Não
tenham medo da “quebra de patentes”!
Durante
a última semana de julho de 2026, toda a discussão mundial relacionada com
HIV/AIDS foi transportada para o Rio de Janeiro, sede da 26ª Conferência Internacional de AIDS, que reuniu cerca de
7.500 participantes, incluindo profissionais de saúde, gestores, acadêmicos,
cientistas, pessoas vivendo com HIV/AIDS, ativistas e integrantes das mais
diversas organizações. A indústria farmacêutica também marcou presença de forma
intensa, ostensiva e, em muitos momentos, abusiva. Com a empáfia de quem se
apresenta como benfeitora da humanidade, anunciou seus novos “milagres”
terapêuticos a preços proibitivos, acompanhados de ensaios de doações e
programas de acesso que, longe de enfrentar o problema dos preços, caminham
lado a lado com aumentos substantivos das compras governamentais.
Pelos
corredores e vitrines do RioCentro, uma das palavras de ordem que mais
intensamente ecoava era “QUEBRA DE PATENTES JÁ”, entoada por vozes roucas que
denunciavam a impossibilidade de assegurar acesso universal diante dos preços
anunciados e praticados pelas grandes empresas farmacêuticas transnacionais.
Personalidades, ativistas e profissionais de saúde se somavam em uníssono a
esse chamado, lembrando que, há 30 anos, a terapia antirretroviral combinada
passou a transformar a resposta mundial ao HIV/AIDS e que, no Brasil, a Lei nº
9.313/1996 assegurou a distribuição gratuita de medicamentos para o tratamento
do HIV/AIDS pelo SUS. Três décadas depois, o clamor pela quebra de patentes
ocupava, de maneira explícita, justamente os espaços e vitrines do Ministério
da Saúde e das empresas farmacêuticas fabricantes de antirretrovirais.
É da
tensão entre a inovação anunciada pelas empresas farmacêuticas e as barreiras
concretas ao acesso a essas tecnologias que parte este artigo. Trata-se de uma
exortação dirigida especialmente ao setor produtivo farmoquímico e
farmacêutico, dos fabricantes de insumos farmacêuticos ativos (IFAs) aos
produtores de medicamentos acabados. Não fazemos aqui distinção entre empresas
de capital nacional ou transnacional: defendemos o princípio da solidariedade e
entendemos que a produção e a inovação em saúde devem estar orientadas, antes
de tudo, para a melhoria das condições de saúde e de vida das nossas
populações.
Estamos
falando, afinal, de setores que movimentam cifras bilionárias. Em 2024, as cem
maiores empresas produtoras de armas e serviços militares alcançaram receitas
de cerca de US$ 679 bilhões1, enquanto o mercado farmacêutico mundial
movimentou aproximadamente US$ 1,7 trilhão2. Se a indústria bélica lucra
diretamente com a capacidade de matar; a outra, quando organizada em torno de
monopólios e preços excludentes, lucra com o controle sobre as condições de
viver. Enquanto isso, no Brasil, o orçamento federal destinado à Saúde em 2026
é de cerca de R$ 271,3 bilhões3, e que precisa responder às necessidades de
mais de 200 milhões de pessoas, evidenciando a profunda assimetria entre o
poder econômico desses setores e os recursos destinados a assegurar, por meio
do SUS, o direito universal à saúde.
Nesse
cenário, fortalecer a capacidade produtiva e tecnológica dos laboratórios
públicos constitui parte indispensável de uma estratégia voltada a ampliar a
autonomia do SUS, reduzir dependências, enfrentar preços abusivos e assegurar o
acesso universal a medicamentos e outras tecnologias essenciais.
A
história do acesso a medicamentos é atravessada por uma tensão fundamental: de
um lado, a afirmação da saúde como direito e dos medicamentos como bens
essenciais; de outro, sua submissão crescente às regras do comércio e da
propriedade intelectual. No âmbito da Organização Mundial da Saúde, o conceito
de medicamentos essenciais fortaleceu a compreensão de que esses produtos não
podem ser tratados como mercadorias, pois sua disponibilidade, seu preço e seu
acesso condicionam diretamente a vida e a saúde das populações.
Essa
tensão se aprofundou com a criação da Organização Mundial do Comércio, em 1994,
e a aprovação do Acordo TRIPS4, que estabeleceu padrões mínimos obrigatórios de
proteção da propriedade intelectual para os países membros. Medicamentos
essenciais à vida passaram, assim, a estar ainda mais submetidos a direitos de
exclusividade capazes de restringir a concorrência e sustentar preços elevados.
