Daniela
Ito: Diferenças entre eutanásia, suicídio assistido e ortotanásia - olhar
jurídico e ético
No
debate sobre o fim da vida, surgem discussões complexas que envolvem eutanásia,
suicídio assistido e ortotanásia. Esses conceitos, embora comumente
confundidos, apresentam diferenças fundamentais e são regulados de forma
distinta em diversas legislações ao redor do mundo. Cada uma dessas práticas
reflete abordagens únicas sobre a dignidade, a autonomia e o sofrimento humano,
temas que, em países como o Brasil, ainda enfrentam barreiras legais e sociais.
A
eutanásia consiste em uma intervenção ativa de terceiros com o objetivo de
encerrar a vida de um paciente que, geralmente, está acometido por uma doença
incurável ou que causa grande sofrimento. Essa prática é legal em países como
Holanda, Bélgica, Luxemburgo, Espanha e Canadá, onde a legislação tem avançado
para respeitar a autonomia do paciente e garantir a dignidade no fim da vida.
No entanto, é essencial que o ato seja realizado de maneira altruísta e ética,
sem interesses próprios de quem assiste o paciente, sob pena de
responsabilidade criminal.
O
suicídio assistido, por outro lado, ocorre quando o paciente toma a iniciativa
de finalizar sua própria vida com o suporte de um profissional médico, que
fornece os meios necessários, como o medicamento adequado. Neste caso, o
paciente é quem pratica o ato, o que diferencia o suicídio assistido da
eutanásia. Países como a Suíça, com tradição na prática do suicídio assistido,
possuem uma legislação mais liberal, permitindo que o próprio indivíduo, em
plena capacidade mental, decida sobre o próprio destino. Na Suíça,
aproximadamente 1,5% das mortes anuais ocorrem por meio de suicídio assistido,
envolvendo tanto cidadãos locais quanto estrangeiros em busca de dignidade no
fim de suas vidas.
Na
Suíça, o paciente interessado no suicídio assistido deve atender a critérios
rigorosos, como ser mentalmente capaz e ter total discernimento sobre sua
decisão. Geralmente, o processo envolve uma avaliação por dois médicos
independentes, além de um relatório de saúde fornecido pelo médico do paciente,
comprovando uma condição clínica insuportável ou intratável. A legislação suíça
não especifica uma lista de doenças para o suicídio assistido, mas as
principais condições incluem doenças terminais, deficiências incapacitantes e
dores crônicas sem tratamento eficaz.
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Como essas práticas funcionam no Brasil
No
Brasil, a eutanásia e o suicídio assistido são práticas criminalizadas. O
Código Penal prevê penas para homicídio (artigo 121) e para o auxílio,
induzimento ou instigação ao suicídio (artigo 122). No caso da eutanásia,
embora o ato seja considerado homicídio, a pena pode ser atenuada em situações
de compaixão ou “relevante valor moral”. Isso ocorre, por exemplo, quando uma
pessoa age por piedade ao ver um ente querido em sofrimento extremo, o que pode
reduzir a pena em até um terço. No entanto, mesmo com atenuantes, a prática
permanece ilegal.
Spacca
A
criminalização dessas práticas no Brasil reflete não apenas as leis, mas também
a influência de valores morais e religiosos. Esse cenário diferencia o país de
outros com uma abordagem mais permissiva em relação ao fim da vida. Embora o
tema já tenha sido discutido no passado, não há, atualmente, projetos avançados
no Congresso Nacional que sinalizem uma alteração significativa nesse
entendimento.
A
ortotanásia, por sua vez, é uma prática permitida no Brasil e envolve a
suspensão de tratamentos invasivos e desnecessários para pacientes em estágio
terminal ou sem prognóstico de recuperação. A Resolução nº 1.805/2006, do
Conselho Federal de Medicina, autoriza os médicos a interromperem terapias
inócuas, visando a proporcionar conforto e minimizando o sofrimento do
paciente. Esse processo faz parte dos cuidados paliativos e busca garantir ao
paciente uma morte digna, sem intervenções que prolonguem artificialmente a
vida, em situações irreversíveis e de sofrimento.
Ela não
se confunde com a eutanásia, uma vez que o objetivo não é provocar a morte, mas
evitar o prolongamento desnecessário de um tratamento que não oferecerá efetiva
melhora. Nesse contexto, a ortotanásia respeita a dignidade do paciente, além
de garantir uma abordagem multidisciplinar que integra cuidados físicos,
psicológicos e espirituais.
