sexta-feira, 6 de março de 2026

O espantoso mito de que o brasileiro trabalha pouco

O debate brasileiro sobre a jornada de trabalho está sendo travado com base em um número: o Brasil estaria 1,2 hora abaixo da média mundial, controlada por renda e demografia. É um dado correto. Mas o que se faz com ele está errado.

Da forma como foi recebido pela imprensa e por parte dos economistas, esse dado se converteu em argumento contra a PEC que propõe reduzir a jornada semanal de 44 para 36 horas. Se o brasileiro “já trabalha pouco”, para que reduzir mais? O raciocínio parece lógico, mas se apoia em três confusões que este texto pretende desfazer.

A primeira confusão é entre posição relativa e recomendação de política. Saber que o Brasil está um pouco abaixo da média condicional não diz nada sobre o que aconteceria se a jornada fosse reduzida. A segunda é entre jornada legal e jornada real. A lei permite 44 horas semanais, mas o brasileiro já trabalha, em média, 39,2 horas. A terceira é entre custo bruto e custo líquido. O custo por hora sobe quando a jornada cai, mas as empresas não ficam paradas diante desse aumento. Elas ajustam, e a evidência mostra que esse ajuste absorve boa parte do impacto.

Este artigo apresenta essas três correções com base em dados brasileiros e na melhor evidência econômica internacional disponível. A conclusão é que a redução da jornada no Brasil não é um salto no escuro. É uma política com ganhos distributivos claros e riscos administráveis. Nenhuma política dessa magnitude é neutra. O ponto é que os custos são mensuráveis e administráveis.

<><> O que os números internacionais mostram e o que não mostram

O estudo que gerou a polêmica é sério. Daniel Duque, pesquisador do FGV IBRE, utilizou um banco de dados com 160 países para estimar quantas horas cada país trabalha em relação ao que seria esperado pelo seu nível de renda e pela sua estrutura demográfica, por meio de um modelo estatístico com controle de renda e demografia. O resultado, para o Brasil, é um desvio negativo pequeno: cerca de uma hora e meia a menos por semana do que o padrão condicional. Não é um número alarmante, mas foi apresentado como se fosse.

O problema não está nos dados. Está na inferência. Esse tipo de exercício compara países com instituições, histórias e mercados de trabalho radicalmente distintos, e resume a diferença entre eles em um único número. A técnica estatística empregada captura tudo o que é permanente em cada economia: legislação trabalhista, nível de informalidade, força sindical, composição setorial, cultura de trabalho. Mas capturar não é a mesma coisa que explicar. Se o Brasil aparece 1,2 hora abaixo do padrão, não sabemos se isso se deve à legislação, à informalidade, à composição setorial ou a uma preferência genuína por mais tempo livre. Cada um desses fatores levaria a políticas completamente distintas.

Em linguagem direta: comparações internacionais são boas para descrever posições relativas, mas não servem para prever o que acontece quando um país altera suas regras. Para isso, é preciso outro tipo de evidência.

E a história mostra algo que a estatística não capta. Nenhuma redução de jornada na trajetória brasileira resultou de ajuste espontâneo. A limitação a oito horas diárias em 1934, a CLT de 1943, as 44 horas da Constituição de 1988, tudo foi mediado por conflito social, mobilização sindical e regulação estatal. A mesma coisa está acontecendo agora na Colômbia, no Chile e no México, países que estão reduzindo suas jornadas por decisão política, não porque “ficaram ricos o suficiente”.

A dimensão de gênero torna a fotografia ainda mais distorcida. No modelo de Duque, as mulheres brasileiras aparecem com desvio negativo maior do que os homens: elas “trabalham menos” no mercado formal. Mas os dados da PNAD indicam que mulheres dedicam cerca de 21 horas semanais ao trabalho doméstico e de cuidado, contra 11 horas dos homens. Somando as duas jornadas, as mulheres brasileiras estão entre as que mais trabalham no mundo. A estatística de mercado simplesmente não enxerga essa realidade.

<><> A diferença entre jornada legal e jornada real no Brasil

Esta é a informação mais importante do debate, e a mais negligenciada. A jornada legal máxima no Brasil é de 44 horas semanais. Mas a jornada média efetiva, medida pela PNAD Contínua, já se encontra em torno de 39,2 horas. A distância entre uma coisa e outra é de quase cinco horas.