Mas ressaltamos, o TRIPS também estabelece flexibilidades, que são destinadas a
permitir que os Estados protejam os interesses públicos, como o é a saúde
pública.
No
Brasil, o Acordo TRIPS foi incorporado em 1994 e, apenas dois anos depois, em
um contexto de forte pressão política e comercial dos Estados Unidos e da
indústria farmacêutica transnacional, foi aprovada a Lei nº 9.279/1996, que
passou a disciplinar a propriedade industrial e restabeleceu a proteção
patentária para produtos e processos farmacêuticos. O Brasil abriu mão, assim,
de utilizar integralmente o período de transição de que dispunha como país em
desenvolvimento. Se as obrigações de proteção às patentes foram rapidamente
internalizadas, é preciso lembrar, com a mesma ênfase, que as flexibilidades
também integram esse sistema jurídico e existem para ser utilizadas.
Essa
afirmação ganhou ainda mais força em 2001, no auge da crise mundial de acesso
aos medicamentos contra o HIV/AIDS. Na Declaração de Doha sobre TRIPS e Saúde
Pública, os próprios membros da OMC reafirmaram que o Acordo não impede e não
deve impedir a adoção de medidas de proteção à saúde pública e reconheceram
expressamente o direito dos países de utilizar plenamente suas flexibilidades
para promover o acesso a medicamentos para todos. Não se trata, portanto, de
desrespeitar patentes ou romper com as regras internacionais, mas de utilizar
instrumentos previstos nessas próprias regras para impedir que direitos de
exclusividade se sobreponham ao direito à saúde.
“NÃO
TENHAM MEDO DA “QUEBRA DE PATENTES”
As
flexibilidades não são excepcionalidades, favores ou concessões feitas aos
países que delas necessitam. São parte integrante do regime internacional de
propriedade intelectual e constituem instrumentos legítimos para proteger o
interesse público. Entre as mais relevantes para o acesso a medicamentos
estão:
- Períodos de
transição:
permitiram que os países implementassem as obrigações do TRIPS em prazos
distintos, de acordo com seu nível de desenvolvimento. Os países em
desenvolvimento tiveram 5 anos e os países menos desenvolvidos tiveram um
período de 11 anos para a adequação dos seus marcos regulatórios.
- Uso
experimental: permite
a utilização da invenção patenteada para fins de pesquisa e
experimentação, preservando espaços essenciais para a produção de
conhecimento científico e para o desenvolvimento de capacidades
tecnológicas.
- Importação
paralela:
centrada na “exaustão de direitos”, estratégia que permite a importação de
produtos a preços mais baixos, desde que colocados no comércio
internacional pelo detentor da patente.
- Licença
Compulsória:
permite a exploração de produto sob patente, desde que autorizado pelo
governo. Conhecida na linguagem popular como “QUEBRA DE PATENTE”, a
patente não desaparece, limita-se temporariamente a exclusividade em nome
de outros interesses juridicamente protegidos, entre eles a saúde
pública.
- Exceção bolar: permite que,
ainda durante a vigência da patente, sejam realizados os atos necessários
ao desenvolvimento, aos testes e à obtenção do registro sanitário de
versões concorrentes, possibilitando que o medicamento chegue ao mercado
após o término da exclusividade.
Esses
instrumentos existem por uma razão: nenhum direito de propriedade é absoluto e
a proteção patentária não pode ser transformada em uma barreira intransponível
ao acesso a bens essenciais à vida.
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Licença compulsória no Brasil e no mundo
O
Brasil já demonstrou que a licença compulsória funciona. Em 2007, diante da
necessidade de garantir a sustentabilidade do acesso universal ao tratamento do
HIV/AIDS, o governo brasileiro tentou negociar com a MSD a redução do preço do
efavirenz, então um dos antirretrovirais mais utilizados no país. O Brasil
pagava US$ 1,59 por comprimido, aproximadamente US$ 580 por paciente ao ano,
enquanto versões genéricas estavam disponíveis internacionalmente por cerca de
US$ 0,45 por comprimido.
O
medicamento passou inicialmente a ser importado a preço muito inferior e,
posteriormente, produzido no Brasil. Houve pressões da indústria farmacêutica e
ameaças de retaliações comerciais, como tantas vezes ocorre quando países ousam
enfrentar os monopólios farmacêuticos. Mas o anunciado desastre não aconteceu:
não houve colapso da inovação nem ruptura da ordem jurídica. Houve redução de
preços, economia de recursos públicos, fortalecimento da capacidade produtiva
dos laboratórios públicos e a continuidade do tratamento.
