O
espantoso mito de que o brasileiro trabalha pouco
O
debate brasileiro sobre a jornada de trabalho está sendo travado com base em um
número: o Brasil estaria 1,2 hora abaixo da média mundial, controlada por renda
e demografia. É um dado correto. Mas o que se faz com ele está errado.
Da
forma como foi recebido pela imprensa e por parte dos economistas, esse dado se
converteu em argumento contra a PEC que propõe reduzir a jornada semanal de 44
para 36 horas. Se o brasileiro “já trabalha pouco”, para que reduzir mais? O
raciocínio parece lógico, mas se apoia em três confusões que este texto
pretende desfazer.
A
primeira confusão é entre posição relativa e recomendação de política. Saber
que o Brasil está um pouco abaixo da média condicional não diz nada sobre o que
aconteceria se a jornada fosse reduzida. A segunda é entre jornada legal e
jornada real. A lei permite 44 horas semanais, mas o brasileiro já trabalha, em
média, 39,2 horas. A terceira é entre custo bruto e custo líquido. O custo por
hora sobe quando a jornada cai, mas as empresas não ficam paradas diante desse
aumento. Elas ajustam, e a evidência mostra que esse ajuste absorve boa parte
do impacto.
Este
artigo apresenta essas três correções com base em dados brasileiros e na melhor
evidência econômica internacional disponível. A conclusão é que a redução da
jornada no Brasil não é um salto no escuro. É uma política com ganhos
distributivos claros e riscos administráveis. Nenhuma política dessa magnitude
é neutra. O ponto é que os custos são mensuráveis e administráveis.
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O que os números internacionais mostram e o que não mostram
O
estudo que gerou a polêmica é sério. Daniel Duque, pesquisador do FGV IBRE,
utilizou um banco de dados com 160 países para estimar quantas horas cada país
trabalha em relação ao que seria esperado pelo seu nível de renda e pela sua
estrutura demográfica, por meio de um modelo estatístico com controle de renda
e demografia. O resultado, para o Brasil, é um desvio negativo pequeno: cerca
de uma hora e meia a menos por semana do que o padrão condicional. Não é um
número alarmante, mas foi apresentado como se fosse.
O
problema não está nos dados. Está na inferência. Esse tipo de exercício compara
países com instituições, histórias e mercados de trabalho radicalmente
distintos, e resume a diferença entre eles em um único número. A técnica
estatística empregada captura tudo o que é permanente em cada economia:
legislação trabalhista, nível de informalidade, força sindical, composição
setorial, cultura de trabalho. Mas capturar não é a mesma coisa que explicar.
Se o Brasil aparece 1,2 hora abaixo do padrão, não sabemos se isso se deve à
legislação, à informalidade, à composição setorial ou a uma preferência genuína
por mais tempo livre. Cada um desses fatores levaria a políticas completamente
distintas.
Em
linguagem direta: comparações internacionais são boas para descrever posições
relativas, mas não servem para prever o que acontece quando um país altera suas
regras. Para isso, é preciso outro tipo de evidência.
E a
história mostra algo que a estatística não capta. Nenhuma redução de jornada na
trajetória brasileira resultou de ajuste espontâneo. A limitação a oito horas
diárias em 1934, a CLT de 1943, as 44 horas da Constituição de 1988, tudo foi
mediado por conflito social, mobilização sindical e regulação estatal. A mesma
coisa está acontecendo agora na Colômbia, no Chile e no México, países que
estão reduzindo suas jornadas por decisão política, não porque “ficaram ricos o
suficiente”.
A
dimensão de gênero torna a fotografia ainda mais distorcida. No modelo de
Duque, as mulheres brasileiras aparecem com desvio negativo maior do que os
homens: elas “trabalham menos” no mercado formal. Mas os dados da PNAD indicam
que mulheres dedicam cerca de 21 horas semanais ao trabalho doméstico e de
cuidado, contra 11 horas dos homens. Somando as duas jornadas, as mulheres
brasileiras estão entre as que mais trabalham no mundo. A estatística de
mercado simplesmente não enxerga essa realidade.
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A diferença entre jornada legal e jornada real no Brasil
Esta é
a informação mais importante do debate, e a mais negligenciada. A jornada legal
máxima no Brasil é de 44 horas semanais. Mas a jornada média efetiva, medida
pela PNAD Contínua, já se encontra em torno de 39,2 horas. A distância entre
uma coisa e outra é de quase cinco horas.
Isso
significa que boa parte dos trabalhadores brasileiros já opera abaixo do teto
legal, seja por trabalharem em setores com jornadas menores (educação, saúde,
administração pública), seja por estarem em ocupações parciais ou informais.
Para esse grupo, uma redução do teto de 44 para 40 horas não muda absolutamente
nada.
Quem é
afetado, então? Os 31,7 milhões de celetistas contratados em 44 horas semanais,
segundo a RAIS de 2023. Esses trabalhadores estão concentrados nos estratos de
menor renda e menor escolaridade. Mais de 83% dos vínculos de pessoas com até o
ensino médio completo operam nessa faixa. Para quem tem ensino superior, a
proporção cai para 53%. E a remuneração média de quem trabalha 44 horas é menos
da metade da remuneração de quem trabalha até 40 horas. Reduzir a jornada é,
portanto, uma intervenção distributiva. Ela atinge a base da pirâmide salarial.
Quando
alguém projeta que a redução de 44 para 40 horas representaria uma queda de 9%
na jornada, está fazendo uma conta sobre o teto legal, não sobre a jornada
real. O impacto efetivo agregado seria consideravelmente menor, porque metade
da força de trabalho já opera abaixo desse teto. E mesmo para quem está em 44
horas, parte da redução pode ser absorvida pela eliminação de horas extras
habituais que hoje compõem informalmente a jornada.
A
experiência confirma essa lógica. Quando a Constituição de 1988 reduziu a
jornada legal de 48 para 44 horas, os efeitos sobre o emprego foram ambíguos,
sem confirmação da relação mecânica entre redução legal e destruição de postos.
O mesmo padrão se repetiu na reforma portuguesa de 1996, que reduziu de 44 para
40 horas: o impacto sobre o emprego foi modesto porque as firmas ajustaram por
outros canais.
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O que acontece com o custo das empresas quando a jornada cai
Quando
a jornada cai e o salário mensal é mantido, como manda a Constituição, o custo
por hora trabalhada sobe. Isso é aritmética simples. No caso de uma redução de
44 para 40 horas, a elevação mecânica seria de cerca de 10%. Esse é o número
que a Confederação Nacional da Indústria e a Fiemg apresentam como o “custo da
reforma”. Mas esse cálculo supõe que nada muda dentro da empresa, o que nunca
acontece na prática.
Há três
mecanismos que reduzem esse impacto. O primeiro é o ganho de produtividade. A
literatura econômica documenta, de forma consistente, que acima de determinado
número de horas semanais (em torno de 40), a produtividade marginal do
trabalhador cai por fadiga, erros e presenteísmo. Estudos internacionais
mostram que esses mecanismos costumam compensar cerca de metade do aumento
inicial no custo por hora. Isso sozinho já reduz a elevação de 10% para algo em
torno de 5%.
O
segundo mecanismo é a absorção de horas extras. Em setores onde a prática
habitual inclui horas extras remuneradas com adicional de 50%, a empresa pode
incorporar parte dessas horas à nova jornada regular, economizando o custo do
adicional. Para comércio, transportes e construção civil, onde o uso de horas
extras é frequente, essa margem é significativa.
O
terceiro é a reorganização produtiva. As firmas eliminam tempos mortos,
redistribuem tarefas, ajustam turnos. A evidência mais robusta vem da reforma
portuguesa, analisada com dados que vinculam empregadores e empregados. Quando
Portugal reduziu a jornada de 44 para 40 horas em 1996, o aumento de 6% no
salário-hora gerou redução de apenas 2% no emprego. E a produtividade por hora
subiu, especialmente nos setores intensivos em mão de obra. Os preços finais
praticamente não se alteraram, o que indica que o custo foi absorvido
internamente.
Combinando
os três canais, o impacto líquido sobre o custo total da produção fica na faixa
de 0% a 4%, dependendo do setor. O Ipea estimou que, especificamente para
indústria e comércio, o impacto de uma redução para 40 horas seria inferior a
1% do custo operacional. Para colocar em perspectiva: o mercado de trabalho
brasileiro absorveu reajustes do salário mínimo de 12% em 2001 e 7,6% em 2012
sem redução líquida de emprego.
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O que a evidência empírica diz sobre emprego
A
pergunta decisiva é: o aumento residual do custo leva a demissões? A resposta
da literatura econômica é que leva, mas em proporção menor do que o aumento do
custo. Mesmo quando o custo do trabalho sobe, as empresas não demitem na mesma
proporção. A maior síntese disponível sobre o tema reuniu 151 estudos e mais de
mil estimativas de diferentes países e períodos. O resultado médio é que um
aumento de 1% no custo do trabalho reduz o emprego em menos de 0,5%.
E aqui
entra uma distinção fundamental. As empresas podem responder ao aumento de
custo de duas formas: reduzindo o número de trabalhadores ou reduzindo o total
de horas trabalhadas (sem necessariamente demitir). A evidência mostra que o
ajuste se concentra na segunda forma. Na reforma portuguesa, por exemplo, o
efeito sobre horas totais foi grande, mas o efeito sobre o número de empregos
foi quatro vezes menor. As empresas ajustaram horas, não demitiram
proporcionalmente.
Para
outras reformas de jornada, o padrão é semelhante. Na Alemanha, entre 1984 e
1994, reduções negociadas de jornada não geraram aumento significativo do
emprego, mas tampouco destruição. Na França, as 35 horas geraram criação
modesta de empregos, parcialmente financiada por subsídios governamentais. Na
reforma brasileira de 1988, como já mencionado, os efeitos sobre o emprego
foram ambíguos.
A
evidência internacional aponta para efeitos moderados sobre o emprego. Mas o
que dizem as projeções brasileiras? O diagnóstico mais abrangente produzido até
o momento é o Dossiê 6×1, organizado por pesquisadores do Centro de Estudos
Sindicais e de Economia do Trabalho (Cesit) do Instituto de Economia da
Unicamp. O documento reúne 37 artigos, escritos por 63 autores entre
professores, pesquisadores, membros do Judiciário e auditores fiscais do
Trabalho.
A
pesquisadora Marilane Teixeira, coordenadora do levantamento, estima que uma
redução de 44 para 36 horas semanais resultaria na criação de até 4,5 milhões
de novos empregos e em uma elevação de cerca de 4% nos níveis de produtividade.
O estudo, baseado na PNAD Contínua, mostra que 76,3% dos ocupados no país
cumprem jornadas superiores a 40 horas semanais e que aproximadamente 21
milhões de trabalhadores excedem o teto legal de 44 horas. São dados que
reforçam um ponto já apresentado neste artigo: o argumento de que “o brasileiro
já trabalha pouco” não resiste ao confronto com os microdados.
A
projeção do Cesit é mais otimista do que o intervalo estimado pelas
meta-análises internacionais, o que merece uma nota de cautela. As
elasticidades emprego-custo derivadas da literatura tendem a captar o efeito
líquido de curto prazo em reformas de menor amplitude (4 a 5 horas de redução),
ao passo que a projeção do Dossiê opera com uma redução de 8 horas e incorpora
efeitos dinâmicos de demanda agregada e reorganização produtiva. As duas
estimativas não são diretamente comparáveis, mas convergem em um ponto central:
o efeito líquido sobre o emprego é positivo ou, no mínimo, não destrutivo.
Em
termos concretos, se o custo líquido da redução de jornada fica entre 0% e 4% e
a resposta do emprego é inferior a 0,5% para cada 1% de custo, o efeito
esperado sobre o emprego seria de até 2%. Para dar dimensão: um impacto dessa
magnitude é menor do que as oscilações anuais normais do mercado de trabalho
brasileiro, que rotineiramente absorve variações desse porte sem que ninguém
fale em crise. É um custo, sim, mas administrável e compensável por políticas
de transição.
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A dimensão jurídica: por que o direito importa nessa discussão
O
debate sobre redução de jornada costuma ser conduzido em termos exclusivamente
econômicos. Mas a jornada de trabalho é, antes de tudo, um instituto jurídico:
um limite que o direito impõe ao tempo que o empregador pode exigir do
trabalhador. E esse limite está em descompasso com a normativa internacional há
mais de sessenta anos. A OIT fixou a jornada de oito horas diárias e 48 horas
semanais em 1919, adotou o padrão de 40 horas em 1935 e, em 1962, consagrou
essa marca como “norma social” a ser progressivamente alcançada, sem redução
salarial. O Brasil jamais ratificou a Convenção das 40 horas. A jornada
constitucional de 44 horas, vigente desde 1988, está acima do padrão
recomendado pela OIT há mais de seis décadas.
E há
uma segunda camada do problema, menos visível mas igualmente grave. Em 2006, a
OIT adotou a Recomendação n. 198, voltada especificamente ao combate às
relações de trabalho disfarçadas. O instrumento recomenda que os Estados adotem
uma presunção de laboralidade quando estiverem presentes indícios de
subordinação, independentemente da forma contratual adotada. A Recomendação 198
é invocável como fonte hermenêutica no direito brasileiro (artigo 8º da CLT) e
tem sido aplicada pela jurisprudência trabalhista em casos envolvendo
pejotização e trabalho por plataformas digitais.
É
exatamente esse ponto que está em jogo no Tema 1.389 do STF, atualmente
suspenso por pedido de vista, com mais de 50 mil processos paralisados em todo
o país. A questão central é: quando um trabalhador subordinado é contratado
como pessoa jurídica, quais são os limites da autonomia contratual? A Audiência
Pública realizada em outubro de 2025 revelou a dimensão do problema: o
Ministério do Trabalho apresentou dados indicando evasão contributiva de R$
61,42 bilhões entre 2022 e 2024.
A
conexão com o debate sobre jornada é estrutural. Quando um trabalhador é
contratado como PJ, a primeira coisa que desaparece é a jornada. Não há limite
de horas, não há hora extra, não há descanso semanal remunerado, não há
intervalo intrajornada. O professor Jorge Luiz Souto Maior, da Faculdade de
Direito da USP, denomina esse mecanismo de “arbitrarização”: a construção de um
argumento que dispensa correspondência com a realidade fática ou com o
ordenamento jurídico, substituindo artificialmente a pessoa natural pela pessoa
jurídica. Milhões de trabalhadores exercem funções típicas de empregados, mas
não têm acesso a nenhum dos direitos do artigo 7º da Constituição.
A
defesa da redução de jornada ganha, assim, uma dimensão adicional. Não se trata
apenas de reduzir o número de horas de quem já tem esse direito garantido.
Trata-se de assegurar que o próprio conceito de jornada, enquanto limite
jurídico ao tempo de trabalho, não seja esvaziado pela proliferação de arranjos
contratuais que o tornam inaplicável. A leitura conjunta da Convenção n. 1 de
1919, da Recomendação n. 116 de 1962 e da Recomendação n. 198 de 2006 oferece
um marco normativo que o Brasil deveria internalizar: limitação progressiva da
jornada e combate efetivo às relações de trabalho disfarçadas.
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Reduzir a jornada não é salto no escuro
O
debate sobre jornada no Brasil está preso em uma armadilha argumentativa. De um
lado, a comparação internacional diz que o Brasil “já trabalha pouco”. De
outro, as projeções de custo dizem que reduzir seria caro demais. Os dois
argumentos parecem fortes, mas ambos se apoiam em premissas frágeis.
O
primeiro confunde posição relativa com recomendação de política. Saber onde o
Brasil está no mapa internacional é útil, mas não responde à pergunta “o que
acontece se mudarmos?”. O segundo confunde custo bruto com custo líquido. A
elevação de 10% no custo-hora é real, mas os canais de ajuste que a atenuam
também são reais, e estão documentados em décadas de pesquisa econômica.
O que
os dados mostram, em síntese, é o seguinte. A jornada média real no Brasil já
está em torno de 39 horas. Quem trabalha 44 horas são predominantemente
trabalhadores de baixa renda e baixa escolaridade. O impacto líquido de uma
redução para 40 horas sobre o custo da produção fica entre 0% e 4%. O efeito
sobre o emprego, segundo a melhor evidência disponível, é pequeno e
administrável. Colômbia, Chile, Portugal e França fizeram reformas semelhantes
e absorveram os impactos sem ruptura. O Dossiê 6×1 do Cesit/Unicamp projeta que
a criação líquida de empregos pode chegar a 4,5 milhões, com elevação de
produtividade.
Nada
disso significa que a redução seja indolor. Em setores intensivos em mão de
obra e em micro e pequenas empresas, o ajuste será mais difícil e exigirá
políticas de transição: cronograma gradual, possibilidade de negociação
coletiva sobre ritmos de implementação, e eventual suporte fiscal para os
segmentos mais afetados. A experiência colombiana, com seu cronograma de quatro
anos, e a chilena, com monitoramento governamental em tempo real, oferecem
modelos concretos.
A
economia delimita os custos possíveis. A política decide como distribuí-los. A
história do trabalho no Brasil ensina que cada avanço na limitação da jornada,
das oito horas em 1934 às 44 horas em 1988, enfrentou a mesma resistência, os
mesmos argumentos sobre custos proibitivos, a mesma previsão de catástrofe. Em
nenhum caso a catástrofe se materializou. Em todos os casos, a economia se
ajustou e os trabalhadores incorporaram a conquista ao seu horizonte de
expectativas.
Hoje,
quando se discute a uberização, o trabalho por plataformas e a dissolução das
fronteiras entre tempo de trabalho e tempo de vida, a regulação da jornada
ganha urgência renovada. A pergunta não é se o Brasil pode reduzir sua jornada.
É quem define os termos, os ritmos e as prioridades. Modelos econométricos
informam. Mas a resposta se constrói na arena da negociação coletiva, da
legislação e da mobilização social. Sempre foi assim.
Fonte:
Por Erik Chiconelli Gomes, em Outras Palavras

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