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Debate sobre escolha no fim da vida precisa avançar
O
debate sobre o direito de escolha no fim da vida precisa avançar no Brasil,
principalmente no que diz respeito ao entendimento social da ortotanásia.
Muitos brasileiros ainda não compreendem a diferença entre ortotanásia e
eutanásia, levando a equívocos que resultam até mesmo em processos judiciais
contra médicos. É crucial que a sociedade desenvolva uma visão mais sensível
sobre o tema, buscando diferenciar a busca pelo bem-estar do paciente da
obstinação terapêutica, que frequentemente resulta em mais sofrimento.
Para
muitos especialistas, somente o paciente em sofrimento extremo deve ter a
capacidade de decidir sobre seu próprio destino, de acordo com sua autonomia e
autodeterminação. A criação de uma legislação criteriosa e bem estruturada
seria essencial para evitar abusos e proteger o direito individual de decidir
sobre a própria vida, permitindo que a dignidade prevaleça, até mesmo nos
momentos finais.
O
diálogo sobre eutanásia, suicídio assistido e ortotanásia é essencial para a
sociedade brasileira, que ainda enfrenta barreiras éticas, morais e legais para
a implementação de novas abordagens no cuidado ao fim da vida. Em um contexto
onde o respeito à autonomia e à dignidade do paciente deve ser uma prioridade,
é necessário que a discussão avance e permita que as famílias, os profissionais
de saúde e os legisladores compreendam e respeitem as complexidades envolvidas.
O aprimoramento da legislação sobre ortotanásia já representa um passo
importante, mas a reflexão deve ser contínua, para que, em um futuro próximo,
outras práticas igualmente dignas possam ser revisadas e, quem sabe, permitidas
no Brasil.
• Correlação entre dignidade da pessoa
humana x eutanásia. Por Justiliana Sousa
O
princípio da dignidade da pessoa humana é defendido pela Constituição Federal,
em seu artigo 1°, inciso III.
Através
deste, o Estado garante a todas as pessoas o que também é previsto na Carta, em
seu artigo 5°, que diz:
“Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
De
forma resumida, o Estado garante a inviolabilidade do direito à vida, ou seja,
com isso não é permitido que a vida do ser humano seja decidida por qualquer
outra, devendo esta ser protegida e respeitada. Para tanto, é dever do Estado
promover o direito à segurança dos cidadãos e o direito de liberdade que apenas
é retirado daquele que comete ato ilícito, indo contra o previsto na
Constituição.
No momento
em que um ser humano comete ato doloso contra a vida de outro ser humano, o
Estado entra em ação através do que chamamos de um inquérito para investigar o
ocorrido, concedendo o direito de igualdade, em que o acusado poderá se
defender, no entanto, ao final do processo criminal, sendo o acusado condenado,
este perderá o direito à liberdade, pois violou o direito à vida, tendo o
Estado atuado como protetor desse princípio, fazendo com que aquele que causou
o dano pague pelo crime cometido.
Mas até
que ponto pode o Estado se intrometer na vida de uma pessoa?
De
forma resumida e clara, até que ponto a inviolabilidade do direito à vida, anda
junto com o princípio da dignidade da pessoa humana e até onde o Estado pode ir
sem interferir nesse princípio?
Antes
de adentrarmos nesse mérito, é preciso primeiro entender o que é a eutanásia.
Segundo
o dicionário, para a medicina a eutanásia é o ato de proporcionar morte sem
sofrimento a um doente atingido por afecção incurável que produz dores
intoleráveis e para a esfera jurídica a eutanásia é o direito de causar a morte
em alguém ou de morrer por esse propósito.
Em
outras palavras a eutanásia é uma morte assistida provocada pelo consentimento
da própria pessoa dada as circunstancias em que essa se encontra ou pelo
consentimento de seus parentes, pelo mesmo motivo.
No
Brasil a eutanásia é considerada crime de homicídio, visto que vai contra a
nossa Carta Magna, no entanto, em alguns países como Holanda, Bélgica,
Luxemburgo, Suíça e Canadá, a prática é permitida por Lei. Recentemente também
passou a ser permitido na Colômbia e Espanha por entendimento da Suprema Corte.
Você
deve estar se perguntando, ora, mas se a eutanásia é considerada crime no
Brasil, porque o suicídio também não seria?
A
resposta é bem simples, porque não há como imputar crime nos casos de suicídio,
pois como iria punir alguém que provavelmente está morto por ter cometido o
suicídio e se este sobreviveu cabe encaminhar para que possa receber ajuda
psiquiátrica.
