PRÁTICAS
NEOCOLONIZADORAS: Venezuela, o Corolário Trump e a (nova?) ordem internacional
O
sequestro de um chefe de Estado e o bloqueio do controle popular sobre recursos
naturais representam práticas neocolonizadoras e violam o princípio
da autodeterminação dos povos...
<><>
Idéia Inicial: o “Admirável Mundo Novo”.
A
despeito do trocadilho do subtítulo com a expressão famosa cunhada a partir da
obra Brave New World, 1932, de Aldous Leonard Huxley (1894-1963), embora
algumas mentes possam pensar numa certa distopia crescente no mundo atual, não
são poucos ou simples os aspectos envolvidos na ação militar deflagrada pelo
atual governo norte-americano para sequestrar Nicolás Maduro e sua esposa e com
o real objetivo de se apoderar da maior reserva de petróleo do planeta, uma vez
que imporá seus preços ao país já dilapidado pela ditadura chavista que, como
qualquer outra ditadura, é responsável pelo cometimento de crimes contra a
humanidade que ainda precisarão ser apurados, algum dia.
Em
verdade, nada há de distópico nas ações de EUA, Rússia e, provavelmente da
China em relação a Taiwan, no futuro próximo. Podemos, isso sim, identificar
ações lógicas e até previsíveis das novas decisões tomadas pelas citadas
potências quanto aos meios a serem utilizados para a defesa de seus interesses,
num cenário típico de divisão do mundo em três zonas de influências e de
equilíbrio de poder.
Quanto
aos demais países, cabe-lhes atuar com inteligência, pragmatismo e todo o
cuidado possível, uma vez que os fatos parecem indicar que as armas
substituirão as leis, a se confirmar tal tendência, retrocesso que é de se
lamentar.
As
limitações da ONU e o silencio eloquente da OEA, são significativos.
Cuide-se
de uma ditadura, trate-se de uma democracia, à luz do Direito Internacional não
existe qualquer sustentação jurídica e mesmo política que ampare a ação
executada contra o Estado venezuelano, especialmente sob o aspecto do Princípio
da Soberania consagrado na Carta das Nações Unidas que prevê a prevalência da
igualdade entre todos os seus membros, além de ser expressa em determinar às
nações que se abstenham de ameaçar ou usar a força contra a integridade
territorial ou a independência política de qualquer Estado.
Ainda
que se cuide de um ditador já denunciado perante o Tribunal Penal Internacional
(tanto o é que em 11 de dezembro de 2025 a Assembléia Nacional da Venezuela
havia votado por unanimidade, pela revogação da ratificação do Estatuto de Roma
do TPI, visando sua retirada daquela Corte Criminal Internacional), a ação
militar norte-americana não se justifica e apenas impulsiona o atual
enfraquecimento do sistema internacional estabelecido principalmente pelos
próprios norte-americanos após 1945.
O
multilateralismo, de fato, ao menos em relação aos Estados militarmente mais
poderosos, parece ineficaz. Embora multilateralismo e globalismo sejam
conceitos distintos, ambos são rechaçados pela atual gestão norte-americana,
assim como outras visões, como o aquecimento global e a imigração. O mundo
chega a um período marcado por uma nova versão colonizadora com suas ações de
rapinagem pelas grandes potências nucleares, escancarada e assumida.
A
partir de uma cadeia de eventos recentes após a posse de Donald Trump e,
especialmente a partir do maior ataque dos EUA à América Latina em séculos,
ditas visões serão impostas pela força, o que não é escondido pela gestão
Trump, uma vez considerada como recurso necessário para a defesa dos interesses
norte-americanos, como fica claro em diversas passagens da nova National
Security Estrategy of the United States of America, publicada em novembro de
2025.
A
Rússia atua na mesma frequência, no leste da Europa.
Sobre o
globalismo e também acerca do multilateralismo, a recém-publicada Estratégia de
Segurança Nacional acima apontada é cristalina. Nada esconde.
