Fazenda com mais de 1,3 mil hectares foi
transferida para o Incra da Bahia com finalidade de reforma agrária
A fazenda de domínio
da União foi transferida para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra) na Bahia pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Com
1.342,2 hectare, a Fazenda Sempre Verde está localizada no município de Muquém
do São Francisco, no território de identidade do Velho Chico, Região de Xique-Xique – Barra.
O ato de assinatura da
transferência de dominialidade do imóvel rural ocorreu na última quinta-feira,
21 de março, em Salvador (BA), durante a abertura do 27º Fórum Regional de
Fortalecimento da Rede de Parcerias – Etapa Bahia.
A transferência da
fazenda faz parte do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) assinado entre a SPU,
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), e o
Incra e o Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA),
assinado em dezembro de 2023. A iniciativa objetiva impulsionar projetos
voltados à eficiência da gestão de imóveis rurais da União.
“Trata-se de um imóvel
que está ocupado há 20 anos por 38 famílias que já estão cadastradas. Agora,
elas terão a oportunidade de participar do processo de seleção para que possam
plantar, produzir e obter o sustento de suas famílias”, destaca o superintendente
regional do Incra na Bahia, Carlos Borges.
A Sempre Verde está
situada na área de Linha Média das Enchentes Ordinárias (Lmeo) e as terras
margeiam o Rio São Francisco. Por esse motivo, são terras originalmente da
União.
·
Fases
Após a transferência
cartorial ser concluída, o Incra produzirá dois laudos. Um deles é o
circunstanciado, com a finalidade de determinar a capacidade de lotes na área.
O outro é o Estudo de Capacidade de Geração de Renda. Posteriormente, o Incra
publicará o edital para seleção de famílias.
Além de Carlos Borges,
participaram do evento a ministra do MGI, Esther Dweck, o governador da Bahia,
Jerônimo Rodrigues, e o superintendente da SPU na Bahia, Otávio Freire. Também
estavam presentes outras autoridades do governo federal, do estado e de municípios
baianos.
Ø
Agricultura familiar da Bahia produz
chocolates veganos e sustentáveis para a páscoa
A Companhia de
Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), órgão vinculado ao Secretaria de
Desenvolvimento Rural (SDR) informou que com a proximidade da Páscoa traz não
apenas a expectativa dos ovos de chocolate, mas também uma oportunidade de
promover um consumo mais consciente e sustentável. Na Bahia, a agricultura
familiar está se destacando ao oferecer opções de chocolates veganos e de alta
qualidade, perfeitos para quem busca uma celebração mais saudável.
De acordo com
informações da Companhia, a Cooperativa de Serviços Sustentáveis da Bahia (Coopessba), sediada em Ilhéus e detentora da marca Natucoa, está na vanguarda dessa iniciativa. Com uma
linha diversificada de produtos, a Coopessba não fornece apenas sabores únicos, mas também promove práticas agrícolas sustentáveis e apoia a
economia local.
Entre os produtos
oferecidos pela Natucoa estão barras de chocolate com licuri e nibs, com teores
variados de cacau (56%, 70% e 80%), todos livres de lactose. Além disso, as
barras frutadas, com banana, jaca, abacaxi e cupuaçu, proporcionam uma explosão
de sabores tropicais em cada mordida.
A cooperativa também
tem a linha infantil, o Tomzinho, que é feito com chocolate com frutas da
região e as drágeas de chocolate, feitos com licuri e castanha de caju cobertos
com chocolate. Todos esses chocolates podem ser adquiridos facilmente através do site da
Natucoa, tornando-os acessíveis a todos os
consumidores.
Um destaque especial
vai para o “Chocolate 7 Doses do Fruto Sagrado”, uma criação exclusiva da
Natucoa. Este produto, 100% cacau e vegano, é originário da Costa do Cacau, na
Bahia, e é produzido artesanalmente a partir de amêndoas selecionadas de frutos
colhidos nas matas da região. Inspirado nas cerimônias do cacau, esse chocolate
é mais do que uma simples sobremesa: é uma experiência sensorial que conecta o
consumidor à rica tradição cultural e gastronômica da Bahia.
A Coopessba conta com
o apoio do Governo do Estado, por meio SDR, que tem investido em ações como a
do serviço de assistência técnica e extensão rural (Ater) continuada para
agricultores e agricultoras locais, aquisição de equipamentos e construção de
infraestrutura. Isso demonstra um compromisso conjunto em promover o
desenvolvimento sustentável e a valorização da agricultura familiar na Bahia.
Carine Assunção,
representante da Natucoa, ressalta o compromisso da cooperativa com a qualidade
e a transparência em toda a cadeia produtiva: “O diferencial do nosso chocolate
é que o nosso chocolate é com mais cacau, tem rastreabilidade, não tem nenhum
aditivo ou aromatizante. É só cacau, manteiga de cacau e açúcar demerara. O
consumidor vai ter certeza de onde é feito. Usamos também produtos de outras
cooperativas, como o licuri e frutas desidratadas, fazendo esse ciclo girar”.