Afinal,
somos livres para ir e vir e isso inclui sermos livres para tomarmos decisões.
No entanto, quando falamos de eutanásia, estamos falando de uma morte indolor,
assim diz a medicina, portanto, é impossível praticá-la sem o auxílio médico.
Desse
modo, diferentemente do suicídio que não há como imputar a responsabilidade a
outra pessoa, desde que não tenha sido influenciada por outro a tomar essa
decisão, mas sim, partindo da tese em que o suicida foi o único responsável
pelo seu ato, a eutanásia não.
Em
todos os países em que é permitido a eutanásia não basta apenas a vontade da
pessoa que se submeterá ao procedimento ou a vontade de seus familiares.
Para
que seja autorizado a eutanásia, primeiramente é feito o pedido pelo paciente
ou seus familiares (estes que apenas entram quando parte da chamada eutanásia
involuntária que é quando o paciente está incapacitado de opinar, como por
exemplo estando em coma). O pedido deve ser feito de forma escrita e reafirmado
após quinze dias, pelo qual será avaliado pelo corpo médico e submetido a uma
comissão para avaliação e assim, deferir ou indeferir o pedido.
Vale
ressaltar que a forma em que deve ser feito o pedido varia para cada país, no
entanto, todos são claros em relação ao motivo de conceder a eutanásia, sendo
certo que para a sua concessão o indivíduo deve ser portador de doença grave e
incurável ou crônica e incapacitante, evitando assim, sofrimentos intoleráveis
para si e seus familiares.
O
cinema, inclusive aborda o tema da eutanásia de uma forma muito emocionante, a
exemplo trago dois casos:
O filme
Mar adentro, que conta a história real do Espanhol Ramon Sampedro, que com
apenas 25anos de idade, sofreu um acidente ao fazer um mergulho e bater de
cabeça em uma pedra, ficando tetraplégico pelo resto de sua vida. Foi o
primeiro cidadão de seu país a brigar na justiça pelo direito a eutanásia.
Um
outro filme que relata bem o tema é um mundialmente conhecido por ser inclusive
um best-seller, se chama Como eu era antes de você, esse trata-se de uma
ficção, no entanto, é clara a briga para conseguir a morte assistida pela
eutanásia, que nesse caso, diferente do primeiro, não existe uma oposição
jurídica para que a mesma ocorresse, mas sim uma oposição familiar e religiosa,
onde o indivíduo se vê encurralado psicologicamente sobre algo que ele já
decidiu, no entanto, outras pessoas, ainda que seus familiares, parentes de
primeiro grau como sua mãe e pai se opõem por medo, por saudade e até mesmo um
pouco de egoísmo em não deixar partir aquele que não quer mais ficar ali, pois
ele não mais se via como uma pessoa viva, como o próprio personagem explica no
filme, ele morreu no dia em que ficou tetraplégico, estando ali apenas o seu
corpo contra a sua vontade.
Aqui no
Brasil, na verdade, não há o que se falar em eutanásia em casos que ocorram a
“morte supervisionada” ainda que seja a pedido do próprio paciente e este
esteja acometido por doença grave e incurável ou crônica e incapacitante. Quem
mata um doente por compaixão, ainda que seja com o intuito de acabar com o
sofrimento dele e a pedido dele, comete crime de homicídio privilegiado, e não
eutanásia.
Por
outro lado, vale ressaltar que é permitido no nosso País o que chamamos de
ortotanásia, que nada mais é do que deixar a morte seguir seu próprio curso ao
invés de prolongar a vida do paciente que já se encontra em estado terminal com
medicamentos e tratamentos que este não deseja.
A
ortotanásia é regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina brasileiro, por
meio da Resolução nº 1.805/2006 e validada pela Justiça Brasileira.
Tudo
isso, deixa a conclusão de que não é bem que o Estado atual queira intervir no
princípio da dignidade humana com a negativa da eutanásia no Brasil, mas sim
que ele não pode ir contra a Lei maior que é a Constituição, pois adotar a
eutanásia seria ir contra o artigo 1°, inciso III e artigo 5° da Lei, o que não
é permitido, ou seja, para que um dia a eutanásia venha a ser liberada no
Brasil, primeiro precisa haver uma reforma da Carta Magna, que tendo em vista
todas as mudanças culturais que tivemos desde 1988, não é algo impossível de
vir a acontecer, assim como ocorreu com o Código de Processo Civil que teve
duas alterações ao longo do tempo, tendo sido o primeiro código escrito em
1939, outro em 1973 e, por fim, o mais recente em 2015.
Fonte:
Conjur

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