Isso significa que boa parte dos trabalhadores brasileiros já opera abaixo do teto legal, seja por trabalharem em setores com jornadas menores (educação, saúde, administração pública), seja por estarem em ocupações parciais ou informais. Para esse grupo, uma redução do teto de 44 para 40 horas não muda absolutamente nada.

Quem é afetado, então? Os 31,7 milhões de celetistas contratados em 44 horas semanais, segundo a RAIS de 2023. Esses trabalhadores estão concentrados nos estratos de menor renda e menor escolaridade. Mais de 83% dos vínculos de pessoas com até o ensino médio completo operam nessa faixa. Para quem tem ensino superior, a proporção cai para 53%. E a remuneração média de quem trabalha 44 horas é menos da metade da remuneração de quem trabalha até 40 horas. Reduzir a jornada é, portanto, uma intervenção distributiva. Ela atinge a base da pirâmide salarial.

Quando alguém projeta que a redução de 44 para 40 horas representaria uma queda de 9% na jornada, está fazendo uma conta sobre o teto legal, não sobre a jornada real. O impacto efetivo agregado seria consideravelmente menor, porque metade da força de trabalho já opera abaixo desse teto. E mesmo para quem está em 44 horas, parte da redução pode ser absorvida pela eliminação de horas extras habituais que hoje compõem informalmente a jornada.

A experiência confirma essa lógica. Quando a Constituição de 1988 reduziu a jornada legal de 48 para 44 horas, os efeitos sobre o emprego foram ambíguos, sem confirmação da relação mecânica entre redução legal e destruição de postos. O mesmo padrão se repetiu na reforma portuguesa de 1996, que reduziu de 44 para 40 horas: o impacto sobre o emprego foi modesto porque as firmas ajustaram por outros canais.

<><> O que acontece com o custo das empresas quando a jornada cai

Quando a jornada cai e o salário mensal é mantido, como manda a Constituição, o custo por hora trabalhada sobe. Isso é aritmética simples. No caso de uma redução de 44 para 40 horas, a elevação mecânica seria de cerca de 10%. Esse é o número que a Confederação Nacional da Indústria e a Fiemg apresentam como o “custo da reforma”. Mas esse cálculo supõe que nada muda dentro da empresa, o que nunca acontece na prática.

Há três mecanismos que reduzem esse impacto. O primeiro é o ganho de produtividade. A literatura econômica documenta, de forma consistente, que acima de determinado número de horas semanais (em torno de 40), a produtividade marginal do trabalhador cai por fadiga, erros e presenteísmo. Estudos internacionais mostram que esses mecanismos costumam compensar cerca de metade do aumento inicial no custo por hora. Isso sozinho já reduz a elevação de 10% para algo em torno de 5%.

O segundo mecanismo é a absorção de horas extras. Em setores onde a prática habitual inclui horas extras remuneradas com adicional de 50%, a empresa pode incorporar parte dessas horas à nova jornada regular, economizando o custo do adicional. Para comércio, transportes e construção civil, onde o uso de horas extras é frequente, essa margem é significativa.

O terceiro é a reorganização produtiva. As firmas eliminam tempos mortos, redistribuem tarefas, ajustam turnos. A evidência mais robusta vem da reforma portuguesa, analisada com dados que vinculam empregadores e empregados. Quando Portugal reduziu a jornada de 44 para 40 horas em 1996, o aumento de 6% no salário-hora gerou redução de apenas 2% no emprego. E a produtividade por hora subiu, especialmente nos setores intensivos em mão de obra. Os preços finais praticamente não se alteraram, o que indica que o custo foi absorvido internamente.

Combinando os três canais, o impacto líquido sobre o custo total da produção fica na faixa de 0% a 4%, dependendo do setor. O Ipea estimou que, especificamente para indústria e comércio, o impacto de uma redução para 40 horas seria inferior a 1% do custo operacional. Para colocar em perspectiva: o mercado de trabalho brasileiro absorveu reajustes do salário mínimo de 12% em 2001 e 7,6% em 2012 sem redução líquida de emprego.

<><> O que a evidência empírica diz sobre emprego

A pergunta decisiva é: o aumento residual do custo leva a demissões? A resposta da literatura econômica é que leva, mas em proporção menor do que o aumento do custo. Mesmo quando o custo do trabalho sobe, as empresas não demitem na mesma proporção. A maior síntese disponível sobre o tema reuniu 151 estudos e mais de mil estimativas de diferentes países e períodos. O resultado médio é que um aumento de 1% no custo do trabalho reduz o emprego em menos de 0,5%.

