O que a família Bolsonaro esconde de todos sobre
a decisão de Moraes
Detalhes
da decisão do ministro Alexandre de Moraes mostram que, na realidade, o
criminoso Jair Bolsonaro tem tratamento VIP no sistema penitenciário.
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Moraes e a explicação da Papudinha
Na
sentença em que determinou a transferência de Jair Bolsonaro, ex-presidente criminoso condenado a 27 anos e
três meses de prisão da cela da sede da Policia Federal em Brasília para a
Papudinha, o ministro do STF Alexandre de Moraes esclarece o motivo da decisão
e fica claro que ele se enquadra em mais benefícios para o criminoso, ao
contrário do chororô da família e de bolsonaristas nas redes.
Moraes
escreve sobre a situação dos presídios e dos presidiários brasileiros e isso
evidencia o tratamento VIP que está sendo oferecido a um presidente que recusou vacinas no auge da pandemia porque as
pessoas poderiam “virar jacaré”, que matou milhares e milhares de pessoas, e
não forneceu oxigênio à população de Manaus, causando a morte de dezenas de
pacientes, o que ele “comentou” ridicularizando as pessoas com falta de ar.
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Trechos da decisão do ministro Alexandre de Moraes:
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Moraes e o sistema penitenciário
O
sistema prisional brasileiro enfrenta, há anos, um cenário de elevada população
encarcerada e déficit estrutural de vagas, o que resulta em índices
persistentes de superlotação e péssimas condições estruturais, especialmente no
regime fechado.
Levantamento
de Informações Penitenciárias (Infopen), divulgado pela Secretaria Nacional de
Políticas Penais, órgão vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública,
em 13/10/2025, apontou que o Brasil contabilizava 941.752 (novecentas e
quarenta e uma mil, setecentas e cinquenta e duas) pessoas sob custódia penal
no primeiro semestre de 2025.
• Desse total, 705.872 (setecentas e cinco
mil, oitocentas e setenta e duas) pessoas encontram-se recolhidas em unidades
prisionais físicas, ou seja, privadas de liberdade em estabelecimento
carcerários, abrangendo presos provisórios e condenados em diferentes regimes,
e
• 235.880 (duzentas e trinta e cinco mil,
oitocentas e oitenta) pessoas em prisão domiciliar, com ou sem monitoramento
eletrônico.
• No que se refere especificamente ao
regime fechado, a Secretaria Nacional de Políticas Penais indica que 384.586
(trezentas e oitenta e quatro mil, quinhentas e oitenta e seis) pessoas cumprem
pena nesse regime no país.
O
Levantamento de Informações Penitenciárias (Infopen) aponta, ainda, que o
Brasil tem déficit de 202.296 (duzentas e duas mil, duzentas e noventa e seis)
vagas no sistema carcerário.
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Moraes e o fim da “prisão especial”
Nesse
aspecto, a ADPF 334, de minha relatoria, julgada procedente por unanimidade
pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, declarou a não recepção do art. 295, inciso
VII, do Código de Processo Penal, pela Constituição de 1988, reconheceu a
inconstitucionalidade de tratamentos prisionais diferenciados em virtude do
grau de instrução acadêmica, uma vez que tal diferenciação mantém a perpetuação
de uma inaceitável seletividade socioeconômica do sistema de justiça criminal,
incompatível com o princípio da igualdade e com o Estado democrático de
Direito:
A Lei
10.258/2001, alterando o artigo 295 do Código de Processo Penal, estabeleceu as
hipóteses excepcionais de concessão de prisão especial, “quando sujeitos a
prisão antes de condenação definitiva”, não estabelecendo hipóteses
excepcionais para o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime
fechado após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Dessa
maneira, diferentemente, de todos os demais réus condenados a penas privativas
de liberdade pelo Atentado contra o Estado Democrático de Direito e Tentativa
de Golpe de Estado ocorrida em 8 de janeiro de 2023, dos quais 145 réus estão
presos, sendo 131 presos definitivos, ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, em
que pese ter sido reconhecido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL como líder da
organização criminosa, foi concedido o direito de cumprir sua pena privativa de
liberdade definitiva, de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, inicialmente
em regime fechado, em Sala de Estado Maior da Superintendência da Polícia
Federal no Distrito Federal, em face de ter ocupado o cargo de Presidente da
República. A excepcional concessão do cumprimento da pena definitiva em Sala de
Estado Maior diferencia, independentemente de idade ou condição de saúde dos
demais, o custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO dos 384.586 (trezentos e oitenta e
quatro mil, quinhentos e oitenta e seis) condenados que cumprem pena privativa
de liberdade em regime fechado, e prevê os seguintes privilégios.