Uma
consulta à base de dados sobre as flexibilidades do Acordo TRIPS5 mostra
que os países de diferentes regiões e níveis de renda já concederam licenças
compulsórias, ameaçaram concedê-las ou recorreram a outros mecanismos para
enfrentar preços elevados e ampliar o acesso a tecnologias de saúde. Na América
Latina: a Argentina anunciou, em 2005, a possibilidade de licença para o
oseltamivir diante da ameaça da influenza aviária; o Brasil ameaçou mais de uma
vez, em 2001, 2005 e 2007 com ARVs (NFV, LPV/r e o EFV, este último com
sucesso); no Chile, o governo reconheceu, em 2018, a existência de razões de
saúde pública para o licenciamento compulsório do sofosbuvir para Hepatite,
levando a empresa Gilead a reduzir os preços; o Equador utilizou reiteradamente
o licenciamento compulsório como instrumento de política pública, concedendo
diversas licenças para medicamentos, inclusive antirretrovirais, com impactos
relevantes sobre os preços pagos pelo Estado; Honduras registrou 3 tentativas
de Licenças Compulsórias.
Nem
todas essas iniciativas chegaram à concessão de uma licença – e esse é
justamente um dos ensinamentos dessa história: a possibilidade concreta de
utilizar uma flexibilidade também altera correlações de força e pode produzir
redução de preços.
Países
ricos também recorreram, ou ameaçaram recorrer, a mecanismos semelhantes quando
seus próprios interesses estavam em jogo. Estados Unidos e Canadá, por exemplo,
ameaçaram utilizar mecanismos de licenciamento diante do risco de ataques com
antraz em 2001, obtendo posteriormente reduções no preço da ciprofloxacina. O
Canadá possui, ainda, experiência histórica com licenças compulsórias para
medicamentos e utilizou seu regime de acesso a medicamentos para autorizar a
produção destinada à exportação. Portanto, a questão nunca foi a legitimidade
jurídica desses instrumentos. O problema aparece quando países do Sul Global
decidem utilizá-los para proteger suas próprias populações.
As
licenças voluntárias e os acordos de transferência de tecnologia podem
contribuir para ampliar a oferta, mas não substituem a prerrogativa dos Estados
de utilizar plenamente as flexibilidades do TRIPS. São acordos (contratos
privados) definidos pelo próprio titular da patente e podem estabelecer
exclusões territoriais, restrições de fornecedores e outras condições que
deixam países e populações de fora. Quando o monopólio impede o acesso, a
resposta pública não pode depender exclusivamente da disposição da empresa em
conceder voluntariamente uma licença.
Não por
acaso, em 2016, o Painel de Alto Nível sobre Acesso a Medicamentos, instituído
pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, recebeu o mandato de enfrentar as
incoerências entre os direitos legítimos dos inventores, as regras comerciais,
os direitos humanos e os objetivos de saúde pública. Seu relatório foi ainda
mais longe: manifestou profunda preocupação com as pressões políticas e
econômicas exercidas sobre governos para que renunciassem ao uso das
flexibilidades do TRIPS. O medo, portanto, também é produzido
politicamente.
Os
caminhos jurídicos existem. As experiências nacionais e internacionais existem.
Os instrumentos estão disponíveis. O que falta, muitas vezes, não é autorização
jurídica, mas decisão política para enfrentar monopólios quando eles se tornam
obstáculos ao direito à saúde. Utilizar as flexibilidades não é uma afronta ao
sistema: é colocar a vida, o interesse público e o acesso a medicamentos no
lugar que lhes cabe.
Por
isso, quando falamos em “quebra de patente”, expressão consagrada pela
mobilização social, não estamos falando em quebrar a lei. Estamos falando
exatamente do contrário: utilizar os instrumentos previstos na própria lei para
fazer prevalecer o interesse público quando a proteção patentária é utilizada
de forma abusiva, prolongando monopólios, restringindo a concorrência ou
sustentando preços que impedem o acesso. Trinta anos depois da conquista do
acesso universal aos antirretrovirais no Brasil, as vozes que ecoaram pelos
corredores do RioCentro nos lembram que essa disputa permanece atual. O
problema não é a ausência de instrumentos jurídicos. É a disposição política
para utilizá-los.
Fonte:
Por Jorge Bermudez e Susana van der Ploeg, no Le Monde

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