A cadeia que recruta: o equívoco do
encarceramento em massa
Ao afirmar que “achar que cadeia não resolve
a violência é uma ilusão”, o ex-capitão do Bope Rodrigo Pimentel oferece uma
resposta sedutora para uma sociedade amedrontada. A frase comunica firmeza,
promete proteção e parece traduzir uma conclusão elementar: se o criminoso
estiver preso, não poderá praticar delitos nas ruas. O problema começa quando
uma verdade limitada, a incapacitação temporária de determinado indivíduo, é
convertida em teoria geral de segurança pública.
Não há controvérsia quanto à necessidade da
prisão para autores de crimes violentos, integrantes de organizações criminosas
e pessoas que efetivamente representam risco à coletividade. A privação da
liberdade possui funções legítimas de punição, proteção social e contenção. O
erro está em imaginar que o aumento indiscriminado da população carcerária seja
capaz, por si só, de reduzir a violência de maneira duradoura.
A experiência brasileira demonstra exatamente
o contrário.
O país construiu uma das maiores populações
prisionais do mundo sem que isso se traduzisse em redução consistente da
criminalidade organizada ou da reincidência. O sistema prende muito, mas
ressocializa pouco. Em muitos casos, produz o efeito inverso ao desejado:
transforma o cárcere em ambiente de fortalecimento das organizações criminosas.
Os números ajudam a compreender essa
realidade. Embora o Brasil não possua uma taxa única de reincidência, já que
diferentes estudos utilizam critérios distintos, todos apontam para a mesma
direção. Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), realizada
em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, encontrou reincidência legal de
24,4% entre pessoas que cumpriram pena. Estudo mais recente do Departamento
Penitenciário Nacional, com base em aproximadamente 912 mil egressos entre 2010
e 2021, verificou que 42,5% retornaram ao sistema prisional durante o período
analisado. Em apenas um ano, quase um quarto já havia voltado à prisão
Esses dados não autorizam afirmar que a
prisão seja responsável por cada novo delito. Reincidência não equivale
automaticamente a causalidade. Mas impedem que o encarceramento seja
apresentado como política comprovadamente eficaz de prevenção criminal. Se
parcela expressiva dos egressos retorna ao sistema, é legítimo questionar se o
modelo cumpre, de fato, sua finalidade ressocializadora.
A resposta passa pelas condições concretas
das prisões brasileiras.
Segundo a Secretaria Nacional de Políticas
Penais, ao final de 2025 havia mais de 727 mil pessoas custodiadas em unidades
com capacidade para pouco mais de 505 mil vagas. O déficit superior a 220 mil
lugares significa uma ocupação próxima de 144%. Em termos simples, onde
deveriam existir cem presos havia cerca de cento e quarenta e quatro.
A superlotação não representa apenas violação
da dignidade humana. Ela compromete a própria segurança pública. Em
estabelecimentos superlotados, o Estado perde capacidade de separar presos
conforme sua periculosidade, impedir o domínio das facções, oferecer trabalho,
educação, qualificação profissional e acompanhamento individualizado. O cárcere
deixa de cumprir sua função institucional e passa a reproduzir a lógica das
organizações criminosas.
Não por acaso, auditoria do Tribunal de
Contas da União identificou que a precariedade estrutural favorece a atuação
das facções dentro dos presídios. Relatório do Conselho Nacional de Justiça foi
além ao reconhecer que essas organizações utilizam o ambiente prisional para
ampliar seu poder e recrutar novos integrantes.
A história recente do crime organizado
confirma esse diagnóstico. Tanto o Comando Vermelho quanto o Primeiro Comando
da Capital nasceram ou se consolidaram no interior do sistema penitenciário.
Não porque a prisão produza inevitavelmente organizações criminosas, mas porque
a ausência do Estado cria espaço para que elas assumam funções de proteção,
disciplina e assistência aos presos.
O recém-chegado, sobretudo aquele sem
histórico de violência ou envolvido em delitos de menor gravidade,
frequentemente encontra nesse ambiente uma escolha inexistente: integrar uma
facção ou permanecer completamente vulnerável. A filiação deixa de ser apenas
uma opção criminosa e passa, muitas vezes, a representar um mecanismo de
sobrevivência.
Forma-se, então, um paradoxo preocupante. O
Estado prende para combater o crime, mas, em determinadas circunstâncias,
entrega parte dos custodiados justamente às organizações que pretende
enfraquecer. O indivíduo ingressa no sistema como infrator ocasional e pode
sair dele inserido em uma estrutura criminosa mais sofisticada, com novos
vínculos, obrigações e identidade consolidada.
A dificuldade de reinserção social amplia
esse ciclo. A maioria dos presos deixa o sistema sem acesso consistente à
educação, ao trabalho ou à qualificação profissional. Soma-se a isso o estigma
da condenação, a ruptura de vínculos familiares e as barreiras para obtenção de
emprego formal. Nesse cenário, a organização criminosa frequentemente oferece
aquilo que o Estado não consegue garantir: pertencimento, renda e proteção.
A literatura internacional reforça essa
percepção. Revisão sistemática da Campbell Collaboration, baseada nos estudos
metodologicamente mais robustos disponíveis, não encontrou evidências de que
penas privativas de liberdade produzam melhores resultados do que sanções
alternativas na redução da reincidência. A conclusão não é que a prisão seja
dispensável, mas que ela, isoladamente, não constitui política suficiente para
enfrentar a violência.
Essa constatação dialoga com o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer, na ADPF 347, a existência
de um estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro. O
reconhecimento não representa complacência com o crime. Significa admitir que o
Estado não pode pretender proteger a sociedade utilizando instituições
incapazes de cumprir os próprios objetivos definidos pela Constituição e pela
Lei de Execução Penal.
Uma política criminal eficiente exige
racionalidade, e não slogans. Isso significa reservar a prisão para quem
efetivamente representa risco concreto, combater financeiramente as
organizações criminosas, aperfeiçoar a inteligência policial, controlar a prisão
provisória, separar adequadamente os custodiados e investir em trabalho,
educação e acompanhamento dos egressos. Trata-se de direcionar recursos
escassos para onde produzem maior impacto social.
A percepção de quem vive diariamente o
enfrentamento da criminalidade merece respeito. Mas a formulação de políticas
públicas não pode apoiar-se apenas na lógica da emergência. O policial atua
para interromper o crime no momento em que ele acontece. O Estado precisa
pensar também no que ocorre durante o cumprimento da pena e, principalmente,
depois dela.
A verdadeira ilusão não está em reconhecer as
falhas do sistema prisional brasileiro. A verdadeira ilusão consiste em
acreditar que multiplicar vagas em presídios superlotados, sem enfrentar suas
deficiências estruturais, produzirá automaticamente mais segurança. Enquanto o
cárcere continuar funcionando como espaço de recrutamento, fortalecimento e
reorganização das facções, prender mais significará, muitas vezes, apenas adiar
o próximo ciclo de violência.
Fonte: Por Marcelo Aith, no Correio da
Cidadania

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