Podemos
exemplificar com o seguinte excerto (National Security Strategy of the United
States of America, p.1/2):
Nossas
elites calcularam mal a disposição dos Estados Unidos em arcar para sempre com
fardos globais com os quais o povo americano não via nenhuma conexão com o
interesse nacional… Fizeram apostas extremamente equivocadas e destrutivas no
globalismo e no chamado “livre comércio”, que esvaziaram a própria classe média
e a base industrial das quais dependem a preeminência econômica e militar
americana. Permitiram que aliados e parceiros transferissem o custo de sua
defesa para o povo americano e, às vezes, nos arrastassem para conflitos e
controvérsias centrais para seus interesses, mas periféricos ou irrelevantes
para os nossos. E atrelaram a política americana a uma rede de instituições
internacionais, algumas das quais são impulsionadas por um antiamericanismo
declarado e muitas por um transnacionalismo que busca explicitamente dissolver
a soberania dos estados individuais.
Referidas
diretrizes vêm sendo consideradas uma releitura da conhecida Doutrina Monroe
(1823), contexto histórico no qual os EUA deixaram claro para as monarquias
colonizadoras europeias que o hemisfério americano pertencia aos “americanos”.
No século XIX tal doutrina já era interpretada e aplicada para garantir a
hegemonia dos Estados Unidos sobre todo o continente.
A nova
diretriz estratégica publicada em novembro de 2025 (que contém algumas
contradições), já nomeada como Corolário Trump da Doutrina Monroe, é mais ampla
e lança o mundo em direção a séculos passados se conjugada em sua intepretação
com a ação militar desencadeada na Venezuela: é mais ampla pois não se limita
aos critérios territorial e militar presentes na Doutrina Monroe de 1823 sendo
também abrangente em relação à seara da tecnologia, das informações, das
parcerias comerciais, do acesso a recursos e locais estratégicos, além da via
militar e territorial, evidentemente.
São
também mais abrangentes as novas diretrizes estratégicas pois não destinadas
apenas à Europa (em relação à qual o documento estabelece como prioridade o fim
da era das migrações em massa, caso a Europa decida preservar sua identidade –
página 11, item 2 – “Prioridades”), mas é também direcionado a todo o planeta,
sobre o que é taxativo.
Vale
dizer: ou se está com os Estados Unidos ou se está contra eles. Sua liderança
em “seu considerado” hemisfério de influência, não deve mais ser
contestada.
Leia-se,
do mesmo documento estratégico, acima citado:
Quais
são os principais interesses da política externa americana? O que queremos do
mundo e o que queremos receber dele?… Queremos garantir nosso acesso contínuo a
locais estratégicos importantes. Em outras palavras, vamos afirmar e fazer
cumprir um ‘Corolário Trump’ à Doutrina Monroe; No Hemisfério Ocidental – e em
todo o mundo – os Estados Unidos devem deixar claro que bens, serviços e
tecnologias americanos são, no longo prazo, uma escolha muito melhor… A escolha
que todos os países devem enfrentar é se querem viver em um mundo liderado
pelos Estados Unidos, composto por países soberanos e economias livres, ou em
um mundo paralelo no qual são influenciados por países do outro lado do planeta
(…)
Referido
cenário, à evidência, confronta diretamente princípios e bases vigentes no
âmbito do Direito Internacional e do próprio sistema estabelecido após 1945.
Mais do que a violação direta das bases que conferem sustentação e estabilidade
sob um cenário internacional mais cooperativo e seguro, as ações das nações
mais poderosas do planeta parecem afrontar o pressuposto da soberania: o
Princípio da Autodeterminação dos Povos, também reconhecido pelas Nações
Unidas.
Não se
pode falar de Estado soberano se não há um povo que tenha garantida sua
autodeterminação.
Some-se,
ainda, a tal novo contexto, a necessidade de que países como o Brasil repensem
suas estratégias e seus fundamentos para defesa do território nacional, não
apenas porque o recurso à força volta a ser predominante por parte das nações
mais bem armadas, mas também em razão do fato de que o Brasil contem a segunda
maior reserva de terras raras, do mundo, atrás apenas da China, além de outros
recursos estratégicos.
>>>
Autodeterminação dos Povos: Utopia?
Opiniões
no sentido de que o novo cenário internacional marcado pela reconfiguração
de zonas de influência e do equilíbrio de Poder apenas elimina certa
hipocrisia, sob o argumento de que as potências jamais observaram o Direito
Internacional quando seus interesses foram ameaçados, não devem ser
desconsideradas. Contudo, o sistema internacional pós-1945 legou importantes
avanços civilizatórios, humanitários, jurídicos, políticos, culturais,
tecnológicos e econômicos.
