Diabetes
no SUS: 10 marcos do acesso ao tratamento e dos direitos no Brasil
A
receita está na mão, mas o caminho para conseguir o tratamento pode variar. Uma
pessoa com diabetes retira medicamentos na UBS pelo SUS, outra procura uma
farmácia credenciada ao Farmácia Popular e uma terceira precisa apresentar
documentos a um serviço especializado. Por trás desses percursos existem
políticas públicas criadas e modificadas em diferentes períodos.
No
contexto das eleições de 2026, conhecer essa trajetória ajuda a identificar
quando cada medida foi adotada e o que ela estabeleceu. O acesso ao tratamento
do diabetes no Brasil reúne legislação aprovada pelo Congresso, decisões do
Ministério da Saúde e responsabilidades compartilhadas entre União, estados e
municípios.
Este
levantamento reúne dez marcos federais documentados entre 2006 e 2026,
relacionados ao acesso ao tratamento e aos direitos das pessoas com diabetes. O
recorte inclui leis, regulamentações e ampliações de políticas existentes, sem
esgotar as ações do SUS ou as iniciativas estaduais e municipais. As datas
indicam a criação de programas, a publicação de normas ou o anúncio de uma
etapa de distribuição, conforme cada caso. Não representam, necessariamente, o
momento em que todos os pacientes passaram a receber determinado tratamento.
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O direito à assistência vem da organização do SUS
A Lei
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, sancionada durante o governo Fernando
Collor, incluiu a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica,
entre as áreas de atuação do SUS.
Essa é
uma base legal para a assistência pública. As regras específicas sobre
medicamentos e materiais para diabetes foram detalhadas em normas posteriores.
Por isso, a história do tratamento público da condição não começa com a criação
do Farmácia Popular.
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1. Lei de acesso gratuito e regulamentação de medicamentos e materiais pelo SUS
(2006 e 2007)
A Lei
nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, aprovada pelo Congresso e sancionada por
Lula, estabeleceu a distribuição gratuita, pelo SUS, de medicamentos para
diabetes e materiais necessários à aplicação e à medição da glicemia capilar.
O texto
atribuiu ao Ministério da Saúde a seleção desses produtos e estabeleceu a
inscrição em programa de educação para pessoas com diabetes como condição para
recebê-los. A lei previu entrada em vigor 360 dias após sua publicação. Para
quem depende da rede pública, o texto estabeleceu uma garantia legal específica
que reúne tanto o medicamento quanto materiais necessários ao tratamento.
Em 10
de outubro de 2007, no segundo governo Lula, a Portaria nº 2.583 definiu o
elenco de medicamentos e insumos. A norma contemplou seringas com agulha
acoplada, tiras reagentes e lancetas, com critérios para fornecimento aos
usuários em tratamento com insulina e acompanhamento pelo SUS.
As
tiras são utilizadas no aparelho que mede a glicose a partir de uma gota de
sangue, enquanto as lancetas permitem a punção do dedo. O fornecimento pelo SUS
previsto na norma segue critérios de acompanhamento e prescrição, e não
corresponde à oferta automática de qualquer tecnologia disponível no mercado.
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2. Medicamentos gratuitos para diabetes no Farmácia Popular (2011)
No
governo Dilma Rousseff, a Portaria nº 184, de 3 de fevereiro de 2011,
estabeleceu a gratuidade dos medicamentos para hipertensão e diabetes
integrantes do elenco do Farmácia Popular.
A
mudança integrou a estratégia Saúde Não Tem Preço. Para quem utilizava os
produtos contemplados, a diferença era a retirada sem a parcela de pagamento
que existia no modelo subsidiado.
A
gratuidade abrangia o elenco definido pelo programa. Não significava que todo
medicamento prescrito para diabetes poderia ser retirado gratuitamente em
qualquer farmácia.
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3. Incorporação da insulina análoga de ação rápida (2017)
No
governo Michel Temer, a Portaria nº 10, de 21 de fevereiro de 2017, incorporou
a insulina análoga de ação rápida para diabetes tipo 1, mediante negociação de
preço e conforme protocolo do Ministério da Saúde.
Esse
tipo de insulina é utilizado no controle da glicose relacionada às refeições e
em correções, conforme a prescrição. A incorporação abriu uma possibilidade de
tratamento para pacientes que atendessem aos critérios definidos, sem
significar substituição automática da insulina regular para todas as pessoas
com diabetes.
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4. Incorporação da insulina análoga de ação prolongada (2019)
Em 27
de março de 2019, durante o governo Jair Bolsonaro, a Portaria nº 19 incorporou
a insulina análoga de ação prolongada para diabetes tipo 1, condicionada a
custo de tratamento igual ou inferior ao da NPH na apresentação de tubete com
sistema aplicador e ao protocolo do Ministério da Saúde.
A
insulina de ação prolongada atende à necessidade basal, ou seja, à insulina de
que o organismo precisa ao longo do dia e entre as refeições. Sua função é
diferente daquela utilizada para cobrir as refeições. A publicação de uma
incorporação também precisa ser distinguida das etapas seguintes, como
definição de critérios, compra, distribuição e dispensação.