1. Sala de Estado-Maior individual e
exclusiva, com metragem de 12m2;
2. Quarto com banheiro privativo, água
corrente e aquecida;
3. Televisão a cores;
4. Ar-condicionado;
5. Frigobar;
6. Médico da Polícia Federal de plantão 24
horas por dia;
7. Autorização de acesso médico particular
24 horas por dia;
8. Autorização para realização de
fisioterapia;
9. Banho de Sol diário e exclusivo;
10. Visitas reservadas sem a presença dos
demais presos;
11. Realização de exames médicos particulares
no próprio local (como, por exemplo, ultrassonografia);
12. Autorização para imediato transporte e
internação, sem necessidade de autorização judicial, na hipótese de urgência;
13. Protocolo especial para entrega de comida
caseira ao custodiado todos os dias.
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Moraes e as críticas de Flávio Bolsonaro
Em
1/12/2025, após visita ao seu pai JAIR MESSIAS BOLSONARO, o Senador Flávio
Bolsonaro concedeu diversas entrevistas à imprensa tradicional e a podcast nas
redes sociais, por meio das quais criticou as condições excepcionalmente
favoráveis da carceragem da Polícia Federal, comparando-a a um “cativeiro”,
desconfiando da “origem da comida”, reclamando do “horário de visitas”, nos
seguintes termos
“Na
verdade, a gente não tem muita informação em tempo real, porque o tratamento
que tem sido dado a ele não se dá nem a traficante de drogas, chefe de facção
criminosa. A gente fica sabendo por um parente da Michelle, na verdade, que vai
lá levar as refeições pra ele. (…) Ele se recusa a consumir qualquer coisa de
comida e bebida que é fornecido lá dentro de onde ele tá, não por causa dos
policiais, mas porque ele tem uma desconfiança da origem disso. (…) Então não
sei de verdade como ele está. Amanhã, se Deus quiser, vou estar com ele na
parte da manhã, só que mais uma regra que foi inventada só pra ele… Eu só posso
estar com ele uma vez por semana por 30 minutos”
No dia
2/12/2025, em entrevista a diversos veículos de imprensa, o Senador Flávio
Bolsonaro, novamente, fez críticas infundadas às condições extremamente
favoráveis da Sala de Estado Maior na Superintendência da Polícia Federal,
reclamando do “tamanho das dependências” (“uma sala de doze por doze”) – onde
diferentemente dos 384.586 (trezentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e
oitenta e seis) presos em regime fechado não há superlotação, mas sim
exclusividade – do “banho de sol”, do “ar condicionado” e, pasmem, dizendo que
a “a ordem para os policiais é deixarem ele trancado dentro de uma sala de doze
por doze na chave o dia inteiro”, como se o custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO
não estivesse cumprindo decisão judicial definitiva de prisão, que o condenou a
27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, inicialmente em regimente fechado.
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Moraes sobre ruído do ar condicionado
Além da
inusitada crítica à existência do benefício de ter ar condicionado na Sala do
custodiado, a Defesa erroneamente informou a existência de “ruído contínuo e
permanente”. A Polícia Federal, ao prestar informações, apontou que (eDoc.336):
Em
complementação ao teor do OFÍCIO Nº 8/2026/DELEARM/DREX/SR/PF/DF, informo que o
sistema de climatização do edifício funciona da seguinte forma: as máquinas são
ligadas às 7:30 hs e desligadas às 19:00 hs, diariamente.
A
Defesa criticou, ainda, as “dimensões da Sala” (12 metros quadrados), em que
pese ser exclusiva para JAIR MESSIAS BOLSONARO, não ter superlotação, ter
banheiro exclusivo, TV, frigobar e ar-condicionado, e ter o DOBRO DO TAMANHO
previsto legalmente no art. 88, parágrafo único “b” da Lei de Execuções Penais,
que estabelece 6 metros quadrados: “A sala, de dimensões reduzidas, comporta
apenas cama e pequena janela — situada à altura do tórax” (eDoc.300).
Em
05/01/2026, Carlos Bolsonaro, novamente, criticou as condições de carceragem na
Superintendência Regional da Polícia Federal, dessa vez, com relação ao
“período e duração das visitas”, mesmo após decisão que autorizou a visita
permanente dos filhos, sem necessidade de prévia solicitação, nos dias e
horários regulares de visitação definidos por normativo da Polícia Federal.