Um dos
mencionados avanços civilizacionais e cooperativos diz respeito ao
reconhecimento da chamada autodeterminação dos povos como uma
das bases do próprio sistema internacional concebido para que a barbárie da
primeira metade do século XX e, mais especificamente, perpetradas durante a
vigência dos regimes nazifascistas não se repetissem, muito em razão das
invasões e agressões a distintos Estados soberanos por parte de Hitler, com a
colaboração de líderes liberais incompetentes, como Neville Chamberlain (1º
Ministro britânico) e Édouard Daladier, então Primeiro-Ministro da
França, que concordaram em entregar os territórios dos Sudetos,
pertencentes à então Tchecoslováquia, sem qualquer participação do povo Tcheco
na Conferência de Munique (29/30.9.1938).
O
rompimento dos tratados pós-primeira guerra mundial e as agressões aos países
soberanos, tanto na Europa, quanto na África e no Pacífico por nazistas
alemães, fascistas italianos e imperialistas japoneses, foi o motor para que
o Tribunal Militar Internacional de Nuremberg (INMT), no
documento que lhe regulamentou (Carta de Londres de 8.8.1945), imputasse aos
réus julgados os crimes de destruição da paz e conspiração para destruir a paz,
modelo também observado pelo Tribunal Militar Internacional Para o Extremo-Oriente
(Tribunal de Tokyo ou IMTFE).
Atualmente
encontramos o legado das consagrações acima citadas na previsão, pelo artigo
8º bis do Estatuto de Roma do Tribunal Penal
Internacional, do crime de agressão, especialmente após seu
reconhecimento na Conferência de Kampala, em 2010 e consistente exatamente
no uso da força armado por um Estado contra soberania, integridade
territorial ou independência política de outro Estado, ou de qualquer outra forma
incompatível com a Carta das Nações Unidos, por determinação de quem possui
poder e consciência da agressão contra outro Estado.
Assim,
a autodeterminação dos povos passava a ser reconhecida como corolário
indispensável para a convivência internacional mais segura entre as
nações.
Também
o ocidente liberal e colonizador, que conta com seus genocídios em sua
história, enfrentou nas guerras de libertação colonial a ruptura contra as
visões colonizadoras marcadas por massacres e pela rapinagem sobre a África, a
Ásia e as Américas, perspectiva que inspirou, ao menos em parte, a própria
Doutrina Monroe, na sua origem (1823), levando ao fortalecimento do Princípio
da Autodeterminação dos Povos. A Conferência de Berlim (Conferência
da África Ocidental ou Conferência do Congo), de 1884/1885, marcam o início da
espoliação e dos genocídios coloniais sobre o continente africano, cometidos
pelos europeus.
Já após
a primeira guerra mundial o então Presidente dos EUA, Woodrow Wilson propôs os
conhecidos 14 pontos para a Paz e consolidação da autodeterminação dos
povos, dentre os quais a limitação do uso dos aparatos militares somente
às situações necessárias para a manutenção da segurança nacional; a livre
navegação absoluta em tempos de guerra ou de paz e, ainda, a remoção de todos
os obstáculos econômicos, concomitante ao estabelecimento de igualdade de
condições de comércio entre todas os países, apenas para citar
alguns.
A
garantia do direito à autodeterminação dos povos que compunham o Império
Austro-Húngaro foi também um dos 14 pontos propostos por Wilson.
É
importante que o histórico acima seja rememorado, uma vez que a ação dos
Estados Unidos em relação à Venezuela pode significar o retorno das nações aos
períodos anteriores às duas guerras mundiais, não como fato isolado, mas como
mais um elo na extensa cadeia de condutas que fragilizaram o sistema
internacional, talvez de modo irreversível.
O
Direito Internacional consagrou o Princípio da Autodeterminação dos
Povos na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 21, item 3);
nos artigos 1º, item 3 e 55 caput, ambos da Carta da
ONU; nas Resoluções 1514/60 (XV) e 1541/60, além do artigo 1º dos Pactos
Internacionais de Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais, ambos de 1966.
Princípio
axial do Direito Internacional, a autodeterminação dos povos constitui norma
de jus cogens, portanto, inderrogável nos termos do artigo
53 da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados e
precondição para o exercício de outros direitos fundamentais.