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5. Incorporação da dapagliflozina ao SUS (2020)
A
dapagliflozina teve sua incorporação ao SUS para diabetes tipo 2 publicada pela
Portaria nº 16, de 29 de abril de 2020, no governo Bolsonaro.
A
medida acrescentou uma opção de medicamento oral ao tratamento público. Antes
da ampliação de 2023, a indicação no SUS contemplava pessoas a partir de 65
anos com doença cardiovascular estabelecida e controle insuficiente com o
tratamento previsto no protocolo. A incorporação não estabeleceu acesso
irrestrito para todas as pessoas com diabetes tipo 2.
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6. Inclusão da dapagliflozina no Farmácia Popular (2022)
Em
setembro de 2022, ainda nessa gestão, a Portaria nº 3.677 ampliou o elenco do
Farmácia Popular, incluindo a dapagliflozina para o público elegível com
diabetes associado a doença cardiovascular.
A
inclusão criou uma via de acesso pelas farmácias credenciadas ao programa.
Naquele momento, o medicamento integrava a modalidade com copagamento, na qual
parte do valor era paga pelo usuário.
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7. Ampliação do acesso à dapagliflozina no SUS (2023)
Já no
terceiro governo Lula, a Portaria nº 9, de 4 de abril de 2023, ampliou a
indicação da dapagliflozina no SUS para pacientes de 40 a 64 anos que
atendessem aos critérios clínicos definidos, incluindo necessidade de
intensificação do tratamento e alto risco de desenvolver doença cardiovascular
ou doença cardiovascular já estabelecida.
A
mudança alcançou um grupo mais jovem que o contemplado anteriormente. Os
requisitos clínicos continuaram necessários: ter diabetes tipo 2 e estar nessa
faixa etária, isoladamente, não garantia o recebimento do medicamento no SUS.
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8. Fim do copagamento no Farmácia Popular (2025)
Em
fevereiro de 2025, a Portaria nº 6.613 extinguiu o copagamento restante no
Farmácia Popular, incluindo a dapagliflozina para o público elegível. Para esse
grupo, a mudança eliminou a parcela de pagamento exigida na retirada.
O fim
do copagamento se refere aos produtos do elenco do programa, respeitadas suas
regras. Não significa gratuidade de todo medicamento vendido nas farmácias.
Incorporação ao SUS, inclusão no Farmácia Popular e retirada sem pagamento são
etapas distintas.
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9. Lei de direitos das pessoas com diabetes tipo 1 (2026)
Em 26
de junho de 2026, no terceiro governo Lula, foi sancionada a Lei nº 15.439,
aprovada pelo Congresso Nacional. O texto trata dos direitos das pessoas com
diabetes tipo 1 e de sua participação na sociedade em igualdade de condições.
A
legislação prevê o porte e uso de insulina, glicosímetros, sistemas de
monitoramento contínuo de glicose e bombas de insulina em instituições de
ensino e no ambiente de trabalho. Também prevê pausas para medir a glicose,
aplicar insulina e se alimentar, além de validade indeterminada para o laudo
que confirma o diagnóstico.
O texto
proíbe a discriminação relacionada à condição e aos equipamentos utilizados no
tratamento. O enquadramento como pessoa com deficiência permanece condicionado
aos critérios do Estatuto da Pessoa com Deficiência, sem reconhecimento
automático apenas pelo diagnóstico.
A lei
faz referência ao acesso a medicamentos e insumos nos termos das normas do SUS.
A autorização para portar e utilizar sensores e bombas não equivale ao
fornecimento universal desses equipamentos pela rede pública.
Publicada
no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2026, a lei prevê entrada em vigor
após 180 dias. Portanto, na data desta reportagem, em 22 de outubro de 2026,
havia sido sancionada, mas ainda não estava em vigor.
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10. Expansão gradual da glargina na atenção básica (2026)
Em 13
de julho de 2026, no terceiro governo Lula, o Ministério da Saúde anunciou a
etapa nacional de oferta gradual da insulina glargina na atenção primária.
O
público informado foi composto por crianças e adolescentes de 2 a 17 anos com
diabetes tipo 1 e pessoas com 70 anos ou mais com diabetes tipo 1 ou tipo 2.
A
orientação é procurar a UBS para avaliação clínica e prescrição. O anúncio
descreveu distribuição gradual aos estados e transição acompanhada pelas
equipes de saúde. A medida de 2026 ampliou a estratégia de acesso pela atenção
básica; a decisão de incorporar insulina análoga de ação prolongada para
diabetes tipo 1 havia sido publicada em 2019.
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O acesso envolve decisões e execução em diferentes governos
Em ano
de eleições, os registros permitem identificar quando cada decisão foi
formalizada e qual governo estava em exercício. A sequência também mostra que
um medicamento pode passar por incorporação, ampliação de indicação e mudança
na forma de retirada em gestões diferentes.
Também
há participação do Congresso na aprovação de leis, de instâncias técnicas na
avaliação de tecnologias e de gestores estaduais e municipais na execução das
políticas.
Para o
paciente, o acesso depende do medicamento indicado, dos critérios vigentes e da
organização da rede. Documentos de criação e incorporação comprovam decisões
públicas; verificar se o tratamento chega de forma contínua exige dados de
execução, distribuição e atendimento.
Fonte:
Um Diabético

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