E aqui entra uma distinção fundamental. As empresas podem responder ao aumento de custo de duas formas: reduzindo o número de trabalhadores ou reduzindo o total de horas trabalhadas (sem necessariamente demitir). A evidência mostra que o ajuste se concentra na segunda forma. Na reforma portuguesa, por exemplo, o efeito sobre horas totais foi grande, mas o efeito sobre o número de empregos foi quatro vezes menor. As empresas ajustaram horas, não demitiram proporcionalmente.

Para outras reformas de jornada, o padrão é semelhante. Na Alemanha, entre 1984 e 1994, reduções negociadas de jornada não geraram aumento significativo do emprego, mas tampouco destruição. Na França, as 35 horas geraram criação modesta de empregos, parcialmente financiada por subsídios governamentais. Na reforma brasileira de 1988, como já mencionado, os efeitos sobre o emprego foram ambíguos.

A evidência internacional aponta para efeitos moderados sobre o emprego. Mas o que dizem as projeções brasileiras? O diagnóstico mais abrangente produzido até o momento é o Dossiê 6×1, organizado por pesquisadores do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (Cesit) do Instituto de Economia da Unicamp. O documento reúne 37 artigos, escritos por 63 autores entre professores, pesquisadores, membros do Judiciário e auditores fiscais do Trabalho.

A pesquisadora Marilane Teixeira, coordenadora do levantamento, estima que uma redução de 44 para 36 horas semanais resultaria na criação de até 4,5 milhões de novos empregos e em uma elevação de cerca de 4% nos níveis de produtividade. O estudo, baseado na PNAD Contínua, mostra que 76,3% dos ocupados no país cumprem jornadas superiores a 40 horas semanais e que aproximadamente 21 milhões de trabalhadores excedem o teto legal de 44 horas. São dados que reforçam um ponto já apresentado neste artigo: o argumento de que “o brasileiro já trabalha pouco” não resiste ao confronto com os microdados.

A projeção do Cesit é mais otimista do que o intervalo estimado pelas meta-análises internacionais, o que merece uma nota de cautela. As elasticidades emprego-custo derivadas da literatura tendem a captar o efeito líquido de curto prazo em reformas de menor amplitude (4 a 5 horas de redução), ao passo que a projeção do Dossiê opera com uma redução de 8 horas e incorpora efeitos dinâmicos de demanda agregada e reorganização produtiva. As duas estimativas não são diretamente comparáveis, mas convergem em um ponto central: o efeito líquido sobre o emprego é positivo ou, no mínimo, não destrutivo.

Em termos concretos, se o custo líquido da redução de jornada fica entre 0% e 4% e a resposta do emprego é inferior a 0,5% para cada 1% de custo, o efeito esperado sobre o emprego seria de até 2%. Para dar dimensão: um impacto dessa magnitude é menor do que as oscilações anuais normais do mercado de trabalho brasileiro, que rotineiramente absorve variações desse porte sem que ninguém fale em crise. É um custo, sim, mas administrável e compensável por políticas de transição.

<><> A dimensão jurídica: por que o direito importa nessa discussão

O debate sobre redução de jornada costuma ser conduzido em termos exclusivamente econômicos. Mas a jornada de trabalho é, antes de tudo, um instituto jurídico: um limite que o direito impõe ao tempo que o empregador pode exigir do trabalhador. E esse limite está em descompasso com a normativa internacional há mais de sessenta anos. A OIT fixou a jornada de oito horas diárias e 48 horas semanais em 1919, adotou o padrão de 40 horas em 1935 e, em 1962, consagrou essa marca como “norma social” a ser progressivamente alcançada, sem redução salarial. O Brasil jamais ratificou a Convenção das 40 horas. A jornada constitucional de 44 horas, vigente desde 1988, está acima do padrão recomendado pela OIT há mais de seis décadas.

E há uma segunda camada do problema, menos visível mas igualmente grave. Em 2006, a OIT adotou a Recomendação n. 198, voltada especificamente ao combate às relações de trabalho disfarçadas. O instrumento recomenda que os Estados adotem uma presunção de laboralidade quando estiverem presentes indícios de subordinação, independentemente da forma contratual adotada. A Recomendação 198 é invocável como fonte hermenêutica no direito brasileiro (artigo 8º da CLT) e tem sido aplicada pela jurisprudência trabalhista em casos envolvendo pejotização e trabalho por plataformas digitais.

