O
julgamento de Jesus não é apenas um relato religioso, mas o arquétipo da
falência do devido processo
A
narrativa do julgamento de Jesus Cristo, quando lida para além de sua
centralidade religiosa e simbólica, revela uma das mais antigas e
impressionantes representações da falência do devido processo. Não se trata
apenas de um episódio fundante da tradição cristã, mas de um paradigma
histórico daquilo que o processo penal jamais deveria admitir: a substituição
da apuração imparcial dos fatos por uma engrenagem orientada, desde o início, à
confirmação de uma culpa previamente afirmada. O ponto decisivo não reside
unicamente na dramaticidade do desfecho, mas no itinerário que a ele conduz.
O que
se entrevê nos relatos evangélicos é menos um juízo no sentido próprio do termo
e mais uma encenação formal de legitimidade para um resultado já politicamente
desejado. A decisão, em substância, precede a prova; a condenação antecede a
instrução; o réu comparece perante seus julgadores não para ser verdadeiramente
ouvido, mas para ser sacrificado sob a aparência de um procedimento.
Essa
chave de leitura, quando articulada com a tradição jurídica judaica e com os
parâmetros que mais tarde se consolidariam como exigências mínimas de um
processo justo, permite identificar vícios que, em linguagem contemporânea,
seriam qualificados como gravíssimos. Os Evangelhos sinóticos registram, de
forma eloquente, a busca de testemunhos destinados não à elucidação da verdade,
mas à sustentação da condenação. Não se vai ao encontro da prova para testar
uma hipótese; procura-se a prova que confirme uma conclusão já estabelecida.
É
precisamente nesse movimento que se instala a mais profunda perversão do
processo penal: a inversão de sua lógica cognitiva. O processo deixa de ser um
método de controle da acusação e converte-se em instrumento de sua validação. O
órgão que deveria apurar passa a selecionar; a autoridade que deveria duvidar
passa a confirmar; a estrutura que deveria conter o poder punitivo passa a
servi-lo. Onde a imparcialidade desaparece, resta apenas a liturgia da
condenação.
A isso
se soma a evidente precariedade do material probatório. Os relatos de
testemunhos contraditórios, desencontrados e insuficientes para uma
convergência segura não representam mero detalhe narrativo, mas atingem o
coração do problema. Em qualquer tradição jurídica minimamente comprometida com
a justiça, sobretudo em matéria de vida e morte, a consistência probatória
constitui pressuposto elementar de legitimidade.
A
prova, para condenar, há de ser idônea, coerente, submetida a controle e capaz
de afastar a dúvida razoável. Quando, apesar da fragilidade dos testemunhos, a
persecução avança até o resultado extremo, o que se tem não é um erro acidental
do sistema, mas a revelação de que o sistema, naquele caso, já não operava para
conhecer a verdade, e sim para produzir um inimigo juridicamente eliminável.
O
cotejo com a lei mosaica e com a tradição jurídico-rabínica acentua ainda mais
o desconforto. Ainda que a reconstrução histórica deva ser feita com prudência,
evitando simplificações ou anacronismos indevidos, é impossível ignorar o
contraste entre o ideal normativo de cautela em causas capitais e a atmosfera
de urgência, exceção e predisposição condenatória que envolve o caso.
A
tradição judaica valorizava a seriedade extrema do juízo penal, a necessidade
de testemunhos consistentes, a prudência decisória e a contenção diante da pena
máxima. O que se extrai da narrativa da paixão, ao contrário, é a compressão do
tempo reflexivo, a intensificação do interesse persecutório e a manipulação do
procedimento para que ele não opere como garantia, mas como canal de execução
de uma vontade anterior.
Em
termos modernos, poder-se-ia dizer que a forma foi capturada pela finalidade
ilícita: conservou-se o rito apenas o suficiente para vestir de legalidade
aquilo que, em sua essência, já era decisão de força.
Também
chama atenção a oscilação da imputação e a elasticidade oportunista dos
fundamentos acusatórios. O conflito, inicialmente situado em chave religiosa, é
deslocado para o terreno político quando se torna necessário obter do poder
romano a sanção definitiva, sob a autoridade de Pôncio Pilatos. A mutação do
enquadramento revela um expediente recorrente em experiências autoritárias de
persecução: quando uma narrativa não basta para destruir o acusado, adapta-se a
narrativa à instância julgadora que se deseja mobilizar.
Não
importa, então, a coerência interna da acusação, mas sua utilidade estratégica.
