acusados por crimes contra a humanidade. No caso de Maduro, uma investigação por tais crimes encontra-se paralisada no âmbito do Tribunal Penal Internacional. Como é sabido, os EUA sequer aderiram ao TPI, pelo contrário, a gestão Trump atua frontalmente contra o funcionamento daquela Corte Internacional. 

Absolutamente questionável, assim, a legalidade da prisão de Maduro. Ainda que se possa considerar que o então governante venezuelano tenha fraudado as últimas eleições no país, a posição do chavista como governante ilegítimo deve ser enfrentada pelos próprios venezuelanos e não por potências estrangeiras, sem contar a violação à integridade territorial do Estado venezuelano e de sua soberania, como já apontado anteriormente. 

Para a Justiça norte-americana, contudo, tendo sido legal ou ilegal a prisão do líder chavista, tal fato não compromete o seu processamento perante seus tribunais, que aplicam a chamada Ker-Frisbie doctrine (Ker v. Illinois, 1886 e Frisbie v. Collins, 1952) e que estabelece que o modo pelo qual um réu é preso e conduzido às Cortes norte-americanas não anula ou invalida o processo, desde que o tribunal tenha jurisdição sobre o crime e sobre a pessoa presente em juízo.  

Também a Suprema Corte Americana já decidiu que o instituto da “imunidade” não se aplica a líderes e ocupantes de posições em governos estrangeiros quando eventuais prisões ocorrerem em razão de ações “individuais” e não por força da prática de “atos de Estado”. Assim, segundo a doutrina Ker-Frisbie, imputações de crimes como narcotráfico, terrorismo etc. permitem referidas detenções, tal como já decidido em casos como Schooner Exchange v. McFaddon (1812) e Samantar v. Yousuf (2010), dentre outros.  

Sob o ponto de vista do Direito Internacional, identificamos pelas análises flagrantes violações, vez que qualquer ação militar que viole a soberania de um Estado sem aprovação do Conselho de Segurança da ONU ou sem uma justificativa clara de legítima defesa é uma violação do direito internacional. 

<><> Um futuro incerto 

Os fatos apontam para um futuro ainda nebuloso, para o mundo.  

Com o enfraquecimento acelerado do sistema jurídico internacional, crescerão as incertezas e as violações aos postulados conquistados entre 1945 e 2003 (fixo a invasão do Iraque pelos EUA em 2003 como o início do fim do sistema internacional arquitetado no período pós-segunda guerra, embora outras ocorrências possam compor tal plexo de causas). 

Temas como direitos humanos, aquecimento global, imigração, multilateralismo e globalização, dentre outros, deverão enfrentar mais resistências, inclusive como consta do National Security Strategy dos EUA, já aqui comentado.  

A formação de blocos; a corrida armamentista e a multiplicação de conflitos armados no mundo (em 2024 foram contabilizados 120 conflitos armados em curso no mundo, pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha); a derrocada de regimes democráticos; a disposição de líderes como Trump e Putin em promover a expansão territorial de seus países manu militari, além da busca pelo domínio dos recursos naturais estratégicos e de suas reservas, reduzem os riscos de um futuro de paz e cooperação; ao contrário, os sinais indicam tensões e luta por hegemonia em distintas regiões do globo. 

Não sem razão, a Europa, hoje coadjuvante e sob franca perda de influência, despreparada para a guerra híbrida e tecnológica, diante dos novos posicionamentos do governo norte-americano, vem se armando para se defender da Rússia, inclusive com a imprensa alemã já discutindo se o país precisará da bomba atômica, discussão antes inimaginável no país, como publicado pelo Frankfurter Allgemeine, neste início de 2026.  

Em relação ao Brasil e outros países que possuem reservas estratégicas e recursos naturais em abundância, necessário se mostra, ao menos, repensar seus fundamentos de defesa, já que o país possui a segunda maior reserva de terras raras, do mundo, sem considerar outras riquezas naturais brasileiras. 

Sob o aspecto político na região, a ação na Venezuela deverá gerar impactos nas campanhas eleitorais em todo o continente, inclusive nas eleições gerais brasileiras em 2026. Trump deverá buscar influenciar tais processos de sufrágio, até porque segundo postagem do Departamento de Estado dos EUA, o hemisfério lhes pertence.  

O mundo mudou. 

 

Fonte: Por Flávio de Leão Bastos Pereira, no Le Monde

 

Nenhum comentário: