TCM-BA MULTA PREFEITO DE SERRINHA
Na sessão desta
quarta-feira (17/04), os conselheiros da 2ª Câmara de julgamento do Tribunal de
Contas dos Municípios acataram denúncia apresentada contra a Prefeitura de Serrinha,
da responsabilidade do prefeito Adriano Silva Lima, em razão da ausência de
reajuste das tarifas de Zona Azul, o que comprometeu o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato. O conselheiro Mário Negromonte, relator do
processo, imputou ao gestor multa no valor de R$3 mil.
A denúncia foi
apresentada pela empresa “E-parking Estacionamentos”, que, ao longo de quase 10
anos, encaminhou regularmente ofícios à prefeitura, cobrando a adoção das
medidas necessárias à preservação do equilíbrio financeiro do contrato, sem
sucesso.
O conselheiro Mário
Negromonte esclareceu, em seu voto, que a questão apresentada não se trata de
renúncia de receita, e sim de uma omissão do poder público na administração dos
valores cobrados pelos serviços de estacionamento rotativo, devendo o caso ser
analisado sob a ótica contratual, já que a Lei nº 8.666/93 garante o reajuste e
a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Para o relator, o
reajuste é direito do contratado e obrigação do contratante. No entanto, mesmo
que notificado regularmente sobre o ato, o gestor não comprovou a adoção de
medidas para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato durante a
sua vigência, o que confirma a irregularidade.
O Ministério Público
de Contas, através do procurador Danilo Diamantino, se manifestou pela
procedência parcial da denúncia, com aplicação de multa ao gestor.
AUDITORIA APONTA
IRREGULARIDADES EM CONTRATO PARA TRANSPORTE ESCOLAR EM VERA CRUZ
Os conselheiros do
Tribunal de Contas dos Municípios acataram as conclusões contidas no relatório
de auditoria realizada no município de Vera Cruz e que apontou irregularidades
no procedimento para contratação de empresa visando a prestação de serviço de
transporte escolar. O conselheiro Nelson Pellegrino, relator do processo,
imputou ao prefeito Marcus Vinícius Marques Gil multa de R$3 mil. E determinou,
ainda, que seja analisado pelos auditores do TCM o processo referente ao Pregão
Eletrônico nº 07/2023, que tem o mesmo objeto.
A auditoria foi
determinada pelo então conselheiro do TCM, Paolo Marconi, com o objetivo de
examinar o Pregão Presencial nº 30/2017, que objetivou a contratação de empresa
para prestação de serviços de transporte escolar para os alunos matriculados na
rede municipal e estadual de ensino. O certame culminou na celebração do
contrato nº 109/2017 com a empresa “Construpolli Construtora e Incorporação”,
no valor de R$1.149.610,00, pelo prazo inicial 12 meses.
Foram avaliados –
pelos auditores da Corte – o procedimento utilizado para escolha do prestador
de serviço, a formalização do contrato, a efetiva prestação do serviço, a
análise do preço em comparação com os praticados no mercado e eventual dano
causado ao erário.
Em relação à condução
do processo licitatório, a relatoria não verificou a presença de qualquer
planilha de custos unitários com indicação do orçamento estimado, tanto durante
a fase interna – planejamento – quanto no bojo do edital, e constatou que a pesquisa
de preços realizada não foi utilizada para balizar as propostas comerciais
apresentadas pelas empresas licitantes. Além disso, considerou que a
administração, ao exigir de cada uma das participantes a prestação de serviço
de transporte escolar em 45 rotas diversas, violou princípio essencial das
licitações administrativas, que é a competitividade, vez que nem todas as
empresas participantes conseguiriam operar em todas as rotas.
A área técnica também
identificou que, apesar de expressa vedação de qualquer subcontratação, dos 11
veículos indicados pela empresa “Construpolli Construtora e Incorporação” para
prestação do serviço, todos se encontravam sob a propriedade de terceiros, o
que demonstra a subcontratação irregular na execução do contrato
administrativo.
E, por fim, destacou
que não há no processo qualquer ato de designação de servidores ou terceiros
para execução das funções de fiscal e de gestor contratual, tampouco foi
designado pela contratada um preposto para representá-la na execução do
contrato.
O Ministério Público
de Contas, por meio do procurador Guilherme Costa Macedo, se manifestou pela
procedência do relatório de auditoria, com aplicação de multa ao gestor.
Recomendou também a representação ao Ministério Público Estadual, para a adoção
das medidas de sua competência.
MAIS CINCO PREFEITURAS
TÊM CONTAS APROVADAS
Os conselheiros do
Tribunal de Contas dos Municípios aprovaram, ainda que com ressalvas, as contas
de mais cinco prefeituras baianas, sendo quatro relativas ao exercício de 2022
e uma ao ano de 2021. As decisões foram proferidas na sessão desta terça-feira
(16/04) e englobam tanto as contas de governo quanto as de gestão.
Foram aprovadas com
ressalvas as contas de 2022 da Prefeitura de Angical, da responsabilidade do
prefeito Emerson Mariani Dias; de Ituberá, na gestão de Reges Jonas Aragão
Santos; de Monte Santo, da prefeita Silvania Silva Matos; e de Pilão Arcado,
sob a administração de Orgeto Bastos dos Santos.
Após a aprovação dos
votos, os conselheiros apresentaram as Deliberações de Imputação de Débito –
DID, aplicando multas de R$1 mil (Angical); R$1,5 mil (Pilão Arcado); R$2 mil
(Monte Santo); e R$9 mil (Ituberá), em razão das ressalvas indicadas nos relatórios
técnicos.
Já no caso das contas
de 2021 da Prefeitura de Sítio do Mato, da responsabilidade do prefeito Cássio
Guimarães Cursino, foram reincluídas em pauta após pedido de vista do
conselheiro Mário Negromonte. O conselheiro divergiu do voto do relator
original – conselheiro Plínio Carneiro Filho – para mudar o parecer de rejeição
para aprovação com ressalvas. O voto divergente foi aprovado por quatro votos a
dois. Também foi reduzida a multa imposta para R$5 mil.
Em seu voto, o
conselheiro Mário Negromonte, destacou que o não cumprimento ao disposto no
artigo 212-A, da Constituição Federal, combinado com o artigo 26 da Lei Federal
nº 14.113/2020, por si só, não deve repercutir negativamente no mérito das
contas. Isto porque, a Emenda Constitucional n° 119 possibilitou ao gestor –
diante dos impactos causados pela pandemia na aplicação das políticas
educacionais –, que complemente na remuneração dos profissionais da educação
básica, até o exercício de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado e o
valor mínimo exigível constitucionalmente.
O conselheiro Plínio
Carneiro Filho alterou seu voto e concordou com o voto vistor, neste item, mas
manteve o voto pela rejeição em razão de irregularidades em licitações – o que
também motivou o voto pela rejeição do conselheiro Ronaldo Sant’Anna. Por sugestão
do conselheiro Nelson Pellegrino, o conselheiro Mário Negromonte acrescentou ao
seu voto a determinação de instauração de um Termo de Ocorrência ou Tomada de
Contas Especial para uma análise mais detalhadas das possíveis irregularidades
apontadas no relatório técnico em processos licitatórios.
Fonte: Ascom TCM Bahia
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