O réu não é processado porque uma imputação juridicamente estável se confirmou;
ele é enquadrado sucessivamente nas figuras que melhor sirvam à sua
neutralização. O direito, aí, já não funciona como limite ao arbítrio, mas como
linguagem instrumental de sua operacionalização.
É
justamente por isso que o julgamento de Jesus transcende o campo da exegese
bíblica e se projeta como poderosa advertência para o presente. A modernidade
alterou os meios, mas não suprimiu a patologia fundamental. Hoje, o que outrora
se produzia nos corredores do poder religioso e imperial frequentemente se
reproduz nos tribunais paralelos da opinião pública, das redes sociais, do
espetáculo midiático e dos vazamentos seletivos.
Antes
mesmo da acusação formal, já se constrói a figura pública do culpado. Antes da
produção da prova, já se delineia a certeza social da condenação. Antes da
sentença, já se exige do juiz não o cumprimento da Constituição, mas a
confirmação do clamor. O processo, então, passa a correr atrás de uma culpa que
já circula pronta no imaginário coletivo. E, quando o ambiente externo se deixa
contaminar por narrativas unilaterais, a própria jurisdição corre o risco de
perder sua reserva de independência e de interiorizar, ainda que
inconscientemente, a expectativa de punição.
É nesse
ponto que o paralelo se torna particularmente eloquente. O chamado julgamento
paralelo nada mais é do que a atualização contemporânea do veredicto
antecipado. Muda o cenário; permanece a estrutura. Primeiro, fabrica-se o
personagem socialmente intolerável. Em seguida, selecionam-se fragmentos,
versões e signos capazes de fixar sua culpabilidade perante o público.
Depois,
toda hesitação garantista passa a ser vista como cumplicidade, e toda exigência
probatória mais rigorosa é acusada de obstáculo moral à justiça. Por fim,
absolver torna-se quase impossível, não necessariamente porque a prova seja
robusta, mas porque o custo simbólico da absolvição já foi artificialmente
tornado insuportável.
A
condenação deixa de ser o resultado de um processo e passa a ser o pressuposto
emocional que o processo deve apenas confirmar.
Sob a
lente do processo penal democrático, a lição é severa e atualíssima. O maior
risco para a justiça não está apenas na ilegalidade ostensiva, facilmente
identificável. Está, sobretudo, na erosão progressiva das garantias por
mecanismos de convencimento prévio, por pressões extraprocessuais e por
narrativas que sequestram a cognição do julgador, afastando-o da posição de
terceiro imparcial.
Nenhum
sistema jurídico resiste intacto quando o acusado passa a ser percebido, desde
o início, como alguém que comparece ao processo apenas para ouvir a
formalização de uma culpa já assentada. Nesse ambiente, o contraditório perde
densidade real, a presunção de inocência converte-se em retórica vazia, a prova
deixa de ser critério de conhecimento e a sentença se transforma em chancela de
uma condenação social preexistente.
O
processo de Jesus, assim compreendido, não é apenas uma memória trágica da
história sagrada. É, também, uma advertência permanente contra a tentação de
subordinar a justiça ao medo, à conveniência política, à pressão popular ou à
necessidade de oferecer um culpado à comunidade. Sua permanência simbólica
decorre precisamente disso: ele mostra, de modo quase arquetípico, como a
jurisdição pode ser degradada quando o poder decide eliminar alguém e utiliza a
forma jurídica não para limitar essa decisão, mas para ornamentá-la.
Quando
se busca testemunho para confirmar o que já se quer decidir; quando se manipula
a imputação para adaptá-la ao foro mais útil; quando a urgência política
comprime as exigências de prudência; quando a condenação já está pronta antes
da defesa, o que se tem não é justiça imperfeita, mas negação da própria ideia
de justiça.
Em um
verdadeiro Estado de Direito, o processo penal não existe para satisfazer
paixões coletivas, mas para impedir que elas governem o destino do acusado. A
sua nobreza reside justamente em frustrar a tentação do veredicto fácil, da
culpa intuitiva, da punição aclamada.
Por
isso, a leitura jurídico-política do julgamento de Jesus continua tão
perturbadora: ela recorda que a injustiça penal começa muito antes da sentença,
no instante em que o acusado deixa de ser tratado como sujeito de direitos e
passa a ser percebido como um condenado em busca de ritual. E toda vez que isso
ocorre, seja no Sinédrio antigo, seja nos tribunais midiáticos do presente, o
processo já não serve à verdade nem à justiça, mas apenas à administração
solene de uma condenação previamente desejada.
Fonte:
Por Marcelo Aith, em A Terra é Redonda

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