É exatamente esse ponto que está em jogo no Tema 1.389 do STF, atualmente suspenso por pedido de vista, com mais de 50 mil processos paralisados em todo o país. A questão central é: quando um trabalhador subordinado é contratado como pessoa jurídica, quais são os limites da autonomia contratual? A Audiência Pública realizada em outubro de 2025 revelou a dimensão do problema: o Ministério do Trabalho apresentou dados indicando evasão contributiva de R$ 61,42 bilhões entre 2022 e 2024.

A conexão com o debate sobre jornada é estrutural. Quando um trabalhador é contratado como PJ, a primeira coisa que desaparece é a jornada. Não há limite de horas, não há hora extra, não há descanso semanal remunerado, não há intervalo intrajornada. O professor Jorge Luiz Souto Maior, da Faculdade de Direito da USP, denomina esse mecanismo de “arbitrarização”: a construção de um argumento que dispensa correspondência com a realidade fática ou com o ordenamento jurídico, substituindo artificialmente a pessoa natural pela pessoa jurídica. Milhões de trabalhadores exercem funções típicas de empregados, mas não têm acesso a nenhum dos direitos do artigo 7º da Constituição.

A defesa da redução de jornada ganha, assim, uma dimensão adicional. Não se trata apenas de reduzir o número de horas de quem já tem esse direito garantido. Trata-se de assegurar que o próprio conceito de jornada, enquanto limite jurídico ao tempo de trabalho, não seja esvaziado pela proliferação de arranjos contratuais que o tornam inaplicável. A leitura conjunta da Convenção n. 1 de 1919, da Recomendação n. 116 de 1962 e da Recomendação n. 198 de 2006 oferece um marco normativo que o Brasil deveria internalizar: limitação progressiva da jornada e combate efetivo às relações de trabalho disfarçadas.

<><> Reduzir a jornada não é salto no escuro

O debate sobre jornada no Brasil está preso em uma armadilha argumentativa. De um lado, a comparação internacional diz que o Brasil “já trabalha pouco”. De outro, as projeções de custo dizem que reduzir seria caro demais. Os dois argumentos parecem fortes, mas ambos se apoiam em premissas frágeis.

O primeiro confunde posição relativa com recomendação de política. Saber onde o Brasil está no mapa internacional é útil, mas não responde à pergunta “o que acontece se mudarmos?”. O segundo confunde custo bruto com custo líquido. A elevação de 10% no custo-hora é real, mas os canais de ajuste que a atenuam também são reais, e estão documentados em décadas de pesquisa econômica.

O que os dados mostram, em síntese, é o seguinte. A jornada média real no Brasil já está em torno de 39 horas. Quem trabalha 44 horas são predominantemente trabalhadores de baixa renda e baixa escolaridade. O impacto líquido de uma redução para 40 horas sobre o custo da produção fica entre 0% e 4%. O efeito sobre o emprego, segundo a melhor evidência disponível, é pequeno e administrável. Colômbia, Chile, Portugal e França fizeram reformas semelhantes e absorveram os impactos sem ruptura. O Dossiê 6×1 do Cesit/Unicamp projeta que a criação líquida de empregos pode chegar a 4,5 milhões, com elevação de produtividade.

Nada disso significa que a redução seja indolor. Em setores intensivos em mão de obra e em micro e pequenas empresas, o ajuste será mais difícil e exigirá políticas de transição: cronograma gradual, possibilidade de negociação coletiva sobre ritmos de implementação, e eventual suporte fiscal para os segmentos mais afetados. A experiência colombiana, com seu cronograma de quatro anos, e a chilena, com monitoramento governamental em tempo real, oferecem modelos concretos.

A economia delimita os custos possíveis. A política decide como distribuí-los. A história do trabalho no Brasil ensina que cada avanço na limitação da jornada, das oito horas em 1934 às 44 horas em 1988, enfrentou a mesma resistência, os mesmos argumentos sobre custos proibitivos, a mesma previsão de catástrofe. Em nenhum caso a catástrofe se materializou. Em todos os casos, a economia se ajustou e os trabalhadores incorporaram a conquista ao seu horizonte de expectativas.

Hoje, quando se discute a uberização, o trabalho por plataformas e a dissolução das fronteiras entre tempo de trabalho e tempo de vida, a regulação da jornada ganha urgência renovada. A pergunta não é se o Brasil pode reduzir sua jornada. É quem define os termos, os ritmos e as prioridades. Modelos econométricos informam. Mas a resposta se constrói na arena da negociação coletiva, da legislação e da mobilização social. Sempre foi assim.

 

Fonte: Por Erik Chiconelli Gomes, em Outras Palavras

 

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