Referido
princípio significa que os povos têm direito de, livremente, definir seu status político
e buscar, de forma livre de pressões e influências externas, seu
desenvolvimento econômico, cultural, social, tecnológico etc. Enfim,
corolário lógico do Princípio da Soberania dos Estados.
Por
todos os ângulos analisados, o sequestro de um Chefe de Estado, ainda que um
ditador e fraudador de eleições, bem como o bloqueio da disposição de
um povo sobre suas próprias riquezas naturais constitui o retorno a
práticas neocolonizadoras e a violação frontal, portanto, de sua
autodeterminação enquanto base legal para a convivência pacífica entre os
países.
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O Excepcional Uso da Força no Direito Internacional e a Imunidade dos Chefes de
Estado, de Governo e de Ministros de Relações Exteriores
Sob a
Carta de São Francisco (1945) ou Carta das Nações Unidas, somente em duas
hipóteses o uso da força é considerado lícito e legítimo: legítima
defesa individual ou coletiva e, coalizações armadas autorizadas
pelo Conselho de Segurança.
Rússia
e Estados Unidos jamais foram atacados por Ucrânia ou Venezuela, o que torna
ilegais e ilegítimas as ações militares desencadeadas por tais
potências, caso se considere que ainda vigora o sistema internacional
pós-1945.
Contudo,
o novo cenário geopolítico que parece se consolidar a cada dia tem, no recurso
à força, elemento central na busca pela hegemonia em distintas regiões de
influência no globo.
No caso
dos Estados Unidos, seu novo planejamento estratégico de defesa é também
preciso no que concerne ao incremento de seu poderio militar sempre que
necessário para garantir a prevalência de seus interesses:
Queremos
recrutar, treinar, equipar e mobilizar as forças armadas mais poderosas,
letais e tecnologicamente avançadas do mundo para proteger nossos interesses,
dissuadir guerras e – se necessário – vencê-las de forma rápida e decisiva, com
o mínimo de baixas possível em nossas tropas. E queremos um exército no qual
cada militar se orgulhe de seu país e tenha confiança em sua missão.
Considerando
a inoperância do Conselho de Segurança da ONU, assim como da OEA, a
expectativa é de que a partir deste ataque à soberania da Venezuela, nenhum
país no mundo, hoje, seus povos, tampouco seus governantes, é livre
para exercer seus governos e decidir seus destinos. Conforme frisamos acima,
opiniões no sentido contrário afirmam que, até então, o que prevalecia era um
sistema hipócrita no qual as nações poderosas já atuavam por conta
própria.
De
qualquer forma, o mundo está hoje mais inseguro, sob todos os aspectos.
Outra
questão envolvida no presente contexto diz respeito à garantia da imunidade de
Chefes de Estado, de Governo e Ministro (ou Secretários) de Relações
Exteriores, outro pilar do Direito Internacional cuja ausência inviabiliza a
existência de Estados soberanos, somente desconsiderada em situações
excepcionais, como cometimento de crimes internacionais (genocídio, crimes
contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão), terrorismo, tráfico
de seres-humanos, narcotráfico etc., enfim, situações que envolvem imputações
pessoais e não práticas de atos de Estado.
Assim,
a pergunta que deve ser respondida é se há legalidade no sequestro de um Chefe
de Estado, ainda que um ditador suspeito de prática de crimes contra
a humanidade, mediante ordem de prisão expedida por autoridade judiciária de
outro Estado soberano (no caso, um juiz federal do Estado de Nova
York).
A
jurisprudência da Corte Internacional de Justiça (CIJ) já teve a
oportunidade de definir a ilegalidade de tal situação ao apreciar e decidir no
caso República Democrática do Congo vs.
Bélgica, no
qual estabeleceu que a imunidade existe no direito internacional e tem
natureza funcional: garantir o desempenho das funções internacionais do Estado,
guardadas as devidas exceções.
O caso
Pinochet (1998) constitui precedente importante no debate sobre a legalidade de
prisão de Chefes de Estado, com imunidade, quando acusados por crimes contra a
humanidade. No caso de Maduro, uma investigação por tais crimes encontra-se
paralisada no âmbito do Tribunal Penal Internacional. Como é sabido, os EUA
sequer aderiram ao TPI, pelo contrário, a gestão Trump atua frontalmente contra
o funcionamento daquela Corte Internacional.
