Mercado
Livre: cláusula sobre ‘silêncio eterno’ após demissão é abusiva, dizem
advogados
EM
JANEIRO, a direção do Mercado Livre dispensou 118 empregados na América Latina
— 38 deles eram brasileiros. Sem aviso prévio nem negociação com sindicato, a
demissão em massa teve como justificativa um processo de reestruturação da
empresa, baseado em inteligência artificial.
A
Repórter Brasil teve acesso ao termo de rescisão apresentado pela companhia,
líder do e-commerce no país, aos funcionários desligados.
O
documento prevê o pagamento de todos os direitos trabalhistas decorrentes da
demissão, mas contém cláusulas genéricas que impõem sigilo, por prazo
indeterminado, sobre as atividades desenvolvidas na empresa pelos empregados
dispensados. Em troca, prevê o pagamento de dois salários, além de três meses
de plano de saúde — valores que, em caso de quebra do silêncio, os
trabalhadores seriam obrigados a devolver à empresa.
Profissionais
do Direito ouvidos pela reportagem afirmam que a negociação direta entre
empresas e funcionários sem a mediação de sindicatos, introduzida pela Reforma
Trabalhista de 2017, pode levar à assinatura de cláusulas genéricas e
potencialmente abusivas — sobretudo em momentos de vulnerabilidade, como o
anúncio de uma demissão.
“É por
isso que nós recomendamos [aos funcionários] não assinar esse documento”,
afirma Nilo Kaway Jr, advogado do Sindpd-SC, sindicato que representa os
funcionários demitidos. “Eles têm que silenciar sobre tudo o que está escrito e
sobre tudo que eventualmente o Mercado Livre venha a dizer que não poderia ter
dito, sob pena de pagar uma indenização para a empresa”, complementa.
A
Repórter Brasil procurou a assessoria de imprensa do Mercado Livre, mas não
obteve resposta. O texto será atualizado se a empresa enviar um posicionamento.
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‘O ideal é que empresas estabeleçam prazos razoáveis para o fim da
confidencialidade’
Uma das
maiores empresas da América Latina, o Mercado Livre anunciou, a partir de 8 de
janeiro, um corte no seu efetivo em todo o continente, atingindo principalmente
profissionais da área de conteúdo.
Funcionárias
das áreas de UX Design e UX Writing, responsáveis por planejar as interações
dos aplicativos, foram reunidas para uma reunião online de última hora.
“Entrei
numa sala com centenas de pessoas e tive que ouvir um script em espanhol e em
português nos agradecendo e falando de uma reestruturação. Sequer era ao vivo.
Era um diretor gravado”, conta uma das ex-funcionárias, sob a condição de
anonimato .
Na
ocasião, a empresa anunciou um plano de reestruturação de curto prazo,
priorizando ferramentas de IA generativa. Minutos depois, os empregados
deixaram de ter acesso aos sistemas da empresa. Segundo relatos, a visualização
de contracheques e contratos trabalhistas também teria sido bloqueada.
Após os
desligamentos repentinos, as funcionárias receberam e-mails no mesmo dia, com
um documento intitulado “Termo de Rescisão e Quitação” — documento normalmente
apresentado pelo empregador para evitar questionamentos do empregado na
Justiça, após o encerramento do contrato de trabalho.
Pelas
cláusulas do termo, o Mercado Livre garante o pagamento de encargos
trabalhistas, bem como uma compensação financeira de salários e plano de saúde,
pelo sigilo de informações. Já os funcionários, além de se comprometerem com a
confidencialidade, também abrem mão de direitos “passados, presentes e futuros”
e de “qualquer pedido, demanda ou responsabilidade, conhecida ou não”.
Professor
de direito trabalhista na FGV-Rio, Paulo Renato Fernandes explica que a Justiça
costuma limitar cláusulas em que funcionários abrem mão de direitos “conhecidos
ou não” apenas a valores efetivamente pagos pelas empresas, referentes a
remuneração e encargos, até a rescisão.
“A
jurisprudência trabalhista brasileira tende a entender que o empregado não tem
plena liberdade no momento de assinar a quitação. Ele quer receber o dinheiro e
tem que assinar, senão não recebe”, comenta Fernandes.
Para o
Sindpd-SC, que representa ex-funcionários do Mercado Livre, o documento é
estruturado de forma a parecer que concede benefícios quando, na verdade,
reitera obrigações estabelecidas por lei.
“[O
funcionário] é demitido e é apresentado para ele um documento com título de
termo de rescisão, ou seja, para levar o empregado ao engano, achar que ele tem
que assinar aquele documento que estabelece a quitação geral e absoluta de
todos os direitos passados e futuros”, afirma Nilo Kaway Jr.
Segundo
o advogado do sindicato, os empregados podem ser induzidos a abrir mão de
outros benefícios ao firmarem o termo de rescisão — o próprio termo de rescisão
cita como exemplos “participações nos lucros ou resultados, abonos e/ou
incentivos de longo prazo”.