Carlos Bolsonaro pretendia ter o direito de entrar e sair da Sala de Estado
Maior da Superintendência da Polícia Federal para visitar o preso JAIR MESSIAS
BOLSONARO quando bem entendesse, sem respeito às regras básicas da prisão em
regime fechado, demonstrando total desconhecimento da legislação de execução
penal.
Em
8/1/2026, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para que:
1. “o Peticionário participe do programa de
remição de pena pela leitura previsto na Resolução CNJ nº 391/2021”.
2. Na mesma data, a Defesa requereu
“autorização para acesso a aparelho de televisão do tipo Smart TV” (eDoc.363).
3. Ainda em 8/1/2026, a Defesa do condenado
solicitou “a concessão de assistência religiosa, com fundamento no artigo 5º,
inciso VII, da Constituição Federal e no artigo 11, inciso VI, da Lei de
Execução Penal, pelos motivos a seguir expostos” (eDoc. 365).
Todas
as autorizações foram concedidas.
Conclusões
de Moraes
Diante
do exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL,
1)
DETERMINO A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA de JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado
Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado
Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar – PMDF, localizado no Complexo
Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de
liberdade fixada por esta CORTE, no julgamento da AP 2668, bem como, AUTORIZO:
• 1.1 A assistência integral, nas 24
(vinte e quatro) horas, dos médicos particulares anteriormente cadastrados, sem
necessidade de comunicação prévia.
• 1.2 O deslocamento imediato para os
hospitais em caso de urgência, devendo a defesa comunicar nos autos no prazo
máximo de 24 (vinte quatro) horas da ocorrência.
• 1.3 A realização das sessões de
fisioterapia nos horários e dias da semana indicados pelos médicos, com prévio
cadastramento do fisioterapeuta e comunicação ao juízo;
• 1.4 A entrega diária de alimentação
especial, devendo a defesa indicar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o nome
da pessoa responsável pela entrega;
• 1.5 A DISPONIBILIZAÇÃO PELO SISTEMA
PENITENCIÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO em tempo integral ao réu JAIR MESSIAS
BOLSONARO, em regime de plantão, 24 (vinte e quatro) horas por dia
• 1.6 A visitação semanal permanente,
respeitados os procedimentos do estabelecimento prisional, da esposa Michelle
de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro, dos filhos Carlos Nantes Bolsonaro, Flávio
Nantes Bolsonaro, Jair Renan Valle Bolsonaro e Laura Firmo Bolsonaro e da
enteada Leticia Marianna Firmo da Silva, às quartas e quintas-feiras, nos
horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h; As demais visitas deverão
observar as normas do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, (cadastro
prévio para possibilitar as visitas), conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11
de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a
regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos
prisionais do Distrito Federal. Após o cadastro, as visitas deverão ser
previamente autorizadas por esta Corte.
• 1.7 Assistência religiosa pelo Bispo
Robson Lemos Rodovalho e pelo Pastor Thiago de Araújo Macieira Manzoni, a ser
realizada uma vez por semana, às terças ou sextas-feiras, individualmente, com
duração de 1 (uma) hora, observadas as normas do estabelecimento prisional;
• 1.8 A participação do sentenciado no
programa de remição de pena pela leitura, observados os termos do art. 126 da
Lei de Execução Penal (LEP) e do art. 5º da Resolução n. 391/2021 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), bem como observadas as normas regulamentares do
local onde ficará custodiado.
• 1.9 A instalação de grades de proteção e
barras de apoio na cama e em outros locais das acomodações da custódia, que
deverá ser providenciada a critério da Defesa.
• 1.10 A instalação de aparelhos para
fisioterapia, tais como esteira e bicicleta, atendendo a recomendação médica
particular apresentada no eDoc 82, que deverá ser providenciada a critério da
Defesa.
2)
JULGO PREJUDICADOS, em virtude da transferência a ser realizada, o pedido
formulado pela Senadora Damares Regina Alves, bem como os pedidos da defesa
relacionados ao ar-condicionado na Superintendência da Polícia Federal;
3)
INDEFIRO o pedido de autorização para acesso a aparelho de televisão do tipo
Smart TV, formulado no eDoc. 363, pelas razões já expostas. DETERMINO, ainda,
que:
4) O
réu JAIR MESSIAS BOLSONARO seja SUBMETIDO IMEDIATAMENTE À JUNTA MÉDICA OFICIAL,
composta por médicos da Polícia Federal, para avaliação do seu quadro.
Fonte:
Fórum

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