Absolutamente
questionável, assim, a legalidade da prisão de Maduro. Ainda que se
possa considerar que o então governante venezuelano tenha
fraudado as últimas eleições no país, a posição do chavista como
governante ilegítimo deve ser enfrentada pelos próprios venezuelanos e não
por potências estrangeiras, sem contar a violação à integridade territorial do
Estado venezuelano e de sua soberania, como já apontado anteriormente.
Para a
Justiça norte-americana, contudo, tendo sido legal ou ilegal a prisão do líder
chavista, tal fato não compromete o seu processamento perante seus tribunais,
que aplicam a chamada Ker-Frisbie doctrine (Ker v. Illinois, 1886 e Frisbie v.
Collins, 1952) e que estabelece que
o modo pelo qual um réu é preso e conduzido às Cortes norte-americanas não
anula ou invalida o processo, desde que o tribunal tenha jurisdição sobre
o crime e sobre a pessoa presente em juízo.
Também
a Suprema Corte Americana já decidiu que o instituto da “imunidade” não se
aplica a líderes e ocupantes de posições em governos estrangeiros quando
eventuais prisões ocorrerem em razão de ações “individuais” e não por força da
prática de “atos de Estado”. Assim, segundo a doutrina Ker-Frisbie, imputações
de crimes como narcotráfico, terrorismo etc. permitem referidas detenções, tal
como já decidido em casos como Schooner Exchange v. McFaddon (1812)
e Samantar v. Yousuf (2010), dentre outros.
Sob o
ponto de vista do Direito Internacional, identificamos pelas análises
flagrantes violações, vez que qualquer ação militar que viole a soberania de um
Estado sem aprovação do Conselho de Segurança da ONU ou sem uma justificativa
clara de legítima defesa é uma violação do direito internacional.
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Um futuro incerto
Os
fatos apontam para um futuro ainda nebuloso, para o mundo.
Com o
enfraquecimento acelerado do sistema jurídico internacional, crescerão as
incertezas e as violações aos postulados conquistados entre 1945 e
2003 (fixo a invasão do Iraque pelos EUA em 2003 como o início
do fim do sistema internacional arquitetado no período pós-segunda
guerra, embora outras ocorrências possam compor tal plexo de causas).
Temas
como direitos humanos, aquecimento global, imigração,
multilateralismo e globalização, dentre outros, deverão enfrentar mais
resistências, inclusive como consta do National Security Strategy dos
EUA, já aqui comentado.
A
formação de blocos; a corrida armamentista e a multiplicação de conflitos
armados no mundo (em 2024 foram
contabilizados 120 conflitos armados em curso no mundo, pelo Comitê
Internacional da Cruz Vermelha); a derrocada de regimes democráticos; a
disposição de líderes como Trump e Putin em promover a expansão territorial de
seus países manu militari, além da busca pelo domínio dos
recursos naturais estratégicos e de suas reservas, reduzem os riscos de um
futuro de paz e cooperação; ao contrário, os sinais indicam tensões e luta por
hegemonia em distintas regiões do globo.
Não sem
razão, a Europa, hoje coadjuvante e sob franca perda de
influência, despreparada para a guerra híbrida e tecnológica, diante dos
novos posicionamentos do governo norte-americano, vem se armando para se
defender da Rússia, inclusive com a imprensa alemã já
discutindo se o país precisará da bomba atômica, discussão antes inimaginável
no país, como publicado pelo Frankfurter Allgemeine, neste
início de 2026.
Em relação ao Brasil
e outros países que possuem reservas estratégicas e recursos naturais em
abundância,
necessário se mostra, ao menos, repensar seus fundamentos de defesa, já que o
país possui a segunda maior reserva de terras raras, do mundo, sem considerar
outras riquezas naturais brasileiras.
Sob o
aspecto político na região, a ação na Venezuela deverá gerar impactos nas
campanhas eleitorais em todo o continente, inclusive nas eleições gerais
brasileiras em 2026. Trump deverá buscar influenciar tais processos de
sufrágio, até porque segundo postagem do Departamento de Estado dos EUA,
o hemisfério lhes pertence.
O
mundo mudou.
Fonte:
Por Flávio de Leão Bastos Pereira, no Le Monde

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