Marcos
Aragão Oliveira, professor e pesquisador de direito da PUC-RJ, faz avaliação
semelhante. “Não adianta a empresa falar ‘vou pagar o que eu devo’ e pronto’,
porque isso já é obrigação dela. Ela teria que pagar algo extra ou que esteja
ainda em contestação”, explica.
O
documento do Mercado Livre estabelece que os funcionários se comprometem, por
tempo indeterminado, a não revelar quaisquer “informações confidenciais” sobre
a empresa.
A
expressão se refere a informações relativas a negócios e atividades da empresa.
No entanto, a redação seria ampla o suficiente para que o Mercado Livre decida
no futuro o que é ou não passível de sigilo, avaliam as fontes consultadas pela
reportagem.
Para
Marcos Oliveira, o ideal é que as empresas estabeleçam prazos razoáveis para o
fim da confidencialidade, dependendo da prática daquele mercado. Do contrário,
as cláusulas podem ser interpretadas como abusivas.
“Deixar
completamente vitalício abre espaço para que o trabalhador, no futuro, fale que
aquele contrato é abusivo, que é extremamente prejudicial para ele, e que não
teve contrapartida”, aponta.
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Reforma Trabalhista criou acordos extrajudiciais individuais sem supervisão de
sindicatos
Segundo
o Sindpd-SC, o Mercado Livre não teria procurado o sindicato previamente para
comunicar a demissão em massa e teria se recusado a negociar.
De
acordo com o sindicato, a empresa teria usado o argumento de que o termo de
indenização é um acordo individual sobre um benefício particular, e não um
acordo coletivo sobre direitos trabalhistas.
A
justificativa, segundo especialistas ouvidos pela reportagem, decorre da
Reforma Trabalhista de 2017, que alterou mais de 100 artigos da CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho).
Dentre
as diversas mudanças, encontra-se a previsão de acordos extrajudiciais
individuais para quitação de contratos de trabalho, para reduzir a sobrecarga
de processos na Justiça.
“Antes,
esse acordo precisaria ser homologado pela entidade sindical. A reforma
trabalhista tirou isso”, explica Marcos Oliveira. “Ela tem essa ideia de que,
para você amenizar o judiciário, flexibilizar as relações de trabalho, essas
partes conseguiriam finalizar essa situação toda ali [na demissão] e impedir
que surgisse um processo no futuro”, complementa.
Segundo
o professor da PUC-RJ, no entanto, se a possibilidade de firmar acordos
individuais tem o intuito de reduzir o número de ações trabalhistas, ela também
pode levar trabalhadores — a parte “hipossuficiente” (mais fraca) em uma
relação de trabalho — a se submeter a prejuízos no momento da rescisão. Para
ele, há um “desequilíbrio de forças” no momento desses acordos:
“A
pessoa trabalhadora que perdeu seu emprego provavelmente tem uma família para
sustentar e contas urgentes para pagar. A situação fica ainda mais desigual
quando a empresa que demite pode fazer essas negociações individualmente, sem a
presença de sindicato, usando o isolamento para aumentar a pressão
individualmente e coletivamente”, explica.
Ele
aponta que, como resultado, a Reforma Trabalhista deixou os trabalhadores menos
protegidos que as próprias empresas. “[Empresas] terão proteções legais em
processos de recuperação judicial para o pagamento de suas dívidas, enquanto a
pessoa que trabalha teve a diminuição de suas garantias básicas de
sobrevivência”, finaliza.
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Conceito de “demissão em massa” ainda não está pacificado, diz advogado
Originalmente,
a Reforma Trabalhista de 2017 incluiu na CLT um artigo extinguindo a negociação
prévia com sindicatos ou a celebração de acordo coletivo para a realização de
dispensas coletivas.
Em
2022, porém, o STF decidiu que a participação do sindicato é indispensável nas
demissões em massa para a busca de alternativas ao desemprego. Mas isso não
pode ser entendido como “autorização ou acordo prévio”.
Eduardo
Zamboni, advogado trabalhista e sócio na ZSCM Advogados, explica que ainda não
há consenso jurídico sobre o conceito de “demissão em massa”.
“Vai
ter juiz que vai entender que só 100 pessoas dispensadas, ou um percentual da
empresa, é uma demissão em massa. Vai ter juiz que vai entender que 30, 20
pessoas é uma dispensa em massa”, explica Zamboni.
O
advogado representou uma ex-funcionária do Mercado Livre em uma ação de
reintegração ao quadro de empregados da empresa. O processo foi negado na pela
2ª Vara do Trabalho de Osasco (SP), mas aceito em segunda instância.
A
desembargadora responsável pelo caso entendeu que o episódio corresponderia a
uma demissão em massa, sem notificação aos sindicatos legais, o que invalidaria
a dispensa. A magistrada determinou ainda que o Mercado Livre admitisse
novamente a profissional. A empresa pode
recorrer da decisão.
Fonte:
Repórter Brasil

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