Com uma abordagem que
valoriza a produção local, a sustentabilidade e a diversidade de sabores, a
agricultura familiar na Bahia mostra que é possível celebrar a Páscoa de
maneira saudável e deliciosa.
Ø
Governo reconheceu Bahia, Distrito Federal
e outros 15 estados com áreas livres de febre aftosa sem vacinação
Nesta segunda-feira
(25) o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) reconheceu por meio de uma
portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Bahia, o Distrito
Federal e mais 15 estados como área livre de febre aftosa no rebanho bovino sem
vacinação.
De acordo com
informações do Mapa, os estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí,
Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.
Eles se somam aos estados de Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul, Acre,
Rondônia e partes do Amazonas e de Mato Grosso, que já tinham reconhecimento
internacional de zona livre de febre aftosa sem vacinação pela Organização
Mundial de Saúde Animal (OMSA).
A portaria também
proíbe o armazenamento, a comercialização e o uso de vacinas contra a febre
aftosa nos 16 estados e no DF a partir de agora. Tanto a vacinação quanto o
armazenamento do imunizante poderão ser utilizados mediante autorização do
Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério
da Agricultura e Pecuária.
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Confira a portaria na íntegra:
Portaria
Mapa Nº 665, de 21 de Março de 2024
Reconhece
nacionalmente como livre de febre aftosa sem vacinação os Estados do Amapá,
Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo, Sergipe,
Tocantins e o Distrito Federal; disciplina o armazenamento, a comercialização e
o uso da vacina contra a febre aftosa e disciplina o trânsito de animais
vacinados contra a febre aftosa.
O
Ministério de Estado da Agricultura e Pecuária no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº
5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº
21000.004376/2024-49, resolve:
Art. 1º
Reconhecer nacionalmente como livres de febre aftosa sem vacinação os Estados
do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo,
Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.
Art. 2º
Proibir o armazenamento, a comercialização e o uso de vacinas contra a febre
aftosa nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro,
Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal.
§ 1º A
vacina poderá ser utilizada mediante autorização do Departamento de Saúde
Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e
Pecuária.
§ 2º O
armazenamento e a comercialização de vacinas contra a febre aftosa poderão ser
permitidos, mediante autorização do Serviço Veterinário Oficial (SVO), nos
respectivos Estados e Distrito Federal, nas seguintes situações:
I – nos
laboratórios que produzam vacinas contra a febre aftosa;
II – nos
locais de armazenamento e estoque de vacinas contra a febre aftosa; e
III – nos
estabelecimentos comerciais que realizam o comércio de vacinas contra a febre
aftosa com outras Unidades da Federação que realizam a vacinação regular de
bovinos e bubalinos.
Art. 3º
Fica proibido o ingresso e a incorporação de animais vacinados contra a febre
aftosa nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro,
Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal.
§ 1º O
trânsito de animais vacinados, destinados a outras Unidades da Federação (UF)
com trânsito pelos estados e regiões descritas no caput deverá ocorrer por
rotas previamente estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial.
§ 2º
Excetuam-se da proibição estabelecida no caput bovinos e bubalinos vacinados,
oriundos de zonas livres de febre aftosa com vacinação e ingressados por locais
autorizados pelo Serviços Veterinários Oficiais dos respectivos Estados
relacionados no caput, nas seguintes situações:
I –
destinados diretamente ao abate, quando:
- a) transportados em veículos lacrados pelo Serviço
Veterinário Oficial ou por médico veterinário habilitado pelo Serviço
Veterinário Oficial para a emissão de Guia de Trânsito Animal; e
- b) encaminhados diretamente a estabelecimento de abate com
inspeção oficial;
II –
destinados à exportação, quando:
- a) encaminhados diretamente para Estabelecimento de
Pré-Embarque autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial e, deste, para o
local de egresso do País; e
- b) animais não exportados, por não atendimento aos
requisitos do país importador ou qualquer outro motivo, deverão seguir
diretamente para abate em estabelecimento autorizado e supervisionado pelo
Serviço Veterinário Oficial.
Art. 4º
Fica proibido o ingresso e incorporação de bovinos e bubalinos nos estados,
municípios e parte de municípios que compõem as zonas reconhecidas pela
Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) como livres de febre aftosa sem
vacinação oriundos dos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí,
Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal.
§ 1º A
proibição permanecerá em vigor até que a OMSA conceda o reconhecimento do
status sanitário de livre de febre aftosa sem vacinação aos Estados
supracitados.
§ 2º
Excetua-se da proibição estabelecida no caput os bovinos e bubalinos dos
estados de Mato Grosso e do Amazonas oriundos das regiões reconhecidas como
livre de febre aftosa sem vacinação perante a OMSA.
Art. 5º
Ficam revogados:
I – a
Portaria MAPA nº 574, de 31 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 3 de abril de 2023, Edição nº 64, Seção 1; e
II – o
art. 3º da Instrução Normativa MAPA nº 52, de 1º de outubro de 2018, publicada
no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2018, Edição 194, Seção 1.
Art. 6º
Esta Portaria entra em vigor a partir de 2 de maio de 2024.
Fonte: Agencia Sertão
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